0059003-71.2017.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0059003-71.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A CPF: 16.740.086/0001-29 RÉU: LUIZ FERNANDO BORGES MOREIRA CPF: 804.817.606-87 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal, conforme decisão de ID 9866962725. No despacho de ID 10583988616, foram nomeados os peritos Alessandro Batista de Almeida Bacelar (médico) e Nelson Vinícius Tavares Oliveira (contador). O perito contador, Sr. Nelson Vinícius Tavares Oliveira, apresentou sua escusa por motivo de foro íntimo (ID 10613392723), a qual acolho. O perito médico, Sr. Alessandro Batista de Almeida Bacelar, aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 e juntou seu currículo (IDs 10590159481 e 10654045509). A parte autora, na petição de ID 10615003837, requereu a análise do currículo do perito médico e a nomeação de um substituto para a perícia contábil. Sendo assim, para o regular prosseguimento: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o currículo e a proposta de honorários apresentada pelo perito médico Alessandro Batista de Almeida Bacelar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação e nomeação de novo perito contábil. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu JORGE DIB GHANEM
Réu LUIZ FERNANDO BORGES MOREIRA
Réu PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Autor SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS
OAB: 172626/MG
ANDRE MARTINS MAGALHAES
OAB: 104186/MG
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO
OAB: 117825/MG
BARBARA COTTA BARRETO
OAB: 186582/MG
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO
OAB: 189634/MG
LEONARDO CANABRAVA TURRA
OAB: 57887/MG
LUCAS SILVA PEDRA MARTINS
OAB: 110150/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
BERNARDO DE OLIVEIRA CALAZANS
OAB: 128470/MG
BRUNA FURTINI VEADO
OAB: 199095/MG
FELIPE MAGALHAES ROSSI
OAB: 78077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0059003-71.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A CPF: 16.740.086/0001-29 RÉU: LUIZ FERNANDO BORGES MOREIRA CPF: 804.817.606-87 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal, conforme decisão de ID 9866962725. No despacho de ID 10583988616, foram nomeados os peritos Alessandro Batista de Almeida Bacelar (médico) e Nelson Vinícius Tavares Oliveira (contador). O perito contador, Sr. Nelson Vinícius Tavares Oliveira, apresentou sua escusa por motivo de foro íntimo (ID 10613392723), a qual acolho. O perito médico, Sr. Alessandro Batista de Almeida Bacelar, aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 e juntou seu currículo (IDs 10590159481 e 10654045509). A parte autora, na petição de ID 10615003837, requereu a análise do currículo do perito médico e a nomeação de um substituto para a perícia contábil. Sendo assim, para o regular prosseguimento: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o currículo e a proposta de honorários apresentada pelo perito médico Alessandro Batista de Almeida Bacelar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação e nomeação de novo perito contábil. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima