Detalhe do processo

0058418-02.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058418-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0058418-02.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): HENDRIK CLAYTON FAUSTIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - HENDRIK CLAYTON FAUSTIN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime carece de fundamentação concreta e de laudo pericial definitivo atinente à natureza e à quantidade das drogas. Apontou ofensa ao artigo 59 do Código Penal, asseverando que a exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Aduziu contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de crime único, sob o argumento de que as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático e de forma sucessiva, afastando-se a continuidade delitiva. Suscitou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial referente às teses apresentadas. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que o entendimento adotado se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais. II - O acórdão recorrido julgou improcedente a ação de revisão criminal, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, por onze vezes, em continuidade delitiva. A Câmara julgadora confirmou a idoneidade da exasperação da pena-base fundamentada na natureza e na diversidade das drogas, bem como assentou a legalidade do critério de incremento adotado na primeira etapa do cálculo dosimétrico e manteve o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do crime único. A propósito, o acórdão consignou que: “A diversidade e a elevada nocividade de narcóticos como crack, cocaína e maconha apreendidos ou comercializados, indicam um grau de reprovabilidade que transcende o tipo penal básico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Essa circunstância, inerente ao caso concreto, legitima o aumento da sanção inicial. A utilização da diversidade das variedades da droga para exasperar a pena-base, em obediência ao artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006, é critério que conduz a uma correta individualização da pena, sobretudo porque o crack e a cocaína são entorpecentes de alto potencial lesivo à saúde pública. (...) A escolha da fração de aumento na primeira fase da dosimetria integra a discricionariedade fundamentada do julgador, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação automática de 1/6 sobre a pena mínima, desde que o quantum estabelecido se mantenha dentro dos critérios legais e seja proporcional ao caso concreto. (...) Portanto, a exasperação da pena-base adotando-se o critério de 1/8 para cada circunstância valorada negativamente é escorreita, mediante a discricionariedade do juízo a quo, e em conformidade com a legislação vigente e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Conquanto o tráfico de drogas se configure como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, é inegável a prática de múltiplas infrações penais, em contextos distintos e em datas diferentes, como demonstrado nos autos. Os onze fatos delituosos de tráfico ocorreram em diversas ocasiões, abrangendo ações de guardar, ter em depósito, vender e fornecer drogas. Tais ações, embora voltadas ao mesmo objetivo finalístico (o tráfico), constituem atos autônomos e demonstram a reiteração criminosa em momentos sucessivos. Destarte, a Magistrada sentenciante, em sintonia com a jurisprudência consolidada, reconheceu a continuidade delitiva, mantida em decisão colegiada, com a aplicação da fração de 2/3 em razão da expressiva quantidade de delitos cometidos (onze infrações), o que evidencia a pluralidade de ações e o contexto temporal diverso, não sendo possível reclassificar os crimes como único. (...) Ressalta-se, sobretudo, que a alegada ausência de apreensão da droga em todas as situações não determina a atipicidade da conduta, pois o crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) possui múltiplos verbos nucleares, e sua materialidade pode ser atestada por outros meios de prova, a exemplo das interceptações telefônicas e provas testemunhais. (...) Os diálogos interceptados, transcritos detalhadamente, demonstram a venda, o fornecimento e o depósito de entorpecentes, como crack, cocaína e maconha, em datas específicas. A operação policial de investigação, que visava o desmantelamento da associação criminosa, torna compreensível que a apreensão de drogas não tenha ocorrido em cada uma das 11 (onze) transações monitoradas, contudo, a prova da existência das condutas criminosas está assegurada pelo acervo fático-probatório, tornando a motivação judicial idônea acerca da manutenção da condenação do requerente.” (Revisão Criminal, mov. 27.1, fls. 8-16) No caso concreto, a discussão sobre a legalidade dos critérios empregados na exasperação da pena-base, um dos pontos centrais do Recurso Especial, materializa-se na tese de que, o acórdão recorrido, ao assim proceder, violou o artigo 59 do Código Penal, o que resultou na aplicação de sanção desproporcional. O Recorrente sustenta que o critério de aumento adotado, calcado na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola o princípio da individualização da pena, defendendo que o artigo 59 do Código Penal não autoriza a imposição de cálculo matemático automático desvinculado da intensidade concreta da circunstância judicial desfavorável. Essa argumentação se alinha à controvérsia jurídica tratada no Tema 1351 do Superior Tribunal de Justiça. A referida tese, objeto de controvérsia neste Recurso Especial, foi vinculada pelo Superior Tribunal de Justiça à Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.174.222/AL, em julgado que contém a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 02/06/2025) Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, ao qual fica sujeita a análise das demais matérias suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENDRIK CLAYTON FAUSTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN REGINA LAZZARIS

OAB: 49190/PR

TATIANA LAZZARIS

OAB: 74961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058418-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0058418-02.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): HENDRIK CLAYTON FAUSTIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - HENDRIK CLAYTON FAUSTIN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime carece de fundamentação concreta e de laudo pericial definitivo atinente à natureza e à quantidade das drogas. Apontou ofensa ao artigo 59 do Código Penal, asseverando que a exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Aduziu contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de crime único, sob o argumento de que as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático e de forma sucessiva, afastando-se a continuidade delitiva. Suscitou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial referente às teses apresentadas. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que o entendimento adotado se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais. II - O acórdão recorrido julgou improcedente a ação de revisão criminal, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, por onze vezes, em continuidade delitiva. A Câmara julgadora confirmou a idoneidade da exasperação da pena-base fundamentada na natureza e na diversidade das drogas, bem como assentou a legalidade do critério de incremento adotado na primeira etapa do cálculo dosimétrico e manteve o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do crime único. A propósito, o acórdão consignou que: “A diversidade e a elevada nocividade de narcóticos como crack, cocaína e maconha apreendidos ou comercializados, indicam um grau de reprovabilidade que transcende o tipo penal básico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Essa circunstância, inerente ao caso concreto, legitima o aumento da sanção inicial. A utilização da diversidade das variedades da droga para exasperar a pena-base, em obediência ao artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006, é critério que conduz a uma correta individualização da pena, sobretudo porque o crack e a cocaína são entorpecentes de alto potencial lesivo à saúde pública. (...) A escolha da fração de aumento na primeira fase da dosimetria integra a discricionariedade fundamentada do julgador, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação automática de 1/6 sobre a pena mínima, desde que o quantum estabelecido se mantenha dentro dos critérios legais e seja proporcional ao caso concreto. (...) Portanto, a exasperação da pena-base adotando-se o critério de 1/8 para cada circunstância valorada negativamente é escorreita, mediante a discricionariedade do juízo a quo, e em conformidade com a legislação vigente e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Conquanto o tráfico de drogas se configure como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, é inegável a prática de múltiplas infrações penais, em contextos distintos e em datas diferentes, como demonstrado nos autos. Os onze fatos delituosos de tráfico ocorreram em diversas ocasiões, abrangendo ações de guardar, ter em depósito, vender e fornecer drogas. Tais ações, embora voltadas ao mesmo objetivo finalístico (o tráfico), constituem atos autônomos e demonstram a reiteração criminosa em momentos sucessivos. Destarte, a Magistrada sentenciante, em sintonia com a jurisprudência consolidada, reconheceu a continuidade delitiva, mantida em decisão colegiada, com a aplicação da fração de 2/3 em razão da expressiva quantidade de delitos cometidos (onze infrações), o que evidencia a pluralidade de ações e o contexto temporal diverso, não sendo possível reclassificar os crimes como único. (...) Ressalta-se, sobretudo, que a alegada ausência de apreensão da droga em todas as situações não determina a atipicidade da conduta, pois o crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) possui múltiplos verbos nucleares, e sua materialidade pode ser atestada por outros meios de prova, a exemplo das interceptações telefônicas e provas testemunhais. (...) Os diálogos interceptados, transcritos detalhadamente, demonstram a venda, o fornecimento e o depósito de entorpecentes, como crack, cocaína e maconha, em datas específicas. A operação policial de investigação, que visava o desmantelamento da associação criminosa, torna compreensível que a apreensão de drogas não tenha ocorrido em cada uma das 11 (onze) transações monitoradas, contudo, a prova da existência das condutas criminosas está assegurada pelo acervo fático-probatório, tornando a motivação judicial idônea acerca da manutenção da condenação do requerente.” (Revisão Criminal, mov. 27.1, fls. 8-16) No caso concreto, a discussão sobre a legalidade dos critérios empregados na exasperação da pena-base, um dos pontos centrais do Recurso Especial, materializa-se na tese de que, o acórdão recorrido, ao assim proceder, violou o artigo 59 do Código Penal, o que resultou na aplicação de sanção desproporcional. O Recorrente sustenta que o critério de aumento adotado, calcado na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola o princípio da individualização da pena, defendendo que o artigo 59 do Código Penal não autoriza a imposição de cálculo matemático automático desvinculado da intensidade concreta da circunstância judicial desfavorável. Essa argumentação se alinha à controvérsia jurídica tratada no Tema 1351 do Superior Tribunal de Justiça. A referida tese, objeto de controvérsia neste Recurso Especial, foi vinculada pelo Superior Tribunal de Justiça à Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.174.222/AL, em julgado que contém a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 02/06/2025) Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, ao qual fica sujeita a análise das demais matérias suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73