Detalhe do processo

0059470-25.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0059470-25.2025.8.16.0014 Processo: 0059470-25.2025.8.16.0014 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 22/01/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): FELIPE PEREIRA Homologo o laudo pericial de seq. 52.1. Verifica-se que o perito concluiu que o réu FELIPE PEREIRA é portador de Transtorno de Deficiência Intelectual – Grau Indeterminado (CID F79) e Transtorno de Dependência de Múltiplas Substâncias Psicoativas (CID F19.2), consignando, contudo, que, ao tempo dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, embora inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ainda, considerando a conclusão pericial, bem como as manifestações do Ministério Público (seq. 56.1) e da defesa (seq. 60.1), determino o prosseguimento do feito principal, devendo o acusado permanecer assistido por curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. Ademais, considerando a homologação do laudo pericial, bem como o encerramento do referido incidente, determino o prosseguimento da ação penal nos autos principais. Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 16 de novembro de 2026, às 14h00min, a realizar-se na modalidade telepresencial, nos termos das Resoluções n.º 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ, da Recomendação n.º 101 /2021 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 editada pela Presidência do TJPR e Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, para realização do interrogatório do acusado, assistido por seu curador, bem como para a oitiva da genitora do réu, na qualidade de testemunha do Juízo, conforme deliberado em audiência anterior. Intimem-se o Ministério Público, a defesa do acusado e as testemunhas, expedindo-se o necessário. Junte-se cópia do laudo pericial aos autos principais, assim como a presente decisão, pautando-se a audiência nos autos principais. Após, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAGHO WILLIAN PRENZLER DE SOUZA

OAB: 100905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0059470-25.2025.8.16.0014 Processo: 0059470-25.2025.8.16.0014 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 22/01/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): FELIPE PEREIRA Homologo o laudo pericial de seq. 52.1. Verifica-se que o perito concluiu que o réu FELIPE PEREIRA é portador de Transtorno de Deficiência Intelectual – Grau Indeterminado (CID F79) e Transtorno de Dependência de Múltiplas Substâncias Psicoativas (CID F19.2), consignando, contudo, que, ao tempo dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, embora inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ainda, considerando a conclusão pericial, bem como as manifestações do Ministério Público (seq. 56.1) e da defesa (seq. 60.1), determino o prosseguimento do feito principal, devendo o acusado permanecer assistido por curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. Ademais, considerando a homologação do laudo pericial, bem como o encerramento do referido incidente, determino o prosseguimento da ação penal nos autos principais. Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 16 de novembro de 2026, às 14h00min, a realizar-se na modalidade telepresencial, nos termos das Resoluções n.º 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ, da Recomendação n.º 101 /2021 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 editada pela Presidência do TJPR e Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, para realização do interrogatório do acusado, assistido por seu curador, bem como para a oitiva da genitora do réu, na qualidade de testemunha do Juízo, conforme deliberado em audiência anterior. Intimem-se o Ministério Público, a defesa do acusado e as testemunhas, expedindo-se o necessário. Junte-se cópia do laudo pericial aos autos principais, assim como a presente decisão, pautando-se a audiência nos autos principais. Após, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito