0059437-74.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0059437-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.400,00 Autor: LINCOLN DOS SANTOS ROSA Réu: ESPÓLIO DE SALETTE MORESCHI PLANAS DE ARAUJO 1 - LINCOLN DOS SANTOS ROSA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SALETTE MORESCHI PLANAS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; em 03/10/2018 firmou com a ré compromisso irretratável de compra e venda para aquisição de imóvel localizado na Rua Ernesta Chimenton Tesser, n° 71, Jardim Paris, Londrina; recebeu as chaves em 07/12/2018 e, três anos depois, passaram a surgir várias “anomalias” no imóvel, que comprometem o uso do imóvel, exigindo reparos imediatos para evitar a depreciação e risco aos ocupantes; os vícios construtivos foram descritos no orçamento da construtora V. G. MUNHOZ - CONSTRUÇÕES, totalizando R$.31.400,00, que corresponde a 23,25% do valor da venda do imóvel; identificou vícios na calçada da frente, trincas generalizadas no piso do banheiro, na calçada do fundo, risco acentuado na estrutura do muro de arrimo, inexecução do aterro, necessidade de realização de serviço de contrapiso em concreto com drenos profundos em solo firme para melhor distribuição de águas pluviais no aterro, problemas no encanamento, havendo risco à estrutura do imóvel e afetação à moradia; o imóvel foi construído em 2015 mas so recebeu as chaves em 2018; os vícios, por sua natureza oculta, só foram constatados em 2021; a ré deve ser compelida a promover os reparos e ao pagamento de aluguel de unidade residencial para onde deverá se deslocar até a finalização das obras, inclusive liminarmente, mediante produção de prova pericial; ao caso incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; há responsabilidade objetiva dos construtores; a existência de vícios construtivos resulta no dever de indenizar; para hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deve ser autorizada a conversão em perdas e danos; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.20.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 7 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para autorizar a realização de perícia de engenharia de forma antecipada, com posterior desistência por LINCOLN (vide seq. 51 e seq. 54). Pelo autor foi juntada a certidão de registro de óbito da ré na seq. 61, o que motivou a substituição do polo passivo pelo ESPÓLIO DE SALETE representado pelo único herdeiro MARLON (vide decisões de seq. 64 e 156). O réu ESPÓLIO DE SALETTE foi citado com hora certa (seqs. 119 e 122), constituiu procurador de sua preferência na seq. 143.2 mas deixou de apresentar defesa, tal como certificado no sistema na seq. 146, tendo sido reconhecida a revelia (vide item 3 da decisão de seq. 149), sem ataque por recurso. Por força do comando de seq 167 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (para reforma imediata do imóvel), sem ataque por recurso. O feito foi saneado através da decisão de seq. 175, ocasião em que foi indeferido o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, com autorização para produção de prova documental e pericial, sem ataque por recurso. Através do comando de seq. 193 houve o arbitramento de honorários periciais e o réu promoveu a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE SALETE (seq. 206.2). Na fase de instrução houve a juntada do laudo pericial na seq. 209, que não recebeu impugnação pelas partes (vide seqs. 214 e 216), tendo sido declarada encerrada através da decisão de seq. 218, sem ataque por recurso. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o autor na seq. 221 e o réu na seq. 222, tendo o ESPÓLIO DE SALETTE indicado o responsável técnico pela obra, RONALD LANDGRAF, com consequente pedido de inclusão dele no polo passivo da demanda, arguido a existência de responsabilidade concorrente do proprietário pela manutenção do imóvel e de características geotécnicas do terreno onde o imóvel foi construído situado em local inclinado, de possibilidade de o solo sofrer alterações ao longo do tempo em decorrência de fatores naturais, de impossibilidade de condenação genérica para a realização de reforma integral do imóvel, de inexistência de dano moral passível de indenização e, no mais, requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide seq. 218). 3 - Denunciação da lide arguida em alegações finais Indefiro o incidental pedido formulado pelo réu ESPÓLIO DE SALETTE no item ‘b’ da peça de seq. 222 para denunciação da lide à RONALD LANDGRAF porque: a - o réu ESPÓLIO DE SALETTE foi citado com hora certa, constituiu procurador de sua preferência mas deixou de apresentar defesa, tal como certificado no sistema, o que motivou o reconhecimento da revelia (vide item 3 da decisão de seq. 149), sem ataque por recurso; b - a denunciação da lide deve ser apresentada na fase postulatória, especificamente junto com a defesa, nos termos do art. 126 do CPC, para permitir defesa pela parte contrária, o que aqui acabou por não acontecer, caracterizando preclusão e o que afasta o acolhimento do pedido deduzido somente na fase de alegações finais. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO. CONVERSÃO ABRUPTA DO VEÍCULO, QUE INVADIU A PISTA DO AUTOR/MOTOCICLISTA, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA IN ELIGENDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE RECIBO SEM LASTRO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.2. Pedido subsidiário de denunciação da lide da Seguradora Porto Seguro, indeferido, pois a ocasião para o réu apresentar denunciação à lide é na contestação, conforme art. 126, caput, do CPC. Caso concreto em que o apelante, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo, assim, em revelia. [...]” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012348-12.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, nada impede que em caso de eventual condenação ao cumprimento da obrigação de fazer ou ao pagamento da indenização pretendida pelo autor, possa o réu demandar em face do responsável técnico da obra, através da via própria, na forma do CPC e fora do ambiente desta ação cível, observados os prazos previstos na lei civil e de processo, por evidente. 4 - Gratuidade para o réu Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE SALETTE, porque a certidão de registro de óbito de seq. 61.2 indica que o réu deixou bens a partilhar, fato que, aliado à ausência de elementos probatórios concretos da impossibilidade de pagar custas, a natureza da demanda, os valores envolvidos no negócio e a contratação de advogadas particulares são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. 5 - Mérito LINCOLN adquiriu de SALETTE o imóvel localizado na Rua Ernesta Chimenton Tesser, n° 71, Jardim Paris, Londrina, através do instrumento particular celebrado em 03/10/2018 reproduzido na seq. 1.11 e objeto da matrícula 91.175, do 2º RI de Londrina (vide seq. 1.12), estando agora a pretender o reconhecimento da responsabilidade da vendedora por vícios construtivos variados verificados no imóvel 3 anos depois da posse, ao lado de indenização por danos morais. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a pretensão deduzida, não bastasse a revelia, é de se ver que o autor TEM RAZÃO APENAS EM PARTE dos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Obrigação de Fazer Através da prova técnica (seq. 209.1) o Dr. Perito apurou que o alvará de licença para construção do imóvel indicado na petição inicial foi aprovado sob o nº 1559/2015, para terreno de 125m² e área construída de 62,85m², com aprovação do projeto arquitetônico através do processo nº 29.525/2015, sob responsabilidade técnica para confecção do projeto e execução da obra pelo arquiteto RONALD LANDGRAF, com certificação de conclusão das obras expedido pela Secretaria de Obras do Município de Londrina sob o nº 1928 de 19/10/2015, o que comprova a regularidade pelo órgão fiscalizador municipal. O mérito se restringe então à natureza e extensão de vícios relatados na petição inicial, tendo o Dr. Perito constatado que o imóvel não se encontrava habitado ao tempo da realização da prova pericial, apresentava danos e falta de cuidados e/ou manutenções preventivas ou corretivas, o que pode ser atribuído ao aguardo do autor para a realização da vistoria pelo Sr. Perito e mesmo o desconforto de ocupar a unidade com tantas avarias e problemas. As condições estruturais do imóvel (edificação principal) se apresentavam estáveis e sem risco iminente de ruir ou de gerar perigo aos habitantes, tendo então o Dr Perito (vide seq. 209.1, a partir da folha 12) concluído que: a) houve o rebaixamento do piso da sala próximo à fachada da casa que provocou movimentação na infraestrutura da casa (fundações) e desestabilização das paredes e demais elementos construtivos que perfazem o ‘travamento’ da edificação, causando fissuras e trincas na porta frontal, na parede noroeste da sala e próximo à cozinha, que caracterizam vício construtivo (vide seq. 209.1, folhas 25/28); b) houve o rebaixamento no piso externo da calçada frontal da parede da casa, corroborado pela abertura entre o piso e a parede na fachada frontal e na noroeste, permitindo a entrada de águas em abundância nos locais em que estão edificadas as estacas da casa (infraestrutura), causando desestabilização das estruturas engastadas nessas fundações (vigas, baldrames, paredes de fechamento e lajes), aumentando o rebaixamento e acarretando na progressão do dano, o que caracteriza vício construtivo e exige reforço estrutural sob a viga do baldrame dessa parede para estancar o rebaixamento e evitar a progressão do dano identificado (seq. 209.1, folhas 28/32); c) foi verificada má edificação do muro situado nos fundos do lote, às margens da boa técnica construtiva e implantado de maneira totalmente inadequada, sem rebocos sobre as vedações, sem estrutura de pilares em concreto aramado que deveriam formar a estrutura dessa parte lateral e essas apoiadas em estacas, sem drenos e impermeabilização, pilares desalinhados, já que o item construtivo deveria conter o solo preenchido no fundo do lote para contemplar o nivelamento do imóvel, diante da topografia com declive acentuado para os fundos e, a partir da vistoria através dos dois lotes vizinhos situados a Noroeste (lateral direita) e ao Norte (fundos), identificou que não se trata de muro de arrimo (embora devesse ter sido edificado como tal) e sim de muro simples e executado de maneira precária, sem condição de suportar cargas impostas pelo aterro formado no lote edificado e nem os esforços decorrentes da resultante de forças que o aterro exerce sobre o muro para contenção do solo, caracterizando vício construtivo com risco de ruína parcial ou total em caso de chuvas fortes na parte interior e aos fundos do lote (vide seq. 209.1, folhas 32/40 e 44). Seguindo-se, para quantificação dos valores para os reparos foram considerados os serviços a serem executados e materiais a serem empregados, considerando elementos construtivos, itens de acabamento e outros, para viabilizar o retorno do imóvel o mais próximo possível da situação física de condições mínimas para o bom desempenho da edificação, mediante apropriação de custo estimativo de R$.9.581,25 (danos constatados na edificação principal que contempla o imóvel), R$.34.501,25 (danos constatados no muro dos fundos que contempla o imóvel), R$.36.000,00 (reforços estruturais da infraestrutura da casa), totalizando R$.80.582,50 (vide seq. 209.1, folha 42). Outrossim, concretamente não houve a constatação de vícios decorrentes de má utilização ou de alteração do projeto original, nem agravamento dos danos identificados no imóvel pela falta ou deficiência de manutenção preventiva ou corretiva, o que afasta a caracterização de culpa concorrente dos proprietários na forma suscitada pelo réu apenas na fase de alegações finais, tendo o laudo considerado por todo o tempo a topografia do terreno da edificação, com acentuado declive para os fundos, o que exigiria redobrado cuidado técnico na edificação do muro de arrimo (e não simples, tal como edificado), sobretudo em razão da movimentação do solo, o que aqui acabou por não acontecer e resultando no afastamento da tese deduzida pelo réu apenas em alegações finais. Com efeito, apresenta-se inevitável o reconhecimento da responsabilidade do réu para promover os reparos no imóvel decorrentes dos vícios construtivos identificados durante a perícia técnica, o que afasta a aracterização de condenação genérica, na forma suscitada pelo ESPÓLIO DE SALETTE na peça de seq. 222. II - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Para eventual hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de o ESPÓLIO DE SALETE promover os reparos dos vícios construtivos identificados no laudo pericial, fica desde logo autorizada a conversão em perdas e danos, pelo valor de R$.80.582,50 apurado a partir da apropriação de custo estimativo indicado no laudo pericial (vide seq. 209.1, folha 42), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do dispositivo, na fase de execução do julgado, a requerimento e no interesse do autor LINCOLN. “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré, construtora do imóvel, é responsável pelos vícios construtivos que acometem o imóvel adquirido pela autora, e se há direito à indenização por danos morais decorrentes desses vícios. III. Razões de decidir 3. Questões relacionadas à forma de execução dos reparos, ou até mesmo eventual conversão da obrigação em perdas e danos, serão devidamente examinadas na fase de liquidação do julgado, à luz das provas técnicas pertinentes. Ausente utilidade prática na pretensão recursal deduzida pela autora quanto aos danos materiais, a insurgência não merece conhecimento neste ponto. [...]” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006298-84.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.07.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - Aluguel de unidade residencial para o autor durante a execução das obras O pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguel de imóvel residencial semelhante durante a execução das obras decorrentes da obrigação de fazer reconhecida não comporta acolhimento porque durante a produção da prova técnica foi expressamente apurado que o imóvel não se encontrava habitado, o que permite concluir que o autor promoveu a desocupação voluntária mas sem identificação de risco de ruína da edificação principal (casa), tal como se vê da seq. 209.1, a partir da folha 12, o que afasta o nexo causal entre os vícios construtivos e a desocupação voluntária do imóvel pelo autor e não autoriza a condenação do réu ao ressarcimento dessa específica despesa suscitada pelo autor. “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS – Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes. RECURSO DA SEGURADORA – Alegação de ilegitimidade passiva – Descabimento – Vícios construtivos de natureza estrutural comprovados por laudo pericial – Cláusula restritiva de cobertura que não afasta a responsabilidade da seguradora, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato – Precedentes do STJ – Obrigação de fazer corretamente imposta, com conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, observada a limitação ao capital segurado. RECURSO DOS AUTORES - Pleito de majoração da indenização por dano moral – Descabimento – No caso, os danos morais restaram configurados diante da quantidade de vícios constatados, inclusive com presença de bolores e apodrecimento – Quantum indenizatório fixado em valor razoável e proporcional (R$10.000,00) – Pedido de ressarcimento de alugueis e despesas de mudança – Descabimento – Ausência de prova de que os vícios tenham tornado o imóvel inabitável ou de nexo causal entre os defeitos construtivos e a desocupação voluntária do bem – Sentença integralmente mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJSP; Apelação Cível 1009612-58.2022.8.26.0297; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). IV - Danos morais Diante da natureza e extensão da prova produzida, outro caminho não resta senão reconhecer presentes todos os elementos da responsabilidade civil e acolher as conclusões apresentadas pelo d. Perito, a partir de trabalho completo e atualizado, tendo em vista que: a) a prova produzida indica que a conduta ilícita do réu decorreu da edificação ou permissão de edificação de imóvel através de construtor/empreiteiro sem a técnica construtiva adequada caracterizando a imperícia (elemento subjetivo ‘culpa’); b) os danos extrapatrimoniais resultam da frustração da justa expectativa do autor em virtude da aquisição de imóvel classificado como ‘novo’, diante da data da certificação de conclusão das obras (19/10/2015) e a formalização do contrato de compra e venda em 03/10/2018 (vide item 5 e subitem 5-I desta sentença, com provável surgimento de vícios construtivos a partir de 2021, pouco mais de cinco anos da data da conclusão da obra; c) há nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta do réu. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO - DEVER DE REPARAR MANTIDO – AFASTAMENTO DOS ITENS ‘F’ E ‘K’ – NÃO CORRELAÇÃO COM OS VÍCIOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL – DANO MORAL AFASTADO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SÃO DE GRANDE MONTA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 9 CC. AC 0015158-89.2015.8.16.0021. Relator Desembargador Domingos José Perfetto. Julgamento em 27/02/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original); “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DOS COMPROVADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA CONSTRUÇÃO DE GARAGEM E DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS PARA RESOLVER PROBLEMAS OCASIONADOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ESTE DANO MATERIAL. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.- A frustração da justa expectativa de receber o imóvel sem qualquer vício construtivo e a violação do direito à moradia digna são causas suficientes para, no específico caso, gerar dano moral. - A fim de atender à dupla finalidade da indenização (de um lado, reparar o dano sofrido pela vítima e, de outro, punir o agente causador) e de evitar o enriquecimento ilícito das partes, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJPR. 18 CC. AC 0028997-22.2017.8.16.0019. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 23/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores dos danos morais, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido dos lesados e nem no empobrecimento da causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. Assim, observada a natureza e extensão dos vícios construtivos identificados, arbitro o valor do dano moral em R$.10.000,00, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINCOLN DOS SANTOS ROSA, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ESPÓLIO DE SALETTE MORESCHI PLANAS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados para, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer de promover os reparos no imóvel decorrentes dos vícios construtivos identificados no laudo pericial de seq. 209.1, nos termos da fundamentação ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data da prolação da sentença (inclusive), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais; c) autorizar a conversão em perdas e danos para hipótese de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer indicada no item 6-a, pelo valor certo de R$.80.582,50 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), apurado para o dia 27/10/2025, data da elaboração do laudo pericial de seq. 209.1. Sobre o valor indicado no item 6-c, para hipótese efetiva de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora) a partir do dia imediatamente subsequente ao laudo pericial, na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, porque a apuração do valor através da prova técnica é posterior à citação do réu, para todos os fins. 7 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do réu, condeno-o exclusivamente ao pagamento das custas processuais, honorários periciais arbitrados pelo comando de seq. 193 e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer apurada no laudo pericial + danos morais), considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, a necessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8 - Este juízo solicita que partes e procuradores diligenciem por todas as formas pelo cumprimento da sentença pela via do consenso, através de todos os mecanismos disponíveis para a autocomposição previstos nos arts. 6º e 190 do CPC, como forma concreta de pacificação, redução de custos e para evitar a necessidade de cobrança forçada. 9 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LINCOLN DOS SANTOS ROSA
Réu SALETTE MORESCHI PLANAS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ARIUKUDO MARQUES
OAB: 66776/PR
RAFAEL ARIUKUDO MARQUES
OAB: 75681/PR
LUAN JONATHA JESUINO
OAB: 93715/PR
YAGHO WILLIAN PRENZLER DE SOUZA
OAB: 100905/PR
ROBERTO WAGNER MARQUESI
OAB: 17056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0059437-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.400,00 Autor: LINCOLN DOS SANTOS ROSA Réu: ESPÓLIO DE SALETTE MORESCHI PLANAS DE ARAUJO 1 - LINCOLN DOS SANTOS ROSA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SALETTE MORESCHI PLANAS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; em 03/10/2018 firmou com a ré compromisso irretratável de compra e venda para aquisição de imóvel localizado na Rua Ernesta Chimenton Tesser, n° 71, Jardim Paris, Londrina; recebeu as chaves em 07/12/2018 e, três anos depois, passaram a surgir várias “anomalias” no imóvel, que comprometem o uso do imóvel, exigindo reparos imediatos para evitar a depreciação e risco aos ocupantes; os vícios construtivos foram descritos no orçamento da construtora V. G. MUNHOZ - CONSTRUÇÕES, totalizando R$.31.400,00, que corresponde a 23,25% do valor da venda do imóvel; identificou vícios na calçada da frente, trincas generalizadas no piso do banheiro, na calçada do fundo, risco acentuado na estrutura do muro de arrimo, inexecução do aterro, necessidade de realização de serviço de contrapiso em concreto com drenos profundos em solo firme para melhor distribuição de águas pluviais no aterro, problemas no encanamento, havendo risco à estrutura do imóvel e afetação à moradia; o imóvel foi construído em 2015 mas so recebeu as chaves em 2018; os vícios, por sua natureza oculta, só foram constatados em 2021; a ré deve ser compelida a promover os reparos e ao pagamento de aluguel de unidade residencial para onde deverá se deslocar até a finalização das obras, inclusive liminarmente, mediante produção de prova pericial; ao caso incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; há responsabilidade objetiva dos construtores; a existência de vícios construtivos resulta no dever de indenizar; para hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deve ser autorizada a conversão em perdas e danos; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.20.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 7 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para autorizar a realização de perícia de engenharia de forma antecipada, com posterior desistência por LINCOLN (vide seq. 51 e seq. 54). Pelo autor foi juntada a certidão de registro de óbito da ré na seq. 61, o que motivou a substituição do polo passivo pelo ESPÓLIO DE SALETE representado pelo único herdeiro MARLON (vide decisões de seq. 64 e 156). O réu ESPÓLIO DE SALETTE foi citado com hora certa (seqs. 119 e 122), constituiu procurador de sua preferência na seq. 143.2 mas deixou de apresentar defesa, tal como certificado no sistema na seq. 146, tendo sido reconhecida a revelia (vide item 3 da decisão de seq. 149), sem ataque por recurso. Por força do comando de seq 167 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (para reforma imediata do imóvel), sem ataque por recurso. O feito foi saneado através da decisão de seq. 175, ocasião em que foi indeferido o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, com autorização para produção de prova documental e pericial, sem ataque por recurso. Através do comando de seq. 193 houve o arbitramento de honorários periciais e o réu promoveu a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE SALETE (seq. 206.2). Na fase de instrução houve a juntada do laudo pericial na seq. 209, que não recebeu impugnação pelas partes (vide seqs. 214 e 216), tendo sido declarada encerrada através da decisão de seq. 218, sem ataque por recurso. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o autor na seq. 221 e o réu na seq. 222, tendo o ESPÓLIO DE SALETTE indicado o responsável técnico pela obra, RONALD LANDGRAF, com consequente pedido de inclusão dele no polo passivo da demanda, arguido a existência de responsabilidade concorrente do proprietário pela manutenção do imóvel e de características geotécnicas do terreno onde o imóvel foi construído situado em local inclinado, de possibilidade de o solo sofrer alterações ao longo do tempo em decorrência de fatores naturais, de impossibilidade de condenação genérica para a realização de reforma integral do imóvel, de inexistência de dano moral passível de indenização e, no mais, requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide seq. 218). 3 - Denunciação da lide arguida em alegações finais Indefiro o incidental pedido formulado pelo réu ESPÓLIO DE SALETTE no item ‘b’ da peça de seq. 222 para denunciação da lide à RONALD LANDGRAF porque: a - o réu ESPÓLIO DE SALETTE foi citado com hora certa, constituiu procurador de sua preferência mas deixou de apresentar defesa, tal como certificado no sistema, o que motivou o reconhecimento da revelia (vide item 3 da decisão de seq. 149), sem ataque por recurso; b - a denunciação da lide deve ser apresentada na fase postulatória, especificamente junto com a defesa, nos termos do art. 126 do CPC, para permitir defesa pela parte contrária, o que aqui acabou por não acontecer, caracterizando preclusão e o que afasta o acolhimento do pedido deduzido somente na fase de alegações finais. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO. CONVERSÃO ABRUPTA DO VEÍCULO, QUE INVADIU A PISTA DO AUTOR/MOTOCICLISTA, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA IN ELIGENDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE RECIBO SEM LASTRO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.2. Pedido subsidiário de denunciação da lide da Seguradora Porto Seguro, indeferido, pois a ocasião para o réu apresentar denunciação à lide é na contestação, conforme art. 126, caput, do CPC. Caso concreto em que o apelante, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo, assim, em revelia. [...]” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012348-12.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, nada impede que em caso de eventual condenação ao cumprimento da obrigação de fazer ou ao pagamento da indenização pretendida pelo autor, possa o réu demandar em face do responsável técnico da obra, através da via própria, na forma do CPC e fora do ambiente desta ação cível, observados os prazos previstos na lei civil e de processo, por evidente. 4 - Gratuidade para o réu Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE SALETTE, porque a certidão de registro de óbito de seq. 61.2 indica que o réu deixou bens a partilhar, fato que, aliado à ausência de elementos probatórios concretos da impossibilidade de pagar custas, a natureza da demanda, os valores envolvidos no negócio e a contratação de advogadas particulares são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. 5 - Mérito LINCOLN adquiriu de SALETTE o imóvel localizado na Rua Ernesta Chimenton Tesser, n° 71, Jardim Paris, Londrina, através do instrumento particular celebrado em 03/10/2018 reproduzido na seq. 1.11 e objeto da matrícula 91.175, do 2º RI de Londrina (vide seq. 1.12), estando agora a pretender o reconhecimento da responsabilidade da vendedora por vícios construtivos variados verificados no imóvel 3 anos depois da posse, ao lado de indenização por danos morais. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a pretensão deduzida, não bastasse a revelia, é de se ver que o autor TEM RAZÃO APENAS EM PARTE dos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Obrigação de Fazer Através da prova técnica (seq. 209.1) o Dr. Perito apurou que o alvará de licença para construção do imóvel indicado na petição inicial foi aprovado sob o nº 1559/2015, para terreno de 125m² e área construída de 62,85m², com aprovação do projeto arquitetônico através do processo nº 29.525/2015, sob responsabilidade técnica para confecção do projeto e execução da obra pelo arquiteto RONALD LANDGRAF, com certificação de conclusão das obras expedido pela Secretaria de Obras do Município de Londrina sob o nº 1928 de 19/10/2015, o que comprova a regularidade pelo órgão fiscalizador municipal. O mérito se restringe então à natureza e extensão de vícios relatados na petição inicial, tendo o Dr. Perito constatado que o imóvel não se encontrava habitado ao tempo da realização da prova pericial, apresentava danos e falta de cuidados e/ou manutenções preventivas ou corretivas, o que pode ser atribuído ao aguardo do autor para a realização da vistoria pelo Sr. Perito e mesmo o desconforto de ocupar a unidade com tantas avarias e problemas. As condições estruturais do imóvel (edificação principal) se apresentavam estáveis e sem risco iminente de ruir ou de gerar perigo aos habitantes, tendo então o Dr Perito (vide seq. 209.1, a partir da folha 12) concluído que: a) houve o rebaixamento do piso da sala próximo à fachada da casa que provocou movimentação na infraestrutura da casa (fundações) e desestabilização das paredes e demais elementos construtivos que perfazem o ‘travamento’ da edificação, causando fissuras e trincas na porta frontal, na parede noroeste da sala e próximo à cozinha, que caracterizam vício construtivo (vide seq. 209.1, folhas 25/28); b) houve o rebaixamento no piso externo da calçada frontal da parede da casa, corroborado pela abertura entre o piso e a parede na fachada frontal e na noroeste, permitindo a entrada de águas em abundância nos locais em que estão edificadas as estacas da casa (infraestrutura), causando desestabilização das estruturas engastadas nessas fundações (vigas, baldrames, paredes de fechamento e lajes), aumentando o rebaixamento e acarretando na progressão do dano, o que caracteriza vício construtivo e exige reforço estrutural sob a viga do baldrame dessa parede para estancar o rebaixamento e evitar a progressão do dano identificado (seq. 209.1, folhas 28/32); c) foi verificada má edificação do muro situado nos fundos do lote, às margens da boa técnica construtiva e implantado de maneira totalmente inadequada, sem rebocos sobre as vedações, sem estrutura de pilares em concreto aramado que deveriam formar a estrutura dessa parte lateral e essas apoiadas em estacas, sem drenos e impermeabilização, pilares desalinhados, já que o item construtivo deveria conter o solo preenchido no fundo do lote para contemplar o nivelamento do imóvel, diante da topografia com declive acentuado para os fundos e, a partir da vistoria através dos dois lotes vizinhos situados a Noroeste (lateral direita) e ao Norte (fundos), identificou que não se trata de muro de arrimo (embora devesse ter sido edificado como tal) e sim de muro simples e executado de maneira precária, sem condição de suportar cargas impostas pelo aterro formado no lote edificado e nem os esforços decorrentes da resultante de forças que o aterro exerce sobre o muro para contenção do solo, caracterizando vício construtivo com risco de ruína parcial ou total em caso de chuvas fortes na parte interior e aos fundos do lote (vide seq. 209.1, folhas 32/40 e 44). Seguindo-se, para quantificação dos valores para os reparos foram considerados os serviços a serem executados e materiais a serem empregados, considerando elementos construtivos, itens de acabamento e outros, para viabilizar o retorno do imóvel o mais próximo possível da situação física de condições mínimas para o bom desempenho da edificação, mediante apropriação de custo estimativo de R$.9.581,25 (danos constatados na edificação principal que contempla o imóvel), R$.34.501,25 (danos constatados no muro dos fundos que contempla o imóvel), R$.36.000,00 (reforços estruturais da infraestrutura da casa), totalizando R$.80.582,50 (vide seq. 209.1, folha 42). Outrossim, concretamente não houve a constatação de vícios decorrentes de má utilização ou de alteração do projeto original, nem agravamento dos danos identificados no imóvel pela falta ou deficiência de manutenção preventiva ou corretiva, o que afasta a caracterização de culpa concorrente dos proprietários na forma suscitada pelo réu apenas na fase de alegações finais, tendo o laudo considerado por todo o tempo a topografia do terreno da edificação, com acentuado declive para os fundos, o que exigiria redobrado cuidado técnico na edificação do muro de arrimo (e não simples, tal como edificado), sobretudo em razão da movimentação do solo, o que aqui acabou por não acontecer e resultando no afastamento da tese deduzida pelo réu apenas em alegações finais. Com efeito, apresenta-se inevitável o reconhecimento da responsabilidade do réu para promover os reparos no imóvel decorrentes dos vícios construtivos identificados durante a perícia técnica, o que afasta a aracterização de condenação genérica, na forma suscitada pelo ESPÓLIO DE SALETTE na peça de seq. 222. II - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Para eventual hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de o ESPÓLIO DE SALETE promover os reparos dos vícios construtivos identificados no laudo pericial, fica desde logo autorizada a conversão em perdas e danos, pelo valor de R$.80.582,50 apurado a partir da apropriação de custo estimativo indicado no laudo pericial (vide seq. 209.1, folha 42), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do dispositivo, na fase de execução do julgado, a requerimento e no interesse do autor LINCOLN. “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré, construtora do imóvel, é responsável pelos vícios construtivos que acometem o imóvel adquirido pela autora, e se há direito à indenização por danos morais decorrentes desses vícios. III. Razões de decidir 3. Questões relacionadas à forma de execução dos reparos, ou até mesmo eventual conversão da obrigação em perdas e danos, serão devidamente examinadas na fase de liquidação do julgado, à luz das provas técnicas pertinentes. Ausente utilidade prática na pretensão recursal deduzida pela autora quanto aos danos materiais, a insurgência não merece conhecimento neste ponto. [...]” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006298-84.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.07.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - Aluguel de unidade residencial para o autor durante a execução das obras O pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguel de imóvel residencial semelhante durante a execução das obras decorrentes da obrigação de fazer reconhecida não comporta acolhimento porque durante a produção da prova técnica foi expressamente apurado que o imóvel não se encontrava habitado, o que permite concluir que o autor promoveu a desocupação voluntária mas sem identificação de risco de ruína da edificação principal (casa), tal como se vê da seq. 209.1, a partir da folha 12, o que afasta o nexo causal entre os vícios construtivos e a desocupação voluntária do imóvel pelo autor e não autoriza a condenação do réu ao ressarcimento dessa específica despesa suscitada pelo autor. “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS – Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes. RECURSO DA SEGURADORA – Alegação de ilegitimidade passiva – Descabimento – Vícios construtivos de natureza estrutural comprovados por laudo pericial – Cláusula restritiva de cobertura que não afasta a responsabilidade da seguradora, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato – Precedentes do STJ – Obrigação de fazer corretamente imposta, com conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, observada a limitação ao capital segurado. RECURSO DOS AUTORES - Pleito de majoração da indenização por dano moral – Descabimento – No caso, os danos morais restaram configurados diante da quantidade de vícios constatados, inclusive com presença de bolores e apodrecimento – Quantum indenizatório fixado em valor razoável e proporcional (R$10.000,00) – Pedido de ressarcimento de alugueis e despesas de mudança – Descabimento – Ausência de prova de que os vícios tenham tornado o imóvel inabitável ou de nexo causal entre os defeitos construtivos e a desocupação voluntária do bem – Sentença integralmente mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJSP; Apelação Cível 1009612-58.2022.8.26.0297; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). IV - Danos morais Diante da natureza e extensão da prova produzida, outro caminho não resta senão reconhecer presentes todos os elementos da responsabilidade civil e acolher as conclusões apresentadas pelo d. Perito, a partir de trabalho completo e atualizado, tendo em vista que: a) a prova produzida indica que a conduta ilícita do réu decorreu da edificação ou permissão de edificação de imóvel através de construtor/empreiteiro sem a técnica construtiva adequada caracterizando a imperícia (elemento subjetivo ‘culpa’); b) os danos extrapatrimoniais resultam da frustração da justa expectativa do autor em virtude da aquisição de imóvel classificado como ‘novo’, diante da data da certificação de conclusão das obras (19/10/2015) e a formalização do contrato de compra e venda em 03/10/2018 (vide item 5 e subitem 5-I desta sentença, com provável surgimento de vícios construtivos a partir de 2021, pouco mais de cinco anos da data da conclusão da obra; c) há nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta do réu. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO - DEVER DE REPARAR MANTIDO – AFASTAMENTO DOS ITENS ‘F’ E ‘K’ – NÃO CORRELAÇÃO COM OS VÍCIOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL – DANO MORAL AFASTADO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SÃO DE GRANDE MONTA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 9 CC. AC 0015158-89.2015.8.16.0021. Relator Desembargador Domingos José Perfetto. Julgamento em 27/02/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original); “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DOS COMPROVADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA CONSTRUÇÃO DE GARAGEM E DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS PARA RESOLVER PROBLEMAS OCASIONADOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ESTE DANO MATERIAL. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.- A frustração da justa expectativa de receber o imóvel sem qualquer vício construtivo e a violação do direito à moradia digna são causas suficientes para, no específico caso, gerar dano moral. - A fim de atender à dupla finalidade da indenização (de um lado, reparar o dano sofrido pela vítima e, de outro, punir o agente causador) e de evitar o enriquecimento ilícito das partes, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJPR. 18 CC. AC 0028997-22.2017.8.16.0019. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 23/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores dos danos morais, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido dos lesados e nem no empobrecimento da causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. Assim, observada a natureza e extensão dos vícios construtivos identificados, arbitro o valor do dano moral em R$.10.000,00, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINCOLN DOS SANTOS ROSA, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ESPÓLIO DE SALETTE MORESCHI PLANAS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados para, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer de promover os reparos no imóvel decorrentes dos vícios construtivos identificados no laudo pericial de seq. 209.1, nos termos da fundamentação ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data da prolação da sentença (inclusive), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais; c) autorizar a conversão em perdas e danos para hipótese de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer indicada no item 6-a, pelo valor certo de R$.80.582,50 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), apurado para o dia 27/10/2025, data da elaboração do laudo pericial de seq. 209.1. Sobre o valor indicado no item 6-c, para hipótese efetiva de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora) a partir do dia imediatamente subsequente ao laudo pericial, na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, porque a apuração do valor através da prova técnica é posterior à citação do réu, para todos os fins. 7 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do réu, condeno-o exclusivamente ao pagamento das custas processuais, honorários periciais arbitrados pelo comando de seq. 193 e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer apurada no laudo pericial + danos morais), considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, a necessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8 - Este juízo solicita que partes e procuradores diligenciem por todas as formas pelo cumprimento da sentença pela via do consenso, através de todos os mecanismos disponíveis para a autocomposição previstos nos arts. 6º e 190 do CPC, como forma concreta de pacificação, redução de custos e para evitar a necessidade de cobrança forçada. 9 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito