Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059314-13.2017.8.19.0021 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0059314-13.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2022.00090352 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ERICKSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR OAB/RJ-149573 APTE: CHARLES SILVA BATISTA OUTRO NOME: CHARLES BATISTA DA SILVA OUTRO NOME: CHARLES LIMA MARTINS OUTRO NOME: CHARLES BRAW ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA OAB/RJ-225083 ADVOGADO: FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO OAB/RJ-203678 ADVOGADO: LEONARDO SILVA PINTO OAB/RJ-208074 ADVOGADO: TITO MARIO LEAL MARTINS COSTA JUNIOR OAB/RJ-243026 APTE: ROBERTO DO LAGO QUINTINO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA CRUZ OAB/RJ-188655 APTE: JONATHAN SILVA ADVOGADO: JULIANA VIEIRA CRUZ OAB/RJ-188655 APTE: PAULO ALVES CALAZANS ADVOGADO: FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO OAB/RJ-203678 ADVOGADO: LEONARDO SILVA PINTO OAB/RJ-208074 ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS MENEZES OAB/RJ-237177 APTE: EDGAR ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: JONATAN FERREIRA SILVA ADVOGADO: GILMAR PAZ SANTIAGO OAB/RJ-107221 APTE: MOISES OLIVEIRA DA SILVA APTE: LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA APTE: WILLIAM CHAVES TARGINO APTE: RODRIGO COSME FERREIRA GOMES APTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA APTE: MARCIO MARQUES DA FONSECA APTE: ACACIO DO CARMO APTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS FOLI APTE: JORGE ALEX PEREIRA DE LIMA APTE: HIGOR LEANDRO GONÇALVES DE LIRA APTE: GABRIEL RODRIGUES PAULO SALES APTE: ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS APTE: IGOR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO APTE: DARLAN VERISSIMO DOS SANTOS APTE: VINICIUS SAMPAIO DE CASTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO OAB/RJ-203678 ADVOGADO: ANGELICA CRISTINA RESENDE OAB/RJ-228886 APTE: RENATO DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MOISES OLIVEIRA DA SILVA APDO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA APDO: LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA APDO: ACACIO DO CARMO APDO: ANDRE LUIS DOS SANTOS FOLI APDO: JORGE ALEX PEREIRA DE LIMA APDO: IGOR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MARCO ANTONIO SILVA LOUREIRO ADVOGADO: ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO OAB/RJ-212646 CORREU: VINICIUS RAMOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA OAB/RJ-228362 CORREU: EDILSON DA SILVA JUNIOR CORREU: TATIANA DA SILVA LACERDA CORREU: DANIELLE DA SILVA PEREIRA CORREU: LUCAS MAURICIO VASCONCELOS COSTA CORREU: CARLA DE PAULA MAURICIO CORREU: VINICIUS SANTOS DE PAULA CORREU: UMBERTO LOPES SANTOS JUNIOR CORREU: CHARLES JACKSON NERES BATISTA CORREU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CORREU: EDGARD FEITOSA DE CASTRO CORREU: RODOLFO ALVES DE ANDRADE CORREU: RICHELE DA SILVA NERES CORREU: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA COSTA CORREU: AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA CORREU: MARCO AURELIO TEODOSIO SILVA Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Criminal Processo nº 0059314-13.2017.8.19.0021 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelos acusados ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO e ERICKSON DA SILVA FERREIRA em face da decisão acostada ao id.7313, que inferiu os pleitos deduzidos na petição acostada ao id.7226, nominada como 'questão de ordem'. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à necessidade de a parte agravante demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada o erro na decisão recorrida, por força do princípio da dialeticidade, não bastando a mera repetição dos argumentos que foram rechaçados por aquela. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Mara Neli Leal Da Mota Prado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de substituição de índices de atualização dos cálculos. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Hipótese de reconhecimento de vício no julgado pois, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar sobre o pedido de reunião dos processos. 5. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu provimento ao recurso ordinário, em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. 6. Na espécie, caberia ao Agravante demonstrar, com a análise dos pedidos iniciais e da respectiva fundamentação do Tribunal de origem, que os pontos tidos como omissos foram, na verdade, expressamente apreciados ou que não teriam relevância para mudar a conclusão adotada pela origem. 7. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 75.811/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) No caso em apreço, observa-se, de forma cristalina, que os agravantes não se desincumbiram deste mister, porquanto basta uma leita perfunctória das petições acostadas aos ids.7226 e 7320 para se constatar tratar-se de cópia, praticamente in totum uma da outra, havendo apenas alternância dos pleitos no curso das laudas. Não foi indicado, na forma como se requer no cenário processual, qualquer equívoco na decisão combatida, havendo mera repetição da irresignação manejada, que foi devida e fundamentadamente refutada. Repise-se, como consignado na decisão atacada, que as matérias arguidas foram analisadas pelo colegiado no bojo do recurso de apelação e aclaratórios interpostos, estando a competência deste colegiado encerrada. Assim, aludidas matérias não foram objeto de nova apreciação na decisão que se procura impugnar. Tentar aditar ou rediscutir matéria já alcançada pelo manto da preclusão, ainda que sob nomen juris distinto, não autoriza seu conhecimento e a insistência do pedido, a despeito de autorização legal, pode caracterizar má-fé processual com a aplicação dos seus consectários legais. Diante deste cenário, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 133, inciso XIII, alínea "c", do Regimento Interno deste sodalício, DEIXO DE CONHECER do agravo interno interposto, restando prejudicada sua apreciação pelo Órgão Colegiado. Cumpra-se a parte final da decisão do id.7313, com urgência, objetivando evitar-se eventual ocorrência da prescrição punitiva. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JDS. DESEMBARGADOR ALBERTO SALOMÃO JUNIOR RELATOR 2
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ACACIO DO CARMO
Réu ACACIO DO CARMO
Réu AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Autor ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO
Autor ANDRE LUIS DOS SANTOS FOLI
Réu ANDRE LUIS DOS SANTOS FOLI
Réu CARLA DE PAULA MAURICIO
Réu CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
Réu CHARLES BATISTA DA SILVA
Réu CHARLES BRAW
Réu CHARLES JACKSON NERES BATISTA
Réu CHARLES LIMA MARTINS
Autor CHARLES SILVA BATISTA
Réu DANIELLE DA SILVA PEREIRA
Autor DARLAN VERISSIMO DOS SANTOS
Autor EDGAR ALVES DE ANDRADE
Réu EDGARD FEITOSA DE CASTRO
Réu EDILSON DA SILVA JUNIOR
Autor ERICKSON DA SILVA FERREIRA
Autor GABRIEL RODRIGUES PAULO SALES
Autor HIGOR LEANDRO GONÇALVES DE LIRA
Réu IGOR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO
Autor IGOR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO
Autor JONATAN FERREIRA SILVA
Autor JONATHAN SILVA
Réu JORGE ALEX PEREIRA DE LIMA
Autor JORGE ALEX PEREIRA DE LIMA
Réu LUCAS MAURICIO VASCONCELOS COSTA
Réu LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA
Autor LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA
Autor LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA
Réu LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA
Autor MARCIO MARQUES DA FONSECA
Réu MARCO ANTONIO SILVA LOUREIRO
Réu MARCO AURELIO TEODOSIO SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MOISES OLIVEIRA DA SILVA
Réu MOISES OLIVEIRA DA SILVA
Autor PAULO ALVES CALAZANS
Autor RENATO DE ALMEIDA RIBEIRO
Réu RICHELE DA SILVA NERES
Autor ROBERTO DO LAGO QUINTINO
Réu RODOLFO ALVES DE ANDRADE
Autor RODRIGO COSME FERREIRA GOMES
Autor ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS
Réu TATIANA DA SILVA LACERDA
Réu UMBERTO LOPES SANTOS JUNIOR
Réu VINICIUS RAMOS DA SILVA
Autor VINICIUS SAMPAIO DE CASTRO
Réu VINICIUS SANTOS DE PAULA
Réu WELLINGTON DOS SANTOS SILVA COSTA
Autor WILLIAM CHAVES TARGINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar19/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO
OAB: 203678/RJ
ANGELICA CRISTINA RESENDE
OAB: 228886/RJ
ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO
OAB: 212646/RJ
JULIANA VIEIRA CRUZ
OAB: 188655/RJ
MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR
OAB: 149573/RJ
FERNANDO DOS SANTOS MENEZES
OAB: 237177/RJ
LEONARDO SILVA PINTO
OAB: 208074/RJ
RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES
OAB: 174646/RJ
CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA
OAB: 228362/RJ
GILMAR PAZ SANTIAGO
OAB: 107221/RJ
TITO MARIO LEAL MARTINS COSTA JUNIOR
OAB: 243026/RJ
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA
OAB: 225083/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059314-13.2017.8.19.0021 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0059314-13.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2022.00090352 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ERICKSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR OAB/RJ-149573 APTE: CHARLES SILVA BATISTA OUTRO NOME: CHARLES BATISTA DA SILVA OUTRO NOME: CHARLES LIMA MARTINS OUTRO NOME: CHARLES BRAW ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA OAB/RJ-225083 ADVOGADO: FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO OAB/RJ-203678 ADVOGADO: LEONARDO SILVA PINTO OAB/RJ-208074 ADVOGADO: TITO MARIO LEAL MARTINS COSTA JUNIOR OAB/RJ-243026 APTE: ROBERTO DO LAGO QUINTINO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA CRUZ OAB/RJ-188655 APTE: JONATHAN SILVA ADVOGADO: JULIANA VIEIRA CRUZ OAB/RJ-188655 APTE: PAULO ALVES CALAZANS ADVOGADO: FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO OAB/RJ-203678 ADVOGADO: LEONARDO SILVA PINTO OAB/RJ-208074 ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS MENEZES OAB/RJ-237177 APTE: EDGAR ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: JONATAN FERREIRA SILVA ADVOGADO: GILMAR PAZ SANTIAGO OAB/RJ-107221 APTE: MOISES OLIVEIRA DA SILVA APTE: LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA APTE: WILLIAM CHAVES TARGINO APTE: RODRIGO COSME FERREIRA GOMES APTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA APTE: MARCIO MARQUES DA FONSECA APTE: ACACIO DO CARMO APTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS FOLI APTE: JORGE ALEX PEREIRA DE LIMA APTE: HIGOR LEANDRO GONÇALVES DE LIRA APTE: GABRIEL RODRIGUES PAULO SALES APTE: ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS APTE: IGOR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO APTE: DARLAN VERISSIMO DOS SANTOS APTE: VINICIUS SAMPAIO DE CASTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO OAB/RJ-203678 ADVOGADO: ANGELICA CRISTINA RESENDE OAB/RJ-228886 APTE: RENATO DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MOISES OLIVEIRA DA SILVA APDO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA APDO: LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA APDO: ACACIO DO CARMO APDO: ANDRE LUIS DOS SANTOS FOLI APDO: JORGE ALEX PEREIRA DE LIMA APDO: IGOR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MARCO ANTONIO SILVA LOUREIRO ADVOGADO: ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO OAB/RJ-212646 CORREU: VINICIUS RAMOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA OAB/RJ-228362 CORREU: EDILSON DA SILVA JUNIOR CORREU: TATIANA DA SILVA LACERDA CORREU: DANIELLE DA SILVA PEREIRA CORREU: LUCAS MAURICIO VASCONCELOS COSTA CORREU: CARLA DE PAULA MAURICIO CORREU: VINICIUS SANTOS DE PAULA CORREU: UMBERTO LOPES SANTOS JUNIOR CORREU: CHARLES JACKSON NERES BATISTA CORREU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CORREU: EDGARD FEITOSA DE CASTRO CORREU: RODOLFO ALVES DE ANDRADE CORREU: RICHELE DA SILVA NERES CORREU: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA COSTA CORREU: AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA CORREU: MARCO AURELIO TEODOSIO SILVA Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Criminal Processo nº 0059314-13.2017.8.19.0021 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelos acusados ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO e ERICKSON DA SILVA FERREIRA em face da decisão acostada ao id.7313, que inferiu os pleitos deduzidos na petição acostada ao id.7226, nominada como 'questão de ordem'. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à necessidade de a parte agravante demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada o erro na decisão recorrida, por força do princípio da dialeticidade, não bastando a mera repetição dos argumentos que foram rechaçados por aquela. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Mara Neli Leal Da Mota Prado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de substituição de índices de atualização dos cálculos. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Hipótese de reconhecimento de vício no julgado pois, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar sobre o pedido de reunião dos processos. 5. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu provimento ao recurso ordinário, em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. 6. Na espécie, caberia ao Agravante demonstrar, com a análise dos pedidos iniciais e da respectiva fundamentação do Tribunal de origem, que os pontos tidos como omissos foram, na verdade, expressamente apreciados ou que não teriam relevância para mudar a conclusão adotada pela origem. 7. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 75.811/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) No caso em apreço, observa-se, de forma cristalina, que os agravantes não se desincumbiram deste mister, porquanto basta uma leita perfunctória das petições acostadas aos ids.7226 e 7320 para se constatar tratar-se de cópia, praticamente in totum uma da outra, havendo apenas alternância dos pleitos no curso das laudas. Não foi indicado, na forma como se requer no cenário processual, qualquer equívoco na decisão combatida, havendo mera repetição da irresignação manejada, que foi devida e fundamentadamente refutada. Repise-se, como consignado na decisão atacada, que as matérias arguidas foram analisadas pelo colegiado no bojo do recurso de apelação e aclaratórios interpostos, estando a competência deste colegiado encerrada. Assim, aludidas matérias não foram objeto de nova apreciação na decisão que se procura impugnar. Tentar aditar ou rediscutir matéria já alcançada pelo manto da preclusão, ainda que sob nomen juris distinto, não autoriza seu conhecimento e a insistência do pedido, a despeito de autorização legal, pode caracterizar má-fé processual com a aplicação dos seus consectários legais. Diante deste cenário, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 133, inciso XIII, alínea "c", do Regimento Interno deste sodalício, DEIXO DE CONHECER do agravo interno interposto, restando prejudicada sua apreciação pelo Órgão Colegiado. Cumpra-se a parte final da decisão do id.7313, com urgência, objetivando evitar-se eventual ocorrência da prescrição punitiva. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JDS. DESEMBARGADOR ALBERTO SALOMÃO JUNIOR RELATOR 2