Detalhe do processo

0058853-89.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058853-89.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0800563-18.2026.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00755953 IMPTE: WELINGTON CIPRIANO DA SILVA OAB/RJ-251950 IMPTE: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE OAB/ES-028620 IMPTE: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955 PACIENTE: HYAGO ROBERTO ALVES SING FRIAS PACIENTE: JOSE ROBERTO FRIAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0058853-89.2026.8.19.0000 Processo Originário: 0800563-18.2026.8.19.0010 Impetrantes: Welington Cipriano da Silva (OAB/RJ 251.950), Peterson Silveira de Rezende (OAB/ES 28.620) e Leonardo Cabral Pinto (OAB/RJ 203.955) Pacientes: José Roberto Frias e Hyago Roberto Alves Sing Frias Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Welington Cipriano da Silva, Peterson Silveira de Rezende e Leonardo Cabral Pinto em favor de José Roberto Frias e Hyago Roberto Alves Sing Frias, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, nos autos da Ação Penal nº 0800563-18.2026.8.19.0010. Narram os Impetrantes que os Pacientes foram presos em flagrante em 17/04/2026, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em processo diverso (nº 0001162-24.2025.8.19.0010, no qual se apura homicídio atribuído a terceiros). De contínuo, em 19/04/2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sob o fundamento nuclear de que os Pacientes seriam "conhecidos pelos agentes policiais por suposto envolvimento com o tráfico de drogas ligado à facção Comando Vermelho", muito embora não estivessem no imóvel no momento da diligência, sendo localizados, respectivamente, em seu local de trabalho e em via pública.. Neste ponto, os Impetrantes relatam, em síntese, que a instrução criminal encerrou-se à ocasião da AIJ ocorrida em 26/08/2026, consignando que a prova testemunhal desconstituiu os motivos que embasavam o decreto prisional, eis que os policiais ouvidos confirmaram que a residência estava vazia e negaram conhecer os Pacientes, infirmando a premissa de envolvimento destes com facção criminosa. Alegam, ademais, a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia, uma vez que o Juízo não teria enfrentado as teses defensivas, limitando-se a endossar o pleito ministerial - baseado na guarda e na quantidade da droga - e a invocar indevidamente a celeridade processual, fundamento estranho às hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Apontam, ainda, a configuração de excesso de prazo, decorrente da paralisação do feito por tempo indeterminado à espera de laudo pericial (quebra de sigilo telemático) produzido em processo diverso. Sem prejuízo, asseveram que a manutenção da custódia viola o princípio da homogeneidade, à vista da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e da incidência das Súmulas Vinculantes nº 59 e 63 do Supremo Tribunal Federal; e que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes e adequadas ao caso. Por fim, pugnam pela concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva e imediata expedição dos alvarás de soltura, com ou sem a imposição de cautelares diversas. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se revele de plano, a partir de prova pré-constituída, sem necessidade de exame aprofundado do acervo fático-probatório. Da análise dos autos originários, verifica-se que a prisão em flagrante dos Pacientes foi convertida em preventiva por decisão proferida em audiência de custódia realizada em 19/04/2026 (ids. 276984921 e 276986058), nos seguintes termos, em relação a Hyago Roberto Alves Sing Frias: "Consta dos autos que o custodiado foi capturado, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no art. 302 do CPP, pois, no dia 17/04/2026, por volta das 12h30min, o declarante, em conjunto com outros policiais civis e policiais militares do 29º BPM, dirigiu-se ao imóvel situado na Rua Paulo Vinícius dos Santos Santiago, nº 39, bairro Santa Terezinha, conhecido como residência de "Beto Chaveiro", a fim de cumprir mandado de busca e apreensão pessoal e domiciliar expedido nos autos do processo nº 0001162-24.2025.8.19.0010 (...); QUE no referido endereço residem José Roberto Frias, vulgo "Beto Chaveiro", e seu filho Hyago Roberto Alves Sing Frias, ambos conhecidos por suposto envolvimento com o tráfico de drogas ligado à facção Comando Vermelho (...); QUE, durante as buscas no interior da casa, foram encontrados, abaixo do colchão da cama box, 1.609 pinos contendo pó branco, bem como 357 pinos plásticos vazios, dois sacolés de crack, dois papelotes contendo pó, munições de calibres diversos, dois aparelhos celulares, balança de precisão e materiais de endolação. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial (...). Importante registrar que o custodiado é conhecido pelos agentes policiais por suposto envolvimento com o tráfico de drogas ligado à facção Comando Vermelho. Assim, a periculosidade do custodiado, evidenciada na gravidade em concreto do delito e no risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social (...). Os argumentos fáticos trazidos pela ilustre defesa, no tocante à dinâmica do delito, não encontram, por ora, apoio em nenhum dos elementos probatórios, até o momento, colhidos, exigindo maior dilação probatória, o que não é possível neste momento, mas apenas no juízo natural, durante a instrução sob o crivo do contraditório. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA". Fundamentação idêntica foi lançada, na mesma data, em relação ao paciente José Roberto Frias (id. 276986058), reproduzindo-se, quanto a ele, a mesma premissa fática relativa ao suposto envolvimento com a facção criminosa e à apreensão realizada no imóvel comum. Em 17/07/2026, ao receber a denúncia, o mesmo Juízo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica, reiterando a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito (id. 295312688). Encerrada a instrução criminal em 26/08/2026 (id. 303597952), com a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório dos Pacientes, a Defesa requereu a liberdade provisória, tendo o pedido sido indeferido nos seguintes termos, constantes da assentada de id. 303597952: "Pela Defesa, tendo em vista o fim da instrução, e, ao entender da defesa, ausentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312, requer a liberdade provisória dos denunciados, ainda que com cautelares do art. 319, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, considerando terem emprego lícito, residência fixa e serem primários. Pelo MP, se opõe ao requerimento, tendo em vista que a prisão preventiva ainda se faz necessária, sobretudo para preservação da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos fatos, principalmente expressiva quantidade de entorpecentes, munições de calibres variados, material para embalagem de drogas, balança de precisão, bem como as informações prestadas pelos policiais que tomaram parte nas investigações, no sentido de que os acusados exercem a função de guarda desse material no âmbito de facção criminosa. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Em que pese finda a instrução criminal, acompanha este juízo o MP, principalmente quanto a condição de guardadoras da droga, bem como a quantidade de elevado porte para uma comarca de interior, além da diversidade da apreensão. Ademais, os fatos apurados se deram a partir de abril deste ano, estando a instrução finda, o que demostra a celeridade deste juízo e o compromisso em alcançar rapidamente a fase sentencial. Assim, indefiro a liberdade provisória. Defiro o requerido pelo MP, aguarde-se a vinda do Laudo de Quebra de Sigilo de Aparelhos Telefônicos deferida nos autos de nº 0001162-24.2025.8.19.0010, uma vez que consta reiteração de ofício requerendo o encaminhamento do Laudo com urgência na data de hoje naqueles autos. Após juntada, às partes, em alegações finais. Então, venham-me conclusos para sentença." Tudo considerado, cumpre examinar, ainda que em juízo de cognição sumária próprio da liminar, os fundamentos deduzidos pela impetração. Quanto à alegada ruptura da base fática do decreto prisional - consistente na afirmação de que os próprios policiais, ouvidos em juízo, teriam negado conhecer os Pacientes e confirmado que a residência estava aberta e desocupada à ocasião da diligência -, tal circunstância, embora relevante e digna de exame aprofundado, não pode ser verificada de plano neste momento processual. A impetração descreve o teor dos depoimentos prestados na audiência de 26/08/2026 com base em mídia audiovisual disponibilizada no sistema PJe Mídias, a qual, todavia, não instrui estes autos, tanto que a própria Defesa requer, no item "c" do pedido, a sua requisição por esta Corte. Por conseguinte, não se afigura possível, em sede liminar, reconhecer de plano que o cenário delineado na exordial acusatória e invocado pelo decreto prisional foi efetivamente infirmada. No que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea, por adesão acrítica à manifestação ministerial, observa-se que a decisão impugnada, ainda que sucinta, indicou fundamento próprio para a manutenção da custódia, ao aludir à "condição de guardadoras da droga", à quantidade de entorpecente apreendida e à diversidade da apreensão, elementos que remetem à gravidade concreta da conduta e à garantia da ordem pública. A suficiência de tal fundamentação, à luz do artigo 315, §§ 1º e 2º, do CPP, e o exame de que ela tenha, ou não, enfrentado adequadamente os argumentos defensivos deduzidos em audiência, é questão que demanda cotejo entre o inteiro teor da decisão e das manifestações das partes, o que comporta melhor exame por ocasião do julgamento colegiado do mérito do presente writ. Quanto à invocação da celeridade processual como fundamento de manutenção da prisão, assiste razão aos Impetrantes em que tal circunstância, isoladamente considerada, não se insere no rol taxativo do artigo 312 do CPP. Decerto, tal alegação responde, quando muito, a eventual alegação de excesso de prazo, não podendo servir de razão para o encarceramento. Contudo, tal excesso de linguagem não contamina, por si só, a decisão impugnada, que também se apoiou na quantidade e diversidade do entorpecente apreendido, elemento que, a rigor, remete à garantia da ordem pública, ficando a apreciação da suficiência desse fundamento autônomo reservada ao exame de mérito. Sobre o alegado exaurimento dos fundamentos cautelares invocados, tem-se que a decisão de custódia e a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva (id. 295312688) também se lastrearam na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Tais fundamentos, em tese, subsistem independentemente do estado da instrução, sendo certo que a discussão acerca da permanência dos elementos que motivaram o decreto prisional deve ser reexaminada à luz dos elementos colhidos em juízo, o que também recomenda cautela nesta fase liminar. Quanto à desproporcionalidade e à alegada violação ao princípio da homogeneidade, a possibilidade de reconhecimento das alegações defensivas, notadamente sobre a incidência da figura do tráfico privilegiado, pressupõe a análise dos requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Ora, estes são exatamente os pontos controvertidos entre as partes e objeto desta impetração, de modo que sua aferição antecipada, em juízo de cognição sumária, tampouco se mostra viável neste momento. No tocante ao excesso de prazo e à paralisação do feito por tempo indeterminado, aguardando-se a juntada de laudo pericial produzido em processo diverso, cuja tramitação não se submete ao controle do Juízo da causa, é digna de relevo, notadamente porque os Pacientes encontram-se presos desde 17/04/2026, com a instrução já encerrada. Tal circunstância, decerto, recomenda que se requisitem informações complementares à autoridade coatora sobre o andamento da diligência pericial e eventuais providências adotadas para sua conclusão, de modo a permitir a esta Egrégia Câmara juízo mais seguro sobre a real extensão da paralisação, sem prejuízo da análise que vier a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Por fim, a análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, pressupõe a reavaliação do conjunto de elementos que amparam o periculum libertatis, exame que, pelas razões já expostas, não comporta solução de plano nesta sede. Desse modo, existindo idônea e suficientemente individualizada demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, e não emergindo da impetração ilegalidade flagrante ou decisão teratológica passível de ser cassada de plano, revela-se inviável o deferimento do pedido antecipatório, mostrando-se inaplicáveis e insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, na forma do artigo 662 do Código de Processo Penal, inclusive quanto ao andamento da diligência pericial mencionada na decisão impugnada. Sem prejuízo disso, solicite-se a remessa das mídias audiovisuais da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2026, disponibilizadas no sistema PJe Mídias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0058853-89.2026.8.19.0000 (2)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HYAGO ROBERTO ALVES SING FRIAS

Réu JOSE ROBERTO FRIAS

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CABRAL PINTO

OAB: 203955/RJ

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PETERSON SILVEIRA DE REZENDE

OAB: 28620/ES

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WELINGTON CIPRIANO DA SILVA

OAB: 251950/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058853-89.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0800563-18.2026.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00755953 IMPTE: WELINGTON CIPRIANO DA SILVA OAB/RJ-251950 IMPTE: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE OAB/ES-028620 IMPTE: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955 PACIENTE: HYAGO ROBERTO ALVES SING FRIAS PACIENTE: JOSE ROBERTO FRIAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0058853-89.2026.8.19.0000 Processo Originário: 0800563-18.2026.8.19.0010 Impetrantes: Welington Cipriano da Silva (OAB/RJ 251.950), Peterson Silveira de Rezende (OAB/ES 28.620) e Leonardo Cabral Pinto (OAB/RJ 203.955) Pacientes: José Roberto Frias e Hyago Roberto Alves Sing Frias Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Welington Cipriano da Silva, Peterson Silveira de Rezende e Leonardo Cabral Pinto em favor de José Roberto Frias e Hyago Roberto Alves Sing Frias, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, nos autos da Ação Penal nº 0800563-18.2026.8.19.0010. Narram os Impetrantes que os Pacientes foram presos em flagrante em 17/04/2026, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em processo diverso (nº 0001162-24.2025.8.19.0010, no qual se apura homicídio atribuído a terceiros). De contínuo, em 19/04/2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sob o fundamento nuclear de que os Pacientes seriam "conhecidos pelos agentes policiais por suposto envolvimento com o tráfico de drogas ligado à facção Comando Vermelho", muito embora não estivessem no imóvel no momento da diligência, sendo localizados, respectivamente, em seu local de trabalho e em via pública.. Neste ponto, os Impetrantes relatam, em síntese, que a instrução criminal encerrou-se à ocasião da AIJ ocorrida em 26/08/2026, consignando que a prova testemunhal desconstituiu os motivos que embasavam o decreto prisional, eis que os policiais ouvidos confirmaram que a residência estava vazia e negaram conhecer os Pacientes, infirmando a premissa de envolvimento destes com facção criminosa. Alegam, ademais, a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia, uma vez que o Juízo não teria enfrentado as teses defensivas, limitando-se a endossar o pleito ministerial - baseado na guarda e na quantidade da droga - e a invocar indevidamente a celeridade processual, fundamento estranho às hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Apontam, ainda, a configuração de excesso de prazo, decorrente da paralisação do feito por tempo indeterminado à espera de laudo pericial (quebra de sigilo telemático) produzido em processo diverso. Sem prejuízo, asseveram que a manutenção da custódia viola o princípio da homogeneidade, à vista da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e da incidência das Súmulas Vinculantes nº 59 e 63 do Supremo Tribunal Federal; e que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes e adequadas ao caso. Por fim, pugnam pela concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva e imediata expedição dos alvarás de soltura, com ou sem a imposição de cautelares diversas. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se revele de plano, a partir de prova pré-constituída, sem necessidade de exame aprofundado do acervo fático-probatório. Da análise dos autos originários, verifica-se que a prisão em flagrante dos Pacientes foi convertida em preventiva por decisão proferida em audiência de custódia realizada em 19/04/2026 (ids. 276984921 e 276986058), nos seguintes termos, em relação a Hyago Roberto Alves Sing Frias: "Consta dos autos que o custodiado foi capturado, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no art. 302 do CPP, pois, no dia 17/04/2026, por volta das 12h30min, o declarante, em conjunto com outros policiais civis e policiais militares do 29º BPM, dirigiu-se ao imóvel situado na Rua Paulo Vinícius dos Santos Santiago, nº 39, bairro Santa Terezinha, conhecido como residência de "Beto Chaveiro", a fim de cumprir mandado de busca e apreensão pessoal e domiciliar expedido nos autos do processo nº 0001162-24.2025.8.19.0010 (...); QUE no referido endereço residem José Roberto Frias, vulgo "Beto Chaveiro", e seu filho Hyago Roberto Alves Sing Frias, ambos conhecidos por suposto envolvimento com o tráfico de drogas ligado à facção Comando Vermelho (...); QUE, durante as buscas no interior da casa, foram encontrados, abaixo do colchão da cama box, 1.609 pinos contendo pó branco, bem como 357 pinos plásticos vazios, dois sacolés de crack, dois papelotes contendo pó, munições de calibres diversos, dois aparelhos celulares, balança de precisão e materiais de endolação. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial (...). Importante registrar que o custodiado é conhecido pelos agentes policiais por suposto envolvimento com o tráfico de drogas ligado à facção Comando Vermelho. Assim, a periculosidade do custodiado, evidenciada na gravidade em concreto do delito e no risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social (...). Os argumentos fáticos trazidos pela ilustre defesa, no tocante à dinâmica do delito, não encontram, por ora, apoio em nenhum dos elementos probatórios, até o momento, colhidos, exigindo maior dilação probatória, o que não é possível neste momento, mas apenas no juízo natural, durante a instrução sob o crivo do contraditório. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA". Fundamentação idêntica foi lançada, na mesma data, em relação ao paciente José Roberto Frias (id. 276986058), reproduzindo-se, quanto a ele, a mesma premissa fática relativa ao suposto envolvimento com a facção criminosa e à apreensão realizada no imóvel comum. Em 17/07/2026, ao receber a denúncia, o mesmo Juízo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica, reiterando a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito (id. 295312688). Encerrada a instrução criminal em 26/08/2026 (id. 303597952), com a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório dos Pacientes, a Defesa requereu a liberdade provisória, tendo o pedido sido indeferido nos seguintes termos, constantes da assentada de id. 303597952: "Pela Defesa, tendo em vista o fim da instrução, e, ao entender da defesa, ausentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312, requer a liberdade provisória dos denunciados, ainda que com cautelares do art. 319, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, considerando terem emprego lícito, residência fixa e serem primários. Pelo MP, se opõe ao requerimento, tendo em vista que a prisão preventiva ainda se faz necessária, sobretudo para preservação da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos fatos, principalmente expressiva quantidade de entorpecentes, munições de calibres variados, material para embalagem de drogas, balança de precisão, bem como as informações prestadas pelos policiais que tomaram parte nas investigações, no sentido de que os acusados exercem a função de guarda desse material no âmbito de facção criminosa. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Em que pese finda a instrução criminal, acompanha este juízo o MP, principalmente quanto a condição de guardadoras da droga, bem como a quantidade de elevado porte para uma comarca de interior, além da diversidade da apreensão. Ademais, os fatos apurados se deram a partir de abril deste ano, estando a instrução finda, o que demostra a celeridade deste juízo e o compromisso em alcançar rapidamente a fase sentencial. Assim, indefiro a liberdade provisória. Defiro o requerido pelo MP, aguarde-se a vinda do Laudo de Quebra de Sigilo de Aparelhos Telefônicos deferida nos autos de nº 0001162-24.2025.8.19.0010, uma vez que consta reiteração de ofício requerendo o encaminhamento do Laudo com urgência na data de hoje naqueles autos. Após juntada, às partes, em alegações finais. Então, venham-me conclusos para sentença." Tudo considerado, cumpre examinar, ainda que em juízo de cognição sumária próprio da liminar, os fundamentos deduzidos pela impetração. Quanto à alegada ruptura da base fática do decreto prisional - consistente na afirmação de que os próprios policiais, ouvidos em juízo, teriam negado conhecer os Pacientes e confirmado que a residência estava aberta e desocupada à ocasião da diligência -, tal circunstância, embora relevante e digna de exame aprofundado, não pode ser verificada de plano neste momento processual. A impetração descreve o teor dos depoimentos prestados na audiência de 26/08/2026 com base em mídia audiovisual disponibilizada no sistema PJe Mídias, a qual, todavia, não instrui estes autos, tanto que a própria Defesa requer, no item "c" do pedido, a sua requisição por esta Corte. Por conseguinte, não se afigura possível, em sede liminar, reconhecer de plano que o cenário delineado na exordial acusatória e invocado pelo decreto prisional foi efetivamente infirmada. No que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea, por adesão acrítica à manifestação ministerial, observa-se que a decisão impugnada, ainda que sucinta, indicou fundamento próprio para a manutenção da custódia, ao aludir à "condição de guardadoras da droga", à quantidade de entorpecente apreendida e à diversidade da apreensão, elementos que remetem à gravidade concreta da conduta e à garantia da ordem pública. A suficiência de tal fundamentação, à luz do artigo 315, §§ 1º e 2º, do CPP, e o exame de que ela tenha, ou não, enfrentado adequadamente os argumentos defensivos deduzidos em audiência, é questão que demanda cotejo entre o inteiro teor da decisão e das manifestações das partes, o que comporta melhor exame por ocasião do julgamento colegiado do mérito do presente writ. Quanto à invocação da celeridade processual como fundamento de manutenção da prisão, assiste razão aos Impetrantes em que tal circunstância, isoladamente considerada, não se insere no rol taxativo do artigo 312 do CPP. Decerto, tal alegação responde, quando muito, a eventual alegação de excesso de prazo, não podendo servir de razão para o encarceramento. Contudo, tal excesso de linguagem não contamina, por si só, a decisão impugnada, que também se apoiou na quantidade e diversidade do entorpecente apreendido, elemento que, a rigor, remete à garantia da ordem pública, ficando a apreciação da suficiência desse fundamento autônomo reservada ao exame de mérito. Sobre o alegado exaurimento dos fundamentos cautelares invocados, tem-se que a decisão de custódia e a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva (id. 295312688) também se lastrearam na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Tais fundamentos, em tese, subsistem independentemente do estado da instrução, sendo certo que a discussão acerca da permanência dos elementos que motivaram o decreto prisional deve ser reexaminada à luz dos elementos colhidos em juízo, o que também recomenda cautela nesta fase liminar. Quanto à desproporcionalidade e à alegada violação ao princípio da homogeneidade, a possibilidade de reconhecimento das alegações defensivas, notadamente sobre a incidência da figura do tráfico privilegiado, pressupõe a análise dos requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Ora, estes são exatamente os pontos controvertidos entre as partes e objeto desta impetração, de modo que sua aferição antecipada, em juízo de cognição sumária, tampouco se mostra viável neste momento. No tocante ao excesso de prazo e à paralisação do feito por tempo indeterminado, aguardando-se a juntada de laudo pericial produzido em processo diverso, cuja tramitação não se submete ao controle do Juízo da causa, é digna de relevo, notadamente porque os Pacientes encontram-se presos desde 17/04/2026, com a instrução já encerrada. Tal circunstância, decerto, recomenda que se requisitem informações complementares à autoridade coatora sobre o andamento da diligência pericial e eventuais providências adotadas para sua conclusão, de modo a permitir a esta Egrégia Câmara juízo mais seguro sobre a real extensão da paralisação, sem prejuízo da análise que vier a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Por fim, a análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, pressupõe a reavaliação do conjunto de elementos que amparam o periculum libertatis, exame que, pelas razões já expostas, não comporta solução de plano nesta sede. Desse modo, existindo idônea e suficientemente individualizada demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, e não emergindo da impetração ilegalidade flagrante ou decisão teratológica passível de ser cassada de plano, revela-se inviável o deferimento do pedido antecipatório, mostrando-se inaplicáveis e insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, na forma do artigo 662 do Código de Processo Penal, inclusive quanto ao andamento da diligência pericial mencionada na decisão impugnada. Sem prejuízo disso, solicite-se a remessa das mídias audiovisuais da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2026, disponibilizadas no sistema PJe Mídias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0058853-89.2026.8.19.0000 (2)