0059618-44.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0059618-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0059618-44.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK Paciente: LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por João Vitor Inácio Maibuk em favor do paciente Leonardo Enrique de Oliveira dos Santos, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal de Peabiru. Nos autos de origem, o juiz Rodrigo do Amaral Barboza homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva para garantir a ordem pública (mov. 23.1, dos autos no 0002790-54.2025.8.16.0132). Considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias e a provocação da parte que pretendia a revogação da custódia cautelar, o juízo a quo manteve a medida (mov. 9.1, dos autos no 0000347-96.2026.8.16.0132; mov. 13.1, dos autos no 0000463-05.2026.8.16.0132; mov. 13.1, dos autos no 0000904-83.2026.8.16.0132; mov. 9.1, dos autos no 0001095-31.2026.8.16.0132). Nos autos principais se apura a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06). Irresignada com este último pronunciamento (mov. 9.1, dos autos no 0001095-31.2026.8.16.0132), a parte impetrante alega em síntese que: a) a decisão que manteve a prisão cautelar do Paciente encontra-se profundamente maculada por ausência de fundamentação contemporânea, uma vez que não apresenta qualquer elemento concreto e atual capaz de demonstrar que a liberdade de Leonardo representa risco efetivo à ordem pública; b) a decisão constritiva se limita à repetição automática da gravidade abstrata do delito imputado, da quantidade de substância apreendida e de ilações genéricas acerca de suposta periculosidade social, utilizando argumentos padronizados e premissas abstratas incapazes de sustentar medida tão gravosa; c) a ausência de contemporaneidade torna-se ainda mais evidente quando se verifica que o processo encontra-se praticamente estagnado em razão da própria deficiência estrutural estatal, sem avanço instrutório significativo e sem conclusão da perícia oficial; d) o laudo pericial permanece em aberto e sem perito designado, revelando que o próprio Estado sequer conseguiu impulsionar minimamente a persecução penal; e) a alegação de suposto vínculo com organização criminosa mostra-se ainda mais grave justamente porque desacompanhada de qualquer suporte probatório minimamente idôneo; f) o paciente possui residência fixa, vínculos familiares sólidos, histórico laboral lícito e jamais tentou se evadir ou se ocultar das autoridades; g) a segregação cautelar do Paciente prolonga-se de maneira manifestamente desproporcional enquanto o próprio Estado reconhece oficialmente sua incapacidade de impulsionar providência pericial indispensável ao regular prosseguimento da ação penal; h) o próprio aparato estatal admite formalmente que sequer conseguiu designar profissional responsável pela realização da perícia necessária à continuidade regular da persecução penal; i) a afirmação de que o paciente integra a organização criminosa denominada “Piratas do Asfalto” é inteiramente desprovida de respaldo fático, documental ou probatório, revelando-se mera conjectura policial incapaz de legitimar medida extrema de restrição de liberdade; j) a decisão constritiva construiu artificialmente uma imagem de elevada periculosidade sem apresentar suporte probatório minimamente idôneo; k) o paciente é pessoa primária, com bons antecedentes, sem histórico criminal e com residência fixa; l) eventual condenação futura, considerando a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, possui significativa probabilidade de fixação de regime menos gravoso; m) há gravíssima irregularidade consistente no ingresso domiciliar sem respaldo constitucional válido, fundado em narrativa policial contraditória e desprovida de corroboração externa. Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a concessão de ordem liminar, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem com a confirmação da liminar. Por meio da decisão de mov. 11.1/TJ, foi indeferido o pedido liminar. O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do D. Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto (mov. 19.1/TJ) manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, denegação do presente writ. Para assim concluir, apontou que: a) as teses defensivas que buscam o reconhecimento da nulidade das provas por suposta violação de domicílio, bem como aquelas que combatem a idoneidade dos indícios de periculosidade atinentes à organização criminosa "Piratas do Asfalto", não ostentam condições de trâmite na vertente impetração, pois se trata de reiteração dos pedidos já analisados no julgamento do habeas corpus no 0135681-47.2025.8.16.0000; b) a análise detida e linear do caderno processual da ação penal principal nº 0002790-54.2025.8.16.0132 revela que o ritmo da marcha processual ampara-se no princípio da razoabilidade, inexistindo qualquer hiato de paralisia injustificada imputável ao Poder Judiciário ou aos órgãos de persecução penal; c) a regularização da prova pericial essencial ocorreu em momento anterior ao próprio protocolo da petição inicial do vertente remédio heroico, o qual foi formalizado pela defesa em 09 de maio de 2026; d) a necessidade de análise e indexação química de uma expressiva massa de 10.012 gramas de maconha, fracionada em doze grandes tabletes prensados, impôs aos peritos oficiais o cumprimento de rigorosos protocolos de cadeia de custódia, justificando o tempo despendido para a consolidação do laudo em prazo compatível com as limitações operacionais da máquina pública; e) o juízo de primeiro grau de jurisdição cumpriu com exatidão a exigência de demonstrar a "atualidade do perigo" que circunda o estado de liberdade do paciente; f) em contrapartida à tese de suficiência das restrições diversas do cárcere, constata-se que a magnitude da conduta e as nuances empíricas da apreensão realizada no domicílio do paciente afastam por completo a possibilidade de incidência da proporcionalidade em benefício da soltura; g) o lar do paciente servia como autêntica base de armazenamento e entreposto logístico para o comércio ilícito de entorpecentes em larga escala, cenário que torna o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar medidas inócuas e incapazes de estancar o periculum libertatis; h) as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo paciente — tais como o histórico laboral de servente de pedreiro ou o endereço fixo — restam integralmente neutralizadas e superadas perante a gravidade concreta da infração penal; i) a análise rigorosa do ordenamento jurídico penal revela que a propalada "pena em perspectiva" constitui inadmissível exercício de futurologia penal, destituído de qualquer vetor de idoneidade no âmbito do controle de legalidade operado pela via do Habeas Corpus; j) a magnitude e o volume do material estupefaciente arrecadado indicam, em linha de coerência interna e externa com os depoimentos dos policiais condutores, a inserção do paciente em uma cadeia estruturada de difusão de substâncias ilícitas, o que obsta o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para a incidência do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o pleito formulado pela defesa resta prejudicado. Em análise aos autos principais sob o nº 0002790-54.2025.8.16.0132, observa-se que, ao mov. 166.1, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que a MMª. Magistrada Rita Lucimeire Machado Prestes concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade: “DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o sentenciado permanece recluso em razão destes autos, e foi fixado o regime semiaberto, DEFIRO o direito em recorrer em liberdade. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Salvo se por outro motivo não estiver recluso.” Dessa forma, considerando a expedição de alvará de soltura em favor do acusado ao mov. 171.1, e o seu cumprimento ao mov. 172.1, entendo que está caracterizado a perda do objeto. Outrossim, para o doutrinador Renato Brasileiro existe perda superveniente do interesse de agir nos casos de cessação do constrangimento ilegal à liberdade, devendo o juiz ou tribunal julgar prejudicado o writ quando verificar que cessou a violência ou coação ilegal, em suma, nestes termos: “(...) Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção: se, durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP. Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção. [...].” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1855) (Grifei) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência dessa corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PREJUDICADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0136581-30.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2025) (Destaquei) Portanto, tendo sido revogada a prisão preventiva por meio de decisão prolatada nos autos de origem, e não estando mais o paciente abrigado nas condições prisionais expostas no presente habeas corpus, nada mais existe a ser apreciado nesta instância, ante a perda do seu objeto e ausência de interesse superveniente. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, XIX do RITJ e no disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Comunique-se, via ofício, a digna autoridade apontada como coatora, juntando-se cópia desta decisão. Autorizo a Chefe da Seção Criminal a assinar os expedientes necessários. Intimem-se e arquivem-se na oportunidade devida. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Ruy A. Henriques Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK
OAB: 116737/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0059618-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0059618-44.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK Paciente: LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por João Vitor Inácio Maibuk em favor do paciente Leonardo Enrique de Oliveira dos Santos, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal de Peabiru. Nos autos de origem, o juiz Rodrigo do Amaral Barboza homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva para garantir a ordem pública (mov. 23.1, dos autos no 0002790-54.2025.8.16.0132). Considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias e a provocação da parte que pretendia a revogação da custódia cautelar, o juízo a quo manteve a medida (mov. 9.1, dos autos no 0000347-96.2026.8.16.0132; mov. 13.1, dos autos no 0000463-05.2026.8.16.0132; mov. 13.1, dos autos no 0000904-83.2026.8.16.0132; mov. 9.1, dos autos no 0001095-31.2026.8.16.0132). Nos autos principais se apura a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06). Irresignada com este último pronunciamento (mov. 9.1, dos autos no 0001095-31.2026.8.16.0132), a parte impetrante alega em síntese que: a) a decisão que manteve a prisão cautelar do Paciente encontra-se profundamente maculada por ausência de fundamentação contemporânea, uma vez que não apresenta qualquer elemento concreto e atual capaz de demonstrar que a liberdade de Leonardo representa risco efetivo à ordem pública; b) a decisão constritiva se limita à repetição automática da gravidade abstrata do delito imputado, da quantidade de substância apreendida e de ilações genéricas acerca de suposta periculosidade social, utilizando argumentos padronizados e premissas abstratas incapazes de sustentar medida tão gravosa; c) a ausência de contemporaneidade torna-se ainda mais evidente quando se verifica que o processo encontra-se praticamente estagnado em razão da própria deficiência estrutural estatal, sem avanço instrutório significativo e sem conclusão da perícia oficial; d) o laudo pericial permanece em aberto e sem perito designado, revelando que o próprio Estado sequer conseguiu impulsionar minimamente a persecução penal; e) a alegação de suposto vínculo com organização criminosa mostra-se ainda mais grave justamente porque desacompanhada de qualquer suporte probatório minimamente idôneo; f) o paciente possui residência fixa, vínculos familiares sólidos, histórico laboral lícito e jamais tentou se evadir ou se ocultar das autoridades; g) a segregação cautelar do Paciente prolonga-se de maneira manifestamente desproporcional enquanto o próprio Estado reconhece oficialmente sua incapacidade de impulsionar providência pericial indispensável ao regular prosseguimento da ação penal; h) o próprio aparato estatal admite formalmente que sequer conseguiu designar profissional responsável pela realização da perícia necessária à continuidade regular da persecução penal; i) a afirmação de que o paciente integra a organização criminosa denominada “Piratas do Asfalto” é inteiramente desprovida de respaldo fático, documental ou probatório, revelando-se mera conjectura policial incapaz de legitimar medida extrema de restrição de liberdade; j) a decisão constritiva construiu artificialmente uma imagem de elevada periculosidade sem apresentar suporte probatório minimamente idôneo; k) o paciente é pessoa primária, com bons antecedentes, sem histórico criminal e com residência fixa; l) eventual condenação futura, considerando a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, possui significativa probabilidade de fixação de regime menos gravoso; m) há gravíssima irregularidade consistente no ingresso domiciliar sem respaldo constitucional válido, fundado em narrativa policial contraditória e desprovida de corroboração externa. Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a concessão de ordem liminar, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem com a confirmação da liminar. Por meio da decisão de mov. 11.1/TJ, foi indeferido o pedido liminar. O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do D. Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto (mov. 19.1/TJ) manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, denegação do presente writ. Para assim concluir, apontou que: a) as teses defensivas que buscam o reconhecimento da nulidade das provas por suposta violação de domicílio, bem como aquelas que combatem a idoneidade dos indícios de periculosidade atinentes à organização criminosa "Piratas do Asfalto", não ostentam condições de trâmite na vertente impetração, pois se trata de reiteração dos pedidos já analisados no julgamento do habeas corpus no 0135681-47.2025.8.16.0000; b) a análise detida e linear do caderno processual da ação penal principal nº 0002790-54.2025.8.16.0132 revela que o ritmo da marcha processual ampara-se no princípio da razoabilidade, inexistindo qualquer hiato de paralisia injustificada imputável ao Poder Judiciário ou aos órgãos de persecução penal; c) a regularização da prova pericial essencial ocorreu em momento anterior ao próprio protocolo da petição inicial do vertente remédio heroico, o qual foi formalizado pela defesa em 09 de maio de 2026; d) a necessidade de análise e indexação química de uma expressiva massa de 10.012 gramas de maconha, fracionada em doze grandes tabletes prensados, impôs aos peritos oficiais o cumprimento de rigorosos protocolos de cadeia de custódia, justificando o tempo despendido para a consolidação do laudo em prazo compatível com as limitações operacionais da máquina pública; e) o juízo de primeiro grau de jurisdição cumpriu com exatidão a exigência de demonstrar a "atualidade do perigo" que circunda o estado de liberdade do paciente; f) em contrapartida à tese de suficiência das restrições diversas do cárcere, constata-se que a magnitude da conduta e as nuances empíricas da apreensão realizada no domicílio do paciente afastam por completo a possibilidade de incidência da proporcionalidade em benefício da soltura; g) o lar do paciente servia como autêntica base de armazenamento e entreposto logístico para o comércio ilícito de entorpecentes em larga escala, cenário que torna o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar medidas inócuas e incapazes de estancar o periculum libertatis; h) as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo paciente — tais como o histórico laboral de servente de pedreiro ou o endereço fixo — restam integralmente neutralizadas e superadas perante a gravidade concreta da infração penal; i) a análise rigorosa do ordenamento jurídico penal revela que a propalada "pena em perspectiva" constitui inadmissível exercício de futurologia penal, destituído de qualquer vetor de idoneidade no âmbito do controle de legalidade operado pela via do Habeas Corpus; j) a magnitude e o volume do material estupefaciente arrecadado indicam, em linha de coerência interna e externa com os depoimentos dos policiais condutores, a inserção do paciente em uma cadeia estruturada de difusão de substâncias ilícitas, o que obsta o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para a incidência do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o pleito formulado pela defesa resta prejudicado. Em análise aos autos principais sob o nº 0002790-54.2025.8.16.0132, observa-se que, ao mov. 166.1, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que a MMª. Magistrada Rita Lucimeire Machado Prestes concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade: “DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o sentenciado permanece recluso em razão destes autos, e foi fixado o regime semiaberto, DEFIRO o direito em recorrer em liberdade. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Salvo se por outro motivo não estiver recluso.” Dessa forma, considerando a expedição de alvará de soltura em favor do acusado ao mov. 171.1, e o seu cumprimento ao mov. 172.1, entendo que está caracterizado a perda do objeto. Outrossim, para o doutrinador Renato Brasileiro existe perda superveniente do interesse de agir nos casos de cessação do constrangimento ilegal à liberdade, devendo o juiz ou tribunal julgar prejudicado o writ quando verificar que cessou a violência ou coação ilegal, em suma, nestes termos: “(...) Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção: se, durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP. Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção. [...].” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1855) (Grifei) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência dessa corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PREJUDICADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0136581-30.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2025) (Destaquei) Portanto, tendo sido revogada a prisão preventiva por meio de decisão prolatada nos autos de origem, e não estando mais o paciente abrigado nas condições prisionais expostas no presente habeas corpus, nada mais existe a ser apreciado nesta instância, ante a perda do seu objeto e ausência de interesse superveniente. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, XIX do RITJ e no disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Comunique-se, via ofício, a digna autoridade apontada como coatora, juntando-se cópia desta decisão. Autorizo a Chefe da Seção Criminal a assinar os expedientes necessários. Intimem-se e arquivem-se na oportunidade devida. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Ruy A. Henriques Relator