Detalhe do processo

0058575-64.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0058575-64. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS LUAN RODRIGUES. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS LUAN RODRIGUES, brasi- leiro, divorciado, metalúrgico, natural de Londrina (PR), nascido a 4 de março de 1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Julia Aparecida Rodrigues e de Benedito José Rodrigues, residente na rua Bartolomeu Bueno da Silva, n.º 681, bairro Jardim Novo Bandeirantes, na cidade e Comarca de Cambé (PR), atual- mente recolhido na Cadeia Pública de Cambé (CPCAM), como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 01) e do artigo 333, caput, do Código Penal (fato 02), em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim narrados na inicial: “ FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO No dia 19 de agosto de 2025 (terça-feira), por volta de 12h40, policiais militares receberam informação anônima, por meio do ‘disque- denúncia 181’, acerca de uma movimentação ilícita na residência situada na rua Santa Terezinha, n.º 417, Jardim Santa Terezinha, nesta urbe, a qual seria utilizada para comercialização de entorpecentes, bem2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 como para o armazenamento de cocaína, maconha e crack. Ainda, a informação apontava como autor do delito LUCAS LUAN RODRIGUES. Diante das informações, a equipe policial se dirigiu ao endereço repassado e iniciou a vigilância no local. Durante o monitoramento, os policiais observaram a chegada de veículos, cujos condutores trocavam objetos com o morador da casa, qual seja o denunciado LUCAS LUAN RODRIGUES, o que motivou a sua abordagem. Ao ser proferida a ‘voz de abordagem’, o denunciado correu para o interior da residência, em posse de uma sacola plástica (não apreendida), e a dispensou em local não identificado. Em busca pessoal encontraram com ele 1 (uma) ‘pedra’ de crack (o qual contém a substância conhecida como cocaína – Lista F1), com peso aproximado de 1 g (um grama), e a quantia de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Assim, constatou-se que o denunciado LUCAS LUAN RODRIGUES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, a droga acima mencionada, a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F2 – Substâncias Entorpecentes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas destinava- se ao tráfico, razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis. Apurou-se, ainda, que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações de estabelecimento hospitalar e prisional, quais sejam, a Unidade Básica de Saúde Vila Ricardo, situada na rua Rosa Branca, n.º 300, Vila Ricardo, a cerca de 600 m (seiscentos metros) de distância de local dos fatos, e o Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), situado na rua Santa Marta, n.º 427, Jardim Espanha, nesta cidade, a3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 cerca de 550 m (quinhentos e cinquenta metros) de distância do local dos fatos. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; extrato do disque-denúncia de mov. 1.13; e Laudo Pericial de mov. 35.1). FATO 02 – CORRUPÇÃO ATIVA Nas mesmas condições acima descritas, após ter sido preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, o denunciado LUCAS LUAN RODRIGUES, dolosamente agindo, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos responsáveis por sua prisão, consistente em dinheiro ou entorpecentes, com o objetivo de determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, seu encaminhamento à Delegacia de Polícia para lavratura de sua prisão em flagrante. Ao que consta, após os policiais militares localizarem a porção de entorpecente e realizarem sua prisão em flagrante, LUCAS LUAN RODRIGUES, a caminho da Central de Flagrantes, ofereceu aos agentes dinheiro e entorpecentes, com o objetivo de não ser encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; e termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5).” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 47.1, em 2 de setembro de 2025, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado (mov. 83.1), o réu, por intermédio de sua Defesa, ofereceu resposta à acusação na mov. 100.1.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1), quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movs. 162 e 220). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 222.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pug- nou pela condenação do réu, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 226.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem pela ausência de justa causa. No mérito, pediu o desate absolutório pela fragilidade probatória, com fulcro no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial semiaberto, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, a revogação da prisão preventiva e a concessão da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas e de todas as deri- vadas com a abordagem e a busca pessoal efetuada no réu, pelos policiais militares, por estarem desprovidos de mandado judicial, bem como ausentes fundadas suspeitas que autorizassem o emprego da medida excepcional, em violação à norma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Entretanto, como adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, bem como as circunstâncias que circundam o caso concreto, extrai-se terem recebido notícia pelo “Disque 181” de que o réu usava uma casa para o armazenamento e a venda de drogas (cf. extrato de mov. 1.13). No endereço informado, fizeram campana e viram alguns veículos pararem, o acusado entregar objetos suspeitos aos ocupantes e deles receber algo em troca e os carros saírem em seguida. Após cerca de quatro ocorrências similares, formada a fundada suspeita, foi dada “voz de abordagem” ao réu, que desobedeceu correndo ao imóvel e jogando uma sacola plástica não recuperada. Contido, em sua posse foram apreendidos R$ 480,00 em dinheiro e uma “pedra” de crack, pesando 1 g – consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.7. Os indícios da prática delitiva foram também confirmados pela indevida oferta do réu aos policiais de dinheiro ou drogas, que afirmou saber onde estariam, em troca de sua liberdade. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a busca pessoal efetuada no acusado foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele estava na posse de objetos que constituam corpo de delito, quais sejam, droga e dinheiro ilícito, a afastar quaisquer nulidades. Não é outro o entendimento, mutatis mutandis, do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela seguinte ementa de aresto: “ [...] Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. [...] 3. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A fundada suspeita, embora deva ser fundada em dados objetivos, deve ser aferida mediante um juízo de probabilidade que leve em conta a experiência6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 policial, sendo legítima a abordagem quando a atitude do indivíduo (nervosismo intenso) é visualmente indicativa de que ele está tentan- do esconder ou se livrar de um ilícito, especialmente quando a dili- gência ocorre em local conhecido pela intensa e notória prática de tráfico de drogas. 4. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Pro- cesso Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na conduta da equipe policial que deu ensejo à prisão em flagrante do apelante. 5. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilíci- tas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justa- mente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja lici- tude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0070291-25.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 16.02.2026). Ante o exposto, rejeito tal preliminar arguida, passando, portanto, à análise do mérito.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, o extrato de denúncia de mov. 1.13, o laudo de exame toxicológico de mov. 35.1, bem como pelos testemunhos coligidos. Quanto à autoria: O acusado LUCAS LUAN RODRIGUES, interrogado na mov. 220.2, negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia, pretextando estar em sua residência, na rua Santa Terezinha, n.º 417, bairro Jardim Santa Terezinha, nesta cidade, preparando o almoço para seus filhos a pedido de sua ex-mulher, tendo saído do trabalho mais cedo para isso, quando os policiais chegaram e alegaram terem recebido notícia do tráfico de drogas no local. Autorizou a entrada da equipe e teve consigo apreendida uma “pedra” de crack, para consumo. Contudo, os agentes entraram no imóvel de sua cunhada, no mesmo quintal, e, após a revista, encontraram R$ 480,00 em dinheiro. Por conta disso, prenderam-no como traficante. Corroborou ser o local próximo à Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Ricardo e ao Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon). Acredita ter sido falsamente acusado de ter oferecido vantagem indevida aos policiais para ser solto, o que não ocorreu, por seu histórico criminal. O policial militar Wesley Roberto Mendes, inquirido nas movs. 162.2/ 162.3, respondeu ter recebido notícia pelo “Disque 181” de que o réu usava uma casa para o armazenamento e a venda de drogas. No endereço informado, efetuou campana e viu alguns veículos pararem, o acusado entregar objetos suspeitos aos ocupantes e deles receber algo em troca e os carros saírem em seguida. Após cerca de quatro ocorrências similares, formada a suspeita, foi dada “voz de abordagem” ao réu, que desobedeceu correndo para a residência e jogando8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 uma sacola plástica não recuperada. Contido, em sua posse foram apreendidos R$ 480,00 em dinheiro e uma “pedra” de crack. Ele foi preso em flagrante. Confirmou ser o local próximo à Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Ricardo e ao Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon). No caminho para a delegacia de polícia, várias vezes o acusado ofereceu dinheiro ou drogas aos agentes em troca de sua liberdade, propostas essas recusadas. Ele perguntava quanto a equipe desejava receber, bem como afirmava conhecer um esconderijo onde poderia entregar mais entorpecentes. Esses foram todos os elementos probatórios aos autos carreados, e, diante destes, passo à análise individualizada dos delitos. 1) Do delito de tráfico de drogas majorado (fato 01): Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao réu, precipuamente pelas declarações dos policiais militares e pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do fato delituoso a ele atribuído, pretextando ser o crack para consumo próprio. A par disso, não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão da substância entorpecente e de dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria imputada a ele, pois foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, e, para se desconstituir os depoimentos9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parciali- dade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno. Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares, pois se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A respeito: “ [...] ‘O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contra- ditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com ou- tros elementos probatórios idôneos’ (STF, HC 73518-5). [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0003149-56.2025.8.16.0050, Bandeirantes, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026). Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com mi- nudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, confirmando terem recebido notícia pelo “Disque 181” (cf. mov. 1.13) de que o réu usava uma casa para o armazenamento e a venda de drogas. No endereço informado, efetuou campana e viu alguns veículos pararem, o acusado entregar objetos suspeitos aos ocupantes e deles receber algo em troca e os carros saírem em seguida. Após cerca de quatro ocorrências similares, formada a suspeita, foi dada “voz de abordagem” ao réu, que desobedeceu correndo para a residência e jogando10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 uma sacola plástica não recuperada. Entretanto, em sua posse foram apreendidos R$ 480,00 em dinheiro e uma “pedra” de crack. Ele foi preso em flagrante. A narrativa do acusado em seu interrogatório, de outro lado, em nada foi corroborada, não tendo ele se desincumbido, por exemplo, de arrolar sua ex-mulher ou sua ex-cunhada como informantes ou de ter juntado o cartão-ponto de seu trabalho para demonstrar sua suposta saída antecipada naquela data, tornando as declarações dos policiais verossímeis, até porque ausente qualquer interesse escuso. A forma de acondicionamento da droga, já fracionada e embalada para a venda (1 – uma – “pedra” de crack, pesando 1 g – um grama; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), aliada à apreensão de R$ 480,00 em dinheiro trocado e às próprias circunstâncias da abordagem, como a notícia prévia registrada e o fato de ter o acusado sido visto por várias vezes trocando objetos suspeitos com terceiros a bordo de veículos, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado o acusado comprando ou revendendo os entorpe- centes a terceiros. Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pela ementa de aresto: “ [...] O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que vende, traz consigo e guarda ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. [...]”11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 (TJPR, 3ª C. Crim., 0019651-18.2025.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026). Deveras, restou evidenciada a circunstância de trazer consigo droga pelo acusado, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instru- ção, sobretudo as declarações dos policiais militares responsáveis por sua prisão, de forma a se vislumbrar incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Não se questiona o fato de ser o réu, eventualmente, usuário de entorpe- centes. No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pela conduta de trazer consigo substância entorpecente, que se fazem presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Pelos mesmos fundamentos, ao contrário do entendimento da Defesa, ressalte-se ser desarrazoada a almejada desclassificação para o crime do artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não merecendo acolhida, portanto, seu pleito. Sim, porque, no caso, restou evidenciada a circunstância de o réu trazer consigo o tóxico apreendido para a venda ou a entrega a consumo de terceiros, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito de tráfico de drogas. Consoante já ressaltado, o referido tipo penal não exige, para a adequa- ção típica, nenhum elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a pretendida des- classificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema em questão, colaciona-se o esclarecedor julgado: “ [...] Diante da presença de robusto conjunto probatório a indicar que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao tráfico de drogas, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, sobretudo12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 porque a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de usuário do réu, alegação trazida apenas com o intuito de desconstituir a imputação formal descrita na denúncia. Ademais, a condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante, sendo plenamente possível a coexistência de ambas as situações conforme o contexto fático-probatório delineado nos autos. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0004055-79.2024.8.16.0115, Matelândia, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026). Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpa- bilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória. Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006: A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabele- cimentos de saúde e prisional, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, pois, segundo as declarações em juízo dos policiais militares e do próprio réu, o delito foi perpetrado no entorno da Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Ricardo e do Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon), sendo caso de aplicação, portanto, de tal causa de aumento de pena. Quanto à perda do bem apreendido: No que tange ao perdimento do bem apreendido com o réu (R$ 480,00 – quatrocentos e oitenta reais – em dinheiro; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), reputo ser cabível.13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”. E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[...] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”. A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRI- BUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o con- fisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Segue a ementa do referido aresto: “ […] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondiciona- mento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017).14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o bem apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do bem apreendido com o réu. 2) Do delito de corrupção ativa (fato 02): Finda a análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, primordialmente pelas declarações dos policiais militares e pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a restar inarredável a condenação. Como visto, interrogado, o réu negou genericamente a prática delitiva. Entretanto, não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão da substância entorpecente e do dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria imputada a ele, porquanto, como dito supra, não teriam nenhum motivo para acusarem inocentes. Com efeito, os agentes da autoridade inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, sendo uníssonos ao afirmarem que, no caminho para a delegacia de polícia, várias vezes o acusado ofereceu dinheiro ou drogas a eles em troca de sua liberdade, perguntando quanto a equipe desejava receber, bem como afirmando conhecer o esconderijo onde poderia entregar mais entorpecentes, propostas essas recusadas. Deveras, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, os elementos que apontam para a acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a proce- dência da pretensão acusatória.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 O crime de corrupção ativa, por sua própria natureza, não é, em regra, presenciado por testemunhas. Por conseguinte, os depoimentos dos agentes públicos, quando em consonância, são suficientes a ensejar a condenação. Nesse sentido: “ [...] CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RE- CURSO DA DEFESA. [...] 9. O delito de corrupção ativa possui natureza formal, bastando para a sua consumação a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que deixe, omita ou retarde ato de ofício - ainda que a oferta seja recusada -, exatamente como ocorreu no caso em mesa. 10. O dolo, elemento subjetivo do tipo, ficou devidamente configurado no caso sub judice, tendo em vista que houve o inequívoco oferecimento de vantagem indevida aos policiais militares, consistente na oferta de quantia no valor atribuído. 11. Há, ainda, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de fazer os funcionários públicos omitirem ato de ofício. No particular, o apelante ofereceu a aludida quantia para que os policiais não efetuassem sua prisão em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas e, portanto, para omitir ato de ofício. [...]” (TJPR, 4ª C. Crim., 0002719-59.2022.8.16. 0196, Curitiba, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 06.07.2026) Também não há dúvidas de que o delito se consumou, pois, por se tratar de crime formal, prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, vale dizer, a efeti- va entrega da vantagem indevida a funcionário público, bastando a oferta. Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico e robusto em torno da prática do delito tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, de autoria do réu, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo a condenação de rigor e fenecendo- se qualquer pretensão absolutória. Do concurso material: Os delitos de tráfico de drogas majorado (fato 01) e de corrupção ativa (fato 02), cometidos pelo acusado, retratam hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o réu praticou mais de um crime mediante mais de uma ação. Isso porque a consumação do crime de tráfico de drogas se deu com a mera prática de um dos núcleos do tipo penal – no caso em apreço, trazer consigo –, enquanto o delito de corrupção ativa se consumou em momento posterior, com o oferecimento da vantagem indevida, além de tutelar o primeiro a saúde pública e, o último, a integridade da Administração Pública, denotando desígnios autônomos e condutas distintas. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 37.2) e CONDE- NO o acusado LUCAS LUAN RODRIGUES, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 01) e no artigo 333, caput, do Código Penal (fato 02), em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com prevalência, o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao réu.17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 1. Do delito do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 01): No respeitante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 222.2, o réu foi condenado no processo-crime n.º 0041513- 16.2022.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas san- ções dos crimes de falsa identidade e resistência, por sentença transitada em julgado em 20 de maio de 2026); à conduta social: quase nada foi apurado; à personalidade: nada há nos autos, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: houve a apreensão de apenas uma espécie de tóxico, em pequena quantidade (1 – uma – “pedra” de crack, pesando 1 g – um grama; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), não havendo razões para exasperar a reprimenda; aos motivos e às consequências do delito: não podem ser devidamente avaliados, diante do que consta dos autos; e, finalmente, ao comportamento da vítima: tal circunstância resta prejudicada para o presente feito. Ponderadas as circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 mov. 222.2, o réu foi condenado: a) no processo-crime n.º 0005879-32.2017.8.16. 0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 4 de dezembro de 2018, sem notícia de extinção; b) no processo-crime n.º 0063433-22.2017.8.16.0014, peran- te a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 5 de maio de 2018, sem notícia de extinção; c) no processo-crime n.º 0026244-05.2020.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 6 de junho de 2024, sem notícia de extinção; d) no processo-crime n.º 0003003-97.2020.8.16.0047, perante a Vara Criminal da Comarca de Assaí (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 26 de abril de 2021, sem notícia de extinção), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações recentes, duas delas configuradoras de reincidência específica, perfa- zendo a pena em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser o réu reincidente e por registrar antecedentes. Incide, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, patamar de aumento escolhido com base na presença de uma única majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, na falta de outras causas modificadoras.19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 2. Do delito do artigo 333, caput, do Código Penal (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 222.2, o réu foi condenado no processo-crime n.º 0041513- 16.2022.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas san- ções dos crimes de falsa identidade e resistência, por sentença transitada em julgado em 20 de maio de 2026); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: livrar-se de sua prisão e posterior acusação pelo delito de tráfico de drogas; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram muito graves; e, finalmente, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Sopesadas as circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, bem como lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presentes as agravantes do artigo 61, incisos I e II, alínea “b” , do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 0520 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sis- tema Oráculo de mov. 222.2, o réu foi condenado: a) no processo-crime n.º 0005879- 32.2017.8.16. 0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 4 de dezembro de 2018, sem notícia de extinção; b) no processo-crime n.º 0063433-22. 2017.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 5 de maio de 2018, sem notícia de extinção; c) no processo-crime n.º 0026244-05.2020.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 6 de junho de 2024, sem notícia de extinção; d) no processo-crime n.º 0003003-97.2020.8.16.0047, perante a Vara Criminal da Comarca de Assaí (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 26 de abril de 2021, sem notícia de extinção), bem como a de ter o agente cometido o crime para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, pois o réu ofereceu vantagem indevida aos policiais para garantir a ocultação e a impunidade do delito de tráfico de drogas (fato 01) por ele cometido, razão por que recrudesço a reprimenda, para a primeira, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações recentes por crimes graves, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e, para a segunda, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, assim perfazendo a pena em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo, destarte, para este delito, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS PERPETRA- DOS PELO RÉU – ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL:21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais cri- mes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Levando-se em conta que as penas definitivas fixadas aos delitos foram, respectivamente, de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa (fato 01) e de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa (fato 02), aplicando-se o cúmu- lo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 13 (TREZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 779 (SETECENTOS E SETEN- TA E NOVE) DIAS-MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendo- sa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado LUCAS LUAN RODRIGUES, haja vista a quantidade da pena e a reincidência, o REGIME FECHADO.22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o conde- nado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença conde- natória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado pelo delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e pelo crime de corrupção ativa, é reincidente, específico em relação ao primeiro delito, e com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem pública, pois traficava crack nas imediações de estabelecimentos de saúde e prisional e ofereceu vantagem indevida aos policiais para não ser preso, condutas que desenca- deiam o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta. Além da presente condenação em regime fechado, o réu foi condenado definitivamente em outros cinco processos-crimes, de modo a revelar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja solto. E se o acusado já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o conde- nado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provi- sória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PRO- VISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 831 a 837). AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar a substância entorpecente que sobejou da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DECRETO a perda do bem apreendido (cf. mov. 1.7), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos crimes pelos quais foi o réu condenado. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA:25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença conde- natória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constan- tes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 24 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS LUAN RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA

OAB: 89705896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0058575-64. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS LUAN RODRIGUES. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS LUAN RODRIGUES, brasi- leiro, divorciado, metalúrgico, natural de Londrina (PR), nascido a 4 de março de 1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Julia Aparecida Rodrigues e de Benedito José Rodrigues, residente na rua Bartolomeu Bueno da Silva, n.º 681, bairro Jardim Novo Bandeirantes, na cidade e Comarca de Cambé (PR), atual- mente recolhido na Cadeia Pública de Cambé (CPCAM), como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 01) e do artigo 333, caput, do Código Penal (fato 02), em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim narrados na inicial: “ FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO No dia 19 de agosto de 2025 (terça-feira), por volta de 12h40, policiais militares receberam informação anônima, por meio do ‘disque- denúncia 181’, acerca de uma movimentação ilícita na residência situada na rua Santa Terezinha, n.º 417, Jardim Santa Terezinha, nesta urbe, a qual seria utilizada para comercialização de entorpecentes, bem2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 como para o armazenamento de cocaína, maconha e crack. Ainda, a informação apontava como autor do delito LUCAS LUAN RODRIGUES. Diante das informações, a equipe policial se dirigiu ao endereço repassado e iniciou a vigilância no local. Durante o monitoramento, os policiais observaram a chegada de veículos, cujos condutores trocavam objetos com o morador da casa, qual seja o denunciado LUCAS LUAN RODRIGUES, o que motivou a sua abordagem. Ao ser proferida a ‘voz de abordagem’, o denunciado correu para o interior da residência, em posse de uma sacola plástica (não apreendida), e a dispensou em local não identificado. Em busca pessoal encontraram com ele 1 (uma) ‘pedra’ de crack (o qual contém a substância conhecida como cocaína – Lista F1), com peso aproximado de 1 g (um grama), e a quantia de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Assim, constatou-se que o denunciado LUCAS LUAN RODRIGUES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, a droga acima mencionada, a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F2 – Substâncias Entorpecentes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas destinava- se ao tráfico, razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis. Apurou-se, ainda, que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações de estabelecimento hospitalar e prisional, quais sejam, a Unidade Básica de Saúde Vila Ricardo, situada na rua Rosa Branca, n.º 300, Vila Ricardo, a cerca de 600 m (seiscentos metros) de distância de local dos fatos, e o Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), situado na rua Santa Marta, n.º 427, Jardim Espanha, nesta cidade, a3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 cerca de 550 m (quinhentos e cinquenta metros) de distância do local dos fatos. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; extrato do disque-denúncia de mov. 1.13; e Laudo Pericial de mov. 35.1). FATO 02 – CORRUPÇÃO ATIVA Nas mesmas condições acima descritas, após ter sido preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, o denunciado LUCAS LUAN RODRIGUES, dolosamente agindo, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos responsáveis por sua prisão, consistente em dinheiro ou entorpecentes, com o objetivo de determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, seu encaminhamento à Delegacia de Polícia para lavratura de sua prisão em flagrante. Ao que consta, após os policiais militares localizarem a porção de entorpecente e realizarem sua prisão em flagrante, LUCAS LUAN RODRIGUES, a caminho da Central de Flagrantes, ofereceu aos agentes dinheiro e entorpecentes, com o objetivo de não ser encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; e termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5).” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 47.1, em 2 de setembro de 2025, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado (mov. 83.1), o réu, por intermédio de sua Defesa, ofereceu resposta à acusação na mov. 100.1.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1), quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movs. 162 e 220). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 222.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pug- nou pela condenação do réu, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 226.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem pela ausência de justa causa. No mérito, pediu o desate absolutório pela fragilidade probatória, com fulcro no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial semiaberto, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, a revogação da prisão preventiva e a concessão da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas e de todas as deri- vadas com a abordagem e a busca pessoal efetuada no réu, pelos policiais militares, por estarem desprovidos de mandado judicial, bem como ausentes fundadas suspeitas que autorizassem o emprego da medida excepcional, em violação à norma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Entretanto, como adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, bem como as circunstâncias que circundam o caso concreto, extrai-se terem recebido notícia pelo “Disque 181” de que o réu usava uma casa para o armazenamento e a venda de drogas (cf. extrato de mov. 1.13). No endereço informado, fizeram campana e viram alguns veículos pararem, o acusado entregar objetos suspeitos aos ocupantes e deles receber algo em troca e os carros saírem em seguida. Após cerca de quatro ocorrências similares, formada a fundada suspeita, foi dada “voz de abordagem” ao réu, que desobedeceu correndo ao imóvel e jogando uma sacola plástica não recuperada. Contido, em sua posse foram apreendidos R$ 480,00 em dinheiro e uma “pedra” de crack, pesando 1 g – consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.7. Os indícios da prática delitiva foram também confirmados pela indevida oferta do réu aos policiais de dinheiro ou drogas, que afirmou saber onde estariam, em troca de sua liberdade. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a busca pessoal efetuada no acusado foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele estava na posse de objetos que constituam corpo de delito, quais sejam, droga e dinheiro ilícito, a afastar quaisquer nulidades. Não é outro o entendimento, mutatis mutandis, do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela seguinte ementa de aresto: “ [...] Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. [...] 3. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A fundada suspeita, embora deva ser fundada em dados objetivos, deve ser aferida mediante um juízo de probabilidade que leve em conta a experiência6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 policial, sendo legítima a abordagem quando a atitude do indivíduo (nervosismo intenso) é visualmente indicativa de que ele está tentan- do esconder ou se livrar de um ilícito, especialmente quando a dili- gência ocorre em local conhecido pela intensa e notória prática de tráfico de drogas. 4. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Pro- cesso Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na conduta da equipe policial que deu ensejo à prisão em flagrante do apelante. 5. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilíci- tas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justa- mente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja lici- tude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0070291-25.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 16.02.2026). Ante o exposto, rejeito tal preliminar arguida, passando, portanto, à análise do mérito.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, o extrato de denúncia de mov. 1.13, o laudo de exame toxicológico de mov. 35.1, bem como pelos testemunhos coligidos. Quanto à autoria: O acusado LUCAS LUAN RODRIGUES, interrogado na mov. 220.2, negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia, pretextando estar em sua residência, na rua Santa Terezinha, n.º 417, bairro Jardim Santa Terezinha, nesta cidade, preparando o almoço para seus filhos a pedido de sua ex-mulher, tendo saído do trabalho mais cedo para isso, quando os policiais chegaram e alegaram terem recebido notícia do tráfico de drogas no local. Autorizou a entrada da equipe e teve consigo apreendida uma “pedra” de crack, para consumo. Contudo, os agentes entraram no imóvel de sua cunhada, no mesmo quintal, e, após a revista, encontraram R$ 480,00 em dinheiro. Por conta disso, prenderam-no como traficante. Corroborou ser o local próximo à Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Ricardo e ao Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon). Acredita ter sido falsamente acusado de ter oferecido vantagem indevida aos policiais para ser solto, o que não ocorreu, por seu histórico criminal. O policial militar Wesley Roberto Mendes, inquirido nas movs. 162.2/ 162.3, respondeu ter recebido notícia pelo “Disque 181” de que o réu usava uma casa para o armazenamento e a venda de drogas. No endereço informado, efetuou campana e viu alguns veículos pararem, o acusado entregar objetos suspeitos aos ocupantes e deles receber algo em troca e os carros saírem em seguida. Após cerca de quatro ocorrências similares, formada a suspeita, foi dada “voz de abordagem” ao réu, que desobedeceu correndo para a residência e jogando8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 uma sacola plástica não recuperada. Contido, em sua posse foram apreendidos R$ 480,00 em dinheiro e uma “pedra” de crack. Ele foi preso em flagrante. Confirmou ser o local próximo à Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Ricardo e ao Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon). No caminho para a delegacia de polícia, várias vezes o acusado ofereceu dinheiro ou drogas aos agentes em troca de sua liberdade, propostas essas recusadas. Ele perguntava quanto a equipe desejava receber, bem como afirmava conhecer um esconderijo onde poderia entregar mais entorpecentes. Esses foram todos os elementos probatórios aos autos carreados, e, diante destes, passo à análise individualizada dos delitos. 1) Do delito de tráfico de drogas majorado (fato 01): Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao réu, precipuamente pelas declarações dos policiais militares e pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do fato delituoso a ele atribuído, pretextando ser o crack para consumo próprio. A par disso, não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão da substância entorpecente e de dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria imputada a ele, pois foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, e, para se desconstituir os depoimentos9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parciali- dade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno. Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares, pois se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A respeito: “ [...] ‘O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contra- ditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com ou- tros elementos probatórios idôneos’ (STF, HC 73518-5). [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0003149-56.2025.8.16.0050, Bandeirantes, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026). Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com mi- nudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, confirmando terem recebido notícia pelo “Disque 181” (cf. mov. 1.13) de que o réu usava uma casa para o armazenamento e a venda de drogas. No endereço informado, efetuou campana e viu alguns veículos pararem, o acusado entregar objetos suspeitos aos ocupantes e deles receber algo em troca e os carros saírem em seguida. Após cerca de quatro ocorrências similares, formada a suspeita, foi dada “voz de abordagem” ao réu, que desobedeceu correndo para a residência e jogando10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 uma sacola plástica não recuperada. Entretanto, em sua posse foram apreendidos R$ 480,00 em dinheiro e uma “pedra” de crack. Ele foi preso em flagrante. A narrativa do acusado em seu interrogatório, de outro lado, em nada foi corroborada, não tendo ele se desincumbido, por exemplo, de arrolar sua ex-mulher ou sua ex-cunhada como informantes ou de ter juntado o cartão-ponto de seu trabalho para demonstrar sua suposta saída antecipada naquela data, tornando as declarações dos policiais verossímeis, até porque ausente qualquer interesse escuso. A forma de acondicionamento da droga, já fracionada e embalada para a venda (1 – uma – “pedra” de crack, pesando 1 g – um grama; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), aliada à apreensão de R$ 480,00 em dinheiro trocado e às próprias circunstâncias da abordagem, como a notícia prévia registrada e o fato de ter o acusado sido visto por várias vezes trocando objetos suspeitos com terceiros a bordo de veículos, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado o acusado comprando ou revendendo os entorpe- centes a terceiros. Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pela ementa de aresto: “ [...] O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que vende, traz consigo e guarda ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. [...]”11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 (TJPR, 3ª C. Crim., 0019651-18.2025.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026). Deveras, restou evidenciada a circunstância de trazer consigo droga pelo acusado, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instru- ção, sobretudo as declarações dos policiais militares responsáveis por sua prisão, de forma a se vislumbrar incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Não se questiona o fato de ser o réu, eventualmente, usuário de entorpe- centes. No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pela conduta de trazer consigo substância entorpecente, que se fazem presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Pelos mesmos fundamentos, ao contrário do entendimento da Defesa, ressalte-se ser desarrazoada a almejada desclassificação para o crime do artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não merecendo acolhida, portanto, seu pleito. Sim, porque, no caso, restou evidenciada a circunstância de o réu trazer consigo o tóxico apreendido para a venda ou a entrega a consumo de terceiros, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito de tráfico de drogas. Consoante já ressaltado, o referido tipo penal não exige, para a adequa- ção típica, nenhum elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a pretendida des- classificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema em questão, colaciona-se o esclarecedor julgado: “ [...] Diante da presença de robusto conjunto probatório a indicar que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao tráfico de drogas, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, sobretudo12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 porque a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de usuário do réu, alegação trazida apenas com o intuito de desconstituir a imputação formal descrita na denúncia. Ademais, a condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante, sendo plenamente possível a coexistência de ambas as situações conforme o contexto fático-probatório delineado nos autos. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0004055-79.2024.8.16.0115, Matelândia, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026). Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpa- bilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória. Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006: A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabele- cimentos de saúde e prisional, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, pois, segundo as declarações em juízo dos policiais militares e do próprio réu, o delito foi perpetrado no entorno da Unidade Básica de Saúde (UBS) Vila Ricardo e do Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon), sendo caso de aplicação, portanto, de tal causa de aumento de pena. Quanto à perda do bem apreendido: No que tange ao perdimento do bem apreendido com o réu (R$ 480,00 – quatrocentos e oitenta reais – em dinheiro; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), reputo ser cabível.13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”. E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[...] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”. A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRI- BUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o con- fisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Segue a ementa do referido aresto: “ […] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondiciona- mento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017).14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o bem apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do bem apreendido com o réu. 2) Do delito de corrupção ativa (fato 02): Finda a análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, primordialmente pelas declarações dos policiais militares e pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a restar inarredável a condenação. Como visto, interrogado, o réu negou genericamente a prática delitiva. Entretanto, não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão da substância entorpecente e do dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria imputada a ele, porquanto, como dito supra, não teriam nenhum motivo para acusarem inocentes. Com efeito, os agentes da autoridade inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, sendo uníssonos ao afirmarem que, no caminho para a delegacia de polícia, várias vezes o acusado ofereceu dinheiro ou drogas a eles em troca de sua liberdade, perguntando quanto a equipe desejava receber, bem como afirmando conhecer o esconderijo onde poderia entregar mais entorpecentes, propostas essas recusadas. Deveras, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, os elementos que apontam para a acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a proce- dência da pretensão acusatória.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 O crime de corrupção ativa, por sua própria natureza, não é, em regra, presenciado por testemunhas. Por conseguinte, os depoimentos dos agentes públicos, quando em consonância, são suficientes a ensejar a condenação. Nesse sentido: “ [...] CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RE- CURSO DA DEFESA. [...] 9. O delito de corrupção ativa possui natureza formal, bastando para a sua consumação a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que deixe, omita ou retarde ato de ofício - ainda que a oferta seja recusada -, exatamente como ocorreu no caso em mesa. 10. O dolo, elemento subjetivo do tipo, ficou devidamente configurado no caso sub judice, tendo em vista que houve o inequívoco oferecimento de vantagem indevida aos policiais militares, consistente na oferta de quantia no valor atribuído. 11. Há, ainda, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de fazer os funcionários públicos omitirem ato de ofício. No particular, o apelante ofereceu a aludida quantia para que os policiais não efetuassem sua prisão em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas e, portanto, para omitir ato de ofício. [...]” (TJPR, 4ª C. Crim., 0002719-59.2022.8.16. 0196, Curitiba, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 06.07.2026) Também não há dúvidas de que o delito se consumou, pois, por se tratar de crime formal, prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, vale dizer, a efeti- va entrega da vantagem indevida a funcionário público, bastando a oferta. Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico e robusto em torno da prática do delito tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, de autoria do réu, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo a condenação de rigor e fenecendo- se qualquer pretensão absolutória. Do concurso material: Os delitos de tráfico de drogas majorado (fato 01) e de corrupção ativa (fato 02), cometidos pelo acusado, retratam hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o réu praticou mais de um crime mediante mais de uma ação. Isso porque a consumação do crime de tráfico de drogas se deu com a mera prática de um dos núcleos do tipo penal – no caso em apreço, trazer consigo –, enquanto o delito de corrupção ativa se consumou em momento posterior, com o oferecimento da vantagem indevida, além de tutelar o primeiro a saúde pública e, o último, a integridade da Administração Pública, denotando desígnios autônomos e condutas distintas. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 37.2) e CONDE- NO o acusado LUCAS LUAN RODRIGUES, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 01) e no artigo 333, caput, do Código Penal (fato 02), em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com prevalência, o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao réu.17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 1. Do delito do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 01): No respeitante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 222.2, o réu foi condenado no processo-crime n.º 0041513- 16.2022.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas san- ções dos crimes de falsa identidade e resistência, por sentença transitada em julgado em 20 de maio de 2026); à conduta social: quase nada foi apurado; à personalidade: nada há nos autos, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: houve a apreensão de apenas uma espécie de tóxico, em pequena quantidade (1 – uma – “pedra” de crack, pesando 1 g – um grama; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), não havendo razões para exasperar a reprimenda; aos motivos e às consequências do delito: não podem ser devidamente avaliados, diante do que consta dos autos; e, finalmente, ao comportamento da vítima: tal circunstância resta prejudicada para o presente feito. Ponderadas as circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 mov. 222.2, o réu foi condenado: a) no processo-crime n.º 0005879-32.2017.8.16. 0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 4 de dezembro de 2018, sem notícia de extinção; b) no processo-crime n.º 0063433-22.2017.8.16.0014, peran- te a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 5 de maio de 2018, sem notícia de extinção; c) no processo-crime n.º 0026244-05.2020.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 6 de junho de 2024, sem notícia de extinção; d) no processo-crime n.º 0003003-97.2020.8.16.0047, perante a Vara Criminal da Comarca de Assaí (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 26 de abril de 2021, sem notícia de extinção), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações recentes, duas delas configuradoras de reincidência específica, perfa- zendo a pena em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser o réu reincidente e por registrar antecedentes. Incide, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, patamar de aumento escolhido com base na presença de uma única majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, na falta de outras causas modificadoras.19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 2. Do delito do artigo 333, caput, do Código Penal (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 222.2, o réu foi condenado no processo-crime n.º 0041513- 16.2022.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas san- ções dos crimes de falsa identidade e resistência, por sentença transitada em julgado em 20 de maio de 2026); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: livrar-se de sua prisão e posterior acusação pelo delito de tráfico de drogas; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram muito graves; e, finalmente, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Sopesadas as circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, bem como lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presentes as agravantes do artigo 61, incisos I e II, alínea “b” , do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 0520 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sis- tema Oráculo de mov. 222.2, o réu foi condenado: a) no processo-crime n.º 0005879- 32.2017.8.16. 0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 4 de dezembro de 2018, sem notícia de extinção; b) no processo-crime n.º 0063433-22. 2017.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 5 de maio de 2018, sem notícia de extinção; c) no processo-crime n.º 0026244-05.2020.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 6 de junho de 2024, sem notícia de extinção; d) no processo-crime n.º 0003003-97.2020.8.16.0047, perante a Vara Criminal da Comarca de Assaí (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 26 de abril de 2021, sem notícia de extinção), bem como a de ter o agente cometido o crime para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, pois o réu ofereceu vantagem indevida aos policiais para garantir a ocultação e a impunidade do delito de tráfico de drogas (fato 01) por ele cometido, razão por que recrudesço a reprimenda, para a primeira, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações recentes por crimes graves, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e, para a segunda, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, assim perfazendo a pena em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo, destarte, para este delito, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS PERPETRA- DOS PELO RÉU – ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL:21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais cri- mes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Levando-se em conta que as penas definitivas fixadas aos delitos foram, respectivamente, de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa (fato 01) e de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa (fato 02), aplicando-se o cúmu- lo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 13 (TREZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 779 (SETECENTOS E SETEN- TA E NOVE) DIAS-MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendo- sa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado LUCAS LUAN RODRIGUES, haja vista a quantidade da pena e a reincidência, o REGIME FECHADO.22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o conde- nado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença conde- natória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado pelo delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e pelo crime de corrupção ativa, é reincidente, específico em relação ao primeiro delito, e com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem pública, pois traficava crack nas imediações de estabelecimentos de saúde e prisional e ofereceu vantagem indevida aos policiais para não ser preso, condutas que desenca- deiam o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta. Além da presente condenação em regime fechado, o réu foi condenado definitivamente em outros cinco processos-crimes, de modo a revelar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja solto. E se o acusado já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o conde- nado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provi- sória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PRO- VISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 831 a 837). AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar a substância entorpecente que sobejou da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DECRETO a perda do bem apreendido (cf. mov. 1.7), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos crimes pelos quais foi o réu condenado. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA:25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058575-64.2025.8.16.0014 a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença conde- natória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constan- tes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 24 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal