0058558-35.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Em cumprimento ao despacho de fls. 9135, as partes manifestaram-se acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo o autor reiterado o interesse na produção de prova testemunhal. Todavia, reexaminando detidamente os autos após as manifestações das partes, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente elucidada. Com efeito, o perito analisou de forma exauriente a documentação médica, o prontuário hospitalar e os quesitos formulados pelas partes, tendo, inclusive, consignado nos esclarecimentos complementares que a reabilitação disponibilizada ao autor não era específica para sua condição neurológica e que o Hospital Amparo não dispunha, à época, de estrutura adequada para o tratamento das complicações apresentadas, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Nesse contexto, os fatos que o autor pretende demonstrar por meio da prova testemunhal encontram-se suficientemente esclarecidos pelo conjunto probatório já produzido, não se revelando a prova oral útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal, por reputá-la desnecessária. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA APARECIDA MAC-CULLOCH MARTINS
Autor FABIO MARCELO RODRIGUES PEREIRA
Réu HOSPITAL AMPARO FEMININO
Réu MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GASPAR CASTELAN
OAB: 128697/RJ
FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS
OAB: 181783/RJ
ANA MARIA UTRERA
OAB: 149646/RJ
MARIANA ARRUDA DE SOUZA
OAB: 143026/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Em cumprimento ao despacho de fls. 9135, as partes manifestaram-se acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo o autor reiterado o interesse na produção de prova testemunhal. Todavia, reexaminando detidamente os autos após as manifestações das partes, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente elucidada. Com efeito, o perito analisou de forma exauriente a documentação médica, o prontuário hospitalar e os quesitos formulados pelas partes, tendo, inclusive, consignado nos esclarecimentos complementares que a reabilitação disponibilizada ao autor não era específica para sua condição neurológica e que o Hospital Amparo não dispunha, à época, de estrutura adequada para o tratamento das complicações apresentadas, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Nesse contexto, os fatos que o autor pretende demonstrar por meio da prova testemunhal encontram-se suficientemente esclarecidos pelo conjunto probatório já produzido, não se revelando a prova oral útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal, por reputá-la desnecessária. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.