0059045-95.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0059045-95.2025.8.16.0014 Processo: 0059045-95.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.722.829,26 Autor(s): ARIANE GINDRE DE SOUZA ELZA MARIA GINDRE DE SOUZA NATALY MONIQUE GINDRE DE SOUZA NAYARA MONIQUE GINDRE DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. J.D.C. COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. JOSE FRUTUOSO FLORIANO Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Preliminares Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos. No caso em exame, a parte autora atribui aos réus a responsabilidade pelo acidente narrado na inicial, imputando ao condutor do veículo e à respectiva proprietária a prática da conduta causadora dos danos alegados. A eventual existência de falha na sinalização da via ou de omissão do ente público não torna obrigatória a inclusão do Município de Londrina no polo passivo da demanda, porquanto eventual responsabilidade do ente municipal seria autônoma e concorrente, facultando-se à parte autora eleger contra quem pretende demandar e por fundamento que lhe convier. Assim, a controvérsia pode ser regularmente apreciada e decidida sem a presença do ente público, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que assiste razão parcial à parte ré. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas que envolvem prestação alimentícia/pensionamento, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em exame, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.722.829,26, considerando, além dos danos morais e materiais, a integralidade do pensionamento futuro pretendido até o termo final estimado. Todavia, tratando-se de pedido de prestação periódica, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, segundo o qual o valor da causa corresponderá à soma de 12 (doze) prestações anuais quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. Desse modo, mostra-se excessivo o valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação ao montante de R$ 484.195,68, nos termos apontados pela parte ré. À Serventia para que promova a retificação do valor da causa. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) eventual culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos; c) o nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima; d) os danos materiais e morais alegados; e) a dependência econômica das autoras em relação ao falecido; f) a renda auferida pela vítima à época do óbito e os parâmetros do pensionamento pretendido. Delimito as questões de direito: a) a responsabilidade civil dos réus pelo acidente narrado na inicial; b) o dever de indenizar os danos materiais e morais postulados; c) o cabimento do pensionamento mensal pretendido pelas autoras. Quanto à distribuição do ônus probatório, deve ser aplicada as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que ausente qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição diversa do ônus probatório. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial (destinada a reconstrução da dinâmica do acidente), prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e dos réus, bem como na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, e documental. A prova documental consistirá na juntada de ulteriores documentos que, até o momento desta decisão, não estavam disponíveis às partes, ou seja, apenas documento novo na acepção jurídica do termo. INDEFIRO a produção de prova pericial médica requerida, uma vez que os documentos já constantes dos autos, especialmente a certidão de óbito e demais documentos médicos apresentados, mostram-se suficientes para análise do nexo causal alegado, inexistindo, até o presente momento, controvérsia técnica específica que justifique a realização da prova pericial requerida pela parte ré (seq. 46). Oficie-se para obtenção de informação quanto ao recebimento do seguro DPVAT. (1) OFICIE-SE ao INSS para que encaminhe aos autos o histórico de créditos previdenciários do falecido Sr. Valmir Alves de Souza, inscrito no CPF nº 477.676.261-72. (2) OFICIE-SE à empresa Multimetal Industria Metalurgica Ltda para que encaminhe aos autos os holerites dos últimos 12 (doze) meses do falecido Sr. Valmir Alves de Souza. (3) Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deveria ser paga pela parte autora, eis que foi esta quem requereu a prova (seq. 46). Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade, sua cota parte ficará a cargo do Estado ou dos réus, caso vencidos na demanda. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: 1. É possível reconstruir tecnicamente a dinâmica do acidente com base nos elementos constantes dos autos? Em caso positivo, descreva-a. 2. Os vestígios e danos observados são compatíveis com a versão apresentada pelas partes? 3. As condições da via, da sinalização e das obras existentes no local influenciaram na ocorrência do acidente? Em caso positivo, de que forma? 4. Preste o perito os demais esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório será de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do Projudi. Após a realização da perícia será dada continuidade na produção de prova e aberto prazo para apresentação de rol de testemunhas. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANE GINDRE DE SOUZA
Autor ELZA MARIA GINDRE DE SOUZA
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu J.D.C. COMéRCIO DE CALçADOS LTDA.
Réu JOSE FRUTUOSO FLORIANO
Autor NATALY MONIQUE GINDRE DE SOUZA
Autor NAYARA MONIQUE GINDRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DEQUECH
OAB: 22455/PR
ALMIR ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 61544/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
TIAGO LUIZ WOYCEICHOSKI
OAB: 93706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0059045-95.2025.8.16.0014 Processo: 0059045-95.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.722.829,26 Autor(s): ARIANE GINDRE DE SOUZA ELZA MARIA GINDRE DE SOUZA NATALY MONIQUE GINDRE DE SOUZA NAYARA MONIQUE GINDRE DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. J.D.C. COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. JOSE FRUTUOSO FLORIANO Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Preliminares Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos. No caso em exame, a parte autora atribui aos réus a responsabilidade pelo acidente narrado na inicial, imputando ao condutor do veículo e à respectiva proprietária a prática da conduta causadora dos danos alegados. A eventual existência de falha na sinalização da via ou de omissão do ente público não torna obrigatória a inclusão do Município de Londrina no polo passivo da demanda, porquanto eventual responsabilidade do ente municipal seria autônoma e concorrente, facultando-se à parte autora eleger contra quem pretende demandar e por fundamento que lhe convier. Assim, a controvérsia pode ser regularmente apreciada e decidida sem a presença do ente público, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que assiste razão parcial à parte ré. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas que envolvem prestação alimentícia/pensionamento, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em exame, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.722.829,26, considerando, além dos danos morais e materiais, a integralidade do pensionamento futuro pretendido até o termo final estimado. Todavia, tratando-se de pedido de prestação periódica, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, segundo o qual o valor da causa corresponderá à soma de 12 (doze) prestações anuais quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. Desse modo, mostra-se excessivo o valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação ao montante de R$ 484.195,68, nos termos apontados pela parte ré. À Serventia para que promova a retificação do valor da causa. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) eventual culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos; c) o nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima; d) os danos materiais e morais alegados; e) a dependência econômica das autoras em relação ao falecido; f) a renda auferida pela vítima à época do óbito e os parâmetros do pensionamento pretendido. Delimito as questões de direito: a) a responsabilidade civil dos réus pelo acidente narrado na inicial; b) o dever de indenizar os danos materiais e morais postulados; c) o cabimento do pensionamento mensal pretendido pelas autoras. Quanto à distribuição do ônus probatório, deve ser aplicada as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que ausente qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição diversa do ônus probatório. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial (destinada a reconstrução da dinâmica do acidente), prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e dos réus, bem como na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, e documental. A prova documental consistirá na juntada de ulteriores documentos que, até o momento desta decisão, não estavam disponíveis às partes, ou seja, apenas documento novo na acepção jurídica do termo. INDEFIRO a produção de prova pericial médica requerida, uma vez que os documentos já constantes dos autos, especialmente a certidão de óbito e demais documentos médicos apresentados, mostram-se suficientes para análise do nexo causal alegado, inexistindo, até o presente momento, controvérsia técnica específica que justifique a realização da prova pericial requerida pela parte ré (seq. 46). Oficie-se para obtenção de informação quanto ao recebimento do seguro DPVAT. (1) OFICIE-SE ao INSS para que encaminhe aos autos o histórico de créditos previdenciários do falecido Sr. Valmir Alves de Souza, inscrito no CPF nº 477.676.261-72. (2) OFICIE-SE à empresa Multimetal Industria Metalurgica Ltda para que encaminhe aos autos os holerites dos últimos 12 (doze) meses do falecido Sr. Valmir Alves de Souza. (3) Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deveria ser paga pela parte autora, eis que foi esta quem requereu a prova (seq. 46). Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade, sua cota parte ficará a cargo do Estado ou dos réus, caso vencidos na demanda. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: 1. É possível reconstruir tecnicamente a dinâmica do acidente com base nos elementos constantes dos autos? Em caso positivo, descreva-a. 2. Os vestígios e danos observados são compatíveis com a versão apresentada pelas partes? 3. As condições da via, da sinalização e das obras existentes no local influenciaram na ocorrência do acidente? Em caso positivo, de que forma? 4. Preste o perito os demais esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório será de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do Projudi. Após a realização da perícia será dada continuidade na produção de prova e aberto prazo para apresentação de rol de testemunhas. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito