Detalhe do processo

0058621-77.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058621-77.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808143-96.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00751976 IMPTE: LUCILIA BARROS RODRIGUES OAB/RJ-105692 IMPTE: MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES OAB/RJ-197365 PACIENTE: KAIQUE MANHAES FARIA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0058621-77.2026.8.19.0000 Impetrantes: Mariana Nery da Silva Borges Alves (OAB) Lucília Barros Rodrigues (OAB) Paciente: KAIQUE MANHÃES FARIA Impetrado: 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Relatora: JDS Nearis dos S. Carvalho Arce DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente KAIQUE MANHÃES FARIA, preso em flagrante em 29/08/2026; com conversão em preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da Comarca da Capital, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 311, §2º, III, n/f do 69, ambos do Código Penal. Requereu a defesa, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando atipicidade da conduta tipificada como tráfico de drogas; suposta irregularidade no laudo pericial de ID 304209524, advinda da subscrição por perito único; cerceamento de defesa advindo da impossibilidade de contraprova e da determinação, pelo juiz natural, de destruição do material apreendido; insuficiência de fundamentação da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva; e suposta ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade. Outrossim, requereu "a SUSPENSÃO da eficácia da determinação de destruição do material apreendido exarada no processo de origem (id. 304902342), até o julgamento final desta ordem, sob pena de consumação de irreversível cerceamento de defesa, dada a ausência de amostra separada para contraprova, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial". No mérito, pela confirmação da liminar. Não se vislumbra nos autos a presença de fumus boni iuris apto a justificar o deferimento da medida liminar libertária pretendida, assim como não evidenciadas, a princípio, ilegalidade ou teratologia tanto na prisão quanto nas decisões de conversão e manutenção da custódia. Entretanto, defiro em parte o pedido liminar, para suspender a eficácia da decisão de index 304902342 dos autos originários tão somente quanto à destruição do material apreendido, de modo a evitar qualquer prejuízo à defesa, que deverá requerer ao Juízo originário a produção de provas que entender pertinentes com a maior brevidade possível. Oficie-se imediatamente ao Juízo originário informando acerca da presente decisão, para que adote as medidas cabíveis. Solicite-se informações, na forma da lei. Com a vinda, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026 NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE JDS RELATORA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO

Réu KAIQUE MANHAES FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILIA BARROS RODRIGUES

OAB: 105692/RJ

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MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES

OAB: 197365/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058621-77.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808143-96.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00751976 IMPTE: LUCILIA BARROS RODRIGUES OAB/RJ-105692 IMPTE: MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES OAB/RJ-197365 PACIENTE: KAIQUE MANHAES FARIA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0058621-77.2026.8.19.0000 Impetrantes: Mariana Nery da Silva Borges Alves (OAB) Lucília Barros Rodrigues (OAB) Paciente: KAIQUE MANHÃES FARIA Impetrado: 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Relatora: JDS Nearis dos S. Carvalho Arce DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente KAIQUE MANHÃES FARIA, preso em flagrante em 29/08/2026; com conversão em preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da Comarca da Capital, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 311, §2º, III, n/f do 69, ambos do Código Penal. Requereu a defesa, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando atipicidade da conduta tipificada como tráfico de drogas; suposta irregularidade no laudo pericial de ID 304209524, advinda da subscrição por perito único; cerceamento de defesa advindo da impossibilidade de contraprova e da determinação, pelo juiz natural, de destruição do material apreendido; insuficiência de fundamentação da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva; e suposta ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade. Outrossim, requereu "a SUSPENSÃO da eficácia da determinação de destruição do material apreendido exarada no processo de origem (id. 304902342), até o julgamento final desta ordem, sob pena de consumação de irreversível cerceamento de defesa, dada a ausência de amostra separada para contraprova, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial". No mérito, pela confirmação da liminar. Não se vislumbra nos autos a presença de fumus boni iuris apto a justificar o deferimento da medida liminar libertária pretendida, assim como não evidenciadas, a princípio, ilegalidade ou teratologia tanto na prisão quanto nas decisões de conversão e manutenção da custódia. Entretanto, defiro em parte o pedido liminar, para suspender a eficácia da decisão de index 304902342 dos autos originários tão somente quanto à destruição do material apreendido, de modo a evitar qualquer prejuízo à defesa, que deverá requerer ao Juízo originário a produção de provas que entender pertinentes com a maior brevidade possível. Oficie-se imediatamente ao Juízo originário informando acerca da presente decisão, para que adote as medidas cabíveis. Solicite-se informações, na forma da lei. Com a vinda, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026 NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE JDS RELATORA