0059310-31.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ZELIA DA SILVA GABRY , devidamente qualificada na inicial, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de BANCO CARREFOUR S.A. Relata que ao tentar realizar um crediário teria tomado conhecimento de apontamentos negativos em seu nome junto ao SPC/SERASA referente a dívidas contraídas em 17/07/2017, relacionadas ao contrato 66931330121, no valor de R$ 1.326,73 (um mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos). Aduz não possuir qualquer relação contratual com o Réu. Pede a procedência do pedido. Junta os documentos de fls. 14/19. Decisão de declínio de competência às fls. 23. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça às fls. 253. Notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento às fls. 258/259, com Acórdão a fls. 271 deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da Autora. Certidão às fls. 298 noticiando ausência de manifestação do Réu devidamente citado. Decisão de fls.300 decretando a revelia. Contestação ofertada às fls. 312/333 requerendo o reconhecimento da nulidade da citação. Decisão de fls. 403 mantendo a decisão que decretou a revelia. Decisão saneadora às fls. 438 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 556. Decisão de fls. 609, homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda visando a reparação de danos por conta de cobrança e lançamento de nome em cadastros, afirmando a autora que não mantém com a ré qualquer relação que possa ter gerado débitos. Inicialmente, vale ressaltar tratar-se de relação de consumo, pois o autor se enquadra na figura do consumidor por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC, pois este se encontra em relação de vulnerabilidade e hipossuficiência face a empresa ré. O ponto controvertido principal recai sobre a existência ou não de relação contratual entre as partes da presente demanda. Diante da ausência de contestação, tempestiva, foi decretada a revelia do Banco Réu. Entretanto, cumpre ressalta que, a revelia faz presumir (e relativamente) a veracidade dos fatos, e não do direito. Assim sendo, foi determinada a produção de prova pericial, tendo concluído o Sr. Perito: Em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que os lançamentos questionados Não partiram do punho da parte Autora. Nestas condições, realiazada a perícia técnica houve a conclusão de que o contrato objeto da presente demanda, não foi firmado pela Autora. Portanto, resta devidamente comprovado que não há relação contratual entre as partes da presente demanda tratando-se então de responsabilidade civil extracontratual. Cabe ainda esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, ou seja, é dispensável a demonstração que essa atuou com dolo ou culpa, conforme estabelece o caput do art. 14 do CDC. Portanto, resta configurado a ocorrência do dano moral, pois a lesão moral, por inclusão indevida do nome em órgãos restritivos de crédito, caracteriza-se in re ipsa, ou seja, é inerente à própria atitude do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração cabal de que a vítima faz jus à indenização. Isso porque há uma exposição indevida do nome, impondo a pecha o autor de mau pagador ao mundo comercial, o que causa constrangimento, vexame e sensação de impotência. A fixação do quantum indenizatório deve observar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Para isso deve ser realizada a ponderação entre a vedação do enriquecimento sem causa e a garantia do caráter punitivo que possui o dano moral. Não se pode admitir que a condenação em danos morais seja vista pela sociedade como uma forma de enriquecer, chegando ao absurdo da pessoa lesada ficar satisfeita com a realização do dano visando somente uma indenização. Mas, por outro lado, não pode ser a indenização tão irrisória que não puna o causador do dano. No caso em tela, houve uma exposição ilícita do nome da autora no cadastro restritivo de crédito, o que, se não revela um dano de enorme intensidade, mas também não se indica ínfimo. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização moral, para condenar o Réu a indenizar a Autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente data, eis que trata-se de ato ilícito puro (as partes não mantém relação contratual), até o efetivo pagamento. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes que pudesse dar ensejo à dívida, declarando-a igualmente inexistente o contrato de nº 66931330121, no valor de R$ 1.326,73 (um mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos, bem como os valores a eles vinculados, condenando-se ainda o Réu a retirar o nome da autora de cadastros, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O processo é extinto na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré. SEM PREJUÍZO, OFICIE-SE DIRETAMENTE AO SPC PARA QUE DÊ BAIXA NA ANOTAÇÃO EM NOME DA AUTORA QUANTO A DÍVIDA E CONTRATO QUE AQUI SE NULIFICAM. No trânsito em julgado, e em não havendo outras manifestações em 60 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CARREFOUR S.A
Autor ZELIA DA SILVA GABRY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AMORIM MARQUES
OAB: 168528/RJ
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ZELIA DA SILVA GABRY , devidamente qualificada na inicial, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de BANCO CARREFOUR S.A. Relata que ao tentar realizar um crediário teria tomado conhecimento de apontamentos negativos em seu nome junto ao SPC/SERASA referente a dívidas contraídas em 17/07/2017, relacionadas ao contrato 66931330121, no valor de R$ 1.326,73 (um mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos). Aduz não possuir qualquer relação contratual com o Réu. Pede a procedência do pedido. Junta os documentos de fls. 14/19. Decisão de declínio de competência às fls. 23. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça às fls. 253. Notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento às fls. 258/259, com Acórdão a fls. 271 deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da Autora. Certidão às fls. 298 noticiando ausência de manifestação do Réu devidamente citado. Decisão de fls.300 decretando a revelia. Contestação ofertada às fls. 312/333 requerendo o reconhecimento da nulidade da citação. Decisão de fls. 403 mantendo a decisão que decretou a revelia. Decisão saneadora às fls. 438 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 556. Decisão de fls. 609, homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda visando a reparação de danos por conta de cobrança e lançamento de nome em cadastros, afirmando a autora que não mantém com a ré qualquer relação que possa ter gerado débitos. Inicialmente, vale ressaltar tratar-se de relação de consumo, pois o autor se enquadra na figura do consumidor por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC, pois este se encontra em relação de vulnerabilidade e hipossuficiência face a empresa ré. O ponto controvertido principal recai sobre a existência ou não de relação contratual entre as partes da presente demanda. Diante da ausência de contestação, tempestiva, foi decretada a revelia do Banco Réu. Entretanto, cumpre ressalta que, a revelia faz presumir (e relativamente) a veracidade dos fatos, e não do direito. Assim sendo, foi determinada a produção de prova pericial, tendo concluído o Sr. Perito: Em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que os lançamentos questionados Não partiram do punho da parte Autora. Nestas condições, realiazada a perícia técnica houve a conclusão de que o contrato objeto da presente demanda, não foi firmado pela Autora. Portanto, resta devidamente comprovado que não há relação contratual entre as partes da presente demanda tratando-se então de responsabilidade civil extracontratual. Cabe ainda esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, ou seja, é dispensável a demonstração que essa atuou com dolo ou culpa, conforme estabelece o caput do art. 14 do CDC. Portanto, resta configurado a ocorrência do dano moral, pois a lesão moral, por inclusão indevida do nome em órgãos restritivos de crédito, caracteriza-se in re ipsa, ou seja, é inerente à própria atitude do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração cabal de que a vítima faz jus à indenização. Isso porque há uma exposição indevida do nome, impondo a pecha o autor de mau pagador ao mundo comercial, o que causa constrangimento, vexame e sensação de impotência. A fixação do quantum indenizatório deve observar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Para isso deve ser realizada a ponderação entre a vedação do enriquecimento sem causa e a garantia do caráter punitivo que possui o dano moral. Não se pode admitir que a condenação em danos morais seja vista pela sociedade como uma forma de enriquecer, chegando ao absurdo da pessoa lesada ficar satisfeita com a realização do dano visando somente uma indenização. Mas, por outro lado, não pode ser a indenização tão irrisória que não puna o causador do dano. No caso em tela, houve uma exposição ilícita do nome da autora no cadastro restritivo de crédito, o que, se não revela um dano de enorme intensidade, mas também não se indica ínfimo. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização moral, para condenar o Réu a indenizar a Autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente data, eis que trata-se de ato ilícito puro (as partes não mantém relação contratual), até o efetivo pagamento. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes que pudesse dar ensejo à dívida, declarando-a igualmente inexistente o contrato de nº 66931330121, no valor de R$ 1.326,73 (um mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos, bem como os valores a eles vinculados, condenando-se ainda o Réu a retirar o nome da autora de cadastros, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O processo é extinto na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré. SEM PREJUÍZO, OFICIE-SE DIRETAMENTE AO SPC PARA QUE DÊ BAIXA NA ANOTAÇÃO EM NOME DA AUTORA QUANTO A DÍVIDA E CONTRATO QUE AQUI SE NULIFICAM. No trânsito em julgado, e em não havendo outras manifestações em 60 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.