Detalhe do processo

0058742-81.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0058742-81.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$109.285,60 Autores: RODRIGO DE FREITAS Regiane Patricia Souza de Freitas Ré: VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA 1 - RODRIGO DE FREITAS e REGIANE PATRICIA SOUZA DE FREITAS, através de procuradores habilitados, ajuizaram a presente Ação Revisional de Juros Contratuais c/c Indenização por Danos Morais em face deVIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados, para informar que: fazem jus ao benefício da justiça gratuita; adquiriram o Lote 02 da Quadra 12, com área de 252,00 m2, sem benfeitorias, situado no Jardim Verona, em Londrina através de auto-financiamento; o contrato previu a correção monetária para o valor das parcelas e para o saldo devedor pela variação do INCC-DI/FGV; conforme laudo pericial contábil elaborado por profissional contratado o índice seria inaplicável a terreno sem qualquer construção, cabendo a sua substituição pela média do INPC/IGP-DI; a manutenção do INCC configura cobrança irregular e cláusula abusiva, nula de pleno direito na forma do art. 51, inciso IV, do CDC; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.15.000,00; a conduta da ré teria vulnerado a boa-fé contratual, ensejando a sua condenação como litigante de má-fé; deve ser autorizada a imediata suspensão do pagamento das parcelas; os valores cobrados a maior devem ser restituídos. Pedem, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Pelo comando de seq. 9, foi indeferido o benefício da gratuidade requerido pelos autores e deferido pedido de tutela de urgência, para autorizar o pagamento das mensalidades pelo valor unitário da parcela, com a suspensão, por ora, da incidência dos juros compensatórios e o afastamento dos efeitos da mora enquanto vigente a medida, decisão que restou atacada por AI, com suspensão dos seus efeitos quando da análise do pedido liminar de seq. 35 dos autos 0008424-05.2026.8.16.0000 mas ainda sem notícia de julgamento definitivo (vide seq. 84). Pelos autores foram apresentados depósitos das prestações, em observância à decisão de seq. 9, antes da suspensão dos seus efeitos pela decisão inicial do AI (vide a partir da seq. 19). A ré foi citada pela via postal (seq. 49) e apresentou a contestação de seq. 53, acompanhada de documentos, para alegar que: deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita; o negócio celebrado é "Instrumento Particular de Venda e Compra com Alienação Fiduciária", regido pelas mesmas condições do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), por força do art. 5º, §2º, da Lei nº 9.514/1997, com a redação da Lei nº 10.931/2004, sendo lícita a livre pactuação dos encargos; por força do princípio do ‘pacta sunt servanda’, inexiste abusividade ou onerosidade excessiva, devendo prevalecer o INCC-DI expressamente pactuado, tanto mais porque o loteamento ainda estava em fase de obras quando da contratação (DEZ/2016); subsidiariamente, e pelo princípio da eventualidade, eventual substituição do indexador deveria observar a ordem prevista na cláusula 10ª do contrato (IGP-M), e não aquele eleito pelos autores, com a compensação dos valores; sempre concedeu desconto de pontualidade de 3%, já usufruído pelos autores (R$.4.020,35), que deveria ser abatido de eventual restituição; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; eventual arbitramento do dano moral deve se dar a partir de critério razoável para não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida; ao caso não incide o CDC e nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova; a tutela de urgência da seq. 9 deve ser revogada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e por configurar perigo de dano inverso; não houve má-fé. Pede, no final, a revogação do pedido de tutela de urgência e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 66) para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Pela decisão de seq. 68, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de prova nova (seqs. 71 e 74). Por fim, pela ré houve apresentação de pedido de levantamento dos valores apresentados pelos autores no curso do processamento (vide seq. 81) É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado O feito comporta pronto julgamento porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Mérito RODRIGO e REGIANE celebraram com a empresa VIA VERONA instrumento particular para aquisição do Lote 02 da Quadra 12, com 252,00 m2, sem benfeitorias, no Loteamento Jardim Verona, de matrícula nº 91.601 do 2º RI de Londrina, mediante o pagamento de sinal de R$.2.500,00 e mais 120 parcelas mensais e sucessivas, com definição do reajuste anual do valor das prestações pelo índice de correção monetária calculado pela variação do INCC-DI/FGV, tal como se vê do contrato juntado na seq. 1.10. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que os autores NÃO TÊM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Revisão do índice de correção monetária Para o caso dos autos não há qualquer abusividade ou motivação para revisão do índice de correção monetária porque: a) o contrato foi celebrado voluntariamente e a partir de bases financeiras definidas pelos próprios contratantes, inclusive quanto ao índice e à forma de correção do valor das parcelas vincendas; b) não há abusividade na estipulação do INCC-DI/FGV como índice de correção monetária, expressamente pactuado, tampouco demonstração concreta de que a sua aplicação tenha colocado os autores em desvantagem exagerada, nos termos exigidos pelo art. 51, inciso IV, do CDC, sendo certo que o loteamento se encontrava em fase de implantação e de obras de infraestrutura quando da contratação, o que afasta a alegada impertinência do índice setorial. Por fim, a pretensão de substituição do INCC pela média do INPC/IGP-DI traduz mera preferência dos autores por indexador que reputam mais favorável, o que, por si só, não evidencia ilegalidade ou abusividade da cláusula livremente ajustada, tanto mais quando a correção monetária se presta apenas à recomposição da perda do valor da moeda, sem representar acréscimo patrimonial indevido em favor da ré. “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais. Contrato de compra e venda de lote urbano sem edificação. Incidência do INCC-DI/FGV. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeição. Ausência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça. Cláusula contratual expressa e livremente pactuada. Inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva. Distinguishing do tema 996/STJ. Danos morais não configurados. Honorários recursais. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de compra e venda de lote urbano, cumulados com indenização por danos morais, em que os autores questionam a validade da cláusula que prevê a correção monetária pelo índice INCC-DI/FGV, alegando abusividade e inaplicabilidade do índice a terreno sem edificação, e requerem substituição do índice, restituição de valores pagos e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo índice INCC em contrato de compra e venda de lote urbano sem edificação, e se cabe a revisão do índice, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir [...] 6. A cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo índice INCC-DI/FGV foi livremente pactuada entre as partes, de forma clara e expressa, sem vício de consentimento ou abusividade. 7. A correção monetária representa mera recomposição da moeda no tempo, não configurando vantagem exagerada ou enriquecimento ilícito. 8. Não há vedação legal para a aplicação do INCC em contratos de compra e venda de lotes urbanos, especialmente quando o contrato foi firmado durante a implantação da infraestrutura do loteamento. 9. A alegação de inaplicabilidade do INCC por se tratar de terreno sem edificação não foi comprovada com elementos concretos que demonstrem desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. 10. A revisão contratual exige demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro, ônus que não foi cumprido pelos apelantes. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062743-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). II - Repetição de indébito e danos morais O caso dos autos não apontou qualquer conduta ilícita, intenção de locupletamento ou prática abusiva pela loteadora, o que afasta um dos elementos essenciais para o dever de ressarcir (a CONDUTA ILÍCITA). Assim, então não se tem, naturalmente, motivação para a repetição dos valores que os autores sustentaram ter pago indevidamente, de forma simples ou em dobro ou para a apresentação de indenização a RODRIGO e REGIANE, já que de pronto comprovada a ausência de um dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir (o DANO), tal como exigido pelo art. 186 do Código Civil, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus, o que torna inevitável a improcedência do pedido de indenização por danos morais, para todos os fins. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. […] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. MÉRITO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSTAGEM COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova documental; (ii) analisar a validade da notificação prévia e se foi cumprida a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a existência de ato ilícito e o cabimento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de prova é fundamentado e as provas existentes são suficientes para o julgamento. O juiz é o destinatário da prova, conforme art. 371 do CPC. 8. No caso, a documentação apresentada pela ré, incluindo código de franqueamento e protocolos de postagem dos Correios, comprova o envio da notificação. Precedentes do STJ (Súmulas 359 e 404) e do TJPR confirmam que o envio da correspondência é suficiente, dispensando aviso de recebimento. 9. Não havendo ato ilícito por parte da ré, inexiste o dever de indenizar. Assim, mantém-se a sentença de improcedência. […].” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001876-52.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - Litigância de má-fé Pelos autores foi apresentada fundamentação bastante tímida para requerer a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (!!) quando, de rigor, os autores é que restaram vencidos em todas as suas teses, o que afasta todas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável o indeferimento do pedido. IV - Alvará de levantamento Defiro o pedido formulado pela ré na peça de seq. 81 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pelos autores (vide a partir da seq. 19), ficando desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 81. 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DE FREITAS e REGIANE PATRICIA SOUZA DE FREITAS na presente Ação Revisional de Juros Contratuais c/c Indenização por Danos Morais em face de VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com consequente revogação da decisão de antecipação de tutela de seq. 9, porque os autores não conseguiram os autores transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a decisão de urgência. Esclareço a todos que a revogação da decisão de antecipação de tutela implica na retomada da exigibilidade plena das obrigações e dos encargos contratuais celebrados, inclusive quanto às diferenças relativas ao período de vigência da medida, na forma da lei civil e da advertência já estampada na decisão de seq. 9. 5 - Comunique-se ao Des. Relator do AI o teor desta sentença, com urgência, para evitar a prática de atos desnecessários pelo d. juízo de 2º grau (vide autos 0008424-05.2026.8.16.0000). 6 - Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7 - Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGIANE PATRICIA SOUZA DE FREITAS

Autor RODRIGO DE FREITAS

Réu VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 109891/PR

THAÍSA COMAR

OAB: 48308/PR

EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS

OAB: 64365/PR

MARCELO APARECIDO FUENTES

OAB: 53777/PR

FABIANI PICELLI DECARLO

OAB: 67396/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0058742-81.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$109.285,60 Autores: RODRIGO DE FREITAS Regiane Patricia Souza de Freitas Ré: VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA 1 - RODRIGO DE FREITAS e REGIANE PATRICIA SOUZA DE FREITAS, através de procuradores habilitados, ajuizaram a presente Ação Revisional de Juros Contratuais c/c Indenização por Danos Morais em face deVIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados, para informar que: fazem jus ao benefício da justiça gratuita; adquiriram o Lote 02 da Quadra 12, com área de 252,00 m2, sem benfeitorias, situado no Jardim Verona, em Londrina através de auto-financiamento; o contrato previu a correção monetária para o valor das parcelas e para o saldo devedor pela variação do INCC-DI/FGV; conforme laudo pericial contábil elaborado por profissional contratado o índice seria inaplicável a terreno sem qualquer construção, cabendo a sua substituição pela média do INPC/IGP-DI; a manutenção do INCC configura cobrança irregular e cláusula abusiva, nula de pleno direito na forma do art. 51, inciso IV, do CDC; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.15.000,00; a conduta da ré teria vulnerado a boa-fé contratual, ensejando a sua condenação como litigante de má-fé; deve ser autorizada a imediata suspensão do pagamento das parcelas; os valores cobrados a maior devem ser restituídos. Pedem, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Pelo comando de seq. 9, foi indeferido o benefício da gratuidade requerido pelos autores e deferido pedido de tutela de urgência, para autorizar o pagamento das mensalidades pelo valor unitário da parcela, com a suspensão, por ora, da incidência dos juros compensatórios e o afastamento dos efeitos da mora enquanto vigente a medida, decisão que restou atacada por AI, com suspensão dos seus efeitos quando da análise do pedido liminar de seq. 35 dos autos 0008424-05.2026.8.16.0000 mas ainda sem notícia de julgamento definitivo (vide seq. 84). Pelos autores foram apresentados depósitos das prestações, em observância à decisão de seq. 9, antes da suspensão dos seus efeitos pela decisão inicial do AI (vide a partir da seq. 19). A ré foi citada pela via postal (seq. 49) e apresentou a contestação de seq. 53, acompanhada de documentos, para alegar que: deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita; o negócio celebrado é "Instrumento Particular de Venda e Compra com Alienação Fiduciária", regido pelas mesmas condições do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), por força do art. 5º, §2º, da Lei nº 9.514/1997, com a redação da Lei nº 10.931/2004, sendo lícita a livre pactuação dos encargos; por força do princípio do ‘pacta sunt servanda’, inexiste abusividade ou onerosidade excessiva, devendo prevalecer o INCC-DI expressamente pactuado, tanto mais porque o loteamento ainda estava em fase de obras quando da contratação (DEZ/2016); subsidiariamente, e pelo princípio da eventualidade, eventual substituição do indexador deveria observar a ordem prevista na cláusula 10ª do contrato (IGP-M), e não aquele eleito pelos autores, com a compensação dos valores; sempre concedeu desconto de pontualidade de 3%, já usufruído pelos autores (R$.4.020,35), que deveria ser abatido de eventual restituição; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; eventual arbitramento do dano moral deve se dar a partir de critério razoável para não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida; ao caso não incide o CDC e nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova; a tutela de urgência da seq. 9 deve ser revogada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e por configurar perigo de dano inverso; não houve má-fé. Pede, no final, a revogação do pedido de tutela de urgência e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 66) para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Pela decisão de seq. 68, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de prova nova (seqs. 71 e 74). Por fim, pela ré houve apresentação de pedido de levantamento dos valores apresentados pelos autores no curso do processamento (vide seq. 81) É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado O feito comporta pronto julgamento porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Mérito RODRIGO e REGIANE celebraram com a empresa VIA VERONA instrumento particular para aquisição do Lote 02 da Quadra 12, com 252,00 m2, sem benfeitorias, no Loteamento Jardim Verona, de matrícula nº 91.601 do 2º RI de Londrina, mediante o pagamento de sinal de R$.2.500,00 e mais 120 parcelas mensais e sucessivas, com definição do reajuste anual do valor das prestações pelo índice de correção monetária calculado pela variação do INCC-DI/FGV, tal como se vê do contrato juntado na seq. 1.10. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que os autores NÃO TÊM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Revisão do índice de correção monetária Para o caso dos autos não há qualquer abusividade ou motivação para revisão do índice de correção monetária porque: a) o contrato foi celebrado voluntariamente e a partir de bases financeiras definidas pelos próprios contratantes, inclusive quanto ao índice e à forma de correção do valor das parcelas vincendas; b) não há abusividade na estipulação do INCC-DI/FGV como índice de correção monetária, expressamente pactuado, tampouco demonstração concreta de que a sua aplicação tenha colocado os autores em desvantagem exagerada, nos termos exigidos pelo art. 51, inciso IV, do CDC, sendo certo que o loteamento se encontrava em fase de implantação e de obras de infraestrutura quando da contratação, o que afasta a alegada impertinência do índice setorial. Por fim, a pretensão de substituição do INCC pela média do INPC/IGP-DI traduz mera preferência dos autores por indexador que reputam mais favorável, o que, por si só, não evidencia ilegalidade ou abusividade da cláusula livremente ajustada, tanto mais quando a correção monetária se presta apenas à recomposição da perda do valor da moeda, sem representar acréscimo patrimonial indevido em favor da ré. “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais. Contrato de compra e venda de lote urbano sem edificação. Incidência do INCC-DI/FGV. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeição. Ausência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça. Cláusula contratual expressa e livremente pactuada. Inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva. Distinguishing do tema 996/STJ. Danos morais não configurados. Honorários recursais. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de compra e venda de lote urbano, cumulados com indenização por danos morais, em que os autores questionam a validade da cláusula que prevê a correção monetária pelo índice INCC-DI/FGV, alegando abusividade e inaplicabilidade do índice a terreno sem edificação, e requerem substituição do índice, restituição de valores pagos e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo índice INCC em contrato de compra e venda de lote urbano sem edificação, e se cabe a revisão do índice, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir [...] 6. A cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo índice INCC-DI/FGV foi livremente pactuada entre as partes, de forma clara e expressa, sem vício de consentimento ou abusividade. 7. A correção monetária representa mera recomposição da moeda no tempo, não configurando vantagem exagerada ou enriquecimento ilícito. 8. Não há vedação legal para a aplicação do INCC em contratos de compra e venda de lotes urbanos, especialmente quando o contrato foi firmado durante a implantação da infraestrutura do loteamento. 9. A alegação de inaplicabilidade do INCC por se tratar de terreno sem edificação não foi comprovada com elementos concretos que demonstrem desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. 10. A revisão contratual exige demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro, ônus que não foi cumprido pelos apelantes. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062743-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). II - Repetição de indébito e danos morais O caso dos autos não apontou qualquer conduta ilícita, intenção de locupletamento ou prática abusiva pela loteadora, o que afasta um dos elementos essenciais para o dever de ressarcir (a CONDUTA ILÍCITA). Assim, então não se tem, naturalmente, motivação para a repetição dos valores que os autores sustentaram ter pago indevidamente, de forma simples ou em dobro ou para a apresentação de indenização a RODRIGO e REGIANE, já que de pronto comprovada a ausência de um dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir (o DANO), tal como exigido pelo art. 186 do Código Civil, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus, o que torna inevitável a improcedência do pedido de indenização por danos morais, para todos os fins. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. […] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. MÉRITO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSTAGEM COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova documental; (ii) analisar a validade da notificação prévia e se foi cumprida a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a existência de ato ilícito e o cabimento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de prova é fundamentado e as provas existentes são suficientes para o julgamento. O juiz é o destinatário da prova, conforme art. 371 do CPC. 8. No caso, a documentação apresentada pela ré, incluindo código de franqueamento e protocolos de postagem dos Correios, comprova o envio da notificação. Precedentes do STJ (Súmulas 359 e 404) e do TJPR confirmam que o envio da correspondência é suficiente, dispensando aviso de recebimento. 9. Não havendo ato ilícito por parte da ré, inexiste o dever de indenizar. Assim, mantém-se a sentença de improcedência. […].” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001876-52.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - Litigância de má-fé Pelos autores foi apresentada fundamentação bastante tímida para requerer a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (!!) quando, de rigor, os autores é que restaram vencidos em todas as suas teses, o que afasta todas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável o indeferimento do pedido. IV - Alvará de levantamento Defiro o pedido formulado pela ré na peça de seq. 81 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pelos autores (vide a partir da seq. 19), ficando desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 81. 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DE FREITAS e REGIANE PATRICIA SOUZA DE FREITAS na presente Ação Revisional de Juros Contratuais c/c Indenização por Danos Morais em face de VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com consequente revogação da decisão de antecipação de tutela de seq. 9, porque os autores não conseguiram os autores transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a decisão de urgência. Esclareço a todos que a revogação da decisão de antecipação de tutela implica na retomada da exigibilidade plena das obrigações e dos encargos contratuais celebrados, inclusive quanto às diferenças relativas ao período de vigência da medida, na forma da lei civil e da advertência já estampada na decisão de seq. 9. 5 - Comunique-se ao Des. Relator do AI o teor desta sentença, com urgência, para evitar a prática de atos desnecessários pelo d. juízo de 2º grau (vide autos 0008424-05.2026.8.16.0000). 6 - Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7 - Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito