Detalhe do processo

0058558-35.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em cumprimento ao despacho de fls. 9135, as partes manifestaram-se acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo o autor reiterado o interesse na produção de prova testemunhal. Todavia, reexaminando detidamente os autos após as manifestações das partes, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente elucidada. Com efeito, o perito analisou de forma exauriente a documentação médica, o prontuário hospitalar e os quesitos formulados pelas partes, tendo, inclusive, consignado nos esclarecimentos complementares que a reabilitação disponibilizada ao autor não era específica para sua condição neurológica e que o Hospital Amparo não dispunha, à época, de estrutura adequada para o tratamento das complicações apresentadas, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Nesse contexto, os fatos que o autor pretende demonstrar por meio da prova testemunhal encontram-se suficientemente esclarecidos pelo conjunto probatório já produzido, não se revelando a prova oral útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal, por reputá-la desnecessária. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA APARECIDA MAC-CULLOCH MARTINS

Autor FABIO MARCELO RODRIGUES PEREIRA

Réu HOSPITAL AMPARO FEMININO

Réu MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GASPAR CASTELAN

OAB: 128697/RJ

FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS

OAB: 181783/RJ

ANA MARIA UTRERA

OAB: 149646/RJ

MARIANA ARRUDA DE SOUZA

OAB: 143026/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Em cumprimento ao despacho de fls. 9135, as partes manifestaram-se acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo o autor reiterado o interesse na produção de prova testemunhal. Todavia, reexaminando detidamente os autos após as manifestações das partes, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente elucidada. Com efeito, o perito analisou de forma exauriente a documentação médica, o prontuário hospitalar e os quesitos formulados pelas partes, tendo, inclusive, consignado nos esclarecimentos complementares que a reabilitação disponibilizada ao autor não era específica para sua condição neurológica e que o Hospital Amparo não dispunha, à época, de estrutura adequada para o tratamento das complicações apresentadas, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Nesse contexto, os fatos que o autor pretende demonstrar por meio da prova testemunhal encontram-se suficientemente esclarecidos pelo conjunto probatório já produzido, não se revelando a prova oral útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal, por reputá-la desnecessária. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.