Detalhe do processo

0059327-11.2014.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0059327-11.2014.8.13.0271/MG AUTOR : DIOGO CARLOS DE PAULA ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG141852) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por DIOGO CARLOS DE PAULA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS. O acórdão do Evento, docs. 28 e 29, reconheceu ao requerente o direito à percepção de adicional de local de trabalho no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período em que laborou como contratado temporário no Presídio de Frutal, observados a prescrição quinquenal e o limite temporal imposto pela Lei nº 21.333/2014. Os critérios de atualização do débito foram fixados nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E; incidência de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência única da Taxa Selic. Nomeado perito contábil, sobreveio o Laudo Pericial no Evento 67 concluindo pela existência de crédito em favor do autor no valor de R$ 160.921,09 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e um reais e nove centavos), apurado mediante correção pelo IPCA-E e aplicação de juros simples de 0,5% ao mês, incidentes de forma contínua entre a data da citação e a data do cálculo). O Estado de Minas Gerais impugnou o laudo pericial no Evento 75, sustentando, em síntese: (i) inconsistência metodológica e insuficiência de demonstração analítica; (ii) possível extrapolação dos limites do título judicial quanto à prescrição e ao período abrangido; (iii) ausência de discriminação da base de cálculo utilizada mês a mês; e (iv) aplicação indevida de juros simples de 0,5% ao mês durante todo o período, sem observância da substituição pela Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), o que teria gerado majoração indevida do crédito. Requereu, ao final, a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O requerente apresentou manifestação no Evento 79 pugnando pela rejeição da impugnação e homologação integral do laudo, sustentando que o próprio perito teria feito menção, em suas considerações finais, aos critérios fixados no acórdão. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, cabendo ao Juízo, nesta fase, unicamente verificar a estrita conformidade dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados no título executivo judicial. É sob essa premissa, e não como reabertura do mérito, que se examina a impugnação apresentada. Diversamente do alegado pelo requerido, a planilha de cálculo que acompanha o laudo (Evento 67, doc.2) contém demonstrativo analítico mês a mês, com identificação da competência, do salário-base, do valor do adicional de 40%, do índice de correção IPCA-E aplicável, do valor atualizado, do número de dias de mora e do valor final por competência, num total de 49 (quarenta e nove) lançamentos, correspondentes ao período de novembro de 2009 a setembro de 2014. Tal estrutura atende, a princípio, às exigências do art. 473 do CPC quanto à demonstração do método e à auditabilidade do cálculo, permitindo a ambas as partes e ao Juízo a conferência item a item dos valores. Da mesma forma, quanto à observância da prescrição quinquenal e do limite temporal da Lei nº 21.333/2014, verifica-se que o período computado pelo perito (nov/2009 a set/2014) guarda compatibilidade com o período da contratação (out/2009 a out/2015) e com o marco da referida lei estadual, não tendo o impugnante indicado, de forma concreta, qual competência estaria indevidamente incluída ou excluída. A impugnação, nesse particular, limita-se a alegação genérica, insuficiente para infirmar a presunção de correção técnica do trabalho pericial. Rejeito, pois, a impugnação nos itens relativos à insuficiência metodológica genérica, à ausência de demonstração analítica e à observância da prescrição/período de apuração. Todavia, a impugnação merelhe amparo no que tange à sistemática de atualização do débito a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021. O título judicial exequendo é expresso ao determinar que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando incidirá, uma única vez, a Taxa Selic. Tal comando reproduz o entendimento vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 810/RE nº 870.947/SE) e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desde 9/12/2021, a Taxa Selic passou a englobar, simultânea e exclusivamente, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. Da análise da planilha de cálculo pericial, constata-se que o expert aplicou juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês de forma contínua e uniforme por todo o período compreendido, sem qualquer solução de continuidade na data de vigência da EC nº 113/2021, e sem substituir, a partir de então, a sistemática de IPCA-E + juros de 0,5% a.m. pela incidência única da Taxa Selic. Este procedimento, embora não tenha sido objeto de má-fé ou de deliberada extrapolação, efetivamente diverge do comando expresso do título judicial, podendo resultar em majoração indevida do crédito exequendo, na medida em que prolonga a cumulação de correção monetária e juros de mora para além do período autorizado pelo acórdão. Assim, a impugnação procede quanto a este específico ponto, impondo-se a retificação do cálculo, não para reabrir o mérito da condenação, mas para adequá-lo à estrita literalidade do título judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido, para determinar: a) a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo retificado, mantendo a metodologia e os valores já apurados quanto ao período de 24/6/2014 até 8/12/2021 (correção pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e substituindo, a partir de 09/12/2021 (data de vigência da EC nº 113/2021) até a data do efetivo cálculo, a sistemática de IPCA-E cumulado a juros simples de 0,5% a.m. pela incidência única da Taxa Selic, vedada qualquer cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa de juros nesse intervalo; b) que o perito apresente, juntamente com o cálculo retificado, planilha discriminando separadamente os dois períodos, de modo a manter a auditabilidade já verificada no laudo original; c) a manutenção, quanto ao mais (base de cálculo, período de apuração e observância da prescrição quinquenal), do laudo pericial tal como apresentado, por reputá-lo, nesses aspectos, suficientemente fundamentado e conforme ao título judicial, rejeitando-se a impugnação nesses pontos. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO CARLOS DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 141852/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0059327-11.2014.8.13.0271/MG AUTOR : DIOGO CARLOS DE PAULA ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG141852) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por DIOGO CARLOS DE PAULA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS. O acórdão do Evento, docs. 28 e 29, reconheceu ao requerente o direito à percepção de adicional de local de trabalho no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período em que laborou como contratado temporário no Presídio de Frutal, observados a prescrição quinquenal e o limite temporal imposto pela Lei nº 21.333/2014. Os critérios de atualização do débito foram fixados nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E; incidência de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência única da Taxa Selic. Nomeado perito contábil, sobreveio o Laudo Pericial no Evento 67 concluindo pela existência de crédito em favor do autor no valor de R$ 160.921,09 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e um reais e nove centavos), apurado mediante correção pelo IPCA-E e aplicação de juros simples de 0,5% ao mês, incidentes de forma contínua entre a data da citação e a data do cálculo). O Estado de Minas Gerais impugnou o laudo pericial no Evento 75, sustentando, em síntese: (i) inconsistência metodológica e insuficiência de demonstração analítica; (ii) possível extrapolação dos limites do título judicial quanto à prescrição e ao período abrangido; (iii) ausência de discriminação da base de cálculo utilizada mês a mês; e (iv) aplicação indevida de juros simples de 0,5% ao mês durante todo o período, sem observância da substituição pela Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), o que teria gerado majoração indevida do crédito. Requereu, ao final, a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O requerente apresentou manifestação no Evento 79 pugnando pela rejeição da impugnação e homologação integral do laudo, sustentando que o próprio perito teria feito menção, em suas considerações finais, aos critérios fixados no acórdão. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, cabendo ao Juízo, nesta fase, unicamente verificar a estrita conformidade dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados no título executivo judicial. É sob essa premissa, e não como reabertura do mérito, que se examina a impugnação apresentada. Diversamente do alegado pelo requerido, a planilha de cálculo que acompanha o laudo (Evento 67, doc.2) contém demonstrativo analítico mês a mês, com identificação da competência, do salário-base, do valor do adicional de 40%, do índice de correção IPCA-E aplicável, do valor atualizado, do número de dias de mora e do valor final por competência, num total de 49 (quarenta e nove) lançamentos, correspondentes ao período de novembro de 2009 a setembro de 2014. Tal estrutura atende, a princípio, às exigências do art. 473 do CPC quanto à demonstração do método e à auditabilidade do cálculo, permitindo a ambas as partes e ao Juízo a conferência item a item dos valores. Da mesma forma, quanto à observância da prescrição quinquenal e do limite temporal da Lei nº 21.333/2014, verifica-se que o período computado pelo perito (nov/2009 a set/2014) guarda compatibilidade com o período da contratação (out/2009 a out/2015) e com o marco da referida lei estadual, não tendo o impugnante indicado, de forma concreta, qual competência estaria indevidamente incluída ou excluída. A impugnação, nesse particular, limita-se a alegação genérica, insuficiente para infirmar a presunção de correção técnica do trabalho pericial. Rejeito, pois, a impugnação nos itens relativos à insuficiência metodológica genérica, à ausência de demonstração analítica e à observância da prescrição/período de apuração. Todavia, a impugnação merelhe amparo no que tange à sistemática de atualização do débito a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021. O título judicial exequendo é expresso ao determinar que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando incidirá, uma única vez, a Taxa Selic. Tal comando reproduz o entendimento vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 810/RE nº 870.947/SE) e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desde 9/12/2021, a Taxa Selic passou a englobar, simultânea e exclusivamente, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. Da análise da planilha de cálculo pericial, constata-se que o expert aplicou juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês de forma contínua e uniforme por todo o período compreendido, sem qualquer solução de continuidade na data de vigência da EC nº 113/2021, e sem substituir, a partir de então, a sistemática de IPCA-E + juros de 0,5% a.m. pela incidência única da Taxa Selic. Este procedimento, embora não tenha sido objeto de má-fé ou de deliberada extrapolação, efetivamente diverge do comando expresso do título judicial, podendo resultar em majoração indevida do crédito exequendo, na medida em que prolonga a cumulação de correção monetária e juros de mora para além do período autorizado pelo acórdão. Assim, a impugnação procede quanto a este específico ponto, impondo-se a retificação do cálculo, não para reabrir o mérito da condenação, mas para adequá-lo à estrita literalidade do título judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido, para determinar: a) a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo retificado, mantendo a metodologia e os valores já apurados quanto ao período de 24/6/2014 até 8/12/2021 (correção pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e substituindo, a partir de 09/12/2021 (data de vigência da EC nº 113/2021) até a data do efetivo cálculo, a sistemática de IPCA-E cumulado a juros simples de 0,5% a.m. pela incidência única da Taxa Selic, vedada qualquer cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa de juros nesse intervalo; b) que o perito apresente, juntamente com o cálculo retificado, planilha discriminando separadamente os dois períodos, de modo a manter a auditabilidade já verificada no laudo original; c) a manutenção, quanto ao mais (base de cálculo, período de apuração e observância da prescrição quinquenal), do laudo pericial tal como apresentado, por reputá-lo, nesses aspectos, suficientemente fundamentado e conforme ao título judicial, rejeitando-se a impugnação nesses pontos. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Cumpra-se.