Detalhe do processo

0059419-22.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0059419-22.2026.8.16.0000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito previdenciário. Mandado de segurança. Perícia médica judicial em aposentadoria por invalidez para segurado com mais de 60 anos. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a realização de perícia médica para reavaliação da incapacidade do segurado aposentado por invalidez, após suspensão do benefício pelo INSS em razão de suposto retorno ao trabalho, apesar da previsão legal que dispensa exame pericial para aposentados com mais de 60 anos. O impetrante pediu a anulação da determinação da perícia, alegando violação de direito líquido e certo, enquanto a decisão recorrida manteve a necessidade da prova pericial diante da controvérsia sobre a capacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de realização de perícia médica para reavaliação da incapacidade que autorizou a concessão de aposentadoria por invalidez, apesar da isenção prevista no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991, em razão da controvérsia sobre suposto retorno voluntário ao trabalho que motivou a suspensão do benefício.III. Razões de decidir3. A perícia médica judicial é necessária para esclarecer a controvérsia sobre o suposto retorno voluntário do segurado ao trabalho, o que justifica a suspensão do benefício previdenciário.4. A isenção prevista no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica automaticamente à perícia determinada no processo judicial, pois esta constitui meio de prova indispensável à instrução do feito.5. O juiz tem o poder de determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, agindo dentro de suas prerrogativas ao ordenar a perícia.6. A decisão que determinou a perícia médica não configura ato teratológico ou manifestamente ilegal, especialmente diante da cessação do benefício em razão de possível retorno à atividade laboral.7. A jurisprudência e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça confirmam que a perícia judicial é adequada e necessária para a correta instrução do processo.IV. Dispositivo e tese8. Segurança denegada no mandado de segurança impetrado por Laerte Moreira Nunes.Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial de realização de perícia médica em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, mesmo para segurado com idade superior a 60 anos, quando houver controvérsia sobre possível retorno voluntário ao trabalho, não se aplicando a isenção prevista no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991 às perícias judiciais destinadas à instrução probatória._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º, II, e § 2º, II; Lei nº 13.063/2014, art. 101, § 1º; CPC, art. 370, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009486-77.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 25.06.2026; Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para cancelar a perícia médica feita pelo juiz não pode ser aceito. Isso porque, mesmo que a lei dispense o exame para quem tem mais de 60 anos e já recebe aposentadoria por invalidez, no caso há uma dúvida importante: o benefício foi parado porque o INSS entendeu que o segurado voltou a trabalhar. Por isso, o juiz tem o direito de pedir a perícia para confirmar se a pessoa ainda está incapacitada para trabalhar ou não. Assim, a perícia é necessária para esclarecer essa dúvida, e a decisão que mandou fazer o exame está correta.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAERTE MOREIRA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADIMARA MARIA BUENO

OAB: 40229/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0059419-22.2026.8.16.0000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito previdenciário. Mandado de segurança. Perícia médica judicial em aposentadoria por invalidez para segurado com mais de 60 anos. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a realização de perícia médica para reavaliação da incapacidade do segurado aposentado por invalidez, após suspensão do benefício pelo INSS em razão de suposto retorno ao trabalho, apesar da previsão legal que dispensa exame pericial para aposentados com mais de 60 anos. O impetrante pediu a anulação da determinação da perícia, alegando violação de direito líquido e certo, enquanto a decisão recorrida manteve a necessidade da prova pericial diante da controvérsia sobre a capacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de realização de perícia médica para reavaliação da incapacidade que autorizou a concessão de aposentadoria por invalidez, apesar da isenção prevista no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991, em razão da controvérsia sobre suposto retorno voluntário ao trabalho que motivou a suspensão do benefício.III. Razões de decidir3. A perícia médica judicial é necessária para esclarecer a controvérsia sobre o suposto retorno voluntário do segurado ao trabalho, o que justifica a suspensão do benefício previdenciário.4. A isenção prevista no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica automaticamente à perícia determinada no processo judicial, pois esta constitui meio de prova indispensável à instrução do feito.5. O juiz tem o poder de determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, agindo dentro de suas prerrogativas ao ordenar a perícia.6. A decisão que determinou a perícia médica não configura ato teratológico ou manifestamente ilegal, especialmente diante da cessação do benefício em razão de possível retorno à atividade laboral.7. A jurisprudência e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça confirmam que a perícia judicial é adequada e necessária para a correta instrução do processo.IV. Dispositivo e tese8. Segurança denegada no mandado de segurança impetrado por Laerte Moreira Nunes.Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial de realização de perícia médica em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, mesmo para segurado com idade superior a 60 anos, quando houver controvérsia sobre possível retorno voluntário ao trabalho, não se aplicando a isenção prevista no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991 às perícias judiciais destinadas à instrução probatória._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º, II, e § 2º, II; Lei nº 13.063/2014, art. 101, § 1º; CPC, art. 370, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009486-77.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 25.06.2026; Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para cancelar a perícia médica feita pelo juiz não pode ser aceito. Isso porque, mesmo que a lei dispense o exame para quem tem mais de 60 anos e já recebe aposentadoria por invalidez, no caso há uma dúvida importante: o benefício foi parado porque o INSS entendeu que o segurado voltou a trabalhar. Por isso, o juiz tem o direito de pedir a perícia para confirmar se a pessoa ainda está incapacitada para trabalhar ou não. Assim, a perícia é necessária para esclarecer essa dúvida, e a decisão que mandou fazer o exame está correta.