0059462-06.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALEX DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso na pena do artigo 129, § 13 do Código Penal - vítima VANUZA BARBOSA denúncia esta cujo inteiro teor passa a fazer parte desta decisão, tal qual formulada (fls. 3/6). Acompanham a inicial os autos do registro de ocorrência nº 028-03891/2025 da 28ª DP. Laudo de exame de corpo delito da vítima às fls. 13/14 e 15/17. Audiência de Custória realizada em 09/06/2025, na qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Recebimento da denúncia em 18/06/2026 às fls. 71. Defesa preliminar apresentada em às fls. 77/99. Folha de Antecedentes Criminais às fls. 27/28, 113/116 e 248/253. Decisão proferida em 15/07/2026, na qual foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com a imposição de monitoramento eletrônico e concessão de Medidas Protetivas. Certidão informando que, em 16/07/2025, foi o réu posto em liberdade. Ata da audiência de instrução e julgamento em 26/03/2026 às fls. 255/256, na qual estiveram presente a vítima, duas testemunhas e o réu. Foi ouvida a vítima, as testemunhas e procedido ao interrogatório do réu. Alegações finais escritas do Ministério Público e Defesa, respectivamente às fls. 263/269 e 277/279. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Inicialmente, cumpre trazer a transcrição dos depoimentos colhidos em sede judicial: Depoimento da vítima Vanuza: que estavam comemorando o aniversário de um amigo; que, após terminar a festa, desceram para a praça; que, até aquele momento, estavam todos bem; que todos estavam se divertindo; que estavam presentes amigos, irmãos e cunhados; que, no momento de ir embora da praça, a depoente estava com seu irmão; que o réu estava em sua moto; que os amigos estavam em carros; que falou para o réu que iria com o irmão dela; que o réu se recusou a ir com os amigos; que o seu irmão aceitou pegar a moto para buscar um de cada vez; que, quando o irmão foi buscar a moto, o acusado começou a xingar a depoente; que disse várias coisas; que o réu questionava a depoente sobre a carteira dele; que disse que a carteira estava na bolsa do réu; que a bolsa estava com o réu; que respondeu ao réu que a carteira era problema dele; que a carteira estava com o acusado; que, nesse momento, recebeu um soco; que foi de repente; que, após o soco que recebeu, não viu mais nada; que o relato que passaram para a depoente foi de que o acusado lhe deu um soco; que o acusado, após, começou a chutar a depoente; que o réu puxou os cabelos da depoente; que cortou a boca; que a boca ficou sangrando; que a cabeça ficou lesionada; que saiu do local desacordada; que a cicatriz que tem na boca foi ocasionada pela lesão perpetrada pelo acusado; que, um ano antes dos fatos, o réu já havia agredido a depoente; que pensou que seria a última vez; que não aconteceria nunca mais; que foi para o hospital; que foi socorrida por uma viatura policial; que os policiais conseguiram localizar o acusado; que foi levada para a UPA pelos policiais; que os policiais acompanharam a depoente e já fizeram o registro da ocorrência; que não houve briga por motivo de ciúmes; que a discussão ocorreu por motivo banal; que ficou emocionalmente muito abalada depois do ocorrido; que não consegue se olhar no espelho; que há uma cicatriz que ficou em seu rosto; que, ao pensar que quem fez isso foi uma pessoa de quem tanto gostou; que fez tanto por essa pessoa; que tinham uma vida tão tranquila; que não faz acompanhamento psicológico; que não o faz por falta de tempo; que não deixa de fazer as suas atividades, mesmo de cabeça baixa; que não deixa de fazer para não dar esse gosto para ele ; que a festa na casa do amigo começou às 13h; que desceram para a Praça Seca por volta das 20h; que os dois beberam no dia dos fatos; que não sabe se o réu foi agredido por populares no dia dos fatos; que ficou desacordada; que o acusado nunca mais entrou em contato após o dia dos fatos; que chegaram a se separar; que, toda vez que o réu ficava alterado, dizia que não ficaria como da primeira vez; que disse ao acusado que não iria mais se calar; que, quando avisava ao réu, ele acabava desistindo de agredi-la; que o réu estava bêbado; que os dois beberam; que a depoente lembra de tudo; que apenas não se lembra do que ocorreu depois que ficou desacordada; que tem um filho; que seu filho é de outro relacionamento; que o filho não tinha vínculo de amizade com o réu; que, nos últimos tempos, o filho e o acusado já estavam mais próximos; que tem muito medo do réu; que possui medida protetiva e botão do pânico; que o acusado nunca mais se aproximou da depoente; que precisa que o réu continue com o monitoramento; que precisa do monitoramento porque tem medo do réu. Depoimento da testemunha policial Caroline: que a guarnição, quando chegou, os fatos já haviam ocorrido; que a vítima estava com o rosto todo cheio de sangue; que a vítima já estava acordada; que a vítima disse que o réu teria dado um soco em seu rosto; que os parentes e pessoas que estavam no local disseram que viram o réu dando um soco no rosto da ofendida; que o réu estava bem machucado e quieto; que muita gente que estava no local queria agredir o réu; que, primeiro, levaram a vítima de viatura até a UPA; que os dois estavam alcoolizados; que o réu saiu do local; que o réu saiu porque estava sendo agredido. Depoimento da testemunha policial militar Francisco Leonardo: que estavam em patrulhamento; que uma pessoa veio informar que um homem teria agredido uma mulher; que localizaram o réu; que o acusado, quando encontrado, estava lesionado; que disse que algumas pessoas teriam agredido o acusado; que, ao encontrarem a vítima, ela disse que foi agredida pelo acusado; que estava muito machucada na boca; que era apenas na boca; que socorreram a ofendida; que também socorreram o réu; que as pessoas que estavam presentes teriam dito que o réu agrediu a vítima; que não disseram como a vítima foi agredida; que o réu não reagiu; que o réu colaborou; que os dois confirmaram ao depoente que fizeram ingestão de bebida alcoólica; que somente a vítima apresentava lesões aparentes. Interrogatório do acusado Alex: que estava com a vítima na festa de um amigo; que, depois, os dois desceram para a praça; que começaram a discutir; que puxou o cabelo da vítima; que deu um chute na vítima; que, depois, as pessoas do local começaram a agredir o interrogado; que deram um soco em seu olho; que o olho ficou roxo; que pegaram o celular do interrogado; que ficaram o perseguindo; que lembra que puxou o cabelo da vítima; que estava bastante embriagado; que não se lembra muito bem dos fatos; que deu um chute na vítima; que, depois, não se lembra de mais nada; que, em seguida, começou a ser agredido pelas pessoas; que trabalha com serviços gerais; que não tem mais contato com a ofendida; que mudou de chip de celular; que passou a utilizar tornozeleira eletrônica; que nunca respondeu anteriormente a processo criminal; que foi a primeira vez que agrediu a vítima; que nunca havia antes ofendido a vítima; que a vítima teria ido para cima do interrogado primeiro; que, diante disso, empurrou a vítima; que apenas teria puxado o cabelo dela; que, depois, chutou a vítima; que não se lembra por que estavam brigando; que começaram a beber às 14h; que todos desceram para ir à praça; que a vítima mandou o interrogado se fuder; que as ofensas começaram porque queria ir embora; que a vítima não queria sair do local; que moravam juntos até o dia dos fatos; que ficaram um ano separados; que a separação também ocorreu em razão de uma discussão; que teria sido apenas uma discussão; que acha que deu um empurrão na vítima, derrubando-a no sofá. Encerrada a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia. Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Consta do referido laudo que ao exame direto da vítima foi constatado que em lábio superior, há crostas hemáticas e lesão (à esquerda) com bordos irregulares, formato triangular, com fundo contendo secreção hemática em pequena quantidade, medindo 0,4 x 0,2 cm, em seus maiores eixos e tumefação adjacente à esta lesão . Essas lesões são compatíveis com a dinâmica agressiva narrada pela ofendida e descrita na denúncia. A autoria delitiva igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacando-se o depoimento firme e coerente da vítima. Em juízo, a vítima Vanuza relatou que, após uma confraternização realizada na companhia do acusado, familiares e amigos, iniciou-se uma discussão em razão de motivo banal, relacionada ao paradeiro da carteira do réu. Segundo narrou, o acusado passou a xingá-la e, repentinamente, desferiu-lhe um soco, causando perda momentânea de consciência. A vítima declarou, ainda, que posteriormente foi informada que, após o soco, o acusado continuou as agressões, desferindo chutes e puxando seus cabelos. Afirmou ter sofrido lesão na boca com intenso sangramento e ferimentos na cabeça, sendo socorrida por policiais militares e encaminhada para atendimento médico. Esclareceu que não se recorda dos fatos posteriores ao soco em razão de ter ficado desacordada. A narrativa da vítima encontra amparo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A PM Caroline afirmou que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima com o rosto coberto de sangue, tendo esta relatado ter sido agredida pelo acusado mediante um soco. Acrescentou que familiares e demais pessoas presentes informaram ter presenciado o momento em que o réu atingiu a ofendida no rosto. No mesmo sentido, o policial Francisco Leonardo Ribeiro de Sousa declarou que a vítima informou ter sido agredida pelo acusado e que apresentava expressiva lesão na região da boca. Acrescentou que as pessoas presentes no local afirmaram que o réu havia agredido a ofendida, corroborando a versão apresentada pela vítima. Importa destacar que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter agredido a vítima, confessando que puxou seus cabelos e lhe desferiu um chute. Alegou estar bastante embriagado e não se recordar integralmente da dinâmica dos fatos, afirmando que, após as agressões, passou a ser agredido por terceiros que se encontravam no local. Referida versão, contudo, longe de afastar sua responsabilidade penal, reforça a prova produzida acerca da autoria delitiva. Faz-se necessário ressaltar que a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como ocorre na hipótese em exame. O relato da ofendida encontra respaldo tanto na prova testemunhal quanto no laudo pericial. Por fim, em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, destaco que as alegações defensivas de que a vítima não era companheira porque preferiu permanecer na festa, bem como de que que companheira sai sozinha na madrugada , não possuem aptidão para infirmar os fatos narrados nos autos. Em verdade, tais afirmações traduzem juízo de valor baseado em estereótipos de comportamento feminino, sem qualquer relevância jurídica para a apuração da ocorrência ou não dos delitos imputados, devendo a Defesa limitar sua tese em argumentos jurídicos, sem juízo de valor, na tentativa de desqualificar a vítima. O exercício da autonomia da vítima quanto à permanência em determinado local, ao consumo de bebida alcoólica ou à forma de conduzir sua vida social, faz parte do seu íntimo e não está a mercê de julgamento, logo, em nada reduz sua credibilidade nem afasta a tutela conferida pela Lei nº 11.340/2006. Portanto, advirto a Defesa para que não mais exerça qualquer juízo de valor sobre a conduta da vítima. A par disso, tem-se que o conjunto probatório produzido em juízo revela-se robusto e suficiente para demonstrar que o acusado praticou agressões físicas contra a vítima, atingindo sua integridade corporal no contexto de relação íntima de afeto, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ALEX SILVA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA Atenta ao processo trifásico de aplicação da pena, adotado por nosso Estatuto Penal, na forma do artigo 68 do Código Penal, inicialmente passo à análise das circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59. Culpabilidade extrapola o tipo penal, uma vez que o acusado desferiu socos no rosto da vítima, o que denota um maior desvalor da sua conduta (STJ, AgRg no AREsp 369344). O condenado não registra antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade e conduta social do acusado. O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão da conduta praticada. As circunstâncias do crime merecem especial valorização, tendo em vista que o crime foi praticado em local público, numa Praça, onde estavam presentes familiares e amigos da vítima, submetendo, portanto, ela a uma humilhação maior. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente. Com efeito, a vítima permanece com cicatriz visível na boca, decorrente da agressão perpetrada pelo acusado. Além disso, relatou em juízo significativo abalo emocional, afirmando que não consegue se olhar no espelho em razão da marca deixada em seu rosto e que sofre ao recordar que as agressões foram praticadas por pessoa com quem mantinha relação afetiva. Tais circunstâncias extrapolam as consequências normalmente esperadas para o delito de lesão corporal, justificando a valoração negativa da vetorial. A vítima, em nenhum momento, contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar neste ponto. Diante do exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, diante da existência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea f , do Código Penal, conforme Tema nº 1.197 do Egrégio STJ, e da atenuante de confissão, artigo 65, III, alínea d do Código Penal, realizo a compensação, e, por conseguinte, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da análise dos requisitos previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, no caso em tela, verifica-se que o crime foi praticado com violência à pessoa, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, bem como a substituição da pena por multa diante da vedação legal prevista no artigo 17 da lei nº 11.340/06. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda definitiva supera o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 77 do Código Penal. Ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, o condenado poderá apelar em liberdade na forma do artigo 387, § 1 º do CPP. Considerando que permanecem inalterados os fundamentos da decisão que impôs o monitoramento eletrônico ao acusado e concedeu medidas protetivas em favor da vítima, MANTENHO tais cautelares, até o trânsito em julgado da presente sentença. Na forma do entendimento fixado no Tema 983 do STJ, sendo o dano moral advindo de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar 'in re ipsa', ou seja, ínsito à situação, ante a existência de ofensa a um direito da personalidade, que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova, na forma do artigo 387, IV do CPP, FIXO a indenização mínima no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, cuja exigibilidade será oportunamente examinada pelo Juízo da Execução. Façam-se as comunicações e anotações devidas. Registrada por meio virtual. Publique-se em meio eletrônico e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a CES do acusado para fins de cumprimento do disposto no artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 com redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022 e artigo 277 da Código de Normas da CGJ/RJ.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER PEREIRA REIS
OAB: 135624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ALEX DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso na pena do artigo 129, § 13 do Código Penal - vítima VANUZA BARBOSA denúncia esta cujo inteiro teor passa a fazer parte desta decisão, tal qual formulada (fls. 3/6). Acompanham a inicial os autos do registro de ocorrência nº 028-03891/2025 da 28ª DP. Laudo de exame de corpo delito da vítima às fls. 13/14 e 15/17. Audiência de Custória realizada em 09/06/2025, na qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Recebimento da denúncia em 18/06/2026 às fls. 71. Defesa preliminar apresentada em às fls. 77/99. Folha de Antecedentes Criminais às fls. 27/28, 113/116 e 248/253. Decisão proferida em 15/07/2026, na qual foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com a imposição de monitoramento eletrônico e concessão de Medidas Protetivas. Certidão informando que, em 16/07/2025, foi o réu posto em liberdade. Ata da audiência de instrução e julgamento em 26/03/2026 às fls. 255/256, na qual estiveram presente a vítima, duas testemunhas e o réu. Foi ouvida a vítima, as testemunhas e procedido ao interrogatório do réu. Alegações finais escritas do Ministério Público e Defesa, respectivamente às fls. 263/269 e 277/279. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Inicialmente, cumpre trazer a transcrição dos depoimentos colhidos em sede judicial: Depoimento da vítima Vanuza: que estavam comemorando o aniversário de um amigo; que, após terminar a festa, desceram para a praça; que, até aquele momento, estavam todos bem; que todos estavam se divertindo; que estavam presentes amigos, irmãos e cunhados; que, no momento de ir embora da praça, a depoente estava com seu irmão; que o réu estava em sua moto; que os amigos estavam em carros; que falou para o réu que iria com o irmão dela; que o réu se recusou a ir com os amigos; que o seu irmão aceitou pegar a moto para buscar um de cada vez; que, quando o irmão foi buscar a moto, o acusado começou a xingar a depoente; que disse várias coisas; que o réu questionava a depoente sobre a carteira dele; que disse que a carteira estava na bolsa do réu; que a bolsa estava com o réu; que respondeu ao réu que a carteira era problema dele; que a carteira estava com o acusado; que, nesse momento, recebeu um soco; que foi de repente; que, após o soco que recebeu, não viu mais nada; que o relato que passaram para a depoente foi de que o acusado lhe deu um soco; que o acusado, após, começou a chutar a depoente; que o réu puxou os cabelos da depoente; que cortou a boca; que a boca ficou sangrando; que a cabeça ficou lesionada; que saiu do local desacordada; que a cicatriz que tem na boca foi ocasionada pela lesão perpetrada pelo acusado; que, um ano antes dos fatos, o réu já havia agredido a depoente; que pensou que seria a última vez; que não aconteceria nunca mais; que foi para o hospital; que foi socorrida por uma viatura policial; que os policiais conseguiram localizar o acusado; que foi levada para a UPA pelos policiais; que os policiais acompanharam a depoente e já fizeram o registro da ocorrência; que não houve briga por motivo de ciúmes; que a discussão ocorreu por motivo banal; que ficou emocionalmente muito abalada depois do ocorrido; que não consegue se olhar no espelho; que há uma cicatriz que ficou em seu rosto; que, ao pensar que quem fez isso foi uma pessoa de quem tanto gostou; que fez tanto por essa pessoa; que tinham uma vida tão tranquila; que não faz acompanhamento psicológico; que não o faz por falta de tempo; que não deixa de fazer as suas atividades, mesmo de cabeça baixa; que não deixa de fazer para não dar esse gosto para ele ; que a festa na casa do amigo começou às 13h; que desceram para a Praça Seca por volta das 20h; que os dois beberam no dia dos fatos; que não sabe se o réu foi agredido por populares no dia dos fatos; que ficou desacordada; que o acusado nunca mais entrou em contato após o dia dos fatos; que chegaram a se separar; que, toda vez que o réu ficava alterado, dizia que não ficaria como da primeira vez; que disse ao acusado que não iria mais se calar; que, quando avisava ao réu, ele acabava desistindo de agredi-la; que o réu estava bêbado; que os dois beberam; que a depoente lembra de tudo; que apenas não se lembra do que ocorreu depois que ficou desacordada; que tem um filho; que seu filho é de outro relacionamento; que o filho não tinha vínculo de amizade com o réu; que, nos últimos tempos, o filho e o acusado já estavam mais próximos; que tem muito medo do réu; que possui medida protetiva e botão do pânico; que o acusado nunca mais se aproximou da depoente; que precisa que o réu continue com o monitoramento; que precisa do monitoramento porque tem medo do réu. Depoimento da testemunha policial Caroline: que a guarnição, quando chegou, os fatos já haviam ocorrido; que a vítima estava com o rosto todo cheio de sangue; que a vítima já estava acordada; que a vítima disse que o réu teria dado um soco em seu rosto; que os parentes e pessoas que estavam no local disseram que viram o réu dando um soco no rosto da ofendida; que o réu estava bem machucado e quieto; que muita gente que estava no local queria agredir o réu; que, primeiro, levaram a vítima de viatura até a UPA; que os dois estavam alcoolizados; que o réu saiu do local; que o réu saiu porque estava sendo agredido. Depoimento da testemunha policial militar Francisco Leonardo: que estavam em patrulhamento; que uma pessoa veio informar que um homem teria agredido uma mulher; que localizaram o réu; que o acusado, quando encontrado, estava lesionado; que disse que algumas pessoas teriam agredido o acusado; que, ao encontrarem a vítima, ela disse que foi agredida pelo acusado; que estava muito machucada na boca; que era apenas na boca; que socorreram a ofendida; que também socorreram o réu; que as pessoas que estavam presentes teriam dito que o réu agrediu a vítima; que não disseram como a vítima foi agredida; que o réu não reagiu; que o réu colaborou; que os dois confirmaram ao depoente que fizeram ingestão de bebida alcoólica; que somente a vítima apresentava lesões aparentes. Interrogatório do acusado Alex: que estava com a vítima na festa de um amigo; que, depois, os dois desceram para a praça; que começaram a discutir; que puxou o cabelo da vítima; que deu um chute na vítima; que, depois, as pessoas do local começaram a agredir o interrogado; que deram um soco em seu olho; que o olho ficou roxo; que pegaram o celular do interrogado; que ficaram o perseguindo; que lembra que puxou o cabelo da vítima; que estava bastante embriagado; que não se lembra muito bem dos fatos; que deu um chute na vítima; que, depois, não se lembra de mais nada; que, em seguida, começou a ser agredido pelas pessoas; que trabalha com serviços gerais; que não tem mais contato com a ofendida; que mudou de chip de celular; que passou a utilizar tornozeleira eletrônica; que nunca respondeu anteriormente a processo criminal; que foi a primeira vez que agrediu a vítima; que nunca havia antes ofendido a vítima; que a vítima teria ido para cima do interrogado primeiro; que, diante disso, empurrou a vítima; que apenas teria puxado o cabelo dela; que, depois, chutou a vítima; que não se lembra por que estavam brigando; que começaram a beber às 14h; que todos desceram para ir à praça; que a vítima mandou o interrogado se fuder; que as ofensas começaram porque queria ir embora; que a vítima não queria sair do local; que moravam juntos até o dia dos fatos; que ficaram um ano separados; que a separação também ocorreu em razão de uma discussão; que teria sido apenas uma discussão; que acha que deu um empurrão na vítima, derrubando-a no sofá. Encerrada a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia. Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Consta do referido laudo que ao exame direto da vítima foi constatado que em lábio superior, há crostas hemáticas e lesão (à esquerda) com bordos irregulares, formato triangular, com fundo contendo secreção hemática em pequena quantidade, medindo 0,4 x 0,2 cm, em seus maiores eixos e tumefação adjacente à esta lesão . Essas lesões são compatíveis com a dinâmica agressiva narrada pela ofendida e descrita na denúncia. A autoria delitiva igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacando-se o depoimento firme e coerente da vítima. Em juízo, a vítima Vanuza relatou que, após uma confraternização realizada na companhia do acusado, familiares e amigos, iniciou-se uma discussão em razão de motivo banal, relacionada ao paradeiro da carteira do réu. Segundo narrou, o acusado passou a xingá-la e, repentinamente, desferiu-lhe um soco, causando perda momentânea de consciência. A vítima declarou, ainda, que posteriormente foi informada que, após o soco, o acusado continuou as agressões, desferindo chutes e puxando seus cabelos. Afirmou ter sofrido lesão na boca com intenso sangramento e ferimentos na cabeça, sendo socorrida por policiais militares e encaminhada para atendimento médico. Esclareceu que não se recorda dos fatos posteriores ao soco em razão de ter ficado desacordada. A narrativa da vítima encontra amparo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A PM Caroline afirmou que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima com o rosto coberto de sangue, tendo esta relatado ter sido agredida pelo acusado mediante um soco. Acrescentou que familiares e demais pessoas presentes informaram ter presenciado o momento em que o réu atingiu a ofendida no rosto. No mesmo sentido, o policial Francisco Leonardo Ribeiro de Sousa declarou que a vítima informou ter sido agredida pelo acusado e que apresentava expressiva lesão na região da boca. Acrescentou que as pessoas presentes no local afirmaram que o réu havia agredido a ofendida, corroborando a versão apresentada pela vítima. Importa destacar que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter agredido a vítima, confessando que puxou seus cabelos e lhe desferiu um chute. Alegou estar bastante embriagado e não se recordar integralmente da dinâmica dos fatos, afirmando que, após as agressões, passou a ser agredido por terceiros que se encontravam no local. Referida versão, contudo, longe de afastar sua responsabilidade penal, reforça a prova produzida acerca da autoria delitiva. Faz-se necessário ressaltar que a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como ocorre na hipótese em exame. O relato da ofendida encontra respaldo tanto na prova testemunhal quanto no laudo pericial. Por fim, em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, destaco que as alegações defensivas de que a vítima não era companheira porque preferiu permanecer na festa, bem como de que que companheira sai sozinha na madrugada , não possuem aptidão para infirmar os fatos narrados nos autos. Em verdade, tais afirmações traduzem juízo de valor baseado em estereótipos de comportamento feminino, sem qualquer relevância jurídica para a apuração da ocorrência ou não dos delitos imputados, devendo a Defesa limitar sua tese em argumentos jurídicos, sem juízo de valor, na tentativa de desqualificar a vítima. O exercício da autonomia da vítima quanto à permanência em determinado local, ao consumo de bebida alcoólica ou à forma de conduzir sua vida social, faz parte do seu íntimo e não está a mercê de julgamento, logo, em nada reduz sua credibilidade nem afasta a tutela conferida pela Lei nº 11.340/2006. Portanto, advirto a Defesa para que não mais exerça qualquer juízo de valor sobre a conduta da vítima. A par disso, tem-se que o conjunto probatório produzido em juízo revela-se robusto e suficiente para demonstrar que o acusado praticou agressões físicas contra a vítima, atingindo sua integridade corporal no contexto de relação íntima de afeto, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ALEX SILVA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA Atenta ao processo trifásico de aplicação da pena, adotado por nosso Estatuto Penal, na forma do artigo 68 do Código Penal, inicialmente passo à análise das circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59. Culpabilidade extrapola o tipo penal, uma vez que o acusado desferiu socos no rosto da vítima, o que denota um maior desvalor da sua conduta (STJ, AgRg no AREsp 369344). O condenado não registra antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade e conduta social do acusado. O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão da conduta praticada. As circunstâncias do crime merecem especial valorização, tendo em vista que o crime foi praticado em local público, numa Praça, onde estavam presentes familiares e amigos da vítima, submetendo, portanto, ela a uma humilhação maior. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente. Com efeito, a vítima permanece com cicatriz visível na boca, decorrente da agressão perpetrada pelo acusado. Além disso, relatou em juízo significativo abalo emocional, afirmando que não consegue se olhar no espelho em razão da marca deixada em seu rosto e que sofre ao recordar que as agressões foram praticadas por pessoa com quem mantinha relação afetiva. Tais circunstâncias extrapolam as consequências normalmente esperadas para o delito de lesão corporal, justificando a valoração negativa da vetorial. A vítima, em nenhum momento, contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar neste ponto. Diante do exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, diante da existência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea f , do Código Penal, conforme Tema nº 1.197 do Egrégio STJ, e da atenuante de confissão, artigo 65, III, alínea d do Código Penal, realizo a compensação, e, por conseguinte, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da análise dos requisitos previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, no caso em tela, verifica-se que o crime foi praticado com violência à pessoa, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, bem como a substituição da pena por multa diante da vedação legal prevista no artigo 17 da lei nº 11.340/06. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda definitiva supera o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 77 do Código Penal. Ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, o condenado poderá apelar em liberdade na forma do artigo 387, § 1 º do CPP. Considerando que permanecem inalterados os fundamentos da decisão que impôs o monitoramento eletrônico ao acusado e concedeu medidas protetivas em favor da vítima, MANTENHO tais cautelares, até o trânsito em julgado da presente sentença. Na forma do entendimento fixado no Tema 983 do STJ, sendo o dano moral advindo de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar 'in re ipsa', ou seja, ínsito à situação, ante a existência de ofensa a um direito da personalidade, que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova, na forma do artigo 387, IV do CPP, FIXO a indenização mínima no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, cuja exigibilidade será oportunamente examinada pelo Juízo da Execução. Façam-se as comunicações e anotações devidas. Registrada por meio virtual. Publique-se em meio eletrônico e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a CES do acusado para fins de cumprimento do disposto no artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 com redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022 e artigo 277 da Código de Normas da CGJ/RJ.