Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, na qual, após extensa controvérsia acerca da produção da prova técnica, foi deferida pelo Tribunal a realização de perícia destinada à análise da viabilidade econômica do empreendimento e da veracidade das informações prestadas aos investidores à época das contratações. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo reconsiderou a destituição da perita Gisele Suisso, reconhecendo a existência de justa causa para o descumprimento do prazo que lhe havia sido anteriormente assinalado, restabelecendo-a no encargo. Na mesma oportunidade, tomou-se como parâmetro inicial para discussão da verba pericial o montante de R$ 305.824,82, que havia sido anteriormente proposto pelo profissional então indicado em substituição, submetendo-se a questão ao contraditório. Sobrevieram embargos de declaração e diversas manifestações das partes, nas quais são suscitadas, em síntese: a ausência de comprovação da especialização da perita para realização de perícia econômico-financeira; a necessidade de prévia manifestação sobre a proposta de honorários; a extrapolação do escopo da perícia; a excessividade da verba inicialmente considerada; a desnecessidade de análise individualizada dos contratos, pagamentos e da contabilidade integral do empreendimento; e, ainda, pedidos de desistência da prova por algumas das rés. Em cumprimento à determinação judicial posterior, a perita apresentou sua qualificação profissional e informou que o trabalho contará com auxílio de profissional da área contábil, apresentando os respectivos elementos curriculares. Os autores reiteraram a impugnação ao valor dos honorários e sustentaram que o trabalho deve ficar restrito à aferição da viabilidade econômica e à correspondência entre as informações prestadas e a situação existente no momento das contratações. As rés Icaraí Design Hotel SPE Ltda. e In Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda., por sua vez, manifestaram desinteresse na produção da prova e, subsidiariamente, requereram a redução dos honorários e a delimitação do respectivo objeto. É o necessário. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Algumas das questões neles suscitadas foram superadas pelas providências posteriormente determinadas por este Juízo. Com efeito, diante da alegação de ausência da documentação prevista no artigo 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se expressamente à perita que apresentasse sua qualificação técnica, providência que foi cumprida. Também foi renovada a intimação das partes para manifestação acerca dos honorários periciais, facultando-se impugnação específica antes de seu arbitramento definitivo. O contraditório previsto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil encontra-se, portanto, integralmente observado. Não houve arbitramento definitivo dos honorários na decisão embargada. O montante de R$ 305.824,82 foi utilizado apenas como parâmetro provisório para instauração do contraditório, consignando-se expressamente que o quantum seria fixado após a manifestação dos litigantes. Não obstante, assiste parcial razão às partes quanto à necessidade de delimitação mais precisa do escopo pericial, providência que, além de esclarecer o conteúdo da decisão anterior, repercute diretamente sobre a extensão dos trabalhos e, por consequência, sobre a verba remuneratória. Por essa razão, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto à realização da prova ou à recondução da perita, apenas para integrar a decisão anterior nos termos estabelecidos a seguir. DA NECESSIDADE E DO OBJETO DA PROVA PERICIAL A realização da perícia deve ser mantida. A questão já foi submetida à instância superior, que deferiu a produção da prova técnica para esclarecer especificamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores quando da celebração dos negócios. A prova, portanto, não possui como objeto uma auditoria geral da sociedade empresária, tampouco a reconstituição integral de sua vida econômico-financeira desde o lançamento do empreendimento até a atualidade. O recorte temporal e material é substancialmente mais restrito. Deverá a perícia verificar, à luz dos elementos objetivamente disponíveis na época da comercialização das cotas, notadamente no ano de 2013: a) quais informações de natureza econômica, financeira, mercadológica e de expectativa de rentabilidade foram efetivamente apresentadas aos investidores; b) se tais informações encontravam suporte objetivo nos estudos, dados de mercado, documentos técnicos, projeções, indicadores econômicos e circunstâncias existentes naquele momento; c) se as premissas utilizadas para apresentação da rentabilidade e viabilidade do empreendimento eram técnica e economicamente razoáveis à época em que formuladas; d) se havia, já naquele momento, fatores objetivamente identificáveis que tornassem inconsistentes, inexequíveis ou desprovidas de fundamento técnico as projeções divulgadas; e) se as informações relevantes à avaliação econômica do empreendimento correspondiam à realidade então existente ou se havia divergência material entre o conteúdo apresentado aos investidores e os dados disponíveis aos responsáveis pelo empreendimento. A análise deverá ser realizada sob perspectiva 'ex ante'. Os resultados posteriormente obtidos pelo hotel não poderão, por si sós, servir como fundamento para concluir pela existência ou inexistência de viabilidade econômica em 2013. Fatos supervenientes somente poderão ser examinados quando estritamente necessários para testar tecnicamente alguma premissa formulada no momento da contratação, devendo a perita, nesse caso, explicar expressamente a pertinência de sua utilização e evitar qualquer raciocínio retrospectivo baseado simplesmente no insucesso ou sucesso posterior do empreendimento. Ficam excluídas do objeto da perícia, salvo demonstração concreta e prévia de indispensabilidade: a) auditoria contábil integral da SPE; b) revisão generalizada dos balancetes, extratos bancários e demonstrações financeiras produzidos ao longo de toda a operação até os dias atuais; c) conciliação individual dos pagamentos realizados pelos mais de cem autores; d) apuração individualizada dos valores que cada autor teria direito a receber em caso de eventual procedência; e) exame individual de todos os contratos quando possuírem conteúdo substancialmente padronizado, ressalvadas diferenças contratuais efetivamente relevantes ao objeto técnico; f) apuração de perdas e danos individuais; g) auditoria do desempenho operacional do empreendimento durante todo o período posterior à contratação; h) análise de questões exclusivamente jurídicas, incluindo interpretação de cláusulas contratuais, incidência do Código de Defesa do Consumidor, configuração jurídica de propaganda enganosa, dolo, boa-fé, responsabilidade civil ou inadimplemento. Essas questões permanecem reservadas ao Juízo. A prova pericial deverá fornecer os elementos técnicos necessários à formação do convencimento, sem substituir a atividade jurisdicional. DA DESISTÊNCIA DA PROVA TÉCNICA FORMULADA PELAS RÉS Não acolho os pedidos de desistência da prova. É certo que a parte pode, em princípio, desistir de prova por ela requerida. A situação destes autos, entretanto, apresenta peculiaridade relevante. A produção da prova pericial foi deferida pelo Tribunal em sede recursal e está diretamente relacionada à distribuição dinâmica do ônus probatório, tendo sido atribuído às rés o encargo de demonstrar a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores à época da celebração dos contratos. Além disso, após o pronunciamento da instância superior, este Juízo incorporou a prova técnica à instrução como necessária à adequada resolução dos pontos controvertidos. A posterior manifestação de desinteresse de algumas das rés não torna a prova inútil nem elimina a necessidade de esclarecimento técnico da matéria. Não se trata, portanto, de prova que permaneça exclusivamente na esfera de disponibilidade da parte que inicialmente a requereu, raão pela qual a perícia será realizada. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PERITA E SUA MANUTENÇÃO NO CARGO As rés questionaram a aptidão técnica da Sra. Gisele Suisso, ao argumento de que sua formação originária é em engenharia e de que a perícia possui conteúdo econômico-financeiro. A questão foi devidamente esclarecida após a decisão que determinou a apresentação de sua qualificação. A profissional informou possuir experiência em gestão de contratos complexos, análise de riscos e compliance, auditoria de processos, cálculos judiciais e perícias relacionadas a relações contratuais. Informou, ademais, que a execução do trabalho contará com a colaboração de Ronaldo Peixoto Velloso, bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Gestão Pública e em Auditoria e Controladoria, com experiência superior a quinze anos em auditoria e atuação como técnico pericial. A natureza da prova determinada nestes autos possui efetivamente conteúdo multidisciplinar. Não se pretende a elaboração de parecer puramente econômico abstrato, nem a realização de atividade privativa de determinada categoria profissional, mas a análise conjugada de documentos contratuais e publicitários, dados setoriais, premissas econômico-financeiras, projeções e informações disponíveis no momento da estruturação e comercialização do empreendimento. Não há, por isso, fundamento suficiente para destituir a perita apenas em razão de sua formação originária em engenharia, especialmente diante de sua experiência profissional declarada e da utilização de apoio técnico contábil especializado. A utilização de auxiliares pelo perito não implica transferência do encargo. A perita nomeada permanece pessoalmente responsável pela condução dos trabalhos, pela metodologia empregada, pelas conclusões apresentadas e pelas respostas aos quesitos, submetendo-se integralmente aos deveres de imparcialidade, diligência e fundamentação técnica inerentes à função. Todo profissional que venha a participar substancialmente da elaboração do laudo deverá ser previamente identificado nos autos, com indicação de sua qualificação, facultando-se às partes o exercício do contraditório. Não poderá haver delegação integral do núcleo essencial da prova a terceiro não nomeado pelo Juízo. Diante disso, mantenho Gisele Suisso no encargo pericial. A alegação de descumprimento pretérito de prazo igualmente não justifica sua substituição neste momento, pois a questão já foi examinada na decisão anterior, que reconheceu justa causa devidamente documentada para a intempestividade. Permanece, contudo, a advertência de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar sua substituição, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Assiste razão às partes quanto à excessividade do parâmetro anteriormente submetido ao contraditório. O montante de R$ 305.824,82 foi concebido a partir de escopo significativamente mais amplo do que aquele que ora se estabelece. A proposta contemplava, entre outros atos, extensa análise contábil, triagem de milhares de páginas, conciliação individual de pagamentos, exame de documentos por largo período temporal, comparação de aportes e retornos e outras atividades próprias de auditoria econômico-financeira global. Grande parte dessas tarefas não integra o objeto delimitado pelo Tribunal. A verba pericial deve remunerar adequadamente o profissional, considerando a complexidade, o tempo necessário, o volume de documentos pertinentes, a necessidade de auxílio técnico e a responsabilidade assumida, mas não pode ser calculada a partir de atividades que não serão realizadas. Também deve ser ponderado que se trata de processo de excepcional volume documental, com mais de oito mil páginas e elevado número de litigantes, o que impede equiparar o trabalho a uma perícia contábil ordinária de baixa complexidade. Por outro lado, uma vez efetuado o adequado recorte do acervo, a profissional não terá de analisar individualmente mais de cem relações contratuais para apuração de pagamentos e prejuízos, nem reconstruir treze anos de movimentação financeira da sociedade. Os documentos relevantes deverão ser selecionados segundo sua pertinência ao período da oferta e contratação e às premissas econômicas então divulgadas. À vista de tais circunstâncias, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a complexidade técnica remanescente, o volume do processo, a necessidade de apoio especializado e o caráter público do encargo, arbitro os honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor compreende a integralidade dos trabalhos necessários à elaboração do laudo dentro do objeto acima delimitado, inclusive estudo dos documentos pertinentes, reuniões técnicas ordinárias, eventual utilização do profissional contábil indicado, elaboração do laudo, respostas aos quesitos já admitidos e esclarecimentos complementares que se revelem necessários. Não serão admitidos acréscimos decorrentes da análise de matérias excluídas do escopo desta decisão. Eventual necessidade superveniente de diligência extraordinária, não previsível neste momento e efetivamente indispensável, deverá ser previamente submetida ao Juízo, mediante justificativa detalhada, não sendo autorizado qualquer aumento unilateral da verba. Fica assegurada à perita a possibilidade de recusar o encargo pelo valor ora arbitrado, hipótese em que deverá comunicar sua recusa no prazo de cinco dias, sem qualquer consequência negativa, para que seja nomeado novo profissional. DO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL Não acolho o pedido de transferência integral do adiantamento dos honorários aos autores. A prova foi deferida a partir de recurso interposto por ré integrante do polo passivo e está diretamente relacionada à demonstração de fatos cujo ônus probatório, por determinação judicial confirmada na instância superior, recai sobre as demandadas, notadamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores. A manifestação posterior de desinteresse na prova não desloca automaticamente seu custo para os autores quando a perícia permanece necessária à instrução e vinculada ao encargo probatório imposto às rés. Diante da peculiaridade da hipótese e considerando que a prova interessa à solução de controvérsia comum a todas as demandadas, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado nos exatos termos anteriormente fixados, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais segundo o resultado da demanda. Intimem-se, assim, as partes para, no prazo comum de quinze dias, comprovarem o depósito de suas respectivas quotas-parte. DOS DOCUMENTOS E DO PARECER TÉCNICO JUNTADO PELOS AURORES Recebo a juntada do parecer técnico particular apresentado pelos autores. O documento possui natureza de parecer de assistente técnico e será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, não se confundindo com a prova pericial judicial nem vinculando a expert ou este Juízo. As partes adversas deverão ter assegurado o contraditório sobre os documentos supervenientes. Caso ainda não tenha transcorrido prazo específico para manifestação acerca do parecer e dos documentos que o acompanharam, concedo às rés prazo comum de quinze dias para fazê-lo. A existência do parecer técnico particular não torna desnecessária a perícia judicial já deferida, dadas sua natureza unilateral e a controvérsia existente entre as partes. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PERITA A determinação anterior de apresentação indiscriminada dos documentos relacionados na proposta original deve ser compreendida à luz da delimitação ora estabelecida. As partes somente estarão obrigadas, nesta fase, a apresentar documentos pertinentes à aferição da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento no contexto temporal da contratação. A perita deverá, antes de exigir documentação complementar, revisar a relação anteriormente apresentada e indicar, de maneira objetiva, quais documentos ainda faltantes são efetivamente necessários ao objeto agora delimitado, esclarecendo sucintamente sua pertinência. Não haverá necessidade de apresentação em massa de comprovantes individuais de pagamento, documentos relativos à quantificação de prejuízos particulares ou documentação contábil posterior sem relação técnica demonstrada com as premissas existentes à época da contratação. DOS QUSITOS Mantenho a decisão anteriormente proferida quanto aos quesitos admitidos e rejeitados, uma vez que a matéria já foi expressamente apreciada. Todavia, todas as respostas deverão observar os limites objetivos e temporais fixados nesta decisão. Caso algum quesito admitido contenha subitem que, interpretado literalmente, conduza a exame de matéria estranha ao objeto definido pelo Tribunal, deverá a perita responder apenas na extensão tecnicamente pertinente, consignando a limitação no laudo. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão anterior quanto à qualificação técnica, ao objeto da perícia e ao procedimento de fixação dos honorários, nos termos desta decisão; b) mantenho a realização da prova pericial; c) indefiro os pedidos de desistência da perícia formulados pelas rés, por considerar a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia; d) mantenho GISELE SUISSO como perita do Juízo, admitindo a utilização do auxílio técnico do contador Ronaldo Peixoto Velloso, ou de outro profissional previamente identificado e cuja qualificação seja apresentada nos autos, permanecendo a expert pessoalmente responsável por todo o trabalho; e) delimito o objeto pericial à análise da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento à época das contratações, nos estritos termos desta decisão; f) acolho parcialmente as impugnações aos honorários e fixo a remuneração pericial total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); g) determino que as partes sobre as quais recai a obrigação de pagamento dos honorários periciais realizem o seu adiantamento, cabendo a cada uma depositar sua quota-parte no prazo de quinze dias, sem prejuízo da distribuição final das despesas; h) intime-se a perita para, em cinco dias, informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado; i) aceito o encargo e comprovado o depósito, deverá a perita, em cinco dias, apresentar plano de trabalho simplificado e cronograma compatível com o objeto delimitado, indicando os documentos complementares efetivamente indispensáveis; j) mantenho, como regra, o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização integral dos honorários e dos documentos indispensáveis, admitida prorrogação apenas mediante requerimento fundamentado formulado antes do vencimento; k) recebo o parecer técnico particular apresentado pelos autores, assegurando-se às rés, caso ainda não tenha sido oportunizada manifestação específica, o prazo comum de quinze dias para exercício do contraditório; l) ficam prejudicados os demais requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ABDALLAH EVANGELISTA ABOU KAMEL
Autor ADELINO JOSÉ DOS REIS DIAS
Autor ADRIANO FIAUX PEREIRA
Autor ALEX GRIPP MORAES OLIVEIRA
Autor ALLAN RICHARD GOCHENOUR
Autor ALOMA SUELI DOS SANTOS OLIVEIRA
Autor ALOYSIO JOSÉ DA SILVA XAVIER
Autor ANA CECILIA VAZQUEZ MEDEIROS
Autor ANA MARIA LOPES DE CARVALHO
Autor ANDREA ANTERO GOCHENOUR
Autor ANDREA GOULART DE ARAUJO
Autor ANDREA MARTINS FOLLY EIRAS FALCÃO,
Autor ANGELO CELIO CUNHA
Autor ANITHA ANDRADE COSTA
Autor ANTOINE ELIAS BOU SELWAN
Autor ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ
Réu B.W. INTERNATIONAL LICENSING INC
Autor BEATRIZ CATHALÁ ESBERARD
Autor BEATRIZ ROSSI CORTES FERRARI
Autor BYRON EDUARDO HIDALGO QUINZO
Autor CARLA HJELMSTROM NARITOMI
Autor CARLA PESSOA FELIPE CUNHA
Autor CARLOS FELIPE INDIO E ESCOBAR
Autor CARLOS HENRIQUE EIRAS FALCÃO
Autor CARLOS MORAES GOMES
Autor CHARLES ELIAS BOU SELWAN
Autor CILENE BARRETO DE SOUZA E SILVA
Autor CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ
Autor CLAUDIA RAQUEL SANTOS DO CANTO
Autor CLAUDIA ROCHA GUEDES ALCOFORADO
Autor CLAUDINEIA VIDAL ANTUNES
Autor CLAUDIO ANDRADE SERRÃO
Autor CRISTIANE CHAVES DA SILVA NOLASCO
Autor DANILO POYARES NOLASCO
Autor DENISE JARDIM DE PAIVA BARROSO
Autor DENIZE RODRIGUES GOUVÊA
Autor EDUARDO MAURO PORTO
Autor EDUARDO VIANNA PILLAR
Autor ELIANE BORDALO CATHALÁ ESBERARD
Autor ELIZABETH ANTAO XAVIER
Autor ENIO MAIA DA FONSECA
Autor ERIC KNOBEL CONCENTINO
Autor FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA
Autor FABIO LUIZ DA SILVEIRA MAIA
Autor FELIPE PORTO GONÇALVES
Autor FRANCISCO CARLOS SALIM MARTINS
Autor GILBERTO GONÇALVES AUGUSTO
Autor GILSON BATISTA PRIANDI
Autor GORETE APARECIDA DA SILVA SANCHES
Autor GUILHERME CARVALHAES HEINERICI
Autor HELIANA BALBINA CHAVES DA SILVA
Autor HERMANN MIRANDA SANTOS
Réu ICARAÍ DESIGN HOTEL SPE LTDA
Réu IN VITORIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA
Autor IVONE MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA
Autor JACQUELINE ANTERO FERRARI
Autor JEFFERSON LUIZ DE OLIVEIRA
Autor JORGE MARTINS AUGUSTO
Autor JOSIANE FRANÇA MOULIN MAIA
Autor JOÃO JOSÉ MONTEIRO DA SILVA,
Autor JULIANA FERNANDES NADER
Autor JUNIOR PINTO PATRICIO
Autor KARIME SERRAO HADDAD SIMOES
Autor KATIA TURRA MATOUK
Autor LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
Autor LEONARDO PEREIRA PINTO
Autor LINCOLN PAULO TORRES MACHADO
Autor LUCIANA COUTINHO SERRÃO
Autor LUIZ CARLOS GONÇALVES FIGUEIRA
Autor LUIZ CESIO DE SOUZA CAETANO ALVES
Autor LUIZ HENRIQUE ANDRADE SERRÃO
Autor LUIZA MARIA ERPEN PILLAR
Autor MARCELA BITTENCOURT THOMAZ DE AQUINO ESCOBAR
Autor MARCELLE XAVIER BASTOS
Autor MARCELLO PINTO SIMOES
Autor MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA
Autor MARIA ALICE CORREIA RIBEIRO
Autor MARIA CELIA PEDRO MARTINS
Autor MARIA DE FATIMA FERNANDES FIGUEIRA
Autor MARIO ANTONIO FERRARI
Autor MAURICIO GOMEZ FERREIRA
Autor MIRLEN AFLIÇÃO GOULART DE ARAUJO
Autor NELSON BRASILEIRO MEDEIROS JUNIOR
Autor NILANA GRAMACHO DE CARVALHO
Autor RAPHAEL DE FIGUEIREDO BASTOS
Autor RAQUEL CARRERAS QUITETE FREIRE
Autor RENATO QUEIROZ DI IULIO
Autor RICARDO DE PAIVA BARROSO
Autor RICARDO SABENÇA CRUZ
Autor RITA MARIA ROSSI CÔRTES FERRARI
Autor ROSANGELA DE LIMA GUIMARÃES
Autor RUI LOPES DE CARVALHO
Autor SALMA NABTI CHIMELLI
Autor SANDRA DOS SANTOS TORRES MACHADO
Autor SELMA DALA POLA PRIANDI
Autor SILVANA SANTOS SILVA PEREIRA
Autor SILVIA APARECIDA THOMAZELLI DI IULIO
Autor SILVIO EDUARDO LUTZ
Autor SÉRGIO LUIS LOPES PEREIRA
Autor TIAGO RINALDI MEYER
Autor TIMOTEO GORO NARITOMI
Autor TÂNIA MELRO TOLEDO PORTO
Autor VERÔNICA ROSA PAJEK CRUZ
Autor VIVIAN ROCIO REGIO DO NASCIMENTO
Autor WELLINGTON DE MAGALHAES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar19/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO
OAB: 14952/ES
RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL
OAB: 196472/RJ
FILIPPI DIAS MARIA
OAB: 238939/RJ
GUILHERME D'AGUIAR
OAB: 135174/RJ
DANIEL FERRI DE MENEZES
OAB: 245288/SP
MANUELA FERNANDES ROMAN BISPO
OAB: 246491/RJ
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
OAB: 114072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, na qual, após extensa controvérsia acerca da produção da prova técnica, foi deferida pelo Tribunal a realização de perícia destinada à análise da viabilidade econômica do empreendimento e da veracidade das informações prestadas aos investidores à época das contratações. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo reconsiderou a destituição da perita Gisele Suisso, reconhecendo a existência de justa causa para o descumprimento do prazo que lhe havia sido anteriormente assinalado, restabelecendo-a no encargo. Na mesma oportunidade, tomou-se como parâmetro inicial para discussão da verba pericial o montante de R$ 305.824,82, que havia sido anteriormente proposto pelo profissional então indicado em substituição, submetendo-se a questão ao contraditório. Sobrevieram embargos de declaração e diversas manifestações das partes, nas quais são suscitadas, em síntese: a ausência de comprovação da especialização da perita para realização de perícia econômico-financeira; a necessidade de prévia manifestação sobre a proposta de honorários; a extrapolação do escopo da perícia; a excessividade da verba inicialmente considerada; a desnecessidade de análise individualizada dos contratos, pagamentos e da contabilidade integral do empreendimento; e, ainda, pedidos de desistência da prova por algumas das rés. Em cumprimento à determinação judicial posterior, a perita apresentou sua qualificação profissional e informou que o trabalho contará com auxílio de profissional da área contábil, apresentando os respectivos elementos curriculares. Os autores reiteraram a impugnação ao valor dos honorários e sustentaram que o trabalho deve ficar restrito à aferição da viabilidade econômica e à correspondência entre as informações prestadas e a situação existente no momento das contratações. As rés Icaraí Design Hotel SPE Ltda. e In Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda., por sua vez, manifestaram desinteresse na produção da prova e, subsidiariamente, requereram a redução dos honorários e a delimitação do respectivo objeto. É o necessário. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Algumas das questões neles suscitadas foram superadas pelas providências posteriormente determinadas por este Juízo. Com efeito, diante da alegação de ausência da documentação prevista no artigo 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se expressamente à perita que apresentasse sua qualificação técnica, providência que foi cumprida. Também foi renovada a intimação das partes para manifestação acerca dos honorários periciais, facultando-se impugnação específica antes de seu arbitramento definitivo. O contraditório previsto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil encontra-se, portanto, integralmente observado. Não houve arbitramento definitivo dos honorários na decisão embargada. O montante de R$ 305.824,82 foi utilizado apenas como parâmetro provisório para instauração do contraditório, consignando-se expressamente que o quantum seria fixado após a manifestação dos litigantes. Não obstante, assiste parcial razão às partes quanto à necessidade de delimitação mais precisa do escopo pericial, providência que, além de esclarecer o conteúdo da decisão anterior, repercute diretamente sobre a extensão dos trabalhos e, por consequência, sobre a verba remuneratória. Por essa razão, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto à realização da prova ou à recondução da perita, apenas para integrar a decisão anterior nos termos estabelecidos a seguir. DA NECESSIDADE E DO OBJETO DA PROVA PERICIAL A realização da perícia deve ser mantida. A questão já foi submetida à instância superior, que deferiu a produção da prova técnica para esclarecer especificamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores quando da celebração dos negócios. A prova, portanto, não possui como objeto uma auditoria geral da sociedade empresária, tampouco a reconstituição integral de sua vida econômico-financeira desde o lançamento do empreendimento até a atualidade. O recorte temporal e material é substancialmente mais restrito. Deverá a perícia verificar, à luz dos elementos objetivamente disponíveis na época da comercialização das cotas, notadamente no ano de 2013: a) quais informações de natureza econômica, financeira, mercadológica e de expectativa de rentabilidade foram efetivamente apresentadas aos investidores; b) se tais informações encontravam suporte objetivo nos estudos, dados de mercado, documentos técnicos, projeções, indicadores econômicos e circunstâncias existentes naquele momento; c) se as premissas utilizadas para apresentação da rentabilidade e viabilidade do empreendimento eram técnica e economicamente razoáveis à época em que formuladas; d) se havia, já naquele momento, fatores objetivamente identificáveis que tornassem inconsistentes, inexequíveis ou desprovidas de fundamento técnico as projeções divulgadas; e) se as informações relevantes à avaliação econômica do empreendimento correspondiam à realidade então existente ou se havia divergência material entre o conteúdo apresentado aos investidores e os dados disponíveis aos responsáveis pelo empreendimento. A análise deverá ser realizada sob perspectiva 'ex ante'. Os resultados posteriormente obtidos pelo hotel não poderão, por si sós, servir como fundamento para concluir pela existência ou inexistência de viabilidade econômica em 2013. Fatos supervenientes somente poderão ser examinados quando estritamente necessários para testar tecnicamente alguma premissa formulada no momento da contratação, devendo a perita, nesse caso, explicar expressamente a pertinência de sua utilização e evitar qualquer raciocínio retrospectivo baseado simplesmente no insucesso ou sucesso posterior do empreendimento. Ficam excluídas do objeto da perícia, salvo demonstração concreta e prévia de indispensabilidade: a) auditoria contábil integral da SPE; b) revisão generalizada dos balancetes, extratos bancários e demonstrações financeiras produzidos ao longo de toda a operação até os dias atuais; c) conciliação individual dos pagamentos realizados pelos mais de cem autores; d) apuração individualizada dos valores que cada autor teria direito a receber em caso de eventual procedência; e) exame individual de todos os contratos quando possuírem conteúdo substancialmente padronizado, ressalvadas diferenças contratuais efetivamente relevantes ao objeto técnico; f) apuração de perdas e danos individuais; g) auditoria do desempenho operacional do empreendimento durante todo o período posterior à contratação; h) análise de questões exclusivamente jurídicas, incluindo interpretação de cláusulas contratuais, incidência do Código de Defesa do Consumidor, configuração jurídica de propaganda enganosa, dolo, boa-fé, responsabilidade civil ou inadimplemento. Essas questões permanecem reservadas ao Juízo. A prova pericial deverá fornecer os elementos técnicos necessários à formação do convencimento, sem substituir a atividade jurisdicional. DA DESISTÊNCIA DA PROVA TÉCNICA FORMULADA PELAS RÉS Não acolho os pedidos de desistência da prova. É certo que a parte pode, em princípio, desistir de prova por ela requerida. A situação destes autos, entretanto, apresenta peculiaridade relevante. A produção da prova pericial foi deferida pelo Tribunal em sede recursal e está diretamente relacionada à distribuição dinâmica do ônus probatório, tendo sido atribuído às rés o encargo de demonstrar a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores à época da celebração dos contratos. Além disso, após o pronunciamento da instância superior, este Juízo incorporou a prova técnica à instrução como necessária à adequada resolução dos pontos controvertidos. A posterior manifestação de desinteresse de algumas das rés não torna a prova inútil nem elimina a necessidade de esclarecimento técnico da matéria. Não se trata, portanto, de prova que permaneça exclusivamente na esfera de disponibilidade da parte que inicialmente a requereu, raão pela qual a perícia será realizada. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PERITA E SUA MANUTENÇÃO NO CARGO As rés questionaram a aptidão técnica da Sra. Gisele Suisso, ao argumento de que sua formação originária é em engenharia e de que a perícia possui conteúdo econômico-financeiro. A questão foi devidamente esclarecida após a decisão que determinou a apresentação de sua qualificação. A profissional informou possuir experiência em gestão de contratos complexos, análise de riscos e compliance, auditoria de processos, cálculos judiciais e perícias relacionadas a relações contratuais. Informou, ademais, que a execução do trabalho contará com a colaboração de Ronaldo Peixoto Velloso, bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Gestão Pública e em Auditoria e Controladoria, com experiência superior a quinze anos em auditoria e atuação como técnico pericial. A natureza da prova determinada nestes autos possui efetivamente conteúdo multidisciplinar. Não se pretende a elaboração de parecer puramente econômico abstrato, nem a realização de atividade privativa de determinada categoria profissional, mas a análise conjugada de documentos contratuais e publicitários, dados setoriais, premissas econômico-financeiras, projeções e informações disponíveis no momento da estruturação e comercialização do empreendimento. Não há, por isso, fundamento suficiente para destituir a perita apenas em razão de sua formação originária em engenharia, especialmente diante de sua experiência profissional declarada e da utilização de apoio técnico contábil especializado. A utilização de auxiliares pelo perito não implica transferência do encargo. A perita nomeada permanece pessoalmente responsável pela condução dos trabalhos, pela metodologia empregada, pelas conclusões apresentadas e pelas respostas aos quesitos, submetendo-se integralmente aos deveres de imparcialidade, diligência e fundamentação técnica inerentes à função. Todo profissional que venha a participar substancialmente da elaboração do laudo deverá ser previamente identificado nos autos, com indicação de sua qualificação, facultando-se às partes o exercício do contraditório. Não poderá haver delegação integral do núcleo essencial da prova a terceiro não nomeado pelo Juízo. Diante disso, mantenho Gisele Suisso no encargo pericial. A alegação de descumprimento pretérito de prazo igualmente não justifica sua substituição neste momento, pois a questão já foi examinada na decisão anterior, que reconheceu justa causa devidamente documentada para a intempestividade. Permanece, contudo, a advertência de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar sua substituição, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Assiste razão às partes quanto à excessividade do parâmetro anteriormente submetido ao contraditório. O montante de R$ 305.824,82 foi concebido a partir de escopo significativamente mais amplo do que aquele que ora se estabelece. A proposta contemplava, entre outros atos, extensa análise contábil, triagem de milhares de páginas, conciliação individual de pagamentos, exame de documentos por largo período temporal, comparação de aportes e retornos e outras atividades próprias de auditoria econômico-financeira global. Grande parte dessas tarefas não integra o objeto delimitado pelo Tribunal. A verba pericial deve remunerar adequadamente o profissional, considerando a complexidade, o tempo necessário, o volume de documentos pertinentes, a necessidade de auxílio técnico e a responsabilidade assumida, mas não pode ser calculada a partir de atividades que não serão realizadas. Também deve ser ponderado que se trata de processo de excepcional volume documental, com mais de oito mil páginas e elevado número de litigantes, o que impede equiparar o trabalho a uma perícia contábil ordinária de baixa complexidade. Por outro lado, uma vez efetuado o adequado recorte do acervo, a profissional não terá de analisar individualmente mais de cem relações contratuais para apuração de pagamentos e prejuízos, nem reconstruir treze anos de movimentação financeira da sociedade. Os documentos relevantes deverão ser selecionados segundo sua pertinência ao período da oferta e contratação e às premissas econômicas então divulgadas. À vista de tais circunstâncias, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a complexidade técnica remanescente, o volume do processo, a necessidade de apoio especializado e o caráter público do encargo, arbitro os honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor compreende a integralidade dos trabalhos necessários à elaboração do laudo dentro do objeto acima delimitado, inclusive estudo dos documentos pertinentes, reuniões técnicas ordinárias, eventual utilização do profissional contábil indicado, elaboração do laudo, respostas aos quesitos já admitidos e esclarecimentos complementares que se revelem necessários. Não serão admitidos acréscimos decorrentes da análise de matérias excluídas do escopo desta decisão. Eventual necessidade superveniente de diligência extraordinária, não previsível neste momento e efetivamente indispensável, deverá ser previamente submetida ao Juízo, mediante justificativa detalhada, não sendo autorizado qualquer aumento unilateral da verba. Fica assegurada à perita a possibilidade de recusar o encargo pelo valor ora arbitrado, hipótese em que deverá comunicar sua recusa no prazo de cinco dias, sem qualquer consequência negativa, para que seja nomeado novo profissional. DO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL Não acolho o pedido de transferência integral do adiantamento dos honorários aos autores. A prova foi deferida a partir de recurso interposto por ré integrante do polo passivo e está diretamente relacionada à demonstração de fatos cujo ônus probatório, por determinação judicial confirmada na instância superior, recai sobre as demandadas, notadamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores. A manifestação posterior de desinteresse na prova não desloca automaticamente seu custo para os autores quando a perícia permanece necessária à instrução e vinculada ao encargo probatório imposto às rés. Diante da peculiaridade da hipótese e considerando que a prova interessa à solução de controvérsia comum a todas as demandadas, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado nos exatos termos anteriormente fixados, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais segundo o resultado da demanda. Intimem-se, assim, as partes para, no prazo comum de quinze dias, comprovarem o depósito de suas respectivas quotas-parte. DOS DOCUMENTOS E DO PARECER TÉCNICO JUNTADO PELOS AURORES Recebo a juntada do parecer técnico particular apresentado pelos autores. O documento possui natureza de parecer de assistente técnico e será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, não se confundindo com a prova pericial judicial nem vinculando a expert ou este Juízo. As partes adversas deverão ter assegurado o contraditório sobre os documentos supervenientes. Caso ainda não tenha transcorrido prazo específico para manifestação acerca do parecer e dos documentos que o acompanharam, concedo às rés prazo comum de quinze dias para fazê-lo. A existência do parecer técnico particular não torna desnecessária a perícia judicial já deferida, dadas sua natureza unilateral e a controvérsia existente entre as partes. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PERITA A determinação anterior de apresentação indiscriminada dos documentos relacionados na proposta original deve ser compreendida à luz da delimitação ora estabelecida. As partes somente estarão obrigadas, nesta fase, a apresentar documentos pertinentes à aferição da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento no contexto temporal da contratação. A perita deverá, antes de exigir documentação complementar, revisar a relação anteriormente apresentada e indicar, de maneira objetiva, quais documentos ainda faltantes são efetivamente necessários ao objeto agora delimitado, esclarecendo sucintamente sua pertinência. Não haverá necessidade de apresentação em massa de comprovantes individuais de pagamento, documentos relativos à quantificação de prejuízos particulares ou documentação contábil posterior sem relação técnica demonstrada com as premissas existentes à época da contratação. DOS QUSITOS Mantenho a decisão anteriormente proferida quanto aos quesitos admitidos e rejeitados, uma vez que a matéria já foi expressamente apreciada. Todavia, todas as respostas deverão observar os limites objetivos e temporais fixados nesta decisão. Caso algum quesito admitido contenha subitem que, interpretado literalmente, conduza a exame de matéria estranha ao objeto definido pelo Tribunal, deverá a perita responder apenas na extensão tecnicamente pertinente, consignando a limitação no laudo. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão anterior quanto à qualificação técnica, ao objeto da perícia e ao procedimento de fixação dos honorários, nos termos desta decisão; b) mantenho a realização da prova pericial; c) indefiro os pedidos de desistência da perícia formulados pelas rés, por considerar a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia; d) mantenho GISELE SUISSO como perita do Juízo, admitindo a utilização do auxílio técnico do contador Ronaldo Peixoto Velloso, ou de outro profissional previamente identificado e cuja qualificação seja apresentada nos autos, permanecendo a expert pessoalmente responsável por todo o trabalho; e) delimito o objeto pericial à análise da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento à época das contratações, nos estritos termos desta decisão; f) acolho parcialmente as impugnações aos honorários e fixo a remuneração pericial total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); g) determino que as partes sobre as quais recai a obrigação de pagamento dos honorários periciais realizem o seu adiantamento, cabendo a cada uma depositar sua quota-parte no prazo de quinze dias, sem prejuízo da distribuição final das despesas; h) intime-se a perita para, em cinco dias, informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado; i) aceito o encargo e comprovado o depósito, deverá a perita, em cinco dias, apresentar plano de trabalho simplificado e cronograma compatível com o objeto delimitado, indicando os documentos complementares efetivamente indispensáveis; j) mantenho, como regra, o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização integral dos honorários e dos documentos indispensáveis, admitida prorrogação apenas mediante requerimento fundamentado formulado antes do vencimento; k) recebo o parecer técnico particular apresentado pelos autores, assegurando-se às rés, caso ainda não tenha sido oportunizada manifestação específica, o prazo comum de quinze dias para exercício do contraditório; l) ficam prejudicados os demais requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.