Detalhe do processo

0058637-61.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0058637-61.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ADEMIR BALESTRINI ADVOGADO(A) : SILVIO DUTRA (OAB SP214172) EXECUTADO : STRONGER YI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707) ADVOGADO(A) : RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Ademir Balestrini contra Stronger Yi Empreendimento Imobiliário Ltda. , fundado em título que condenou a executada à obrigação de fazer (reparo dos vícios construtivos apontados no laudo pericial) e ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (Evento 1). A sentença foi proferida em 21/03/2025, com condenação da ré na obrigação de fazer e na indenização mensal de 1% (Evento 15). Em 31/07/2025, o acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal deu parcial provimento aos recursos, mantendo o percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato , com incidência a partir da ciência da ré (17/09/2023) até a data da primeira vistoria agendada à qual o autor não compareceu (14/03/2024) (Evento 15). O recurso especial interposto pela executada não possui efeito suspensivo, o que viabilizou o cumprimento provisório. A instauração do incidente ocorreu em 12/11/2025, com indicação de crédito de R$ 100.602,86 (Evento 1). Por decisão de 25/11/2025, o juízo determinou o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito (Evento 4), recolhimento efetivado em 04/12/2025, no importe de R$ 2.013,00 (Evento 8). Em 09/12/2025, a executada foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias úteis (Evento 10). Em 30/01/2026, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , com pedido de efeito suspensivo e depósito judicial de R$ 100.602,86, alegando excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária do contrato (Evento 15). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo em 30/01/2026, por estar o juízo garantido por depósito suficiente (Evento 17). Em 04/02/2026, sobreveio decisão rejeitando a impugnação (Evento 23). Em 23/02/2026, os embargos de declaração da executada foram acolhidos para sanar omissão e acolher a impugnação , determinando-se que o termo inicial da correção monetária observasse a data da assinatura do contrato e condenando-se o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido (Evento 35). Em 07/04/2026, novos embargos foram acolhidos para corrigir erro material, esclarecendo-se que a data da assinatura do contrato é o termo inicial da correção monetária , e não dos juros de mora (Evento 47). Em 24/07/2026, a executada requereu a certificação do trânsito em julgado, o cumprimento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 93,67 e a retenção da quantia sobre o saldo depositado, com expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos patronos (Evento 79). Intimado para se manifestar (Evento 82), o exequente apresentou manifestação em 03/08/2026, requerendo a inclusão das custas de execução de R$ 2.013,00 no débito, concordando com a retenção de R$ 93,67, pedindo o levantamento do saldo depositado e o prosseguimento da obrigação de fazer (Evento 87). É o relatório. Para instaurar o presente incidente, o exequente recolheu a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito , no importe de R$ 2.013,00 , em cumprimento à determinação de 25/11/2025 (Evento 4), conforme guia DARE-SP quitada em 04/12/2025 (Evento 8). A despesa foi antecipada pelo credor, que é quem requereu o ato, e não consta da planilha de cálculos apresentada pela executada (Evento 79). A sistemática do Código de Processo Civil é clara nesse ponto: as despesas dos atos processuais são antecipadas pela parte que os requer e, ao final, o vencido reembolsa ao vencedor as despesas que este antecipou , nos termos do art. 82, caput e §2º, do CPC. No cumprimento de sentença de quantia certa, o débito é pago no prazo de 15 dias acrescido de custas, se houver , conforme o art. 523, caput, do CPC. A taxa judiciária do incidente é custa de execução cujo ônus final recai sobre a executada, na linha do art. 4º, IV e §13, da Lei estadual 11.608/2003, na redação da Lei estadual 17.785/2023, que exige a inclusão da taxa recolhida no demonstrativo de débito. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou questão semelhante, relativa ao ônus das custas iniciais de execução e ao seu reembolso ao exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas iniciais. Ônus do executado. Decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com a fixação do montante devido e determinação do reembolso das custas iniciais pelo Município. Irresignação do ente público. Descabimento. Artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que impõe ao exequente o adiantamento da taxa judiciária, a ser posteriormente reembolsada pelo executado, pois incluída no demonstrativo de débito. Preclusão consumativa não configurada, porquanto o recolhimento das custas decorreu de determinação judicial, com a ciência do executado. Inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de controvérsia sobre o montante devido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030197-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) No caso concreto, o recolhimento decorreu de determinação judicial, com ciência da executada, e a despesa integra o crédito exequendo. O valor de R$ 2.013,00 deve, portanto, ser incluído no débito e abatido do saldo depositado nos autos, ou complementado pela executada na medida da insuficiência do depósito, com atualização monetária e sem prejuízo da apuração final de eventuais diferenças. Desse modo, a omissão apontada na planilha da executada (Evento 79) não pode prevalecer: a despesa antecipada pelo exequente para a instauração do incidente é reembolsável e compõe o montante devido, sob pena de transferir indevidamente ao credor o custo da atividade executiva que beneficia o devedor. A decisão de 23/02/2026 (Evento 35) acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença atualizada entre o valor executado e o valor efetivamente devido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A decisão de 07/04/2026 (Evento 47) corrigiu apenas erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, mantendo integralmente a condenação honorária (Evento 47). A executada apresentou planilha de cálculos atualizada para julho/2026 (Evento 79) na qual apurou diferença de R$ 936,76 entre o valor executado (R$ 108.333,92) e o valor devido (R$ 107.397,16), com honorários de 10% no importe de R$ 93,67 (Evento 79). O exequente, na manifestação do Evento 87, concordou expressamente com a retenção do valor em favor dos patronos da executada (Evento 87). A forma de satisfação por retenção sobre o saldo depositado é adequada, pois o depósito judicial já garante o juízo desde 30/01/2026 (Evento 15). Deve ser expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 93,67 em favor dos patronos da executada , antes da liberação do saldo remanescente ao exequente, o que atende à economia processual e não gera qualquer prejuízo às partes. O título executivo impôs à executada duas obrigações cumulativas e autônomas : a obrigação de pagar quantia certa, referente aos lucros cessantes e verbas sucumbenciais, e a obrigação de fazer , consistente na reparação dos vícios construtivos constatados na perícia, notadamente a deficiência de projeto no ponto de água da máquina de lavar e a infiltração no teto do banheiro da suíte, com substituição e pintura do gesso (Evento 15). A sentença condenou expressamente a ré a solucionar os problemas constatados no laudo pericial (Evento 15), e o acórdão manteve o dever de reparação por serem incontestes os defeitos (Evento 15). Cada obrigação tem rito processual próprio . O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa segue o procedimento dos arts. 513 e 523 do CPC, com intimação para pagamento em 15 dias, incidência de multa e honorários de 10% em caso de descumprimento e posterior penhora e expropriação. Já o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer rege-se pelo art. 536 do CPC, que autoriza as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, incluída a imposição de multa, a busca e apreensão, o desfazimento de obras e o auxílio de força policial. A impugnação apresentada pela executada (Evento 15) restringiu-se ao excesso de execução referente aos valores patrimoniais, notadamente o termo inicial da correção monetária do contrato (Evento 15). Em nenhum momento a executada impugnou a obrigação de fazer, a existência dos vícios, a necessidade dos reparos ou a exigibilidade dessa parcela do título. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a impugnação veicula as matérias ali deduzidas, operando-se a preclusão quanto às demais . A obrigação de fazer é, portanto, incontroversa e exigível . A cumulação dos dois ritos em um único incidente é desaconselhável e gera tumulto processual: enquanto a obrigação de pagar se resolve pela expropriação patrimonial e pelo levantamento de valores, a obrigação de fazer demanda providências de efetivação da tutela específica, com prazos, medidas coercitivas e fiscalização próprias. O processamento autônomo preserva o devido processo legal, confere clareza ao cumprimento e assegura a efetividade de ambas as obrigações, evitando que a discussão patrimonial retarde a reparação dos vícios que perduram no imóvel desde a imissão na posse. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença – Sentença proferida na fase de conhecimento que impôs à agravada duas obrigações distintas, quais sejam: uma de pagar e outra, de entregar coisa certa. Decisão agravada que indeferiu o processamento conjunto das execuções. Irresignação. Inadmissibilidade . A exequente postula em um único incidente de cumprimento de sentença o cumprimento de obrigação de fazer e o cumprimento de obrigação de pagar (verba honorária de sucumbência). Tal pretensão todavia, não tem razão de ser, independentemente do fato da executada ser a mesma e de o Juízo competente ser o mesm o. Isso porque no tocante à execução da obrigação de pagar de rigor a observância do rito previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Relativamente à obrigação de fazer, consistente na entrega do DUT, o rito a ser observado é o consubstanciado no art. 536, do CPC. Logo, inadmissível a cumulação, pois, por força de lei, afigura-se de rigor a compatibilidade de ritos, o que não acontece na espécie. Inteligência do art. 780, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143950-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Impõe-se, assim, a instauração de novo incidente para o cumprimento da obrigação de fazer, com intimação da executada para apresentar, no prazo de 15 dias, cronograma técnico de execução dos reparos (ponto de água da máquina de lavar e substituição e pintura do gesso do banheiro), sob pena de fixação de multa diária e adoção das medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC. Ante o exposto, decido : a) determinar a inclusão de R$ 2.013,00 no débito exequendo , a título de custas de execução adiantadas pelo exequente, a serem abatidas do saldo depositado nos autos; b) determinar a retenção de R$ 93,67 sobre o saldo depositado , em favor dos patronos da executada, com expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da referida quantia, diante do trânsito em julgado da condenação honorária e da concordância do exequente; c) liberar em favor do exequente o saldo remanescente do depósito judicial, devidamente atualizado desde a data do depósito (30/01/2026), após os abatimentos das custas e honorários, observado o trânsito em julgado e a apuração final de eventuais diferenças; d) determinar a instauração de novo incidente para o cumprimento da obrigação de fazer, com intimação da executada para apresentar, no prazo de 15 dias, cronograma técnico de execução dos reparos dos vícios construtivos (ponto de água da máquina de lavar e substituição e pintura do gesso do banheiro), sob pena de multa diária e das demais medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC; Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR BALESTRINI

Réu STRONGER YI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE FRANCISCO CAETANO

OAB: 360707/SP

SILVIO DUTRA

OAB: 214172/SP

ANDRÉ MARCONDES PECUCCI

OAB: 487909/SP

JULIO NICOLAU FILHO

OAB: 105694/SP

RAFAEL GHOVATTO DO COUTO

OAB: 385055/SP

RODRIGO JULIO DA SILVEIRA

OAB: 315664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0058637-61.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ADEMIR BALESTRINI ADVOGADO(A) : SILVIO DUTRA (OAB SP214172) EXECUTADO : STRONGER YI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707) ADVOGADO(A) : RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Ademir Balestrini contra Stronger Yi Empreendimento Imobiliário Ltda. , fundado em título que condenou a executada à obrigação de fazer (reparo dos vícios construtivos apontados no laudo pericial) e ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (Evento 1). A sentença foi proferida em 21/03/2025, com condenação da ré na obrigação de fazer e na indenização mensal de 1% (Evento 15). Em 31/07/2025, o acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal deu parcial provimento aos recursos, mantendo o percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato , com incidência a partir da ciência da ré (17/09/2023) até a data da primeira vistoria agendada à qual o autor não compareceu (14/03/2024) (Evento 15). O recurso especial interposto pela executada não possui efeito suspensivo, o que viabilizou o cumprimento provisório. A instauração do incidente ocorreu em 12/11/2025, com indicação de crédito de R$ 100.602,86 (Evento 1). Por decisão de 25/11/2025, o juízo determinou o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito (Evento 4), recolhimento efetivado em 04/12/2025, no importe de R$ 2.013,00 (Evento 8). Em 09/12/2025, a executada foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias úteis (Evento 10). Em 30/01/2026, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , com pedido de efeito suspensivo e depósito judicial de R$ 100.602,86, alegando excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária do contrato (Evento 15). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo em 30/01/2026, por estar o juízo garantido por depósito suficiente (Evento 17). Em 04/02/2026, sobreveio decisão rejeitando a impugnação (Evento 23). Em 23/02/2026, os embargos de declaração da executada foram acolhidos para sanar omissão e acolher a impugnação , determinando-se que o termo inicial da correção monetária observasse a data da assinatura do contrato e condenando-se o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido (Evento 35). Em 07/04/2026, novos embargos foram acolhidos para corrigir erro material, esclarecendo-se que a data da assinatura do contrato é o termo inicial da correção monetária , e não dos juros de mora (Evento 47). Em 24/07/2026, a executada requereu a certificação do trânsito em julgado, o cumprimento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 93,67 e a retenção da quantia sobre o saldo depositado, com expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos patronos (Evento 79). Intimado para se manifestar (Evento 82), o exequente apresentou manifestação em 03/08/2026, requerendo a inclusão das custas de execução de R$ 2.013,00 no débito, concordando com a retenção de R$ 93,67, pedindo o levantamento do saldo depositado e o prosseguimento da obrigação de fazer (Evento 87). É o relatório. Para instaurar o presente incidente, o exequente recolheu a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito , no importe de R$ 2.013,00 , em cumprimento à determinação de 25/11/2025 (Evento 4), conforme guia DARE-SP quitada em 04/12/2025 (Evento 8). A despesa foi antecipada pelo credor, que é quem requereu o ato, e não consta da planilha de cálculos apresentada pela executada (Evento 79). A sistemática do Código de Processo Civil é clara nesse ponto: as despesas dos atos processuais são antecipadas pela parte que os requer e, ao final, o vencido reembolsa ao vencedor as despesas que este antecipou , nos termos do art. 82, caput e §2º, do CPC. No cumprimento de sentença de quantia certa, o débito é pago no prazo de 15 dias acrescido de custas, se houver , conforme o art. 523, caput, do CPC. A taxa judiciária do incidente é custa de execução cujo ônus final recai sobre a executada, na linha do art. 4º, IV e §13, da Lei estadual 11.608/2003, na redação da Lei estadual 17.785/2023, que exige a inclusão da taxa recolhida no demonstrativo de débito. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou questão semelhante, relativa ao ônus das custas iniciais de execução e ao seu reembolso ao exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas iniciais. Ônus do executado. Decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com a fixação do montante devido e determinação do reembolso das custas iniciais pelo Município. Irresignação do ente público. Descabimento. Artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que impõe ao exequente o adiantamento da taxa judiciária, a ser posteriormente reembolsada pelo executado, pois incluída no demonstrativo de débito. Preclusão consumativa não configurada, porquanto o recolhimento das custas decorreu de determinação judicial, com a ciência do executado. Inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de controvérsia sobre o montante devido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030197-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) No caso concreto, o recolhimento decorreu de determinação judicial, com ciência da executada, e a despesa integra o crédito exequendo. O valor de R$ 2.013,00 deve, portanto, ser incluído no débito e abatido do saldo depositado nos autos, ou complementado pela executada na medida da insuficiência do depósito, com atualização monetária e sem prejuízo da apuração final de eventuais diferenças. Desse modo, a omissão apontada na planilha da executada (Evento 79) não pode prevalecer: a despesa antecipada pelo exequente para a instauração do incidente é reembolsável e compõe o montante devido, sob pena de transferir indevidamente ao credor o custo da atividade executiva que beneficia o devedor. A decisão de 23/02/2026 (Evento 35) acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença atualizada entre o valor executado e o valor efetivamente devido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A decisão de 07/04/2026 (Evento 47) corrigiu apenas erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, mantendo integralmente a condenação honorária (Evento 47). A executada apresentou planilha de cálculos atualizada para julho/2026 (Evento 79) na qual apurou diferença de R$ 936,76 entre o valor executado (R$ 108.333,92) e o valor devido (R$ 107.397,16), com honorários de 10% no importe de R$ 93,67 (Evento 79). O exequente, na manifestação do Evento 87, concordou expressamente com a retenção do valor em favor dos patronos da executada (Evento 87). A forma de satisfação por retenção sobre o saldo depositado é adequada, pois o depósito judicial já garante o juízo desde 30/01/2026 (Evento 15). Deve ser expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 93,67 em favor dos patronos da executada , antes da liberação do saldo remanescente ao exequente, o que atende à economia processual e não gera qualquer prejuízo às partes. O título executivo impôs à executada duas obrigações cumulativas e autônomas : a obrigação de pagar quantia certa, referente aos lucros cessantes e verbas sucumbenciais, e a obrigação de fazer , consistente na reparação dos vícios construtivos constatados na perícia, notadamente a deficiência de projeto no ponto de água da máquina de lavar e a infiltração no teto do banheiro da suíte, com substituição e pintura do gesso (Evento 15). A sentença condenou expressamente a ré a solucionar os problemas constatados no laudo pericial (Evento 15), e o acórdão manteve o dever de reparação por serem incontestes os defeitos (Evento 15). Cada obrigação tem rito processual próprio . O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa segue o procedimento dos arts. 513 e 523 do CPC, com intimação para pagamento em 15 dias, incidência de multa e honorários de 10% em caso de descumprimento e posterior penhora e expropriação. Já o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer rege-se pelo art. 536 do CPC, que autoriza as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, incluída a imposição de multa, a busca e apreensão, o desfazimento de obras e o auxílio de força policial. A impugnação apresentada pela executada (Evento 15) restringiu-se ao excesso de execução referente aos valores patrimoniais, notadamente o termo inicial da correção monetária do contrato (Evento 15). Em nenhum momento a executada impugnou a obrigação de fazer, a existência dos vícios, a necessidade dos reparos ou a exigibilidade dessa parcela do título. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a impugnação veicula as matérias ali deduzidas, operando-se a preclusão quanto às demais . A obrigação de fazer é, portanto, incontroversa e exigível . A cumulação dos dois ritos em um único incidente é desaconselhável e gera tumulto processual: enquanto a obrigação de pagar se resolve pela expropriação patrimonial e pelo levantamento de valores, a obrigação de fazer demanda providências de efetivação da tutela específica, com prazos, medidas coercitivas e fiscalização próprias. O processamento autônomo preserva o devido processo legal, confere clareza ao cumprimento e assegura a efetividade de ambas as obrigações, evitando que a discussão patrimonial retarde a reparação dos vícios que perduram no imóvel desde a imissão na posse. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença – Sentença proferida na fase de conhecimento que impôs à agravada duas obrigações distintas, quais sejam: uma de pagar e outra, de entregar coisa certa. Decisão agravada que indeferiu o processamento conjunto das execuções. Irresignação. Inadmissibilidade . A exequente postula em um único incidente de cumprimento de sentença o cumprimento de obrigação de fazer e o cumprimento de obrigação de pagar (verba honorária de sucumbência). Tal pretensão todavia, não tem razão de ser, independentemente do fato da executada ser a mesma e de o Juízo competente ser o mesm o. Isso porque no tocante à execução da obrigação de pagar de rigor a observância do rito previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Relativamente à obrigação de fazer, consistente na entrega do DUT, o rito a ser observado é o consubstanciado no art. 536, do CPC. Logo, inadmissível a cumulação, pois, por força de lei, afigura-se de rigor a compatibilidade de ritos, o que não acontece na espécie. Inteligência do art. 780, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143950-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Impõe-se, assim, a instauração de novo incidente para o cumprimento da obrigação de fazer, com intimação da executada para apresentar, no prazo de 15 dias, cronograma técnico de execução dos reparos (ponto de água da máquina de lavar e substituição e pintura do gesso do banheiro), sob pena de fixação de multa diária e adoção das medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC. Ante o exposto, decido : a) determinar a inclusão de R$ 2.013,00 no débito exequendo , a título de custas de execução adiantadas pelo exequente, a serem abatidas do saldo depositado nos autos; b) determinar a retenção de R$ 93,67 sobre o saldo depositado , em favor dos patronos da executada, com expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da referida quantia, diante do trânsito em julgado da condenação honorária e da concordância do exequente; c) liberar em favor do exequente o saldo remanescente do depósito judicial, devidamente atualizado desde a data do depósito (30/01/2026), após os abatimentos das custas e honorários, observado o trânsito em julgado e a apuração final de eventuais diferenças; d) determinar a instauração de novo incidente para o cumprimento da obrigação de fazer, com intimação da executada para apresentar, no prazo de 15 dias, cronograma técnico de execução dos reparos dos vícios construtivos (ponto de água da máquina de lavar e substituição e pintura do gesso do banheiro), sob pena de multa diária e das demais medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC; Int.