Detalhe do processo

0059343-54.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Cessão de Crédito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0059343-54.2019.8.26.0100 (processo principal 1035167-67.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Denys Dalvio - - Ana Maria Dalvio - - Marcos Dalvio - ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO FERRAZ - Vistos. Fls.325 e ss.: 1 - Autos desarquivados. 2 - Da análise detida dos autos nesta oportunidade, e ante o exposto pelo exequente, anoto que sequer houve comunicação ao Juízo quanto a interposição de recurso de agravo de instrumento 2265164-20.2025.8.26.0000 pelo executado, em face da decisão de fls. 314/315, que homologou o laudo pericial atribuindo ao imóvel penhorado, matrícula 72232 do 5º CRI/SP, o valor de R$160.000,00 (atualizado em 03.10.2024). Da análise dos autos do agravo verifica-se que o recurso não foi conhecido, tendo sido negado provimento ao agravo interno e inadmitido o recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, foi determinada a remessa dos autos ao CSTJ. Considerando que, em regra, a interposição do agravo em recurso especial não possui efeito suspensivo, defiro o prosseguimento do feito com a expropriação do imóvel penhorado. 3 - Defiro a realização do leilão eletrônico, que se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, desde que credenciada no E.TJSP, indicada pela exequente, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Caberá a parte exequente a intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 538400/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DALVIO

Réu ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO FERRAZ

Autor DENYS DALVIO

Autor MARCOS DALVIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN

OAB: 538400/SP

EMERSON LAVANDIER

OAB: 180949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0059343-54.2019.8.26.0100 (processo principal 1035167-67.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Denys Dalvio - - Ana Maria Dalvio - - Marcos Dalvio - ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO FERRAZ - Vistos. Fls.325 e ss.: 1 - Autos desarquivados. 2 - Da análise detida dos autos nesta oportunidade, e ante o exposto pelo exequente, anoto que sequer houve comunicação ao Juízo quanto a interposição de recurso de agravo de instrumento 2265164-20.2025.8.26.0000 pelo executado, em face da decisão de fls. 314/315, que homologou o laudo pericial atribuindo ao imóvel penhorado, matrícula 72232 do 5º CRI/SP, o valor de R$160.000,00 (atualizado em 03.10.2024). Da análise dos autos do agravo verifica-se que o recurso não foi conhecido, tendo sido negado provimento ao agravo interno e inadmitido o recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, foi determinada a remessa dos autos ao CSTJ. Considerando que, em regra, a interposição do agravo em recurso especial não possui efeito suspensivo, defiro o prosseguimento do feito com a expropriação do imóvel penhorado. 3 - Defiro a realização do leilão eletrônico, que se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, desde que credenciada no E.TJSP, indicada pela exequente, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Caberá a parte exequente a intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 538400/SP)