Detalhe do processo

0059297-03.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059297-03.2018.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0059297-03.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397520 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: GUSTAVO PIRES BERGER OAB/RJ-229210 APELADO: FAIRWAY SEGUROS S A ADVOGADO: DR(a). MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP-146454 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO EM SHOPPING CENTER. RETIRADA DE TRELIÇAS METÁLICAS. OBRA/REFORMA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por incêndio ocorrido durante a retirada de treliças metálicas no interior do Teatro Clara Nunes, situado no Shopping da Gávea. A seguradora recusou a cobertura com base em cláusula de exclusão para eventos decorrentes de construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural, obras, instalações e montagens, ressalvadas hipóteses de pequenos reparos ou manutenção.2. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade do primeiro laudo pericial e deficiência de fundamentação. No mérito, requer a aplicação do CDC, o reconhecimento da retirada das treliças como manutenção predial coberta pela apólice e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, inclusive pela cobertura de danos ao conteúdo das lojas por incêndio e/ou explosão.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação ou indevida valoração da prova pericial; (ii) saber se o CDC se aplica ao contrato de seguro firmado por ente condominial organizado no âmbito da exploração econômica do shopping center; (iii) saber se a retirada das treliças configurou manutenção predial ou obra/reforma vinculada à ampliação do teatro; (iv) saber se incide a cláusula de exclusão de cobertura securitária; e (v) saber se a cobertura de danos ao conteúdo das lojas por incêndio e/ou explosão afasta a exclusão contratual geral.III. Razões de decidir4. A sentença não é nula, pois enfrentou as questões essenciais e fundamentou a conclusão de que o incêndio decorreu de atividade enquadrável como obra/reforma. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação. A instrução foi ampla, com laudos periciais, impugnações, esclarecimentos, oitiva do perito e perícia complementar.5. O CDC não se aplica à hipótese, pois a apólice foi contratada por ente condominial organizado, no âmbito da exploração econômica do shopping center, para cobertura de riscos próprios da operação do empreendimento. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada.6. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial e pode atribuir maior valor ao laudo que considerar mais coerente com o conjunto probatório, desde que fundamente sua convicção. No caso, a sentença indicou elementos concretos do primeiro laudo, como fotografias, esquemas técnicos e dados sobre a localização das treliças, sua interferência no mezanino e sua vinculação à ampliação do Teatro Clara Nunes.7. A retirada definitiva das treliças metálicas remanescentes do antigo telhado, com uso de oxicorte/maçarico, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DR GUSTAVO PIRES BERGER PELO APELANTE E O DR MATHEUS DA SILVA PELO APELADO.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA

Réu FAIRWAY SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 146454/SP

RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO

OAB: 211150/RJ

PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

GUSTAVO PIRES BERGER

OAB: 229210/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059297-03.2018.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0059297-03.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397520 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: GUSTAVO PIRES BERGER OAB/RJ-229210 APELADO: FAIRWAY SEGUROS S A ADVOGADO: DR(a). MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP-146454 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO EM SHOPPING CENTER. RETIRADA DE TRELIÇAS METÁLICAS. OBRA/REFORMA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por incêndio ocorrido durante a retirada de treliças metálicas no interior do Teatro Clara Nunes, situado no Shopping da Gávea. A seguradora recusou a cobertura com base em cláusula de exclusão para eventos decorrentes de construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural, obras, instalações e montagens, ressalvadas hipóteses de pequenos reparos ou manutenção.2. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade do primeiro laudo pericial e deficiência de fundamentação. No mérito, requer a aplicação do CDC, o reconhecimento da retirada das treliças como manutenção predial coberta pela apólice e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, inclusive pela cobertura de danos ao conteúdo das lojas por incêndio e/ou explosão.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação ou indevida valoração da prova pericial; (ii) saber se o CDC se aplica ao contrato de seguro firmado por ente condominial organizado no âmbito da exploração econômica do shopping center; (iii) saber se a retirada das treliças configurou manutenção predial ou obra/reforma vinculada à ampliação do teatro; (iv) saber se incide a cláusula de exclusão de cobertura securitária; e (v) saber se a cobertura de danos ao conteúdo das lojas por incêndio e/ou explosão afasta a exclusão contratual geral.III. Razões de decidir4. A sentença não é nula, pois enfrentou as questões essenciais e fundamentou a conclusão de que o incêndio decorreu de atividade enquadrável como obra/reforma. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação. A instrução foi ampla, com laudos periciais, impugnações, esclarecimentos, oitiva do perito e perícia complementar.5. O CDC não se aplica à hipótese, pois a apólice foi contratada por ente condominial organizado, no âmbito da exploração econômica do shopping center, para cobertura de riscos próprios da operação do empreendimento. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada.6. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial e pode atribuir maior valor ao laudo que considerar mais coerente com o conjunto probatório, desde que fundamente sua convicção. No caso, a sentença indicou elementos concretos do primeiro laudo, como fotografias, esquemas técnicos e dados sobre a localização das treliças, sua interferência no mezanino e sua vinculação à ampliação do Teatro Clara Nunes.7. A retirada definitiva das treliças metálicas remanescentes do antigo telhado, com uso de oxicorte/maçarico, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DR GUSTAVO PIRES BERGER PELO APELANTE E O DR MATHEUS DA SILVA PELO APELADO.