Detalhe do processo

0058768-10.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, na qual, após extensa controvérsia acerca da produção da prova técnica, foi deferida pelo Tribunal a realização de perícia destinada à análise da viabilidade econômica do empreendimento e da veracidade das informações prestadas aos investidores à época das contratações. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo reconsiderou a destituição da perita Gisele Suisso, reconhecendo a existência de justa causa para o descumprimento do prazo que lhe havia sido anteriormente assinalado, restabelecendo-a no encargo. Na mesma oportunidade, tomou-se como parâmetro inicial para discussão da verba pericial o montante de R$ 305.824,82, que havia sido anteriormente proposto pelo profissional então indicado em substituição, submetendo-se a questão ao contraditório. Sobrevieram embargos de declaração e diversas manifestações das partes, nas quais são suscitadas, em síntese: a ausência de comprovação da especialização da perita para realização de perícia econômico-financeira; a necessidade de prévia manifestação sobre a proposta de honorários; a extrapolação do escopo da perícia; a excessividade da verba inicialmente considerada; a desnecessidade de análise individualizada dos contratos, pagamentos e da contabilidade integral do empreendimento; e, ainda, pedidos de desistência da prova por algumas das rés. Em cumprimento à determinação judicial posterior, a perita apresentou sua qualificação profissional e informou que o trabalho contará com auxílio de profissional da área contábil, apresentando os respectivos elementos curriculares. Os autores reiteraram a impugnação ao valor dos honorários e sustentaram que o trabalho deve ficar restrito à aferição da viabilidade econômica e à correspondência entre as informações prestadas e a situação existente no momento das contratações. As rés Icaraí Design Hotel SPE Ltda. e In Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda., por sua vez, manifestaram desinteresse na produção da prova e, subsidiariamente, requereram a redução dos honorários e a delimitação do respectivo objeto. É o necessário. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Algumas das questões neles suscitadas foram superadas pelas providências posteriormente determinadas por este Juízo. Com efeito, diante da alegação de ausência da documentação prevista no artigo 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se expressamente à perita que apresentasse sua qualificação técnica, providência que foi cumprida. Também foi renovada a intimação das partes para manifestação acerca dos honorários periciais, facultando-se impugnação específica antes de seu arbitramento definitivo. O contraditório previsto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil encontra-se, portanto, integralmente observado. Não houve arbitramento definitivo dos honorários na decisão embargada. O montante de R$ 305.824,82 foi utilizado apenas como parâmetro provisório para instauração do contraditório, consignando-se expressamente que o quantum seria fixado após a manifestação dos litigantes. Não obstante, assiste parcial razão às partes quanto à necessidade de delimitação mais precisa do escopo pericial, providência que, além de esclarecer o conteúdo da decisão anterior, repercute diretamente sobre a extensão dos trabalhos e, por consequência, sobre a verba remuneratória. Por essa razão, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto à realização da prova ou à recondução da perita, apenas para integrar a decisão anterior nos termos estabelecidos a seguir. DA NECESSIDADE E DO OBJETO DA PROVA PERICIAL A realização da perícia deve ser mantida. A questão já foi submetida à instância superior, que deferiu a produção da prova técnica para esclarecer especificamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores quando da celebração dos negócios. A prova, portanto, não possui como objeto uma auditoria geral da sociedade empresária, tampouco a reconstituição integral de sua vida econômico-financeira desde o lançamento do empreendimento até a atualidade. O recorte temporal e material é substancialmente mais restrito. Deverá a perícia verificar, à luz dos elementos objetivamente disponíveis na época da comercialização das cotas, notadamente no ano de 2013: a) quais informações de natureza econômica, financeira, mercadológica e de expectativa de rentabilidade foram efetivamente apresentadas aos investidores; b) se tais informações encontravam suporte objetivo nos estudos, dados de mercado, documentos técnicos, projeções, indicadores econômicos e circunstâncias existentes naquele momento; c) se as premissas utilizadas para apresentação da rentabilidade e viabilidade do empreendimento eram técnica e economicamente razoáveis à época em que formuladas; d) se havia, já naquele momento, fatores objetivamente identificáveis que tornassem inconsistentes, inexequíveis ou desprovidas de fundamento técnico as projeções divulgadas; e) se as informações relevantes à avaliação econômica do empreendimento correspondiam à realidade então existente ou se havia divergência material entre o conteúdo apresentado aos investidores e os dados disponíveis aos responsáveis pelo empreendimento. A análise deverá ser realizada sob perspectiva 'ex ante'. Os resultados posteriormente obtidos pelo hotel não poderão, por si sós, servir como fundamento para concluir pela existência ou inexistência de viabilidade econômica em 2013. Fatos supervenientes somente poderão ser examinados quando estritamente necessários para testar tecnicamente alguma premissa formulada no momento da contratação, devendo a perita, nesse caso, explicar expressamente a pertinência de sua utilização e evitar qualquer raciocínio retrospectivo baseado simplesmente no insucesso ou sucesso posterior do empreendimento. Ficam excluídas do objeto da perícia, salvo demonstração concreta e prévia de indispensabilidade: a) auditoria contábil integral da SPE; b) revisão generalizada dos balancetes, extratos bancários e demonstrações financeiras produzidos ao longo de toda a operação até os dias atuais; c) conciliação individual dos pagamentos realizados pelos mais de cem autores; d) apuração individualizada dos valores que cada autor teria direito a receber em caso de eventual procedência; e) exame individual de todos os contratos quando possuírem conteúdo substancialmente padronizado, ressalvadas diferenças contratuais efetivamente relevantes ao objeto técnico; f) apuração de perdas e danos individuais; g) auditoria do desempenho operacional do empreendimento durante todo o período posterior à contratação; h) análise de questões exclusivamente jurídicas, incluindo interpretação de cláusulas contratuais, incidência do Código de Defesa do Consumidor, configuração jurídica de propaganda enganosa, dolo, boa-fé, responsabilidade civil ou inadimplemento. Essas questões permanecem reservadas ao Juízo. A prova pericial deverá fornecer os elementos técnicos necessários à formação do convencimento, sem substituir a atividade jurisdicional. DA DESISTÊNCIA DA PROVA TÉCNICA FORMULADA PELAS RÉS Não acolho os pedidos de desistência da prova. É certo que a parte pode, em princípio, desistir de prova por ela requerida. A situação destes autos, entretanto, apresenta peculiaridade relevante. A produção da prova pericial foi deferida pelo Tribunal em sede recursal e está diretamente relacionada à distribuição dinâmica do ônus probatório, tendo sido atribuído às rés o encargo de demonstrar a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores à época da celebração dos contratos. Além disso, após o pronunciamento da instância superior, este Juízo incorporou a prova técnica à instrução como necessária à adequada resolução dos pontos controvertidos. A posterior manifestação de desinteresse de algumas das rés não torna a prova inútil nem elimina a necessidade de esclarecimento técnico da matéria. Não se trata, portanto, de prova que permaneça exclusivamente na esfera de disponibilidade da parte que inicialmente a requereu, raão pela qual a perícia será realizada. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PERITA E SUA MANUTENÇÃO NO CARGO As rés questionaram a aptidão técnica da Sra. Gisele Suisso, ao argumento de que sua formação originária é em engenharia e de que a perícia possui conteúdo econômico-financeiro. A questão foi devidamente esclarecida após a decisão que determinou a apresentação de sua qualificação. A profissional informou possuir experiência em gestão de contratos complexos, análise de riscos e compliance, auditoria de processos, cálculos judiciais e perícias relacionadas a relações contratuais. Informou, ademais, que a execução do trabalho contará com a colaboração de Ronaldo Peixoto Velloso, bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Gestão Pública e em Auditoria e Controladoria, com experiência superior a quinze anos em auditoria e atuação como técnico pericial. A natureza da prova determinada nestes autos possui efetivamente conteúdo multidisciplinar. Não se pretende a elaboração de parecer puramente econômico abstrato, nem a realização de atividade privativa de determinada categoria profissional, mas a análise conjugada de documentos contratuais e publicitários, dados setoriais, premissas econômico-financeiras, projeções e informações disponíveis no momento da estruturação e comercialização do empreendimento. Não há, por isso, fundamento suficiente para destituir a perita apenas em razão de sua formação originária em engenharia, especialmente diante de sua experiência profissional declarada e da utilização de apoio técnico contábil especializado. A utilização de auxiliares pelo perito não implica transferência do encargo. A perita nomeada permanece pessoalmente responsável pela condução dos trabalhos, pela metodologia empregada, pelas conclusões apresentadas e pelas respostas aos quesitos, submetendo-se integralmente aos deveres de imparcialidade, diligência e fundamentação técnica inerentes à função. Todo profissional que venha a participar substancialmente da elaboração do laudo deverá ser previamente identificado nos autos, com indicação de sua qualificação, facultando-se às partes o exercício do contraditório. Não poderá haver delegação integral do núcleo essencial da prova a terceiro não nomeado pelo Juízo. Diante disso, mantenho Gisele Suisso no encargo pericial. A alegação de descumprimento pretérito de prazo igualmente não justifica sua substituição neste momento, pois a questão já foi examinada na decisão anterior, que reconheceu justa causa devidamente documentada para a intempestividade. Permanece, contudo, a advertência de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar sua substituição, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Assiste razão às partes quanto à excessividade do parâmetro anteriormente submetido ao contraditório. O montante de R$ 305.824,82 foi concebido a partir de escopo significativamente mais amplo do que aquele que ora se estabelece. A proposta contemplava, entre outros atos, extensa análise contábil, triagem de milhares de páginas, conciliação individual de pagamentos, exame de documentos por largo período temporal, comparação de aportes e retornos e outras atividades próprias de auditoria econômico-financeira global. Grande parte dessas tarefas não integra o objeto delimitado pelo Tribunal. A verba pericial deve remunerar adequadamente o profissional, considerando a complexidade, o tempo necessário, o volume de documentos pertinentes, a necessidade de auxílio técnico e a responsabilidade assumida, mas não pode ser calculada a partir de atividades que não serão realizadas. Também deve ser ponderado que se trata de processo de excepcional volume documental, com mais de oito mil páginas e elevado número de litigantes, o que impede equiparar o trabalho a uma perícia contábil ordinária de baixa complexidade. Por outro lado, uma vez efetuado o adequado recorte do acervo, a profissional não terá de analisar individualmente mais de cem relações contratuais para apuração de pagamentos e prejuízos, nem reconstruir treze anos de movimentação financeira da sociedade. Os documentos relevantes deverão ser selecionados segundo sua pertinência ao período da oferta e contratação e às premissas econômicas então divulgadas. À vista de tais circunstâncias, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a complexidade técnica remanescente, o volume do processo, a necessidade de apoio especializado e o caráter público do encargo, arbitro os honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor compreende a integralidade dos trabalhos necessários à elaboração do laudo dentro do objeto acima delimitado, inclusive estudo dos documentos pertinentes, reuniões técnicas ordinárias, eventual utilização do profissional contábil indicado, elaboração do laudo, respostas aos quesitos já admitidos e esclarecimentos complementares que se revelem necessários. Não serão admitidos acréscimos decorrentes da análise de matérias excluídas do escopo desta decisão. Eventual necessidade superveniente de diligência extraordinária, não previsível neste momento e efetivamente indispensável, deverá ser previamente submetida ao Juízo, mediante justificativa detalhada, não sendo autorizado qualquer aumento unilateral da verba. Fica assegurada à perita a possibilidade de recusar o encargo pelo valor ora arbitrado, hipótese em que deverá comunicar sua recusa no prazo de cinco dias, sem qualquer consequência negativa, para que seja nomeado novo profissional. DO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL Não acolho o pedido de transferência integral do adiantamento dos honorários aos autores. A prova foi deferida a partir de recurso interposto por ré integrante do polo passivo e está diretamente relacionada à demonstração de fatos cujo ônus probatório, por determinação judicial confirmada na instância superior, recai sobre as demandadas, notadamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores. A manifestação posterior de desinteresse na prova não desloca automaticamente seu custo para os autores quando a perícia permanece necessária à instrução e vinculada ao encargo probatório imposto às rés. Diante da peculiaridade da hipótese e considerando que a prova interessa à solução de controvérsia comum a todas as demandadas, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado nos exatos termos anteriormente fixados, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais segundo o resultado da demanda. Intimem-se, assim, as partes para, no prazo comum de quinze dias, comprovarem o depósito de suas respectivas quotas-parte. DOS DOCUMENTOS E DO PARECER TÉCNICO JUNTADO PELOS AURORES Recebo a juntada do parecer técnico particular apresentado pelos autores. O documento possui natureza de parecer de assistente técnico e será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, não se confundindo com a prova pericial judicial nem vinculando a expert ou este Juízo. As partes adversas deverão ter assegurado o contraditório sobre os documentos supervenientes. Caso ainda não tenha transcorrido prazo específico para manifestação acerca do parecer e dos documentos que o acompanharam, concedo às rés prazo comum de quinze dias para fazê-lo. A existência do parecer técnico particular não torna desnecessária a perícia judicial já deferida, dadas sua natureza unilateral e a controvérsia existente entre as partes. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PERITA A determinação anterior de apresentação indiscriminada dos documentos relacionados na proposta original deve ser compreendida à luz da delimitação ora estabelecida. As partes somente estarão obrigadas, nesta fase, a apresentar documentos pertinentes à aferição da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento no contexto temporal da contratação. A perita deverá, antes de exigir documentação complementar, revisar a relação anteriormente apresentada e indicar, de maneira objetiva, quais documentos ainda faltantes são efetivamente necessários ao objeto agora delimitado, esclarecendo sucintamente sua pertinência. Não haverá necessidade de apresentação em massa de comprovantes individuais de pagamento, documentos relativos à quantificação de prejuízos particulares ou documentação contábil posterior sem relação técnica demonstrada com as premissas existentes à época da contratação. DOS QUSITOS Mantenho a decisão anteriormente proferida quanto aos quesitos admitidos e rejeitados, uma vez que a matéria já foi expressamente apreciada. Todavia, todas as respostas deverão observar os limites objetivos e temporais fixados nesta decisão. Caso algum quesito admitido contenha subitem que, interpretado literalmente, conduza a exame de matéria estranha ao objeto definido pelo Tribunal, deverá a perita responder apenas na extensão tecnicamente pertinente, consignando a limitação no laudo. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão anterior quanto à qualificação técnica, ao objeto da perícia e ao procedimento de fixação dos honorários, nos termos desta decisão; b) mantenho a realização da prova pericial; c) indefiro os pedidos de desistência da perícia formulados pelas rés, por considerar a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia; d) mantenho GISELE SUISSO como perita do Juízo, admitindo a utilização do auxílio técnico do contador Ronaldo Peixoto Velloso, ou de outro profissional previamente identificado e cuja qualificação seja apresentada nos autos, permanecendo a expert pessoalmente responsável por todo o trabalho; e) delimito o objeto pericial à análise da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento à época das contratações, nos estritos termos desta decisão; f) acolho parcialmente as impugnações aos honorários e fixo a remuneração pericial total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); g) determino que as partes sobre as quais recai a obrigação de pagamento dos honorários periciais realizem o seu adiantamento, cabendo a cada uma depositar sua quota-parte no prazo de quinze dias, sem prejuízo da distribuição final das despesas; h) intime-se a perita para, em cinco dias, informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado; i) aceito o encargo e comprovado o depósito, deverá a perita, em cinco dias, apresentar plano de trabalho simplificado e cronograma compatível com o objeto delimitado, indicando os documentos complementares efetivamente indispensáveis; j) mantenho, como regra, o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização integral dos honorários e dos documentos indispensáveis, admitida prorrogação apenas mediante requerimento fundamentado formulado antes do vencimento; k) recebo o parecer técnico particular apresentado pelos autores, assegurando-se às rés, caso ainda não tenha sido oportunizada manifestação específica, o prazo comum de quinze dias para exercício do contraditório; l) ficam prejudicados os demais requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ABDALLAH EVANGELISTA ABOU KAMEL

Autor ADELINO JOSÉ DOS REIS DIAS

Autor ADRIANO FIAUX PEREIRA

Autor ALEX GRIPP MORAES OLIVEIRA

Autor ALLAN RICHARD GOCHENOUR

Autor ALOMA SUELI DOS SANTOS OLIVEIRA

Autor ALOYSIO JOSÉ DA SILVA XAVIER

Autor ANA CECILIA VAZQUEZ MEDEIROS

Autor ANA MARIA LOPES DE CARVALHO

Autor ANDREA ANTERO GOCHENOUR

Autor ANDREA GOULART DE ARAUJO

Autor ANDREA MARTINS FOLLY EIRAS FALCÃO,

Autor ANGELO CELIO CUNHA

Autor ANITHA ANDRADE COSTA

Autor ANTOINE ELIAS BOU SELWAN

Autor ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ

Réu B.W. INTERNATIONAL LICENSING INC

Autor BEATRIZ CATHALÁ ESBERARD

Autor BEATRIZ ROSSI CORTES FERRARI

Autor BYRON EDUARDO HIDALGO QUINZO

Autor CARLA HJELMSTROM NARITOMI

Autor CARLA PESSOA FELIPE CUNHA

Autor CARLOS FELIPE INDIO E ESCOBAR

Autor CARLOS HENRIQUE EIRAS FALCÃO

Autor CARLOS MORAES GOMES

Autor CHARLES ELIAS BOU SELWAN

Autor CILENE BARRETO DE SOUZA E SILVA

Autor CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ

Autor CLAUDIA RAQUEL SANTOS DO CANTO

Autor CLAUDIA ROCHA GUEDES ALCOFORADO

Autor CLAUDINEIA VIDAL ANTUNES

Autor CLAUDIO ANDRADE SERRÃO

Autor CRISTIANE CHAVES DA SILVA NOLASCO

Autor DANILO POYARES NOLASCO

Autor DENISE JARDIM DE PAIVA BARROSO

Autor DENIZE RODRIGUES GOUVÊA

Autor EDUARDO MAURO PORTO

Autor EDUARDO VIANNA PILLAR

Autor ELIANE BORDALO CATHALÁ ESBERARD

Autor ELIZABETH ANTAO XAVIER

Autor ENIO MAIA DA FONSECA

Autor ERIC KNOBEL CONCENTINO

Autor FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA

Autor FABIO LUIZ DA SILVEIRA MAIA

Autor FELIPE PORTO GONÇALVES

Autor FRANCISCO CARLOS SALIM MARTINS

Autor GILBERTO GONÇALVES AUGUSTO

Autor GILSON BATISTA PRIANDI

Autor GORETE APARECIDA DA SILVA SANCHES

Autor GUILHERME CARVALHAES HEINERICI

Autor HELIANA BALBINA CHAVES DA SILVA

Autor HERMANN MIRANDA SANTOS

Réu ICARAÍ DESIGN HOTEL SPE LTDA

Réu IN VITORIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA

Autor IVONE MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA

Autor JACQUELINE ANTERO FERRARI

Autor JEFFERSON LUIZ DE OLIVEIRA

Autor JORGE MARTINS AUGUSTO

Autor JOSIANE FRANÇA MOULIN MAIA

Autor JOÃO JOSÉ MONTEIRO DA SILVA,

Autor JULIANA FERNANDES NADER

Autor JUNIOR PINTO PATRICIO

Autor KARIME SERRAO HADDAD SIMOES

Autor KATIA TURRA MATOUK

Autor LEONARDO DA COSTA COUCEIRO

Autor LEONARDO PEREIRA PINTO

Autor LINCOLN PAULO TORRES MACHADO

Autor LUCIANA COUTINHO SERRÃO

Autor LUIZ CARLOS GONÇALVES FIGUEIRA

Autor LUIZ CESIO DE SOUZA CAETANO ALVES

Autor LUIZ HENRIQUE ANDRADE SERRÃO

Autor LUIZA MARIA ERPEN PILLAR

Autor MARCELA BITTENCOURT THOMAZ DE AQUINO ESCOBAR

Autor MARCELLE XAVIER BASTOS

Autor MARCELLO PINTO SIMOES

Autor MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA

Autor MARIA ALICE CORREIA RIBEIRO

Autor MARIA CELIA PEDRO MARTINS

Autor MARIA DE FATIMA FERNANDES FIGUEIRA

Autor MARIO ANTONIO FERRARI

Autor MAURICIO GOMEZ FERREIRA

Autor MIRLEN AFLIÇÃO GOULART DE ARAUJO

Autor NELSON BRASILEIRO MEDEIROS JUNIOR

Autor NILANA GRAMACHO DE CARVALHO

Autor RAPHAEL DE FIGUEIREDO BASTOS

Autor RAQUEL CARRERAS QUITETE FREIRE

Autor RENATO QUEIROZ DI IULIO

Autor RICARDO DE PAIVA BARROSO

Autor RICARDO SABENÇA CRUZ

Autor RITA MARIA ROSSI CÔRTES FERRARI

Autor ROSANGELA DE LIMA GUIMARÃES

Autor RUI LOPES DE CARVALHO

Autor SALMA NABTI CHIMELLI

Autor SANDRA DOS SANTOS TORRES MACHADO

Autor SELMA DALA POLA PRIANDI

Autor SILVANA SANTOS SILVA PEREIRA

Autor SILVIA APARECIDA THOMAZELLI DI IULIO

Autor SILVIO EDUARDO LUTZ

Autor SÉRGIO LUIS LOPES PEREIRA

Autor TIAGO RINALDI MEYER

Autor TIMOTEO GORO NARITOMI

Autor TÂNIA MELRO TOLEDO PORTO

Autor VERÔNICA ROSA PAJEK CRUZ

Autor VIVIAN ROCIO REGIO DO NASCIMENTO

Autor WELLINGTON DE MAGALHAES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO

OAB: 14952/ES

RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL

OAB: 196472/RJ

FILIPPI DIAS MARIA

OAB: 238939/RJ

GUILHERME D'AGUIAR

OAB: 135174/RJ

DANIEL FERRI DE MENEZES

OAB: 245288/SP

MANUELA FERNANDES ROMAN BISPO

OAB: 246491/RJ

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

OAB: 114072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, na qual, após extensa controvérsia acerca da produção da prova técnica, foi deferida pelo Tribunal a realização de perícia destinada à análise da viabilidade econômica do empreendimento e da veracidade das informações prestadas aos investidores à época das contratações. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo reconsiderou a destituição da perita Gisele Suisso, reconhecendo a existência de justa causa para o descumprimento do prazo que lhe havia sido anteriormente assinalado, restabelecendo-a no encargo. Na mesma oportunidade, tomou-se como parâmetro inicial para discussão da verba pericial o montante de R$ 305.824,82, que havia sido anteriormente proposto pelo profissional então indicado em substituição, submetendo-se a questão ao contraditório. Sobrevieram embargos de declaração e diversas manifestações das partes, nas quais são suscitadas, em síntese: a ausência de comprovação da especialização da perita para realização de perícia econômico-financeira; a necessidade de prévia manifestação sobre a proposta de honorários; a extrapolação do escopo da perícia; a excessividade da verba inicialmente considerada; a desnecessidade de análise individualizada dos contratos, pagamentos e da contabilidade integral do empreendimento; e, ainda, pedidos de desistência da prova por algumas das rés. Em cumprimento à determinação judicial posterior, a perita apresentou sua qualificação profissional e informou que o trabalho contará com auxílio de profissional da área contábil, apresentando os respectivos elementos curriculares. Os autores reiteraram a impugnação ao valor dos honorários e sustentaram que o trabalho deve ficar restrito à aferição da viabilidade econômica e à correspondência entre as informações prestadas e a situação existente no momento das contratações. As rés Icaraí Design Hotel SPE Ltda. e In Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda., por sua vez, manifestaram desinteresse na produção da prova e, subsidiariamente, requereram a redução dos honorários e a delimitação do respectivo objeto. É o necessário. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Algumas das questões neles suscitadas foram superadas pelas providências posteriormente determinadas por este Juízo. Com efeito, diante da alegação de ausência da documentação prevista no artigo 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se expressamente à perita que apresentasse sua qualificação técnica, providência que foi cumprida. Também foi renovada a intimação das partes para manifestação acerca dos honorários periciais, facultando-se impugnação específica antes de seu arbitramento definitivo. O contraditório previsto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil encontra-se, portanto, integralmente observado. Não houve arbitramento definitivo dos honorários na decisão embargada. O montante de R$ 305.824,82 foi utilizado apenas como parâmetro provisório para instauração do contraditório, consignando-se expressamente que o quantum seria fixado após a manifestação dos litigantes. Não obstante, assiste parcial razão às partes quanto à necessidade de delimitação mais precisa do escopo pericial, providência que, além de esclarecer o conteúdo da decisão anterior, repercute diretamente sobre a extensão dos trabalhos e, por consequência, sobre a verba remuneratória. Por essa razão, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto à realização da prova ou à recondução da perita, apenas para integrar a decisão anterior nos termos estabelecidos a seguir. DA NECESSIDADE E DO OBJETO DA PROVA PERICIAL A realização da perícia deve ser mantida. A questão já foi submetida à instância superior, que deferiu a produção da prova técnica para esclarecer especificamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores quando da celebração dos negócios. A prova, portanto, não possui como objeto uma auditoria geral da sociedade empresária, tampouco a reconstituição integral de sua vida econômico-financeira desde o lançamento do empreendimento até a atualidade. O recorte temporal e material é substancialmente mais restrito. Deverá a perícia verificar, à luz dos elementos objetivamente disponíveis na época da comercialização das cotas, notadamente no ano de 2013: a) quais informações de natureza econômica, financeira, mercadológica e de expectativa de rentabilidade foram efetivamente apresentadas aos investidores; b) se tais informações encontravam suporte objetivo nos estudos, dados de mercado, documentos técnicos, projeções, indicadores econômicos e circunstâncias existentes naquele momento; c) se as premissas utilizadas para apresentação da rentabilidade e viabilidade do empreendimento eram técnica e economicamente razoáveis à época em que formuladas; d) se havia, já naquele momento, fatores objetivamente identificáveis que tornassem inconsistentes, inexequíveis ou desprovidas de fundamento técnico as projeções divulgadas; e) se as informações relevantes à avaliação econômica do empreendimento correspondiam à realidade então existente ou se havia divergência material entre o conteúdo apresentado aos investidores e os dados disponíveis aos responsáveis pelo empreendimento. A análise deverá ser realizada sob perspectiva 'ex ante'. Os resultados posteriormente obtidos pelo hotel não poderão, por si sós, servir como fundamento para concluir pela existência ou inexistência de viabilidade econômica em 2013. Fatos supervenientes somente poderão ser examinados quando estritamente necessários para testar tecnicamente alguma premissa formulada no momento da contratação, devendo a perita, nesse caso, explicar expressamente a pertinência de sua utilização e evitar qualquer raciocínio retrospectivo baseado simplesmente no insucesso ou sucesso posterior do empreendimento. Ficam excluídas do objeto da perícia, salvo demonstração concreta e prévia de indispensabilidade: a) auditoria contábil integral da SPE; b) revisão generalizada dos balancetes, extratos bancários e demonstrações financeiras produzidos ao longo de toda a operação até os dias atuais; c) conciliação individual dos pagamentos realizados pelos mais de cem autores; d) apuração individualizada dos valores que cada autor teria direito a receber em caso de eventual procedência; e) exame individual de todos os contratos quando possuírem conteúdo substancialmente padronizado, ressalvadas diferenças contratuais efetivamente relevantes ao objeto técnico; f) apuração de perdas e danos individuais; g) auditoria do desempenho operacional do empreendimento durante todo o período posterior à contratação; h) análise de questões exclusivamente jurídicas, incluindo interpretação de cláusulas contratuais, incidência do Código de Defesa do Consumidor, configuração jurídica de propaganda enganosa, dolo, boa-fé, responsabilidade civil ou inadimplemento. Essas questões permanecem reservadas ao Juízo. A prova pericial deverá fornecer os elementos técnicos necessários à formação do convencimento, sem substituir a atividade jurisdicional. DA DESISTÊNCIA DA PROVA TÉCNICA FORMULADA PELAS RÉS Não acolho os pedidos de desistência da prova. É certo que a parte pode, em princípio, desistir de prova por ela requerida. A situação destes autos, entretanto, apresenta peculiaridade relevante. A produção da prova pericial foi deferida pelo Tribunal em sede recursal e está diretamente relacionada à distribuição dinâmica do ônus probatório, tendo sido atribuído às rés o encargo de demonstrar a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores à época da celebração dos contratos. Além disso, após o pronunciamento da instância superior, este Juízo incorporou a prova técnica à instrução como necessária à adequada resolução dos pontos controvertidos. A posterior manifestação de desinteresse de algumas das rés não torna a prova inútil nem elimina a necessidade de esclarecimento técnico da matéria. Não se trata, portanto, de prova que permaneça exclusivamente na esfera de disponibilidade da parte que inicialmente a requereu, raão pela qual a perícia será realizada. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PERITA E SUA MANUTENÇÃO NO CARGO As rés questionaram a aptidão técnica da Sra. Gisele Suisso, ao argumento de que sua formação originária é em engenharia e de que a perícia possui conteúdo econômico-financeiro. A questão foi devidamente esclarecida após a decisão que determinou a apresentação de sua qualificação. A profissional informou possuir experiência em gestão de contratos complexos, análise de riscos e compliance, auditoria de processos, cálculos judiciais e perícias relacionadas a relações contratuais. Informou, ademais, que a execução do trabalho contará com a colaboração de Ronaldo Peixoto Velloso, bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Gestão Pública e em Auditoria e Controladoria, com experiência superior a quinze anos em auditoria e atuação como técnico pericial. A natureza da prova determinada nestes autos possui efetivamente conteúdo multidisciplinar. Não se pretende a elaboração de parecer puramente econômico abstrato, nem a realização de atividade privativa de determinada categoria profissional, mas a análise conjugada de documentos contratuais e publicitários, dados setoriais, premissas econômico-financeiras, projeções e informações disponíveis no momento da estruturação e comercialização do empreendimento. Não há, por isso, fundamento suficiente para destituir a perita apenas em razão de sua formação originária em engenharia, especialmente diante de sua experiência profissional declarada e da utilização de apoio técnico contábil especializado. A utilização de auxiliares pelo perito não implica transferência do encargo. A perita nomeada permanece pessoalmente responsável pela condução dos trabalhos, pela metodologia empregada, pelas conclusões apresentadas e pelas respostas aos quesitos, submetendo-se integralmente aos deveres de imparcialidade, diligência e fundamentação técnica inerentes à função. Todo profissional que venha a participar substancialmente da elaboração do laudo deverá ser previamente identificado nos autos, com indicação de sua qualificação, facultando-se às partes o exercício do contraditório. Não poderá haver delegação integral do núcleo essencial da prova a terceiro não nomeado pelo Juízo. Diante disso, mantenho Gisele Suisso no encargo pericial. A alegação de descumprimento pretérito de prazo igualmente não justifica sua substituição neste momento, pois a questão já foi examinada na decisão anterior, que reconheceu justa causa devidamente documentada para a intempestividade. Permanece, contudo, a advertência de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar sua substituição, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Assiste razão às partes quanto à excessividade do parâmetro anteriormente submetido ao contraditório. O montante de R$ 305.824,82 foi concebido a partir de escopo significativamente mais amplo do que aquele que ora se estabelece. A proposta contemplava, entre outros atos, extensa análise contábil, triagem de milhares de páginas, conciliação individual de pagamentos, exame de documentos por largo período temporal, comparação de aportes e retornos e outras atividades próprias de auditoria econômico-financeira global. Grande parte dessas tarefas não integra o objeto delimitado pelo Tribunal. A verba pericial deve remunerar adequadamente o profissional, considerando a complexidade, o tempo necessário, o volume de documentos pertinentes, a necessidade de auxílio técnico e a responsabilidade assumida, mas não pode ser calculada a partir de atividades que não serão realizadas. Também deve ser ponderado que se trata de processo de excepcional volume documental, com mais de oito mil páginas e elevado número de litigantes, o que impede equiparar o trabalho a uma perícia contábil ordinária de baixa complexidade. Por outro lado, uma vez efetuado o adequado recorte do acervo, a profissional não terá de analisar individualmente mais de cem relações contratuais para apuração de pagamentos e prejuízos, nem reconstruir treze anos de movimentação financeira da sociedade. Os documentos relevantes deverão ser selecionados segundo sua pertinência ao período da oferta e contratação e às premissas econômicas então divulgadas. À vista de tais circunstâncias, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a complexidade técnica remanescente, o volume do processo, a necessidade de apoio especializado e o caráter público do encargo, arbitro os honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor compreende a integralidade dos trabalhos necessários à elaboração do laudo dentro do objeto acima delimitado, inclusive estudo dos documentos pertinentes, reuniões técnicas ordinárias, eventual utilização do profissional contábil indicado, elaboração do laudo, respostas aos quesitos já admitidos e esclarecimentos complementares que se revelem necessários. Não serão admitidos acréscimos decorrentes da análise de matérias excluídas do escopo desta decisão. Eventual necessidade superveniente de diligência extraordinária, não previsível neste momento e efetivamente indispensável, deverá ser previamente submetida ao Juízo, mediante justificativa detalhada, não sendo autorizado qualquer aumento unilateral da verba. Fica assegurada à perita a possibilidade de recusar o encargo pelo valor ora arbitrado, hipótese em que deverá comunicar sua recusa no prazo de cinco dias, sem qualquer consequência negativa, para que seja nomeado novo profissional. DO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL Não acolho o pedido de transferência integral do adiantamento dos honorários aos autores. A prova foi deferida a partir de recurso interposto por ré integrante do polo passivo e está diretamente relacionada à demonstração de fatos cujo ônus probatório, por determinação judicial confirmada na instância superior, recai sobre as demandadas, notadamente a viabilidade econômica do empreendimento e a veracidade das informações prestadas aos investidores. A manifestação posterior de desinteresse na prova não desloca automaticamente seu custo para os autores quando a perícia permanece necessária à instrução e vinculada ao encargo probatório imposto às rés. Diante da peculiaridade da hipótese e considerando que a prova interessa à solução de controvérsia comum a todas as demandadas, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado nos exatos termos anteriormente fixados, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais segundo o resultado da demanda. Intimem-se, assim, as partes para, no prazo comum de quinze dias, comprovarem o depósito de suas respectivas quotas-parte. DOS DOCUMENTOS E DO PARECER TÉCNICO JUNTADO PELOS AURORES Recebo a juntada do parecer técnico particular apresentado pelos autores. O documento possui natureza de parecer de assistente técnico e será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, não se confundindo com a prova pericial judicial nem vinculando a expert ou este Juízo. As partes adversas deverão ter assegurado o contraditório sobre os documentos supervenientes. Caso ainda não tenha transcorrido prazo específico para manifestação acerca do parecer e dos documentos que o acompanharam, concedo às rés prazo comum de quinze dias para fazê-lo. A existência do parecer técnico particular não torna desnecessária a perícia judicial já deferida, dadas sua natureza unilateral e a controvérsia existente entre as partes. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PERITA A determinação anterior de apresentação indiscriminada dos documentos relacionados na proposta original deve ser compreendida à luz da delimitação ora estabelecida. As partes somente estarão obrigadas, nesta fase, a apresentar documentos pertinentes à aferição da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento no contexto temporal da contratação. A perita deverá, antes de exigir documentação complementar, revisar a relação anteriormente apresentada e indicar, de maneira objetiva, quais documentos ainda faltantes são efetivamente necessários ao objeto agora delimitado, esclarecendo sucintamente sua pertinência. Não haverá necessidade de apresentação em massa de comprovantes individuais de pagamento, documentos relativos à quantificação de prejuízos particulares ou documentação contábil posterior sem relação técnica demonstrada com as premissas existentes à época da contratação. DOS QUSITOS Mantenho a decisão anteriormente proferida quanto aos quesitos admitidos e rejeitados, uma vez que a matéria já foi expressamente apreciada. Todavia, todas as respostas deverão observar os limites objetivos e temporais fixados nesta decisão. Caso algum quesito admitido contenha subitem que, interpretado literalmente, conduza a exame de matéria estranha ao objeto definido pelo Tribunal, deverá a perita responder apenas na extensão tecnicamente pertinente, consignando a limitação no laudo. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão anterior quanto à qualificação técnica, ao objeto da perícia e ao procedimento de fixação dos honorários, nos termos desta decisão; b) mantenho a realização da prova pericial; c) indefiro os pedidos de desistência da perícia formulados pelas rés, por considerar a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia; d) mantenho GISELE SUISSO como perita do Juízo, admitindo a utilização do auxílio técnico do contador Ronaldo Peixoto Velloso, ou de outro profissional previamente identificado e cuja qualificação seja apresentada nos autos, permanecendo a expert pessoalmente responsável por todo o trabalho; e) delimito o objeto pericial à análise da veracidade das informações prestadas aos investidores e da viabilidade econômica do empreendimento à época das contratações, nos estritos termos desta decisão; f) acolho parcialmente as impugnações aos honorários e fixo a remuneração pericial total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); g) determino que as partes sobre as quais recai a obrigação de pagamento dos honorários periciais realizem o seu adiantamento, cabendo a cada uma depositar sua quota-parte no prazo de quinze dias, sem prejuízo da distribuição final das despesas; h) intime-se a perita para, em cinco dias, informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado; i) aceito o encargo e comprovado o depósito, deverá a perita, em cinco dias, apresentar plano de trabalho simplificado e cronograma compatível com o objeto delimitado, indicando os documentos complementares efetivamente indispensáveis; j) mantenho, como regra, o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização integral dos honorários e dos documentos indispensáveis, admitida prorrogação apenas mediante requerimento fundamentado formulado antes do vencimento; k) recebo o parecer técnico particular apresentado pelos autores, assegurando-se às rés, caso ainda não tenha sido oportunizada manifestação específica, o prazo comum de quinze dias para exercício do contraditório; l) ficam prejudicados os demais requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.