0058820-74.2018.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0058820-74.2018.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: NILDA DE FATIMA FONSECA CPF: 035.928.646-10 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Minas Gerais onde alega, em síntese, preliminar de nulidade do laudo pericial, ausência de contato permanente, inexistência de enquadramento no anexo 14 da NR-15, que a autora não manuseia lixo hospitalar, ausência de contato permanente com agentes biológicos, inexistência de manuseio de objetos não esterilizados, contradição com laudos de casos análogos, além de apresentar quesitos suplementares. A parte autora manifestou-se a favor da rejeição da impugnação ao laudo pericial em ID nº 10716375863. Na oportunidade, o perito também manifestou-se com relação à impugnação ao laudo pericial, tendo inclusive respondido os quesitos suplementares, conforme se infere do ID nº 10725520104. É o breve relatório. Decido. No que tange à alegação de nulidade do laudo pericial em virtude de o perito não ter aguardado a chegada da servidora designada para acompanhar a perícia, que se atrasou cerca de 20 minutos, observa-se que razão não assiste à parte ré. Isto porque as partes tinham plena ciência da data e horário designados para a realização da perícia, não sendo o expert vinculado à presença de um assistente para elaborar seu laudo, notadamente porque a presença de acompanhantes é uma faculdade, não uma obrigação legal para a validade do ato, em conformidade com o art. 466, do CPC. Além disso, foram apresentados e devidamente esclarecidos os quesitos suplementares que teriam sido suprimidos pela elaboração do laudo sem acompanhamento, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou qualquer tipo de prejuízo ao demandado. No que diz respeito ao enquadramento ou não ao exposto no anexo 14 da NR-15, à questão do manuseio de lixo hospitalar e de objetos não esterilizados, e ao contato permanente ou não com agentes biológicos, a conclusão pelo enquadramento trata-se de análise do perito de acordo com os elementos técnicos periciais que observou no local de trabalho da requerente. Contudo, é cediço que o magistrado não está vinculado de forma absoluta ao laudo pericial em virtude do princípio do livre convencimento motivado, podendo valorar outras provas constantes nos autos, de modo que referida análise será feita junto com a decisão de mérito do processo. Por todo o exposto, deixo de acolher a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida, devendo o feito descer à análise meritória. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, autos conclusos para julgamento. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILDA DE FATIMA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA CARLA LIMA
OAB: 150803/MG
PHILLIPE FRANCO DIEGO OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA
OAB: 109386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0058820-74.2018.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: NILDA DE FATIMA FONSECA CPF: 035.928.646-10 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Minas Gerais onde alega, em síntese, preliminar de nulidade do laudo pericial, ausência de contato permanente, inexistência de enquadramento no anexo 14 da NR-15, que a autora não manuseia lixo hospitalar, ausência de contato permanente com agentes biológicos, inexistência de manuseio de objetos não esterilizados, contradição com laudos de casos análogos, além de apresentar quesitos suplementares. A parte autora manifestou-se a favor da rejeição da impugnação ao laudo pericial em ID nº 10716375863. Na oportunidade, o perito também manifestou-se com relação à impugnação ao laudo pericial, tendo inclusive respondido os quesitos suplementares, conforme se infere do ID nº 10725520104. É o breve relatório. Decido. No que tange à alegação de nulidade do laudo pericial em virtude de o perito não ter aguardado a chegada da servidora designada para acompanhar a perícia, que se atrasou cerca de 20 minutos, observa-se que razão não assiste à parte ré. Isto porque as partes tinham plena ciência da data e horário designados para a realização da perícia, não sendo o expert vinculado à presença de um assistente para elaborar seu laudo, notadamente porque a presença de acompanhantes é uma faculdade, não uma obrigação legal para a validade do ato, em conformidade com o art. 466, do CPC. Além disso, foram apresentados e devidamente esclarecidos os quesitos suplementares que teriam sido suprimidos pela elaboração do laudo sem acompanhamento, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou qualquer tipo de prejuízo ao demandado. No que diz respeito ao enquadramento ou não ao exposto no anexo 14 da NR-15, à questão do manuseio de lixo hospitalar e de objetos não esterilizados, e ao contato permanente ou não com agentes biológicos, a conclusão pelo enquadramento trata-se de análise do perito de acordo com os elementos técnicos periciais que observou no local de trabalho da requerente. Contudo, é cediço que o magistrado não está vinculado de forma absoluta ao laudo pericial em virtude do princípio do livre convencimento motivado, podendo valorar outras provas constantes nos autos, de modo que referida análise será feita junto com a decisão de mérito do processo. Por todo o exposto, deixo de acolher a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida, devendo o feito descer à análise meritória. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, autos conclusos para julgamento. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena