Detalhe do processo

0058934-90.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 58934-90.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO GUERRA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA move a presente ação de exibição de documentos em face de SEGUROS SURA S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que mantém com a ré relação contratual de seguro de frota formalizada pela Apólice nº 150005895, abrangendo o semirreboque de placa TBB0H58. Relata que, em 18/09/2025, o veículo segurado sofreu danos decorrentes de incêndio, tendo a ré negado a cobertura securitária em 27/11/2025 sob a alegação de falha mecânica no sistema de frenagem, fundamentada em laudo pericial técnico (mov. 1.1 e 1.8). Informa que solicitou administrativamente a cópia do referido laudo e dos documentos técnicos que embasaram a recusa, contudo a ré negou o fornecimento sob a justificativa de confidencialidade. Requer a procedência do pedido, para determinar a exibição do laudo pericial e demais documentos técnicos do sinistro. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 18.1). Citada (mov. 32.0), a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), acompanhada do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias – IAPA (mov. 34.4), das apólices de seguro (mov. 34.2 e 34.3) e da carta de recusa (mov. 34.5), sustentando o cumprimento do dever de exibição e requerendo a extinção do feito (mov. 34.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 40.1). Na sequência, a parte autora apresentou manifestação (mov. 45.1), reconhecendo a apresentação dos documentos e a satisfação do objeto da demanda, e pugnou pela condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ante a recusa administrativa anterior (mov. 45.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Guerra Locações de Veículos LTDA em face de Seguros Sura S.A. que comporta imediato julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão autoral consistia na exibição do laudo pericial e dos documentos técnicos que fundamentaram a negativa de cobertura do Sinistro nº 15.310.25.2643. Após a citação, a ré procedeu à juntada do laudo pericial elaborado pelo IAPA (mov. 34.4), bem como da apólice securitária (mov. 34.2 e 34.3) e da carta de recusa (mov. 34.5). Intimada a se manifestar, a parte autora confirmou expressamente que a documentação acostada satisfez o objeto da ação (mov. 45.1). Desse modo, comprovada a relação jurídica e satisfeita a exibição do documento comum às partes (art. 396 e art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil), a procedência do pedido com a declaração de cumprimento da obrigação é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Resta definir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. No ponto, incide o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas custas e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo. No caso concreto, a prova documental que instrui a petição inicial demonstra que a autora tentou obter o laudo pericial na via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a ré recusado expressamente o envio do documento sob o fundamento de confidencialidade (mov. 1.10). Configurada a pretensão resistida no âmbito extrajudicial, a ré deu causa ao ajuizamento da presente demanda, vindo a exibir o laudo pericial somente após ser citada neste processo (mov. 34.1 e 34.4). Por conseguinte, em atenção ao princípio da causalidade, incumbe à ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, entretanto, sem honorários advocatícios pela falta de litigiosidade na via judicial, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Cautelar. Exibição de documentos. Apresentação dos documentos antes da sentença. Pretensão não resistida. Ausência de litigiosidade. Impossibilidade de condenação de qualquer uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas à parte autora ante o princípio da causalidade. Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1699631-1 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.07.2017).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de ordenar a exibição dos documentos indicados na inicial, declarando, ato contínuo, satisfeita a obrigação (mov. 34.2/34.6). Por força do princípio da causalidade, com fundamento nos arts. 85, caput, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUERRA LOCAçõES DE VEíCULOS LTDA

Réu SEGUROS SURA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA

OAB: 67839/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 58934-90.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO GUERRA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA move a presente ação de exibição de documentos em face de SEGUROS SURA S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que mantém com a ré relação contratual de seguro de frota formalizada pela Apólice nº 150005895, abrangendo o semirreboque de placa TBB0H58. Relata que, em 18/09/2025, o veículo segurado sofreu danos decorrentes de incêndio, tendo a ré negado a cobertura securitária em 27/11/2025 sob a alegação de falha mecânica no sistema de frenagem, fundamentada em laudo pericial técnico (mov. 1.1 e 1.8). Informa que solicitou administrativamente a cópia do referido laudo e dos documentos técnicos que embasaram a recusa, contudo a ré negou o fornecimento sob a justificativa de confidencialidade. Requer a procedência do pedido, para determinar a exibição do laudo pericial e demais documentos técnicos do sinistro. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 18.1). Citada (mov. 32.0), a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), acompanhada do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias – IAPA (mov. 34.4), das apólices de seguro (mov. 34.2 e 34.3) e da carta de recusa (mov. 34.5), sustentando o cumprimento do dever de exibição e requerendo a extinção do feito (mov. 34.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 40.1). Na sequência, a parte autora apresentou manifestação (mov. 45.1), reconhecendo a apresentação dos documentos e a satisfação do objeto da demanda, e pugnou pela condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ante a recusa administrativa anterior (mov. 45.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Guerra Locações de Veículos LTDA em face de Seguros Sura S.A. que comporta imediato julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão autoral consistia na exibição do laudo pericial e dos documentos técnicos que fundamentaram a negativa de cobertura do Sinistro nº 15.310.25.2643. Após a citação, a ré procedeu à juntada do laudo pericial elaborado pelo IAPA (mov. 34.4), bem como da apólice securitária (mov. 34.2 e 34.3) e da carta de recusa (mov. 34.5). Intimada a se manifestar, a parte autora confirmou expressamente que a documentação acostada satisfez o objeto da ação (mov. 45.1). Desse modo, comprovada a relação jurídica e satisfeita a exibição do documento comum às partes (art. 396 e art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil), a procedência do pedido com a declaração de cumprimento da obrigação é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Resta definir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. No ponto, incide o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas custas e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo. No caso concreto, a prova documental que instrui a petição inicial demonstra que a autora tentou obter o laudo pericial na via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a ré recusado expressamente o envio do documento sob o fundamento de confidencialidade (mov. 1.10). Configurada a pretensão resistida no âmbito extrajudicial, a ré deu causa ao ajuizamento da presente demanda, vindo a exibir o laudo pericial somente após ser citada neste processo (mov. 34.1 e 34.4). Por conseguinte, em atenção ao princípio da causalidade, incumbe à ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, entretanto, sem honorários advocatícios pela falta de litigiosidade na via judicial, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Cautelar. Exibição de documentos. Apresentação dos documentos antes da sentença. Pretensão não resistida. Ausência de litigiosidade. Impossibilidade de condenação de qualquer uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas à parte autora ante o princípio da causalidade. Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1699631-1 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.07.2017).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de ordenar a exibição dos documentos indicados na inicial, declarando, ato contínuo, satisfeita a obrigação (mov. 34.2/34.6). Por força do princípio da causalidade, com fundamento nos arts. 85, caput, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito