Detalhe do processo

0058743-79.2015.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0058743-79.2015.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JANIR MOREIRA DE FREITAS CPF: 953.404.596-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), visando à apuração do quantum debeatur relativo aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). I. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO (TEMA 1075 DO STF) O executado, em sua contestação (10234104999), requereu o sobrestamento do feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.101.937/SP, que havia determinado a suspensão nacional das demandas que versassem sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1075 do STF). O pedido não comporta acolhimento. O RE nº 1.101.937/SP já transitou em julgado, encontrando-se encerrada a controvérsia que fundamentava a ordem de suspensão. Afastado, portanto, o óbice ao prosseguimento do feito. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito judicial Sr. Leonardo José Ricardo (CRC-MG 073148) apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (10576097361), posteriormente reduzida para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) após impugnação do executado (10583704919). O Banco do Brasil reiterou a impugnação ao valor reduzido, requerendo nova diminuição ou a destituição do perito (10589203932). Analisando os autos, verifico que o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) se mostra razoável e proporcional à complexidade da perícia contábil a ser realizada, considerando a natureza da demanda, o volume de documentos a serem analisados e o trabalho técnico exigido para a elaboração do laudo. A impugnação do executado não veio acompanhada de qualquer parâmetro concreto que demonstrasse o valor que reputaria adequado, limitando-se a afirmar, genericamente, que os honorários seriam excessivos. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo — segundo o qual, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (STJ, REsp nº 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014) —, intime-se o Banco do Brasil S/A para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão na produção da prova e de ser reputado como devido o valor indicado na petição inicial. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, para custeio e início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. III. DOS PARÂMETROS DA PERÍCIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se orientado no sentido de que os cálculos devem observar parâmetros objetivos e uniformes, conforme se extrai dos seguintes julgados: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." (REsp nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/04/2015, DJe 07/05/2015.) "A correção monetária dos valores devidos deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (não expurgada), que recompõem de forma plena a perda inflacionária, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.392.245/DF." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.23.070832-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 25/11/2025.) "Os juros de mora devem ser computados desde a citação havida na fase de conhecimento da ação coletiva." (TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.15.002031-7/004, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 27/11/2025.) Do referido conjunto jurisprudencial, extrai-se que: a) a diferença decorrente do expurgo inflacionário deve ser apurada com base nos índices corretos do período — 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989; b) a correção monetária posterior deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por refletirem adequadamente a recomposição da perda inflacionária; c) não são devidos juros remuneratórios, salvo previsão expressa no título executivo, admitindo-se apenas aqueles referentes ao mês de janeiro de 1989; d) os juros moratórios fluem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; e) incidem os expurgos inflacionários posteriores, a saber: Plano Collor I (correção monetária de abril/1990 — 44,80% — e maio/1990 — 7,87%) e Plano Collor II (correção monetária de 21,87%). Diante disso, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação parcial, observando rigorosamente os seguintes critérios: a) apuração do reflexo do percentual de 10,14% incidente sobre o mês de fevereiro de 1989, depositado em março a maior de 18,35%; b) apuração dos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II), conforme acima especificado; c) uma vez apurada a diferença do reajuste devido, sua atualização deverá observar os índices aplicáveis às condenações judiciais, conforme a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais; d) incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% ao mês até 30/08/2024; e) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de atualização do débito e cômputo dos juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme orientação do TJMG (AI nº 1.0000.24.486236-3/003); f) não deverão ser aplicados juros remuneratórios, tendo em vista a ausência de condenação expressa no título executivo judicial oriundo da sentença coletiva, conforme dispõe o item I do Tema 887 do STJ e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo esclarecimentos a prestar, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT

OAB: 347590/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0058743-79.2015.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JANIR MOREIRA DE FREITAS CPF: 953.404.596-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), visando à apuração do quantum debeatur relativo aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). I. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO (TEMA 1075 DO STF) O executado, em sua contestação (10234104999), requereu o sobrestamento do feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.101.937/SP, que havia determinado a suspensão nacional das demandas que versassem sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1075 do STF). O pedido não comporta acolhimento. O RE nº 1.101.937/SP já transitou em julgado, encontrando-se encerrada a controvérsia que fundamentava a ordem de suspensão. Afastado, portanto, o óbice ao prosseguimento do feito. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito judicial Sr. Leonardo José Ricardo (CRC-MG 073148) apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (10576097361), posteriormente reduzida para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) após impugnação do executado (10583704919). O Banco do Brasil reiterou a impugnação ao valor reduzido, requerendo nova diminuição ou a destituição do perito (10589203932). Analisando os autos, verifico que o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) se mostra razoável e proporcional à complexidade da perícia contábil a ser realizada, considerando a natureza da demanda, o volume de documentos a serem analisados e o trabalho técnico exigido para a elaboração do laudo. A impugnação do executado não veio acompanhada de qualquer parâmetro concreto que demonstrasse o valor que reputaria adequado, limitando-se a afirmar, genericamente, que os honorários seriam excessivos. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo — segundo o qual, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (STJ, REsp nº 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014) —, intime-se o Banco do Brasil S/A para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão na produção da prova e de ser reputado como devido o valor indicado na petição inicial. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, para custeio e início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. III. DOS PARÂMETROS DA PERÍCIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se orientado no sentido de que os cálculos devem observar parâmetros objetivos e uniformes, conforme se extrai dos seguintes julgados: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." (REsp nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/04/2015, DJe 07/05/2015.) "A correção monetária dos valores devidos deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (não expurgada), que recompõem de forma plena a perda inflacionária, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.392.245/DF." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.23.070832-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 25/11/2025.) "Os juros de mora devem ser computados desde a citação havida na fase de conhecimento da ação coletiva." (TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.15.002031-7/004, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 27/11/2025.) Do referido conjunto jurisprudencial, extrai-se que: a) a diferença decorrente do expurgo inflacionário deve ser apurada com base nos índices corretos do período — 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989; b) a correção monetária posterior deve observar os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por refletirem adequadamente a recomposição da perda inflacionária; c) não são devidos juros remuneratórios, salvo previsão expressa no título executivo, admitindo-se apenas aqueles referentes ao mês de janeiro de 1989; d) os juros moratórios fluem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; e) incidem os expurgos inflacionários posteriores, a saber: Plano Collor I (correção monetária de abril/1990 — 44,80% — e maio/1990 — 7,87%) e Plano Collor II (correção monetária de 21,87%). Diante disso, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação parcial, observando rigorosamente os seguintes critérios: a) apuração do reflexo do percentual de 10,14% incidente sobre o mês de fevereiro de 1989, depositado em março a maior de 18,35%; b) apuração dos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II), conforme acima especificado; c) uma vez apurada a diferença do reajuste devido, sua atualização deverá observar os índices aplicáveis às condenações judiciais, conforme a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais; d) incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% ao mês até 30/08/2024; e) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de atualização do débito e cômputo dos juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme orientação do TJMG (AI nº 1.0000.24.486236-3/003); f) não deverão ser aplicados juros remuneratórios, tendo em vista a ausência de condenação expressa no título executivo judicial oriundo da sentença coletiva, conforme dispõe o item I do Tema 887 do STJ e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo esclarecimentos a prestar, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama