0059501-66.2013.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0059501-66.2013.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE ENGENHEIRO NAVARRO CPF: 17.697.152/0001-98 RÉU: SILENO DIAS LOPES SILVA CPF: 478.328.866-68 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes se manifestaram (IDs: 10587008104 e 10587048136) acerca da decisão de saneamento e organização do processo (ID: 10578401599), nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar os pedidos de esclarecimentos e ajustes. 1. Do Erro Material e da Exibição de Documentos Assiste razão aos litigantes quanto à ocorrência de erro material na decisão saneadora. O Convênio nº 2.147/2001 foi celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Engenheiro Navarro, não havendo pertinência subjetiva ou funcional do Município de Bocaiuva para a guarda da documentação pertinente. Outrossim, o próprio autor declarou na exordial (ID: 3404821427, fls. 19/20) possuir cópia das peças que instruíram o ajuste, embora tenha optado por juntar apenas fragmentos. Assim, RETIFICO a decisão de ID: 10578401599 para que, onde se lê "ofício ao Município de Bocaiuva", leia-se "ofício ao Município de Engenheiro Navarro/MG". Considerando que o autor é o próprio detentor dos autos administrativos, DETERMINO ao Município de Engenheiro Navarro que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a integralidade do procedimento administrativo referente ao Convênio nº 2.147/2001 (SIAFI 431176). Mantenho a determinação de expedição de ofício ao Ministério da Saúde (Divisão de Convênios e Gestão/MG), requisitando informações atualizadas sobre a prestação de contas final do referido convênio e se houve a quitação do débito imputado ao réu. 2. Dos Efeitos da Revelia e dos Pontos Controvertidos O Município requer a delimitação da controvérsia apenas ao quantum debeatur, sob o argumento de que a revelia consolidaria a certeza quanto ao dever de ressarcir. O pedido não merece prosperar em sua integralidade. Conquanto decretada a revelia (ID: 10578401599), é cediço que seus efeitos são relativos e não conduzem inexoravelmente à procedência do pedido, mormente em sede de Ação Civil Pública que visa o ressarcimento ao erário. No caso vertente, a pretensão ressarcitória remanescente é condicionada, pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 666, 897 e 899), à demonstração de ato doloso de improbidade. Sem a prova do elemento subjetivo (dolo), a pretensão estaria fulminada pela prescrição, uma vez que apenas o ressarcimento fundado em ato doloso é imprescritível. Portanto, a revelia não dispensa o autor do ônus de provar o dolo e o dano patrimonial efetivo (art. 373, I, do CPC), nem impede o réu, que ingressou no feito antes da instrução, de produzir contraprovas tendentes a desconstitui-los (art. 349 do CPC). A fixação dos pontos controvertidos deve, pois, abranger a natureza da conduta e a materialidade do prejuízo. Assim, fixo como pontos controvertidos: I - A existência de dolo na conduta do requerido na execução do Convênio nº 2.147/2001; II- A ocorrência de perda patrimonial efetiva e concreta ao erário municipal em razão de tais atos; III- A adequação da quantificação do dano realizada pelos órgãos de controle em face da realidade da execução física do objeto (aproveitamento dos bens pela municipalidade); IV- O quantum debeatur atualizado. 3. Da Prova Pericial Indefiro o pedido do autor para limitar o escopo da perícia à mera atualização de cálculos. A prova técnica deferida em ID: 10578401599 deve ser ampla, abrangendo a análise contábil-financeira e a conformidade da execução física com a financeira. A perícia terá por objeto: I Verificar se os bens adquiridos, ainda que distintos do plano de trabalho original, foram incorporados ao patrimônio municipal e destinados ao serviço público de saúde; II Analisar se houve desvio de finalidade ou apenas irregularidade formal na aquisição; III Quantificar o eventual prejuízo real, considerando o valor de mercado dos bens à época e sua efetiva entrega ao Município. 4. Providências Finais I - Preclusa esta decisão, intime-se o autor para cumprir o item "1" (juntada integral do convênio). II - Após a juntada, á Serventia para que proceda a nomeação de perito (contábil e engenheiro civil) para realizar a perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentarem os quesitos; indicarem assistentes técnicos, bem como arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, §1º, incisos I, II e III, todos do CPC). Após, intime-se o perito, enviando cópia dos quesitos, para dizer se aceita o múnus público para o qual está sendo designado, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte para efetuar o depósito do valor dos honorários. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e local para realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. III - Oficie-se ao Ministério da Saúde, conforme já determinado. IV - A prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia, dada a sua natureza subsidiária para o esclarecimento de fatos que a técnica contábil não possa exaurir. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LOPES PEREIRA Em substituição Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE ENGENHEIRO NAVARRO
Réu SILENO DIAS LOPES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO HENRIQUE CARDOSO ROSA
OAB: 196505/MG
EDMILSON SOUTO SILVA
OAB: 110154/MG
NATALIELE VALESKA PACHECO CAVALCANTE
OAB: 150372/MG
FRANK WESLEN LOPES
OAB: 122336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0059501-66.2013.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE ENGENHEIRO NAVARRO CPF: 17.697.152/0001-98 RÉU: SILENO DIAS LOPES SILVA CPF: 478.328.866-68 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes se manifestaram (IDs: 10587008104 e 10587048136) acerca da decisão de saneamento e organização do processo (ID: 10578401599), nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar os pedidos de esclarecimentos e ajustes. 1. Do Erro Material e da Exibição de Documentos Assiste razão aos litigantes quanto à ocorrência de erro material na decisão saneadora. O Convênio nº 2.147/2001 foi celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Engenheiro Navarro, não havendo pertinência subjetiva ou funcional do Município de Bocaiuva para a guarda da documentação pertinente. Outrossim, o próprio autor declarou na exordial (ID: 3404821427, fls. 19/20) possuir cópia das peças que instruíram o ajuste, embora tenha optado por juntar apenas fragmentos. Assim, RETIFICO a decisão de ID: 10578401599 para que, onde se lê "ofício ao Município de Bocaiuva", leia-se "ofício ao Município de Engenheiro Navarro/MG". Considerando que o autor é o próprio detentor dos autos administrativos, DETERMINO ao Município de Engenheiro Navarro que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a integralidade do procedimento administrativo referente ao Convênio nº 2.147/2001 (SIAFI 431176). Mantenho a determinação de expedição de ofício ao Ministério da Saúde (Divisão de Convênios e Gestão/MG), requisitando informações atualizadas sobre a prestação de contas final do referido convênio e se houve a quitação do débito imputado ao réu. 2. Dos Efeitos da Revelia e dos Pontos Controvertidos O Município requer a delimitação da controvérsia apenas ao quantum debeatur, sob o argumento de que a revelia consolidaria a certeza quanto ao dever de ressarcir. O pedido não merece prosperar em sua integralidade. Conquanto decretada a revelia (ID: 10578401599), é cediço que seus efeitos são relativos e não conduzem inexoravelmente à procedência do pedido, mormente em sede de Ação Civil Pública que visa o ressarcimento ao erário. No caso vertente, a pretensão ressarcitória remanescente é condicionada, pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 666, 897 e 899), à demonstração de ato doloso de improbidade. Sem a prova do elemento subjetivo (dolo), a pretensão estaria fulminada pela prescrição, uma vez que apenas o ressarcimento fundado em ato doloso é imprescritível. Portanto, a revelia não dispensa o autor do ônus de provar o dolo e o dano patrimonial efetivo (art. 373, I, do CPC), nem impede o réu, que ingressou no feito antes da instrução, de produzir contraprovas tendentes a desconstitui-los (art. 349 do CPC). A fixação dos pontos controvertidos deve, pois, abranger a natureza da conduta e a materialidade do prejuízo. Assim, fixo como pontos controvertidos: I - A existência de dolo na conduta do requerido na execução do Convênio nº 2.147/2001; II- A ocorrência de perda patrimonial efetiva e concreta ao erário municipal em razão de tais atos; III- A adequação da quantificação do dano realizada pelos órgãos de controle em face da realidade da execução física do objeto (aproveitamento dos bens pela municipalidade); IV- O quantum debeatur atualizado. 3. Da Prova Pericial Indefiro o pedido do autor para limitar o escopo da perícia à mera atualização de cálculos. A prova técnica deferida em ID: 10578401599 deve ser ampla, abrangendo a análise contábil-financeira e a conformidade da execução física com a financeira. A perícia terá por objeto: I Verificar se os bens adquiridos, ainda que distintos do plano de trabalho original, foram incorporados ao patrimônio municipal e destinados ao serviço público de saúde; II Analisar se houve desvio de finalidade ou apenas irregularidade formal na aquisição; III Quantificar o eventual prejuízo real, considerando o valor de mercado dos bens à época e sua efetiva entrega ao Município. 4. Providências Finais I - Preclusa esta decisão, intime-se o autor para cumprir o item "1" (juntada integral do convênio). II - Após a juntada, á Serventia para que proceda a nomeação de perito (contábil e engenheiro civil) para realizar a perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentarem os quesitos; indicarem assistentes técnicos, bem como arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, §1º, incisos I, II e III, todos do CPC). Após, intime-se o perito, enviando cópia dos quesitos, para dizer se aceita o múnus público para o qual está sendo designado, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte para efetuar o depósito do valor dos honorários. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e local para realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. III - Oficie-se ao Ministério da Saúde, conforme já determinado. IV - A prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia, dada a sua natureza subsidiária para o esclarecimento de fatos que a técnica contábil não possa exaurir. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LOPES PEREIRA Em substituição Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva