0059614-33.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0059614-33.2024.8.16.0014 Processo: 0059614-33.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$121.210,00 Autor(s): ALANA KAWAZOE Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA por ALANA KAWAZOE (nome de nascimento EIDI HENRIQUE KAWAZOE) em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (seq. 1.1). Sem pedido de JG da parte autora. 2. Liminar indeferida (seq. 36). 3. Citação (seq. 37) e contestação (seq. 44). 4. Réplica (seq. 53). 5. Despacho de especificação de provas (seq. 55). 6. Saneamento, com prova pericial, com a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (seq. 61): Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica (dentre eles, constatar a CID invocada e a necessidade de feminização facial [e não mero desejo estético]), é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Médico Psiquiatra Kleber Rodrigues de Rezende, devidamente habilitado na vara (CAJU), que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. (...) Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) promover intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (CPC, artigo 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 7. Com pedido de JG da parte autora. 8. Chamamento do feito à ordem, para lavratura de 2 laudos periciais: psicológico e de cirurgia plástica (seq. 86): Chamo o feito à ordem. Para melhor análise dos fatos apontados, entendo pela necessidade de realização de dois laudos periciais, sendo: I - Uma avaliação psicológica de viabilidade, nos termos já descritos na decisão saneadora de sequencial 61; II - Uma avaliação procedimental a ser realizada por cirurgião plástico, a fim de que este indique quais aspectos faciais da autora não se enquadrariam no padrão feminino, assim como, quais os procedimentos e materiais efetivamente necessários. Sendo assim, intime-se o perito Kleber Rodrigues de Rezende, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias. Em caso de nova escusa, tornem os autos conclusos. Para a realização do segundo laudo, nomeio para a produção da prova a Perita Médica Lais Dellacqua, devidamente habilitado na vara (CAJU), para que se manifeste nos termos da decisão saneadora de sequencial 61. Prazo de 15 dias.. 9. Acórdão de AI interposto por ALANA KAWAZOE (nome de nascimento EIDI HENRIQUE KAWAZOE), de provimento parcial (seq. 100.2 e Recurso: 0114615-45.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 33.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA ELETIVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DÃO CONTA DA ESTABILIDADE DA SAÚDE MENTAL DO AGRAVANTE. CUSTEIO QUE DEMANDARIA RELATIVIZAÇÃO DO ROL DA ANS E DO PRÓPRIO CONTRATO, QUE POSSUI COBERTURA MUNICIPAL. NECESSIDADE ELEMENTOS MAIS SÓLIDOS, EM REGULAR INSTRUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE ASSIM JUSTIFICAM. DETERMINAÇÃO INSERIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em cumprimento ao AI e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Rep. Fed. do Brasil (CF, art. 1º, III), ALTERE-SE O SIGILO DOS AUTOS PARA NÍVEL MÉDIO. 10. Escusa do perito (seq. 80, 86 e 94). Novas escusas (seq. 96, 106). 11. Nomeada, Perita, especialidade Psiquiatria, fez proposta de R$ 6.000,00 (seq. 119). 12. DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ALANA KAWAZOE (registrada civilmente como EIDI HENRIQUE KAWAZOE) (seq. 122) Eis o previsto na Resolução Nº 270 de 11/12/2018 do CNJ, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros (Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2779): Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais em trâmite nos órgãos judiciários, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”. (redação dada pela Resolução n. 625, de 6.6.2025) CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. 13. Intimada, Perita, especialidade Psiquiatria, aceitou parcelamento (seq. 131): CAROLINA CAPELASSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, vem perante este juízo, honrada com a nomeação, informar que aceita o parcelamento requerido pela autora à mov. 122.1. Todavia, deixa-se claro que somente dará início aos trabalhos após a integralidade da verba honorária (R$ 6.000,00) estar devidamente depositada. 14. Duas parcelas de R$ 3.000 cada depositadas em juízo (seq. 134). Assim, adiantados os honorários à Perita, especialidade Psiquiatria. 15. Resta pendente aceito do Perito, especialidade cirurgia plástica (seq. 125), com lista do CAJU na seq. 109.2. 16. Nomeado (seq. 125), o Perito, especialidade cirurgia plástica, está silente. 17. DEFIRO o pedido da Parte Autora (seq. 153): Analisando o teor dos autos, observa-se que a Autora efetuou o pagamento integral dos honorários periciais pleiteados pelo expert nomeado pelo juízo, Dr. Alexandre Tieppo Zarpellon. No entanto, apesar de já devidamente intimado por duas vezes para se manifestar nos autos e designar data e horário para realização da perícia, o expert se manteve SILENTE (seq. 147 e 152), prejudicando o bom andamento do feito e deixando a Demandante ainda mais ANSIOSA e CONSTRANGIDA com essa desídia cometida pelo perito. Posto isso, REQUER a Vossa Excelência se digne, EM CARÁTER DE URGÊNCIA: a) Dar um ULTIMATO ao perito Alexandre Tieppo Zarpellon, para que este se manifeste de uma vez por todas a respeito do seu múnus, designando data e horário para realização da perícia, ou DECLINE do seu encargo; ou, caso Vossa Excelência entenda de outra forma: b) NOMEAR um novo perito para realização da prova pericial. Prazo para resposta do perito: 5 dias. 18. Na hipótese de novo decurso ou escusa, em atenção à lista do CAJU (seq. 109.2), nomeio como perito(a) BIANCA SILVA DE LIMA, Perito Médico / cirurgião plástico. Intime-se para que se manifeste nos termos das decisões (seq. 61 e 86). 19. Registro que, na remota hipótese de não haver perito na especialidade, hei de aplicar o art. 156, §5º, CPC: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...) § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALANA KAWAZOE
Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELTON GASPERI
OAB: 17369/SC
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB: 16879/PR
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB: 90515/PR
JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN
OAB: 20398/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0059614-33.2024.8.16.0014 Processo: 0059614-33.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$121.210,00 Autor(s): ALANA KAWAZOE Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA por ALANA KAWAZOE (nome de nascimento EIDI HENRIQUE KAWAZOE) em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (seq. 1.1). Sem pedido de JG da parte autora. 2. Liminar indeferida (seq. 36). 3. Citação (seq. 37) e contestação (seq. 44). 4. Réplica (seq. 53). 5. Despacho de especificação de provas (seq. 55). 6. Saneamento, com prova pericial, com a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (seq. 61): Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica (dentre eles, constatar a CID invocada e a necessidade de feminização facial [e não mero desejo estético]), é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Médico Psiquiatra Kleber Rodrigues de Rezende, devidamente habilitado na vara (CAJU), que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. (...) Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) promover intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (CPC, artigo 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 7. Com pedido de JG da parte autora. 8. Chamamento do feito à ordem, para lavratura de 2 laudos periciais: psicológico e de cirurgia plástica (seq. 86): Chamo o feito à ordem. Para melhor análise dos fatos apontados, entendo pela necessidade de realização de dois laudos periciais, sendo: I - Uma avaliação psicológica de viabilidade, nos termos já descritos na decisão saneadora de sequencial 61; II - Uma avaliação procedimental a ser realizada por cirurgião plástico, a fim de que este indique quais aspectos faciais da autora não se enquadrariam no padrão feminino, assim como, quais os procedimentos e materiais efetivamente necessários. Sendo assim, intime-se o perito Kleber Rodrigues de Rezende, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias. Em caso de nova escusa, tornem os autos conclusos. Para a realização do segundo laudo, nomeio para a produção da prova a Perita Médica Lais Dellacqua, devidamente habilitado na vara (CAJU), para que se manifeste nos termos da decisão saneadora de sequencial 61. Prazo de 15 dias.. 9. Acórdão de AI interposto por ALANA KAWAZOE (nome de nascimento EIDI HENRIQUE KAWAZOE), de provimento parcial (seq. 100.2 e Recurso: 0114615-45.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 33.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA ELETIVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DÃO CONTA DA ESTABILIDADE DA SAÚDE MENTAL DO AGRAVANTE. CUSTEIO QUE DEMANDARIA RELATIVIZAÇÃO DO ROL DA ANS E DO PRÓPRIO CONTRATO, QUE POSSUI COBERTURA MUNICIPAL. NECESSIDADE ELEMENTOS MAIS SÓLIDOS, EM REGULAR INSTRUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE ASSIM JUSTIFICAM. DETERMINAÇÃO INSERIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em cumprimento ao AI e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Rep. Fed. do Brasil (CF, art. 1º, III), ALTERE-SE O SIGILO DOS AUTOS PARA NÍVEL MÉDIO. 10. Escusa do perito (seq. 80, 86 e 94). Novas escusas (seq. 96, 106). 11. Nomeada, Perita, especialidade Psiquiatria, fez proposta de R$ 6.000,00 (seq. 119). 12. DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ALANA KAWAZOE (registrada civilmente como EIDI HENRIQUE KAWAZOE) (seq. 122) Eis o previsto na Resolução Nº 270 de 11/12/2018 do CNJ, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros (Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2779): Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais em trâmite nos órgãos judiciários, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”. (redação dada pela Resolução n. 625, de 6.6.2025) CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. 13. Intimada, Perita, especialidade Psiquiatria, aceitou parcelamento (seq. 131): CAROLINA CAPELASSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, vem perante este juízo, honrada com a nomeação, informar que aceita o parcelamento requerido pela autora à mov. 122.1. Todavia, deixa-se claro que somente dará início aos trabalhos após a integralidade da verba honorária (R$ 6.000,00) estar devidamente depositada. 14. Duas parcelas de R$ 3.000 cada depositadas em juízo (seq. 134). Assim, adiantados os honorários à Perita, especialidade Psiquiatria. 15. Resta pendente aceito do Perito, especialidade cirurgia plástica (seq. 125), com lista do CAJU na seq. 109.2. 16. Nomeado (seq. 125), o Perito, especialidade cirurgia plástica, está silente. 17. DEFIRO o pedido da Parte Autora (seq. 153): Analisando o teor dos autos, observa-se que a Autora efetuou o pagamento integral dos honorários periciais pleiteados pelo expert nomeado pelo juízo, Dr. Alexandre Tieppo Zarpellon. No entanto, apesar de já devidamente intimado por duas vezes para se manifestar nos autos e designar data e horário para realização da perícia, o expert se manteve SILENTE (seq. 147 e 152), prejudicando o bom andamento do feito e deixando a Demandante ainda mais ANSIOSA e CONSTRANGIDA com essa desídia cometida pelo perito. Posto isso, REQUER a Vossa Excelência se digne, EM CARÁTER DE URGÊNCIA: a) Dar um ULTIMATO ao perito Alexandre Tieppo Zarpellon, para que este se manifeste de uma vez por todas a respeito do seu múnus, designando data e horário para realização da perícia, ou DECLINE do seu encargo; ou, caso Vossa Excelência entenda de outra forma: b) NOMEAR um novo perito para realização da prova pericial. Prazo para resposta do perito: 5 dias. 18. Na hipótese de novo decurso ou escusa, em atenção à lista do CAJU (seq. 109.2), nomeio como perito(a) BIANCA SILVA DE LIMA, Perito Médico / cirurgião plástico. Intime-se para que se manifeste nos termos das decisões (seq. 61 e 86). 19. Registro que, na remota hipótese de não haver perito na especialidade, hei de aplicar o art. 156, §5º, CPC: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...) § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito