0058478-55.2011.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0058478-55.2011.8.26.0506 (2628/2011) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isabela Maria Gomes Cooper - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença objetivando conferir liquidez ao quanto determinado no v. Acórdão (fls. 246/256). Seguiram-se decisão deferindo a realização de perícia contábil (fls. 303/304); laudo pericial contábil e esclarecimentos (fls. 360/376, 411/419 e 447/451) e manifestação das partes (fls. 380/381, 386/408, 423/424, 425/436, 455/456 e 457/466). É o relato do essencial. Decido. O trabalho contábil do perito deve ser prestigiado; mostram-se acertadas as considerações e cálculos elaborados às fls. 360/376, 411/419 e 447/451. Tem-se que o perito é profissional de confiança do Juízo e especializado nas tarefas a ele incumbidas e o trabalho apresentado está de acordo com os preceitos normativos para a hipótese e dentro da praxe processual. Diante de tais premissas, não há como afastar a lisura e credibilidade da perícia. Ademais, não é possível identificar, no caso concreto, a existência de qualquer falha na metodologia aplicada ou na realização dos cálculos, nem, tampouco, dissonância com os critérios estabelecidos para fins de execução, não merecendo reparos. Esclarece-se que nesta fase de liquidação de sentença (art. 85, §1º, CPC) não há aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 360/376, 411/419 e 447/451. Após decurso de prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento requerendo o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ALVES PINTO (OAB 443943/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ISABELA MARIA GOMES COOPER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA
OAB: 275078/SP
ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI
OAB: 226482/SP
LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 268278/SP
DOUGLAS ALVES PINTO
OAB: 443943/SP
ADRIANO CESAR ULLIAN
OAB: 124015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0058478-55.2011.8.26.0506 (2628/2011) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isabela Maria Gomes Cooper - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença objetivando conferir liquidez ao quanto determinado no v. Acórdão (fls. 246/256). Seguiram-se decisão deferindo a realização de perícia contábil (fls. 303/304); laudo pericial contábil e esclarecimentos (fls. 360/376, 411/419 e 447/451) e manifestação das partes (fls. 380/381, 386/408, 423/424, 425/436, 455/456 e 457/466). É o relato do essencial. Decido. O trabalho contábil do perito deve ser prestigiado; mostram-se acertadas as considerações e cálculos elaborados às fls. 360/376, 411/419 e 447/451. Tem-se que o perito é profissional de confiança do Juízo e especializado nas tarefas a ele incumbidas e o trabalho apresentado está de acordo com os preceitos normativos para a hipótese e dentro da praxe processual. Diante de tais premissas, não há como afastar a lisura e credibilidade da perícia. Ademais, não é possível identificar, no caso concreto, a existência de qualquer falha na metodologia aplicada ou na realização dos cálculos, nem, tampouco, dissonância com os critérios estabelecidos para fins de execução, não merecendo reparos. Esclarece-se que nesta fase de liquidação de sentença (art. 85, §1º, CPC) não há aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 360/376, 411/419 e 447/451. Após decurso de prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento requerendo o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ALVES PINTO (OAB 443943/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP)