0058447-52.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0058447-52.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO VIOLAÇÃO DE PATENTE. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE IMPEDIR O TITULAR DE ADOTAR MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS RELACIONADAS À DEFESA DE SUA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. LAUDOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE INFRAÇÃO PATENTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de violação de patente, na qual a agravante busca impedir que o agravado realize notificações e imputações de infração relacionadas à patente de invenção nº 0801933-9, alegando que seus filtros não reproduzem o núcleo técnico protegido, enquanto a decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para impedir o agravado de imputar violação de patente, enviar notificações extrajudiciais e praticar atos que restrinjam a atividade comercial da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos técnicos apresentados foram unilateralmente produzidos, são complexos e não possuem força probante suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.4. A controvérsia envolve matéria técnica complexa que exige exame pericial com contraditório, o que impede decisão liminar segura sobre a inexistência de violação da patente.5. Não há demonstração concreta do perigo de dano, pois as alegações de riscos concorrenciais e abalo reputacional são genéricas e não comprovam atos lesivos efetivos praticados pelo agravado.6. A tutela pretendida interfere diretamente no exercício dos direitos inerentes à patente regularmente concedida, podendo causar esvaziamento provisório dos efeitos econômicos e concorrenciais da patente sem prova técnica segura.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0038874-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EFT NOVA EURO INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Réu SACHA VELOSO SCHMIELIAUSKAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MONTENEGRO SACANI
OAB: 29563/PR
MARIANA PIOVEZANI MORETI
OAB: 48316/PR
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS
OAB: 69199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0058447-52.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO VIOLAÇÃO DE PATENTE. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE IMPEDIR O TITULAR DE ADOTAR MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS RELACIONADAS À DEFESA DE SUA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. LAUDOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE INFRAÇÃO PATENTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de violação de patente, na qual a agravante busca impedir que o agravado realize notificações e imputações de infração relacionadas à patente de invenção nº 0801933-9, alegando que seus filtros não reproduzem o núcleo técnico protegido, enquanto a decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para impedir o agravado de imputar violação de patente, enviar notificações extrajudiciais e praticar atos que restrinjam a atividade comercial da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos técnicos apresentados foram unilateralmente produzidos, são complexos e não possuem força probante suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.4. A controvérsia envolve matéria técnica complexa que exige exame pericial com contraditório, o que impede decisão liminar segura sobre a inexistência de violação da patente.5. Não há demonstração concreta do perigo de dano, pois as alegações de riscos concorrenciais e abalo reputacional são genéricas e não comprovam atos lesivos efetivos praticados pelo agravado.6. A tutela pretendida interfere diretamente no exercício dos direitos inerentes à patente regularmente concedida, podendo causar esvaziamento provisório dos efeitos econômicos e concorrenciais da patente sem prova técnica segura.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0038874-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025.