Detalhe do processo

0059355-12.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059355-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0059355-12.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): TORNEARIA TORNINGÁ LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TORNEARIA TORNINGÁ LTDA, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0045915-46.2026.8.16.0000, interposto pela parte ora Embargante. Nas razões do presente recurso, a parte Embargante apresentou os seguintes argumentos: a) que a decisão embargada restou omissa quanto ao argumento central da Embargante, qual seja, a inutilidade do julgamento diferido, pois a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT (Tema 988), estabelece que o Agravo de Instrumento é cabível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; b) no caso concreto, a decisão que indefere a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial gera um prejuízo imediato e irreversível à instrução processual, pelo fato de que se a parte é impedida de exercer o contraditório técnico sobre o laudo agora, toda a fase instrutória subsequente (esclarecimentos do perito, audiência de instrução e sentença) será baseada em uma prova não contestada; c) aguardar a apelação para reconhecer o cerceamento de defesa implicará na anulação de todos os atos processuais posteriores, o que confronta diretamente os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, pelo fato de que a urgência é contemporânea ao ato, pois a utilidade da manifestação técnica se exaure com o encerramento da fase instrutória; d) a decisão embargada também restou omissa quanto à tese de que o prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC possui natureza dilatória, e não peremptória e, ainda, que demonstrou que o magistrado detém o poder-dever de adequar os prazos processuais às necessidades do conflito, conforme o art. 139, VI, do CPC; e) que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial pode ser ampliado diante da complexidade da causa, citando precedente jurisprudencial dessa Corte; f) ao ignorar a natureza dilatória do prazo e a complexidade técnica da perícia contábil em contrato bancário de longa duração, a decisão monocrática incorreu em omissão sobre norma fundamental do processo civil; g) a decisão embargada não enfrentou o argumento de que o indeferimento da dilação, em um contexto em que a instituição financeira, ora embargada, possui estrutura técnica superior para análise imediata, fere a paridade de armas. A complexidade do laudo exige tempo hábil para que o assistente técnico da Embargante possa realizar o escrutínio necessário, sob pena de cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos pela parte Embargante, não há qualquer omissão a ser suprida. É que, como cediço, a decisão que concede ou indefere pleito de concessão de efeito suspensivo, como é o caso da decisão ora embargada, possui natureza provisória, o que significa que, embora se adentre ao exame da questão mérito, o faz o magistrado em sede de cognição sumária, ou seja, a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivo. A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 406) Deste modo, evidente que não cabe, nestes embargos de declaração, examinar a decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, quando o relator proferir sua decisão com base em cognição exauriente sobre as questões de mérito suscitadas no recurso. Importante mencionar que a decisão, ora embargada, declinou expressamente os motivos pelos quais não restou avistada, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, a probabilidade do direito alegado pela parte ora Embargante. Confira-se: “(...) 2. O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de conhecimento dos autos de Ação Revisional que indeferiu “o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Autora no movimento 167.1, por falta de justa causa e amparo legal” (mov. 170.1, p 4). A decisão impugnada, entretanto, não está contemplada dentre as hipóteses autorizadoras a interposição de recurso de agravo de instrumento, elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Não obstante, no caso específico em análise, não há qualquer situação de urgência que autorize o conhecimento do presente agravo de instrumento, notadamente porque poderá a parte agravante, eventualmente, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, buscar o reconhecimento do direito à dilação de prazo ou de eventual cerceamento de defesa em sede de recurso de apelação. Cabe lembrar que, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Logo, ausente hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento e não vislumbrada qualquer outra situação excepcional que autorize a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, outra solução não resta senão reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PORQUE PRECLUSA A QUESTÃO REFERENTE À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 400 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062692-14.2023.8.16.0000 [0036144-49.2023.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2024) Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.” A rigor, das alegações despendidas nos presentes embargos de declaração, denota-se claramente a discordância da parte Embargante com os termos da decisão ora recorrida, especificamente quanto à avistada ausência de hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento e não vislumbrada qualquer outra situação excepcional que autorize a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente porque poderá a parte agravante, eventualmente, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, buscar o reconhecimento do direito à dilação de prazo para manifestação acerca da prova pericial apresentada pelo perito, ou de eventual cerceamento de defesa em sede de recurso de apelação. Entretanto, o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei). Logo, tendo em vista que a decisão ora embargada indeferiu a pretendida liminar recursal, declinando expressamente os motivos pelo qual não restou avistada a probabilidade do direito alegado no recurso, não há falar em omissão. Deste modo, à míngua de qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os limites do art. 1.022 caput e incisos, do Novo Código de Processo Civil. Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu a tutela liminar recursal, conforme fundamentação expendida. 4. Intime-se. 5. Após, tornem o agravo de instrumento concluso para julgamento do mérito. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor TORNEARIA TORNINGá LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SÉRGIO BRAGA

OAB: 41734/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

VINICIUS OCCHI FRANÇOZO

OAB: 41723/PR
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30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059355-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0059355-12.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): TORNEARIA TORNINGÁ LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TORNEARIA TORNINGÁ LTDA, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0045915-46.2026.8.16.0000, interposto pela parte ora Embargante. Nas razões do presente recurso, a parte Embargante apresentou os seguintes argumentos: a) que a decisão embargada restou omissa quanto ao argumento central da Embargante, qual seja, a inutilidade do julgamento diferido, pois a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT (Tema 988), estabelece que o Agravo de Instrumento é cabível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; b) no caso concreto, a decisão que indefere a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial gera um prejuízo imediato e irreversível à instrução processual, pelo fato de que se a parte é impedida de exercer o contraditório técnico sobre o laudo agora, toda a fase instrutória subsequente (esclarecimentos do perito, audiência de instrução e sentença) será baseada em uma prova não contestada; c) aguardar a apelação para reconhecer o cerceamento de defesa implicará na anulação de todos os atos processuais posteriores, o que confronta diretamente os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, pelo fato de que a urgência é contemporânea ao ato, pois a utilidade da manifestação técnica se exaure com o encerramento da fase instrutória; d) a decisão embargada também restou omissa quanto à tese de que o prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC possui natureza dilatória, e não peremptória e, ainda, que demonstrou que o magistrado detém o poder-dever de adequar os prazos processuais às necessidades do conflito, conforme o art. 139, VI, do CPC; e) que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial pode ser ampliado diante da complexidade da causa, citando precedente jurisprudencial dessa Corte; f) ao ignorar a natureza dilatória do prazo e a complexidade técnica da perícia contábil em contrato bancário de longa duração, a decisão monocrática incorreu em omissão sobre norma fundamental do processo civil; g) a decisão embargada não enfrentou o argumento de que o indeferimento da dilação, em um contexto em que a instituição financeira, ora embargada, possui estrutura técnica superior para análise imediata, fere a paridade de armas. A complexidade do laudo exige tempo hábil para que o assistente técnico da Embargante possa realizar o escrutínio necessário, sob pena de cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos pela parte Embargante, não há qualquer omissão a ser suprida. É que, como cediço, a decisão que concede ou indefere pleito de concessão de efeito suspensivo, como é o caso da decisão ora embargada, possui natureza provisória, o que significa que, embora se adentre ao exame da questão mérito, o faz o magistrado em sede de cognição sumária, ou seja, a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivo. A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 406) Deste modo, evidente que não cabe, nestes embargos de declaração, examinar a decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, quando o relator proferir sua decisão com base em cognição exauriente sobre as questões de mérito suscitadas no recurso. Importante mencionar que a decisão, ora embargada, declinou expressamente os motivos pelos quais não restou avistada, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, a probabilidade do direito alegado pela parte ora Embargante. Confira-se: “(...) 2. O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de conhecimento dos autos de Ação Revisional que indeferiu “o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Autora no movimento 167.1, por falta de justa causa e amparo legal” (mov. 170.1, p 4). A decisão impugnada, entretanto, não está contemplada dentre as hipóteses autorizadoras a interposição de recurso de agravo de instrumento, elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Não obstante, no caso específico em análise, não há qualquer situação de urgência que autorize o conhecimento do presente agravo de instrumento, notadamente porque poderá a parte agravante, eventualmente, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, buscar o reconhecimento do direito à dilação de prazo ou de eventual cerceamento de defesa em sede de recurso de apelação. Cabe lembrar que, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Logo, ausente hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento e não vislumbrada qualquer outra situação excepcional que autorize a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, outra solução não resta senão reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PORQUE PRECLUSA A QUESTÃO REFERENTE À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 400 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062692-14.2023.8.16.0000 [0036144-49.2023.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2024) Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.” A rigor, das alegações despendidas nos presentes embargos de declaração, denota-se claramente a discordância da parte Embargante com os termos da decisão ora recorrida, especificamente quanto à avistada ausência de hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento e não vislumbrada qualquer outra situação excepcional que autorize a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente porque poderá a parte agravante, eventualmente, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, buscar o reconhecimento do direito à dilação de prazo para manifestação acerca da prova pericial apresentada pelo perito, ou de eventual cerceamento de defesa em sede de recurso de apelação. Entretanto, o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei). Logo, tendo em vista que a decisão ora embargada indeferiu a pretendida liminar recursal, declinando expressamente os motivos pelo qual não restou avistada a probabilidade do direito alegado no recurso, não há falar em omissão. Deste modo, à míngua de qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os limites do art. 1.022 caput e incisos, do Novo Código de Processo Civil. Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu a tutela liminar recursal, conforme fundamentação expendida. 4. Intime-se. 5. Após, tornem o agravo de instrumento concluso para julgamento do mérito. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR