Detalhe do processo

0058546-90.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0058546-90.2025.8.16.0021 Processo: 0058546-90.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$20.063,99 Autor(s): LEANDRO CARVALHO DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO. 1. Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Leandro Carvalho da Silva em face de Banco Santander Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 09/06/2021, contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia no valor financiado de R$ 185.000,00, a ser pago em 360 parcelas mensais, sob a sistemática do Sistema de Amortização Constante. Sustenta a ocorrência de capitalização de juros sem expressa pactuação, divergência na aplicação dos índices de correção monetária pela Taxa Referencial em patamar superior ao oficial divulgado pelo Banco Central, imposição abusiva de venda casada atinente aos seguros de Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos ao Imóvel, além da ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação de garantia no montante de R$ 3.300,00 e de Tarifa de Serviço de Administração no importe mensal de R$ 25,00. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela revisão das cláusulas contratuais reputadas ilegais, pelo recálculo do saldo devedor e pela repetição em dobro dos valores pagos a maior. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (mov. 22.1). Suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a higidez do pacto firmado, aduzindo a legalidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de anatocismo sob o método SAC, a ausência de venda casada em relação aos seguros habitacionais, a regularidade da cobrança da taxa de administração e a efetiva prestação do serviço de avaliação do imóvel, pugnando pela inaplicabilidade do CDC, pela inexistência de má-fé a ensejar a restituição dobrada e pela total improcedência dos pedidos inaugurais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos expendidos na petição inicial. Instadas à especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1), enquanto o autor pleiteou a produção de prova pericial contábil e a juntada de novos documentos (mov. 33.1). Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação, a ré arguiu as seguintes preliminares: 3.1. Inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos dispostos nos artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contendo a discriminação satisfatória dos encargos controvertidos e da quantia que entende que foi cobrada indevidamente. A inicial apresenta fundamentação jurídica congruente e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu, que inclusive rebateu pontualmente todas as pretensões deduzidas. A prévia postulação administrativa, outrossim, não consubstancia pressuposto processual ou condição da ação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.2. Da impugnação à concessão de justiça gratuita à autora Do holerite acostado pelo autor ao mov. 1.7 constata-se que o salário deste corresponde à quantia inferior a 2 salários mínimos, razão pela qual entendo que restou comprovada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Cabia à parte impugnante o ônus de comprovar que os rendimentos da parte são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.REQUERIMENTO. QUALQUER FASE DA LIDE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESUNÇÃO DE POBREZA. AFASTAMENTO POR PROVAS INEQUÍVOCAS NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência do pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve o impugnante comprovar, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira daquela que requer a benesse legal. Não logrando êxito na prova, impõe- se a improcedência do pedido de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1469040-7 - Terra Rica - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50. Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da requerente. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) abusividade na execução do reajuste das parcelas; b) ocorrência de capitalização de juros sem pactuação; c) cobrança de tarifas abusivas; d) repetição do indébito. 6. Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que a espécie versa serviços bancários prestados à pessoa física como destinatária final, incide o diploma consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, como se sabe, o instituto da inversão do ônus da prova, segundo entendimento firmado pelo STJ, não ocorre de forma automática, visto que a luz de cada caso, o magistrado deve verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão: a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, não verifico a hipossuficiência da parte autora, a qual possui igualdade de condições para a produção de provas em relação ao ônus que lhe incumbe. A parte autora demonstrou ter perfeitas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, eis que instruiu a petição inicial com diversos documentos que entendeu pertinentes para comprovação de seu direito. Assim, no caso, não existe hipossuficiência técnica do consumidor relativamente à prova dos autos. Ademais, não se pode confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, visto que esta depende de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delinea Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN : “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7.ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Posto isto, o ônus da prova é da parte autora quanto a todos os itens. 7. Defiro a produção de prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC) e pericial, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos. 8. Nomeio como Perito Contábil deste Juízo, Acacio Grangeiro da Silva, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (18)3217-2970 ou (18)9812-16081 – email: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br) sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 8.2. Registro que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. 8.3. Havendo concordância com a proposta de honorários, fica desde já homologado o valor apresentado pelo Perito, devendo as partes providenciarem o pagamento em 05 (cinco) dias. 8.4. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. 8.5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 8.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 8.7. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 8.8. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LEANDRO CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

EDUARDA SOARES MARQUES PEREIRA

OAB: 121212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0058546-90.2025.8.16.0021 Processo: 0058546-90.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$20.063,99 Autor(s): LEANDRO CARVALHO DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO. 1. Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Leandro Carvalho da Silva em face de Banco Santander Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 09/06/2021, contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia no valor financiado de R$ 185.000,00, a ser pago em 360 parcelas mensais, sob a sistemática do Sistema de Amortização Constante. Sustenta a ocorrência de capitalização de juros sem expressa pactuação, divergência na aplicação dos índices de correção monetária pela Taxa Referencial em patamar superior ao oficial divulgado pelo Banco Central, imposição abusiva de venda casada atinente aos seguros de Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos ao Imóvel, além da ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação de garantia no montante de R$ 3.300,00 e de Tarifa de Serviço de Administração no importe mensal de R$ 25,00. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela revisão das cláusulas contratuais reputadas ilegais, pelo recálculo do saldo devedor e pela repetição em dobro dos valores pagos a maior. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (mov. 22.1). Suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a higidez do pacto firmado, aduzindo a legalidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de anatocismo sob o método SAC, a ausência de venda casada em relação aos seguros habitacionais, a regularidade da cobrança da taxa de administração e a efetiva prestação do serviço de avaliação do imóvel, pugnando pela inaplicabilidade do CDC, pela inexistência de má-fé a ensejar a restituição dobrada e pela total improcedência dos pedidos inaugurais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos expendidos na petição inicial. Instadas à especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1), enquanto o autor pleiteou a produção de prova pericial contábil e a juntada de novos documentos (mov. 33.1). Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação, a ré arguiu as seguintes preliminares: 3.1. Inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos dispostos nos artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contendo a discriminação satisfatória dos encargos controvertidos e da quantia que entende que foi cobrada indevidamente. A inicial apresenta fundamentação jurídica congruente e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu, que inclusive rebateu pontualmente todas as pretensões deduzidas. A prévia postulação administrativa, outrossim, não consubstancia pressuposto processual ou condição da ação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.2. Da impugnação à concessão de justiça gratuita à autora Do holerite acostado pelo autor ao mov. 1.7 constata-se que o salário deste corresponde à quantia inferior a 2 salários mínimos, razão pela qual entendo que restou comprovada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Cabia à parte impugnante o ônus de comprovar que os rendimentos da parte são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.REQUERIMENTO. QUALQUER FASE DA LIDE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESUNÇÃO DE POBREZA. AFASTAMENTO POR PROVAS INEQUÍVOCAS NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência do pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve o impugnante comprovar, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira daquela que requer a benesse legal. Não logrando êxito na prova, impõe- se a improcedência do pedido de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1469040-7 - Terra Rica - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50. Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da requerente. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) abusividade na execução do reajuste das parcelas; b) ocorrência de capitalização de juros sem pactuação; c) cobrança de tarifas abusivas; d) repetição do indébito. 6. Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que a espécie versa serviços bancários prestados à pessoa física como destinatária final, incide o diploma consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, como se sabe, o instituto da inversão do ônus da prova, segundo entendimento firmado pelo STJ, não ocorre de forma automática, visto que a luz de cada caso, o magistrado deve verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão: a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, não verifico a hipossuficiência da parte autora, a qual possui igualdade de condições para a produção de provas em relação ao ônus que lhe incumbe. A parte autora demonstrou ter perfeitas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, eis que instruiu a petição inicial com diversos documentos que entendeu pertinentes para comprovação de seu direito. Assim, no caso, não existe hipossuficiência técnica do consumidor relativamente à prova dos autos. Ademais, não se pode confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, visto que esta depende de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delinea Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN : “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7.ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Posto isto, o ônus da prova é da parte autora quanto a todos os itens. 7. Defiro a produção de prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC) e pericial, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos. 8. Nomeio como Perito Contábil deste Juízo, Acacio Grangeiro da Silva, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (18)3217-2970 ou (18)9812-16081 – email: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br) sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 8.2. Registro que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. 8.3. Havendo concordância com a proposta de honorários, fica desde já homologado o valor apresentado pelo Perito, devendo as partes providenciarem o pagamento em 05 (cinco) dias. 8.4. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. 8.5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 8.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 8.7. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 8.8. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta