0058856-28.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0058856-28.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DA MASCOR IMÓVEIS LTDA. INOBSERVÂNCIA DA LINEARIDADE PROGRESSIVA DOS JUROS SIMPLES. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro que rejeitou as impugnações da parte requerida e homologou o laudo pericial. No recurso, a agravante sustenta que o perito adotou metodologia incompatível com o contrato, ao aplicar juros remuneratórios fixos de 12% ao ano sem considerar o decurso do tempo, e requer a reforma da decisão para afastar o cálculo homologado e determinar a elaboração de novo laudo, com observância da progressividade linear dos juros simples de 1% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo juízo de origem observou a metodologia contratual de cálculo dos juros remuneratórios, especialmente quanto à incidência progressiva e linear dos juros simples de 1% ao mês ao longo do tempo, ou se deve ser desconstituído para a realização de novo cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia recursal restringe-se à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios adotada pelo perito judicial e acolhida pela decisão agravada. O voto reconhece que a razão assiste à agravante, porque o laudo aplicou taxa fixa de 12% ao ano, sem refletir a progressividade temporal inerente aos juros simples pactuados no contrato.4. A fundamentação assenta que a jurisprudência da 20ª Câmara Cível exige estrita observância dos parâmetros do instrumento contratual, de modo que a adoção de metodologia diversa da pactuada viola a força obrigatória dos contratos, o princípio da fidelidade ao título e pode gerar distorção econômica no cálculo do débito.5. O “congelamento” do índice em 12% anuais, independentemente do tempo transcorrido, desvirtua a sistemática dos juros simples, pois elimina o crescimento linear dos encargos e conduz, na prática, à redução da taxa mensal contratada. Segundo o documento, essa forma de cálculo não se confunde com juros compostos, mas tampouco reproduz corretamente a lógica dos juros simples convencionados. A fundamentação demonstra a diferença entre juros capitalizados, juros simples e taxa fixa anual, reforçando a conclusão adotada.6. O voto também se apoia em precedentes da própria Câmara, nos quais se reconheceu a necessidade de retificação ou complementação da perícia quando o cálculo não observa a metodologia contratual e a evolução linear dos juros simples ao longo do tempo.7. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial produzido na origem partiu de premissa técnica inadequada e não guardou conformidade com a base econômica e jurídica ajustada entre as partes, razão pela qual a decisão que o homologou deve ser reformada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para determinar que o perito apresente novo cálculo, observando a linearidade progressiva dos juros simples de 1% ao mês, com incidência de 12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro e assim sucessivamente, contados desde a assinatura do contrato, nos termos da fundamentação.9. Tese de julgamento: “Na revisão de contrato de compra e venda de imóvel, é inválida a homologação de laudo pericial que adota metodologia de cálculo incompatível com os critérios expressamente pactuados pelas partes; os juros simples remuneratórios de 1% ao mês devem observar progressão linear conforme o decurso do tempo, não se admitindo a aplicação fixa de 12% ao ano dissociada da evolução temporal do contrato.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 473, art. 364, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0016855-38.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023317-11.2021.8.16.0002, Rel. Des. Domingos José Perfetto, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009749-25.2021.8.16.0021, Rel. Des. Ângela Khury, j. 11.02.2025.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0042342-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.12.2023.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018889-54.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal entendeu que o cálculo usado pelo perito estava errado porque não seguiu a forma de juros prevista no contrato. Em vez de considerar que os juros simples aumentam de modo linear com o passar do tempo, o laudo aplicou uma taxa fixa de 12% ao ano, o que mudou o resultado da conta. Por isso, o recurso da empresa foi aceito, e será feito um novo cálculo respeitando a metodologia contratual.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MASCOR IMOVEIS LTDA
Réu WERICKI FELIPE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA
OAB: 113482/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0058856-28.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DA MASCOR IMÓVEIS LTDA. INOBSERVÂNCIA DA LINEARIDADE PROGRESSIVA DOS JUROS SIMPLES. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro que rejeitou as impugnações da parte requerida e homologou o laudo pericial. No recurso, a agravante sustenta que o perito adotou metodologia incompatível com o contrato, ao aplicar juros remuneratórios fixos de 12% ao ano sem considerar o decurso do tempo, e requer a reforma da decisão para afastar o cálculo homologado e determinar a elaboração de novo laudo, com observância da progressividade linear dos juros simples de 1% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo juízo de origem observou a metodologia contratual de cálculo dos juros remuneratórios, especialmente quanto à incidência progressiva e linear dos juros simples de 1% ao mês ao longo do tempo, ou se deve ser desconstituído para a realização de novo cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia recursal restringe-se à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios adotada pelo perito judicial e acolhida pela decisão agravada. O voto reconhece que a razão assiste à agravante, porque o laudo aplicou taxa fixa de 12% ao ano, sem refletir a progressividade temporal inerente aos juros simples pactuados no contrato.4. A fundamentação assenta que a jurisprudência da 20ª Câmara Cível exige estrita observância dos parâmetros do instrumento contratual, de modo que a adoção de metodologia diversa da pactuada viola a força obrigatória dos contratos, o princípio da fidelidade ao título e pode gerar distorção econômica no cálculo do débito.5. O “congelamento” do índice em 12% anuais, independentemente do tempo transcorrido, desvirtua a sistemática dos juros simples, pois elimina o crescimento linear dos encargos e conduz, na prática, à redução da taxa mensal contratada. Segundo o documento, essa forma de cálculo não se confunde com juros compostos, mas tampouco reproduz corretamente a lógica dos juros simples convencionados. A fundamentação demonstra a diferença entre juros capitalizados, juros simples e taxa fixa anual, reforçando a conclusão adotada.6. O voto também se apoia em precedentes da própria Câmara, nos quais se reconheceu a necessidade de retificação ou complementação da perícia quando o cálculo não observa a metodologia contratual e a evolução linear dos juros simples ao longo do tempo.7. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial produzido na origem partiu de premissa técnica inadequada e não guardou conformidade com a base econômica e jurídica ajustada entre as partes, razão pela qual a decisão que o homologou deve ser reformada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para determinar que o perito apresente novo cálculo, observando a linearidade progressiva dos juros simples de 1% ao mês, com incidência de 12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro e assim sucessivamente, contados desde a assinatura do contrato, nos termos da fundamentação.9. Tese de julgamento: “Na revisão de contrato de compra e venda de imóvel, é inválida a homologação de laudo pericial que adota metodologia de cálculo incompatível com os critérios expressamente pactuados pelas partes; os juros simples remuneratórios de 1% ao mês devem observar progressão linear conforme o decurso do tempo, não se admitindo a aplicação fixa de 12% ao ano dissociada da evolução temporal do contrato.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 473, art. 364, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0016855-38.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023317-11.2021.8.16.0002, Rel. Des. Domingos José Perfetto, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009749-25.2021.8.16.0021, Rel. Des. Ângela Khury, j. 11.02.2025.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0042342-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.12.2023.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018889-54.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal entendeu que o cálculo usado pelo perito estava errado porque não seguiu a forma de juros prevista no contrato. Em vez de considerar que os juros simples aumentam de modo linear com o passar do tempo, o laudo aplicou uma taxa fixa de 12% ao ano, o que mudou o resultado da conta. Por isso, o recurso da empresa foi aceito, e será feito um novo cálculo respeitando a metodologia contratual.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.