Detalhe do processo

0059060-64.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0059060-64.2025.8.16.0014 Processo: 0059060-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$652.000,00 Autor(s): LUCIA MARIA DIAS DA COSTA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA MEDSENSOR ATENCAO CLINICA DOMICILIAR LTDA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Uniort.e Ortopedia Especializada LTDA EPP I - A ré MEDSENSOR opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento no mov.77.1, argumentando que há omissão na análise dos argumentos relativos a sua ilegitimidade e no deferimento amplo da prova pericial, visto que, a seu ver, a prova pericial deveria ser delimitada à atuação da ré enquanto prestadora de atenção domiciliar. A ré UNIORT.E, por sua vez, opôs embargos de declaração, no mov.82.1, nos quais alegou que há prova documental de que não foi utilizado o fio de nylon e que não houve deliberação acerca da preexistência da incapacidade no deferimento da prova pericial. Pois bem. II - Não obstante o argumentado pela ré MENSENSOR, vislumbra-se que as teses por ela deduzidas foram expressamente consignadas na decisão de saneamento Logo, inexiste a omissão apontada. O que não foi analisado diz respeito a sua responsabilidade pelo alegado dano, que é matéria a ser deliberada em sentença, conforme decisão de saneamento de mov.72.1. Em relação à delimitação da prova pericial, também pretendida pela ré UNIORT.E, cumpre esclarecer que esta será viável a partir da apresentação dos quesitos ao perito, o que torna desnecessária a pretendida delimitação e, consequentemente, o acolhimento dos aclaratórios opostos. Em relação à existência de prova documental acerca do material utilizado na cirurgia, esta foi impugnada pela parte autora, razão pela qual a informação não pode ser tida como fato incontroverso na lide. Cumpre citar que pretendendo as partes embargantes a modificação do que foi decidido, não é este o instrumento processual adequado para tanto. IV - Do exposto, rejeito os aclaratórios opostos nos movs.77.1 e 82.1, já que inexistentes as omissões apontadas. V - A ré Santa Casa foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e juntou documentos nos movs.81.2 - 81.8. Extrai-se da documentação encartada que, não obstante a parte ré tenha diversas dívidas em seu nome, possui aplicações financeiras de grande monta e alta movimentação mensal de valores, recebe auxílios e subvenções, além de recursos públicos. Não há razão, por consequência, para que a parte seja eximida do pagamento das custas processuais, quando possui capital financeiro para fazer frente a tal despesa sem comprometimento de sua manutenção. Tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, terá o exercício de suas atividades e sua manutenção comprometidos. Não observo essa situação nos autos. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. V - Verifica-se dos autos que a parte autora e as rés MEDSENSOR, IRMANDADE SANTA CASA e UNIORTE pleitearam a produção de prova pericial. Considerando que a prova já foi deferida na decisão de saneamento de mov.72.1, nomeia-se a profissional JULIANNA FRANZONI ARRUDA, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. A perícia foi requerida pela parte autora e as rés MEDSENSOR, IRMANDADE SANTA CASA e UNIORTE, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 95). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, os 75% (25% para cada uma) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários e respectiva intimação para tanto. De outro lado, diante da gratuidade da justiça que beneficia a parte AUTORA, os 25% devidos por aludida parte serão pagos nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC, haja vista que a perícia será realizada por particular. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA

Autor LUCIA MARIA DIAS DA COSTA

Réu MEDSENSOR ATENCAO CLINICA DOMICILIAR LTDA

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu UNIORT.E ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS

OAB: 20127/PR

IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA

OAB: 60555/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DAMAS E GRAÇA

OAB: 123403/PR

ERIK GUEDES NAVROCKY

OAB: 240117/SP

VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA

OAB: 100445/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

MATHEUS CURY SAHÃO

OAB: 57997/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0059060-64.2025.8.16.0014 Processo: 0059060-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$652.000,00 Autor(s): LUCIA MARIA DIAS DA COSTA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA MEDSENSOR ATENCAO CLINICA DOMICILIAR LTDA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Uniort.e Ortopedia Especializada LTDA EPP I - A ré MEDSENSOR opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento no mov.77.1, argumentando que há omissão na análise dos argumentos relativos a sua ilegitimidade e no deferimento amplo da prova pericial, visto que, a seu ver, a prova pericial deveria ser delimitada à atuação da ré enquanto prestadora de atenção domiciliar. A ré UNIORT.E, por sua vez, opôs embargos de declaração, no mov.82.1, nos quais alegou que há prova documental de que não foi utilizado o fio de nylon e que não houve deliberação acerca da preexistência da incapacidade no deferimento da prova pericial. Pois bem. II - Não obstante o argumentado pela ré MENSENSOR, vislumbra-se que as teses por ela deduzidas foram expressamente consignadas na decisão de saneamento Logo, inexiste a omissão apontada. O que não foi analisado diz respeito a sua responsabilidade pelo alegado dano, que é matéria a ser deliberada em sentença, conforme decisão de saneamento de mov.72.1. Em relação à delimitação da prova pericial, também pretendida pela ré UNIORT.E, cumpre esclarecer que esta será viável a partir da apresentação dos quesitos ao perito, o que torna desnecessária a pretendida delimitação e, consequentemente, o acolhimento dos aclaratórios opostos. Em relação à existência de prova documental acerca do material utilizado na cirurgia, esta foi impugnada pela parte autora, razão pela qual a informação não pode ser tida como fato incontroverso na lide. Cumpre citar que pretendendo as partes embargantes a modificação do que foi decidido, não é este o instrumento processual adequado para tanto. IV - Do exposto, rejeito os aclaratórios opostos nos movs.77.1 e 82.1, já que inexistentes as omissões apontadas. V - A ré Santa Casa foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e juntou documentos nos movs.81.2 - 81.8. Extrai-se da documentação encartada que, não obstante a parte ré tenha diversas dívidas em seu nome, possui aplicações financeiras de grande monta e alta movimentação mensal de valores, recebe auxílios e subvenções, além de recursos públicos. Não há razão, por consequência, para que a parte seja eximida do pagamento das custas processuais, quando possui capital financeiro para fazer frente a tal despesa sem comprometimento de sua manutenção. Tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, terá o exercício de suas atividades e sua manutenção comprometidos. Não observo essa situação nos autos. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. V - Verifica-se dos autos que a parte autora e as rés MEDSENSOR, IRMANDADE SANTA CASA e UNIORTE pleitearam a produção de prova pericial. Considerando que a prova já foi deferida na decisão de saneamento de mov.72.1, nomeia-se a profissional JULIANNA FRANZONI ARRUDA, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. A perícia foi requerida pela parte autora e as rés MEDSENSOR, IRMANDADE SANTA CASA e UNIORTE, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 95). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, os 75% (25% para cada uma) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários e respectiva intimação para tanto. De outro lado, diante da gratuidade da justiça que beneficia a parte AUTORA, os 25% devidos por aludida parte serão pagos nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC, haja vista que a perícia será realizada por particular. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito