0059265-71.2012.8.13.0034
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0059265-71.2012.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WELSON SOARES VIEIRA MATOS CPF: 000.550.896-74 RÉU: JOSE AMERICO ALVES PAIVA CPF: 134.255.446-91 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por WELSON SOARES VIEIRA MATOS em face de JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 2309906603, p. 2). Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Rancho Riviera, localizado no Córrego São João, no Município de Padre Paraíso/MG, com área total de 85,80,48 hectares, adquirido no ano de 2005 (ID 2309906603, p. 2). Afirma que o réu é confrontante ao sul e que este, de forma abusiva e com auxílio de seus prepostos, estaria praticando constantes atos de turbação na linha divisória, invadindo a área e causando prejuízos materiais e ambientais (ID 2309906603, p. 4). Pugnou pela concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, pela procedência definitiva da pretensão possessória, com a cominação de preceito inibitório e indenização por eventuais danos (ID 2309906603, p. 6). Juntou procuração e documentos (IDs 2309906605, 2309906608 e 2309906610). O juízo postergou a análise da liminar e designou audiência de justificação prévia (ID 2309906614, p. 3). Realizada a audiência de justificação prévia, restou infrutífera a conciliação (ID 2309906619, p. 2). Na oportunidade, o autor declarou em juízo que nunca exerceu a posse direta sobre a parcela de terra contestada, em razão da resistência imposta pelo réu, e que tentou adquirir a respectiva fração de terra de forma onerosa (ID 2309906619, p. 2). A medida liminar restou expressamente indeferida diante da ausência de demonstração robusta da posse fática do autor (ID 2309906622, p. 2). Citado, o réu apresentou contestação (ID 2309906624, p. 4-9). Em preliminar, sustentou a carência de ação e a inépcia da petição inicial por ausência de demonstração dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015), notadamente a ausência de posse prévia e de ato concreto de turbação (ID 2309906624, p. 6). No mérito, alegou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa há mais de 14 anos, sendo que os marcos divisórios e a cerca que delimita as propriedades existem há mais de 50 anos, inexistindo qualquer modificação física ou esbulho/turbação (ID 2309906624, p. 7). Pugnou pela total improcedência da demanda (ID 2309906624, p. 8). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (IDs 2309906630, p. 3 e 2309906631, p. 3). Deferida a realização de prova pericial de agrimensura e engenharia, foi nomeado perito do juízo (IDs 2310231420, p. 3 e 9415283007, p. 2). As partes apresentaram quesitos (IDs 2309906640, p. 3-4 e 2310231419, p. 3-4). O autor custeou a despesa pericial (ID 10086600954, p. 2-3). O laudo pericial oficial foi devidamente acostado aos autos (IDs 10262851480, p. 2-5 e 10262848402, p. 2-5). As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial (IDs 10262974255, p. 1 e 10262974256, p. 1), tendo transcorrido o prazo legal sem impugnações (ID 10288635293, p. 1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES Em sede de contestação, o réu suscitou preliminar de carência de ação/inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não comprovou os pressupostos específicos do artigo 561 do Código de Processo Civil, como a posse e a turbação (ID 2309906624, p. 6). A prefacial não comporta acolhimento como causa extintiva prematura. Com efeito, a verificação da posse anterior e da ocorrência de turbação diz respeito ao próprio mérito da pretensão possessória, devendo ser analisada com o conjunto probatório carreado aos autos. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e o pedido, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Ademais, vigora no ordenamento processual o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º e artigo 488 do Código de Processo Civil), impondo-se a apreciação substancial da controvérsia fática e jurídica. Destarte, rejeito a preliminar arguida e passo à apreciação do mérito. 3. QUANTO AO ASPECTO JURÍDICO: LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA O ordenamento jurídico pátrio confere proteção à posse como situação de fato juridicamente tutelada, distinguindo de maneira categórica a via possessória (ius possessionis) da via petitória (ius possidendi). O Código Civil de 2002 consagrou expressamente a teoria objetiva da posse, estabelecendo a definição legal de possuidor e os remédios postos à sua disposição para salvaguarda da tutela fática. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Paralelamente, o artigo 1.210 do Código Civil assevera que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No plano adjetivo, o Código de Processo Civil disciplina com rigor os requisitos indispensáveis para a procedência dos pleitos possessórios. O artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A concessão da tutela possessória fica estritamente condicionada ao cumprimento cumulativo dos encargos probatórios distribuídos pelo legislador processual, conforme prescreve o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A norma processual impõe à parte autora a demonstração cabal do exercício da sua posse fática anterior, do ato turbativo praticado pela parte contrária, da data em que se deu a moléstia e da continuidade do poder fático sobre a coisa. Dessa forma, a tutela de manutenção de posse não se confunde com a ação demarcatória ou reivindicatória, sendo irrelevante para a proteção meramente possessória a apresentação de títulos dominiais quando desacompanhados da comprovação do exercício fático do poder de ingerência material e econômica sobre o trecho disputado. Não se prestando a discussão dominial a suprir a ausência de prova da posse fática, a ausência de comprovação inequívoca da posse anterior e da turbação impõe invariavelmente a rejeição do pedido possessório. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou tese jurídica clara sobre a imprescindibilidade da prova do exercício atual da posse fática e da turbação em sede de manutenção de posse, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ATUAL E DE TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de manutenção de posse, bem como o pedido contraposto, revogou tutela liminar anteriormente concedida e reconheceu sucumbência recíproca. Os autores alegaram posse mansa e pacífica sobre área rural e prática de turbação pelos réus. Os réus sustentaram inexistência de posse e natureza dominial da controvérsia. Produzida prova pericial, o juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da posse atual e da turbação, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício de posse fática atual pelos autores sobre a área litigiosa; e (ii) saber se houve turbação apta a ensejar a tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige prova cumulativa da posse, da turbação, da data do fato e da continuidade da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A posse deve ser demonstrada por atos concretos de exercício de poder fático sobre o bem, não sendo suficiente alegação de domínio ou posse pretérita. O laudo pericial, elaborado sob contraditório, constatou ausência de moradia, exploração econômica ou outros elementos indicativos de posse atual, não sendo infirmado por prova robusta em sentido contrário. A ausência de comprovação da posse atual impede o reconhecimento da turbação, requisito indispensável à proteção possessória. Questões relativas ao domínio não se confundem com a posse e devem ser discutidas em via própria, sendo incabível sua utilização para suprir a ausência de prova possessória. Decisão liminar anterior não vincula o julgamento de mérito, por se fundar em cognição sumária. IV. DISPO SITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. "Tese de julgamento:" "1. A procedência da ação possessória exige prova do exercício atual da posse, não sendo suficiente a demonstração de posse pretérita ou alegação de domínio. 2. A ausência de comprovação da posse fática impede o reconhecimento da turbação e afasta a tutela possessória. 3. O laudo pericial, quando elaborado sob contraditório e não infirmado por prova robusta, possui elevada força probatória." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.272894-3/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a higidez da perícia técnica e a ausência de comprovação de efetiva turbação acarretam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação possessória: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL RURAL. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS E INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa por violação ao direito de solicitar esclarecimentos sobre a conclusão pericial, se a produção da prova técnico-científica observou o procedimento legal, assegurando às partes a indicação de assistente técnico, a formulação de quesitos e a manifestação sobre o laudo, nos termos do disposto no artigo 464 e seguintes do CPC. 2. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar a turbação ou o esbulho sobre a área efetivamente possuída, como estabelece o artigo 561, inciso II, do CPC. 3. A inexistência de prova efetiva da turbação ou mesmo de ameaça da sua ocorrência afasta a pretensão de manutenção de posse, de expedição de mandado proibitório e de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454484-4/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) 4. QUANTO AOS FATOS E À ANÁLISE PROBATÓRIA Fixadas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, impõe-se examinar os elementos de convicção amealhados no caderno processual para verificar se a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. A análise conjunta da prova documental, das declarações colhidas em juízo e da conclusão da perícia técnica demonstra que a pretensão autoral é manifestamente improcedente. Em sua exordial, o autor fundamentou a pretensão possessória na alegação de que é proprietário e possuidor da Fazenda Rancho Riviera desde 2005 (ID 2309906603, p. 2) e que o requerido teria avançado cercas e praticado atos de turbação e invasão em uma faixa de aproximadamente 4 hectares (IDs 2309906603, p. 4 e 2309906619, p. 2-3). Contudo, já por ocasião da audiência de justificação prévia realizada perante este juízo, a versão fática inicial restou profundamente enfraquecida pelas próprias declarações prestadas pelo autor. Com efeito, o requerente confessou expressamente que nunca deteve a posse direta da fração de terra controvertida, admitindo que o réu sempre manteve a ocupação da referida área e que tentou, inclusive, comprá-la amigavelmente pela quantia de R$ 2.500,00, oferta esta recusada pelo requerido (ID 2309906619, p. 2). Tal confissão evidencia que o autor jamais exerceu a posse de fato sobre a gleba litigiosa, buscando, por via possessória transversa, obter a posse com esteio exclusivo em delimitação constante de título imobiliário. Diante da controvérsia acerca dos limites físicos e da alegada movimentação de divisas, foi deferida e realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório, cujo laudo conclusivo foi acostado aos autos pelos IDs 10262851480 e 10262848402. A conclusão pericial, elaborada por perito oficial de confiança do juízo mediante vistoria in loco, levantamento com equipamento GPS e confrontação cartográfica, foi categórica em infirmar a tese de esbulho ou turbação. O laudo pericial constatou, com clareza técnica, que: a) A vistoria pericial de campo foi acompanhada pelos interessados (ID 10262851480, p. 3), constatando a presença no local de uma cerca antiga de madeira e arame preservada há cerca de 50 anos, a qual delimita historicamente a ocupação física das propriedades (ID 10262851480, p. 4); b) Ao contrário do afirmado na inicial, não houve nenhuma alteração ou modificação física nas delimitações das propriedades (resposta ao quesito nº 3, ID 10262851480, p. 5), permanecendo os limites fáticos inalterados; c) Na área indicada como objeto do litígio, não foi constatado nenhum dano ambiental ou material provocado pelo demandado, encontrando-se a pastagem e o curso d'água devidamente preservados (respostas aos quesitos nº 5 e 6, ID 10262851480, p. 4-5); d) A perícia não constatou nenhum ato concreto de esbulho, turbação ou avanço de divisa por parte do requerido, restando indubitável que não houve afronta à posse do autor (ID 10262851480, p. 4-5); e) A divergência decorre unicamente do fato de que, segundo o memorial descritivo apresentado pelo autor (ID 2309906610, p. 4-5), a divisa descritiva do título seria a margem do Córrego São João, ao passo que a cerca fática consolidada há cinco décadas se situa em ponto distinto (ID 10262851480, p. 4). Intimadas as partes sobre o teor minucioso do laudo pericial (IDs 10262974255 e 10262974256), ambas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação às conclusões do perito (ID 10288635293, p. 1). Fica demonstrado, portanto, que o réu mantém posse mansa, pacífica e consolidada dentro dos limites da cerca cinquentenária, inexistindo deslocamento de marcos, invasão ou qualquer ato que caracterize afronta à posse do requerente. Em contrapartida, a parte autora não comprovou o exercício de posse prévia sobre a faixa disputada, tampouco a prática de qualquer ato turbativo imputável ao requerido, desrespeitando o ônus que lhe incumbia por força do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Se há eventual discrepância entre a área constante do registro imobiliário/memorial descritivo e as divisas fáticas delimitadas pela cerca antiga, tal discussão reveste-se de nítido caráter demarcatório ou petitório, sendo inviável a sua dedução ou acolhimento na estreita via da ação de manutenção de posse. Nesse diapasão, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe de forma inafastável. 5. PARTE DISPOSITIVA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WELSON SOARES VIEIRA MATOS na presente Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, extinguindo a fase de cognição com resolução de mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e dos honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do ajuizamento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de não pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçuaí/MG, 7 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS PROJEF - COOPERAÇÃO Juiz de Direito Araçuaí, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE AMERICO ALVES PAIVA
Autor WELSON SOARES VIEIRA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0059265-71.2012.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WELSON SOARES VIEIRA MATOS CPF: 000.550.896-74 RÉU: JOSE AMERICO ALVES PAIVA CPF: 134.255.446-91 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por WELSON SOARES VIEIRA MATOS em face de JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 2309906603, p. 2). Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Rancho Riviera, localizado no Córrego São João, no Município de Padre Paraíso/MG, com área total de 85,80,48 hectares, adquirido no ano de 2005 (ID 2309906603, p. 2). Afirma que o réu é confrontante ao sul e que este, de forma abusiva e com auxílio de seus prepostos, estaria praticando constantes atos de turbação na linha divisória, invadindo a área e causando prejuízos materiais e ambientais (ID 2309906603, p. 4). Pugnou pela concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, pela procedência definitiva da pretensão possessória, com a cominação de preceito inibitório e indenização por eventuais danos (ID 2309906603, p. 6). Juntou procuração e documentos (IDs 2309906605, 2309906608 e 2309906610). O juízo postergou a análise da liminar e designou audiência de justificação prévia (ID 2309906614, p. 3). Realizada a audiência de justificação prévia, restou infrutífera a conciliação (ID 2309906619, p. 2). Na oportunidade, o autor declarou em juízo que nunca exerceu a posse direta sobre a parcela de terra contestada, em razão da resistência imposta pelo réu, e que tentou adquirir a respectiva fração de terra de forma onerosa (ID 2309906619, p. 2). A medida liminar restou expressamente indeferida diante da ausência de demonstração robusta da posse fática do autor (ID 2309906622, p. 2). Citado, o réu apresentou contestação (ID 2309906624, p. 4-9). Em preliminar, sustentou a carência de ação e a inépcia da petição inicial por ausência de demonstração dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015), notadamente a ausência de posse prévia e de ato concreto de turbação (ID 2309906624, p. 6). No mérito, alegou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa há mais de 14 anos, sendo que os marcos divisórios e a cerca que delimita as propriedades existem há mais de 50 anos, inexistindo qualquer modificação física ou esbulho/turbação (ID 2309906624, p. 7). Pugnou pela total improcedência da demanda (ID 2309906624, p. 8). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (IDs 2309906630, p. 3 e 2309906631, p. 3). Deferida a realização de prova pericial de agrimensura e engenharia, foi nomeado perito do juízo (IDs 2310231420, p. 3 e 9415283007, p. 2). As partes apresentaram quesitos (IDs 2309906640, p. 3-4 e 2310231419, p. 3-4). O autor custeou a despesa pericial (ID 10086600954, p. 2-3). O laudo pericial oficial foi devidamente acostado aos autos (IDs 10262851480, p. 2-5 e 10262848402, p. 2-5). As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial (IDs 10262974255, p. 1 e 10262974256, p. 1), tendo transcorrido o prazo legal sem impugnações (ID 10288635293, p. 1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES Em sede de contestação, o réu suscitou preliminar de carência de ação/inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não comprovou os pressupostos específicos do artigo 561 do Código de Processo Civil, como a posse e a turbação (ID 2309906624, p. 6). A prefacial não comporta acolhimento como causa extintiva prematura. Com efeito, a verificação da posse anterior e da ocorrência de turbação diz respeito ao próprio mérito da pretensão possessória, devendo ser analisada com o conjunto probatório carreado aos autos. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e o pedido, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Ademais, vigora no ordenamento processual o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º e artigo 488 do Código de Processo Civil), impondo-se a apreciação substancial da controvérsia fática e jurídica. Destarte, rejeito a preliminar arguida e passo à apreciação do mérito. 3. QUANTO AO ASPECTO JURÍDICO: LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA O ordenamento jurídico pátrio confere proteção à posse como situação de fato juridicamente tutelada, distinguindo de maneira categórica a via possessória (ius possessionis) da via petitória (ius possidendi). O Código Civil de 2002 consagrou expressamente a teoria objetiva da posse, estabelecendo a definição legal de possuidor e os remédios postos à sua disposição para salvaguarda da tutela fática. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Paralelamente, o artigo 1.210 do Código Civil assevera que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No plano adjetivo, o Código de Processo Civil disciplina com rigor os requisitos indispensáveis para a procedência dos pleitos possessórios. O artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A concessão da tutela possessória fica estritamente condicionada ao cumprimento cumulativo dos encargos probatórios distribuídos pelo legislador processual, conforme prescreve o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A norma processual impõe à parte autora a demonstração cabal do exercício da sua posse fática anterior, do ato turbativo praticado pela parte contrária, da data em que se deu a moléstia e da continuidade do poder fático sobre a coisa. Dessa forma, a tutela de manutenção de posse não se confunde com a ação demarcatória ou reivindicatória, sendo irrelevante para a proteção meramente possessória a apresentação de títulos dominiais quando desacompanhados da comprovação do exercício fático do poder de ingerência material e econômica sobre o trecho disputado. Não se prestando a discussão dominial a suprir a ausência de prova da posse fática, a ausência de comprovação inequívoca da posse anterior e da turbação impõe invariavelmente a rejeição do pedido possessório. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou tese jurídica clara sobre a imprescindibilidade da prova do exercício atual da posse fática e da turbação em sede de manutenção de posse, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ATUAL E DE TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de manutenção de posse, bem como o pedido contraposto, revogou tutela liminar anteriormente concedida e reconheceu sucumbência recíproca. Os autores alegaram posse mansa e pacífica sobre área rural e prática de turbação pelos réus. Os réus sustentaram inexistência de posse e natureza dominial da controvérsia. Produzida prova pericial, o juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da posse atual e da turbação, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício de posse fática atual pelos autores sobre a área litigiosa; e (ii) saber se houve turbação apta a ensejar a tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige prova cumulativa da posse, da turbação, da data do fato e da continuidade da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A posse deve ser demonstrada por atos concretos de exercício de poder fático sobre o bem, não sendo suficiente alegação de domínio ou posse pretérita. O laudo pericial, elaborado sob contraditório, constatou ausência de moradia, exploração econômica ou outros elementos indicativos de posse atual, não sendo infirmado por prova robusta em sentido contrário. A ausência de comprovação da posse atual impede o reconhecimento da turbação, requisito indispensável à proteção possessória. Questões relativas ao domínio não se confundem com a posse e devem ser discutidas em via própria, sendo incabível sua utilização para suprir a ausência de prova possessória. Decisão liminar anterior não vincula o julgamento de mérito, por se fundar em cognição sumária. IV. DISPO SITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. "Tese de julgamento:" "1. A procedência da ação possessória exige prova do exercício atual da posse, não sendo suficiente a demonstração de posse pretérita ou alegação de domínio. 2. A ausência de comprovação da posse fática impede o reconhecimento da turbação e afasta a tutela possessória. 3. O laudo pericial, quando elaborado sob contraditório e não infirmado por prova robusta, possui elevada força probatória." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.272894-3/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a higidez da perícia técnica e a ausência de comprovação de efetiva turbação acarretam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação possessória: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL RURAL. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS E INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa por violação ao direito de solicitar esclarecimentos sobre a conclusão pericial, se a produção da prova técnico-científica observou o procedimento legal, assegurando às partes a indicação de assistente técnico, a formulação de quesitos e a manifestação sobre o laudo, nos termos do disposto no artigo 464 e seguintes do CPC. 2. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar a turbação ou o esbulho sobre a área efetivamente possuída, como estabelece o artigo 561, inciso II, do CPC. 3. A inexistência de prova efetiva da turbação ou mesmo de ameaça da sua ocorrência afasta a pretensão de manutenção de posse, de expedição de mandado proibitório e de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454484-4/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) 4. QUANTO AOS FATOS E À ANÁLISE PROBATÓRIA Fixadas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, impõe-se examinar os elementos de convicção amealhados no caderno processual para verificar se a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. A análise conjunta da prova documental, das declarações colhidas em juízo e da conclusão da perícia técnica demonstra que a pretensão autoral é manifestamente improcedente. Em sua exordial, o autor fundamentou a pretensão possessória na alegação de que é proprietário e possuidor da Fazenda Rancho Riviera desde 2005 (ID 2309906603, p. 2) e que o requerido teria avançado cercas e praticado atos de turbação e invasão em uma faixa de aproximadamente 4 hectares (IDs 2309906603, p. 4 e 2309906619, p. 2-3). Contudo, já por ocasião da audiência de justificação prévia realizada perante este juízo, a versão fática inicial restou profundamente enfraquecida pelas próprias declarações prestadas pelo autor. Com efeito, o requerente confessou expressamente que nunca deteve a posse direta da fração de terra controvertida, admitindo que o réu sempre manteve a ocupação da referida área e que tentou, inclusive, comprá-la amigavelmente pela quantia de R$ 2.500,00, oferta esta recusada pelo requerido (ID 2309906619, p. 2). Tal confissão evidencia que o autor jamais exerceu a posse de fato sobre a gleba litigiosa, buscando, por via possessória transversa, obter a posse com esteio exclusivo em delimitação constante de título imobiliário. Diante da controvérsia acerca dos limites físicos e da alegada movimentação de divisas, foi deferida e realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório, cujo laudo conclusivo foi acostado aos autos pelos IDs 10262851480 e 10262848402. A conclusão pericial, elaborada por perito oficial de confiança do juízo mediante vistoria in loco, levantamento com equipamento GPS e confrontação cartográfica, foi categórica em infirmar a tese de esbulho ou turbação. O laudo pericial constatou, com clareza técnica, que: a) A vistoria pericial de campo foi acompanhada pelos interessados (ID 10262851480, p. 3), constatando a presença no local de uma cerca antiga de madeira e arame preservada há cerca de 50 anos, a qual delimita historicamente a ocupação física das propriedades (ID 10262851480, p. 4); b) Ao contrário do afirmado na inicial, não houve nenhuma alteração ou modificação física nas delimitações das propriedades (resposta ao quesito nº 3, ID 10262851480, p. 5), permanecendo os limites fáticos inalterados; c) Na área indicada como objeto do litígio, não foi constatado nenhum dano ambiental ou material provocado pelo demandado, encontrando-se a pastagem e o curso d'água devidamente preservados (respostas aos quesitos nº 5 e 6, ID 10262851480, p. 4-5); d) A perícia não constatou nenhum ato concreto de esbulho, turbação ou avanço de divisa por parte do requerido, restando indubitável que não houve afronta à posse do autor (ID 10262851480, p. 4-5); e) A divergência decorre unicamente do fato de que, segundo o memorial descritivo apresentado pelo autor (ID 2309906610, p. 4-5), a divisa descritiva do título seria a margem do Córrego São João, ao passo que a cerca fática consolidada há cinco décadas se situa em ponto distinto (ID 10262851480, p. 4). Intimadas as partes sobre o teor minucioso do laudo pericial (IDs 10262974255 e 10262974256), ambas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação às conclusões do perito (ID 10288635293, p. 1). Fica demonstrado, portanto, que o réu mantém posse mansa, pacífica e consolidada dentro dos limites da cerca cinquentenária, inexistindo deslocamento de marcos, invasão ou qualquer ato que caracterize afronta à posse do requerente. Em contrapartida, a parte autora não comprovou o exercício de posse prévia sobre a faixa disputada, tampouco a prática de qualquer ato turbativo imputável ao requerido, desrespeitando o ônus que lhe incumbia por força do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Se há eventual discrepância entre a área constante do registro imobiliário/memorial descritivo e as divisas fáticas delimitadas pela cerca antiga, tal discussão reveste-se de nítido caráter demarcatório ou petitório, sendo inviável a sua dedução ou acolhimento na estreita via da ação de manutenção de posse. Nesse diapasão, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe de forma inafastável. 5. PARTE DISPOSITIVA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WELSON SOARES VIEIRA MATOS na presente Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, extinguindo a fase de cognição com resolução de mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e dos honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do ajuizamento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de não pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçuaí/MG, 7 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS PROJEF - COOPERAÇÃO Juiz de Direito Araçuaí, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí