Detalhe do processo

0058388-90.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0058388-90.2024.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob nº 0058388-90.2024.8.16.0014, em que figura como partes embargantes CRISTIANE REIS DE ARAÚJO e OMEGA INK COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e, como parte embargada COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução. Preliminarmente, as embargantes arguiram ausência de liquidez e exigibilidade do título. No mérito, questionaram a inclusão do Custo Efetivo Total no cálculo do débito e a capitalização mensal de juros, sustentando que esta não teria sido pactuada de forma clara e destacada. Impugnaram também os juros moratórios fixados em 50,93% ao ano, equivalentes a aproximadamente 4,24% ao mês, por excederem o limite de 1% ao mês, e os juros remuneratórios de 2,49% ao mês, por destoarem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, então em 0,70% ao mês. A partir dessas premissas, apresentaram memória de cálculo segundo a qual o débito efetivamente devido corresponderia a R$ 280.228,33, apontando excesso de execução na ordem de R$ 97.470,67 em relação ao valor cobrado. Ao final, pediram a procedência dos embargos. Após emendas (seq. 22 e 27), decisão de seq. 29 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e deferiu a gratuidade de justiça às embargantes. A embargada apresentou contestação em seq. 34 e alegou, no mérito, que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 786 do CPC e no art. 28 da Lei 10.931/2004, tendo a executada realizado pagamentos parciais entre dezembro de 2023 e abril de 2024, totalizando oito valores esparsos que já teriam sido deduzidos na apuração do saldo de R$ 377.699,00, atualizado até 08.04.2024. Quanto à taxa de juros, esclareceu que a embargante teria confundido a menor taxa divulgada pelo Banco Central com a taxa média de mercado, e que a taxa pactuada de 2,49% ao mês corresponderia a 1,44 vezes a taxa BACEN de 1,73. Sobre o CET, argumentou que a taxa apenas evidenciaria de forma transparente os encargos da operação, sem qualquer acréscimo indevido. No que se refere ao demonstrativo de débito, defendeu que a divergência de datas entre o cálculo e a propositura da ação decorreria do volume de demandas em trâmite, e que os índices de atualização estariam expressamente indicados no demonstrativo acostado à execução, com as parcelas vincendas calculadas de forma decrescente em razão do expurgo dos juros futuros. Quanto à capitalização de juros, defendeu que esta teria sido pactuada de forma clara na cédula, com indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Sobre os encargos de inadimplência, sustentou que a embargante teria incorrido em equívoco técnico ao confundir a taxa efetiva anual de 50,93%, resultante da soma dos juros remuneratórios de 2,49% ao mês com os moratórios de 1% ao mês, com uma suposta taxa de mora isolada acima do limite da Súmula 379 do STJ, quando na realidade os encargos moratórios teriam sido aplicados dentro do patamar de 1% ao mês pactuado. Rejeitou, por fim, o pedido de purgação da mora, por entender ausente qualquer abusividade nos encargos cobrados. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 39. Decisão saneadora determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial em seq. 104 e 129. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da liquidez e exigibilidade. A preliminar merece rejeição. A Cédula de Crédito Bancário nº C3A630324-2, objeto da presente demanda, constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza que a apuração do valor exato da obrigação, ou do saldo devedor, seja feita pelo credor por meio de planilha de cálculo, documento que passa a integrar a cédula para todos os efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 619 (REsp 1.291.575/PR), pacificou que a Cédula de Crédito Bancário goza de força executiva própria, independentemente da origem da dívida nela representada, bastando que o demonstrativo de débito observe os requisitos legais mínimos de clareza quanto à composição do valor cobrado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10 .931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3 . No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) No caso dos autos, os apontamentos feitos pelos embargantes não revelam vício apto a comprometer a liquidez do título. Eventual defasagem entre a data de atualização do cálculo e a data de propositura da ação, quando modesta, decorre do intervalo natural entre a elaboração administrativa do demonstrativo e o ajuizamento da execução, não bastando, por si só, para invalidar o título, sobretudo à falta de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Da mesma forma, a alegação de ausência de indicação do índice de correção utilizado é contrariada pelo próprio conteúdo da planilha acostada à execução, que discrimina os parâmetros aplicados ao cálculo. E a diferença entre os valores das parcelas cobradas e os originalmente pactuados encontra explicação lógica no fato de que, uma vez ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento, as parcelas então vincendas passam a ser recalculadas com expurgo dos juros futuros, o que é inerente à própria mecânica de amortização contratada e não configura, isoladamente, inconsistência apta a afastar a liquidez do título. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Mérito. Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) No caso concreto, a perícia constatou que a taxa de mercado para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, no mês da contratação, era de 1,77% ao mês, ao passo que a taxa cobrada pela cooperativa foi de 2,49% ao mês, resultando em diferença de 0,72 ponto percentual e proporção de 1,40 vez a taxa média – motivo pelo qual não há que se falar em abusividade. Capitalização. Da capitalização de juros, mediante cálculo de parcelas fixas ou via do Anatocismo. Vedação: Cinge-se a presente revisional a decidir, dentre outros pleitos, acerca da existência ou não de capitalização mensal dos juros no contrato entabulado pelas partes e consequente abusividade na cobrança das parcelas. Como é sabido, as instituições financeiras utilizam a tabela PRICE para calcular o valor fixo das prestações mensais a serem pagas pelo consumidor em razão do financiamento realizado (CDCs, mútuos, etc), ou a depender do contrato em questão, incorporam os juros vencidos e não pagos ao capital, para aplicação da taxa mensal (Anatocismo). Em relação ao cálculo de parcelas fixas, a fórmula correntemente utilizada para o cálculo destas prestações fixas é: PMT = PV x {[ (1+i)n x i ] / [ (1+i)n – 1 ]}, onde ‘PMT’ corresponde a prestação; ‘PV’ corresponde ao valor do financiamento; ‘i’ corresponde a taxa de juros por período e ‘n’ corresponde ao n° de períodos. Vanessa Magnani, em interessante artigo baseado nos ensinamentos do Prof. Ms. pela universidade de Stantford, Abelardo Puccini, cujo artigo foi publicado em respeitável site de escritório de advogados da área cível, bancária e consumerista local, descreve com maestria a vinculação inarredável da função exponencial no cálculo de juros em financiamentos com parcelas iguais e a capitalização dos juros, efetivamente incorporadas ao capital, justamente porque não há multiplicação simples e aritmética do percentual de juros e, sim, progressão geométrica e exponencial dos juros quando elevados à potência idêntica ao número de parcelas do financiamento. In verbis: “Ocorre que para os leigos, ou seja, aqueles que não são estudiosos da matemática financeira, fica demasiadamente complicado compreender como a função in reflete na cobrança de juros capitalizados. A função exponencial intervém em numerosas aplicações matemáticas, na Ciência e na Indústria, e é indispensável no estudo de muitos problemas de Economia e Finanças, nomeadamente no cálculo dos "juros compostos". Diz-se que há um "juro composto" quando o juro ganho por certo capital, ao fim de um período de tempo, fica depositado, acrescentando o capital inicial e passando, portanto, a ganhar juro. O investigador, no fim do segundo ano, receberá, portanto, "juro do juro" além do juro do capital. (...) Quando calculamos a prestação com juros simples, geramos um multiplicador que tem por base a taxa nominal, ou seja, os juros simples (nominais) ou proporcionais (i x n) e não os efetivos ou capitalizados (i)n.[1] Assim, quando há utilização da função exponencial no cálculo da prestação, resta evidenciada a existência de capitalização mensal dos juros, pois, se assim não fosse a fórmula seria composta pela expressão (i x n) ao invés de (i)n, pois a elevação de um número a um dado expoente evidencia a existência de cobrança de juros sobre juros. De igual forma, também de evidencia capitalização quando se incorporam juros vencidos e não pagos ao capital para aplicação da taxa. Há capitalização na hipótese dos autos. Diante dos recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que restaram pacificados pelo julgamento do REsp 973.827/RS (nos moldes do art. 543-C do CPC), não só nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (artigo 4.º, do Decreto 22.626/33), mas em todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (atual redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001) “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada”. Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de seu Órgão Especial, chegou a declarar a inconstitucionalidade da supracitada medida provisória, contudo, em dezembro de 2012, houve alteração do entendimento na Corte Araucariana: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO RÉU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004). ADEMAIS, INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DESTA.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE ESSA PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MODIFICANDO DECISÃO ANTERIOR, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001, PRONUNCIAMENTO ESSE VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONADOS (ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POSITIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS NA FORMA CONTRATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. RESTITUIÇÃO DOS PRESENTES À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 800506-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 05.02.2014). Assim, tal como ocorria com a anual, a capitalização mensal dos juros remuneratórios passou também a ser permitida após 31/03/2000, desde que prevista na contratação. No que tange à previsão contratual expressa, sobretudo quanto à interpretação de sua existência, o mesmo Recurso Repetitivo do STJ em questão fixou a tese de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (Todavia, do que se interpreta do acórdão...) A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (assim, considerando-se tal previsão expressa somente, bastante para referida cobrança, pois). Portanto, estando mencionada a capitalização em periodicidade inferior à anual em alguma das cláusulas contratuais ou ainda que haja somente contradição entre a taxa anual (a maior) e o duodécuplo da taxa mensal, estas são informações bastantes para concluir que houve previsão expressa no contrato que assim autoriza a capitalização de juros, tanto a mensal como a anual. Assim, dos termos do acórdão paradigma, somente na ausência de previsão expressa e na ausência de taxas mensal e anual discrepantes, em relação de menor para o maior, os juros deverão ser calculados da forma simples, sem capitalização. No presente processo, a perícia apurou que houve a cobrança de juros capitalizados, que estavam expressamente previstos em contrato: Consequentemente, o pedido de afastamento da capitalização de juros é improcedente, ante o acima especificado, de modo que o cômputo dos juros aplicados ao contrato devem ser confirmados, não havendo ilegalidade ou outra revisão a ser feita sobre o assunto, em razão da previsão expressa que assim autoriza capitalização, tal como foi praticada. Custo efetivo total. A alegação de que o Custo Efetivo Total teria sido indevidamente inserido no cálculo do débito, majorando artificialmente o valor cobrado, não encontra amparo na prova produzida nos autos. A perícia contábil realizada nos autos, ao examinar a conta gráfica da operação, constatou que os únicos encargos efetivamente debitados no cálculo do saldo devedor foram os juros remuneratórios de 2,49% ao mês, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%, todos eles expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C3A630324-2. Não foi identificada, em nenhum momento do exame técnico, qualquer rubrica correspondente ao CET incorporada ao valor cobrado, tampouco cobrança de tarifas estranhas ao contratado. O próprio perito, ao aplicar a fórmula da Tabela Price sobre o valor financiado, demonstrou que a parcela mensal resultante corresponde, com exatidão, àquela efetivamente cobrada pela cooperativa, o que confirma que o cálculo do débito seguiu estritamente os parâmetros pactuados, sem qualquer acréscimo relacionado ao CET. A tese das embargantes limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o CET teria sido utilizado para majorar o quantum devido, sem indicar de que forma esse suposto acréscimo se teria operado, e sem que a perícia contábil, ao examinar minuciosamente a evolução do débito, tenha encontrado qualquer elemento que corrobore essa afirmação. A mera menção ao CET no instrumento contratual, com finalidade informativa e em cumprimento a exigência regulamentar, não configura, por si só, prática abusiva, tampouco se confunde com cobrança indevida. Portanto, rejeito a alegação de abusividade. Dos juros moratórios. A alegação de abusividade dos juros moratórios, sustentada pelos embargantes com base na Súmula 379 do STJ, não merece prosperar, pois parte de premissa equivocada quanto à composição dos encargos efetivamente cobrados. Os embargantes sustentam que a cláusula de encargos moratórios, ao prever juros efetivos de 50,931762% ao ano, estaria fixando taxa de mora muito superior ao limite de 1% ao mês estabelecido pela citada súmula, que dispõe que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até esse patamar. Pois bem. A perícia contábil realizada nos autos esclareceu que a taxa de 50,93% ao ano não representa juros de mora autônomos, mas sim a taxa efetiva anual resultante da soma dos juros remuneratórios de 2,49% ao mês, mantidos após o vencimento, com os juros moratórios de 1% ao mês, adicionados em razão do inadimplemento. Convertendo-se essa soma mensal de 3,49% para sua equivalência anual, chega-se exatamente aos 50,93% ao ano constantes da cédula. Trata-se, portanto, de mera representação matemática da taxa composta, e não de estipulação de mora isolada acima do limite legal. Não houve, portanto, cobrança de juros de mora superiores ao teto de 1% ao mês fixado pela Súmula 379 do STJ; o que existe é a manutenção dos juros remuneratórios contratados, acrescidos da mora no percentual exato admitido pela jurisprudência. Deste modo, rejeito a abusividade arguida. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação. Condeno os embargantes, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa – observada a gratuidade de justiça concedida aos embargantes. Em consequencia, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para a execução apensa. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] MAGNANI, Vanessa. A origem da capitalização na Tabela Price – disponível em: http://www.advocaciabrum.com.br/artigos/a-origem-da-capitalizacao-na-tabela-price - acesso em 27-03-2012, às 17h.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Autor CRISTIANE REIS DE ARAúJO

Autor OMEGA INK COMéRCIO DE SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LEATE

OAB: 14815/PR

ALINE SCHEFFER

OAB: 97880/PR

GABRIELLA LUCIANO QUIRINO

OAB: 80385/PR

LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA

OAB: 62950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0058388-90.2024.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob nº 0058388-90.2024.8.16.0014, em que figura como partes embargantes CRISTIANE REIS DE ARAÚJO e OMEGA INK COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e, como parte embargada COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução. Preliminarmente, as embargantes arguiram ausência de liquidez e exigibilidade do título. No mérito, questionaram a inclusão do Custo Efetivo Total no cálculo do débito e a capitalização mensal de juros, sustentando que esta não teria sido pactuada de forma clara e destacada. Impugnaram também os juros moratórios fixados em 50,93% ao ano, equivalentes a aproximadamente 4,24% ao mês, por excederem o limite de 1% ao mês, e os juros remuneratórios de 2,49% ao mês, por destoarem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, então em 0,70% ao mês. A partir dessas premissas, apresentaram memória de cálculo segundo a qual o débito efetivamente devido corresponderia a R$ 280.228,33, apontando excesso de execução na ordem de R$ 97.470,67 em relação ao valor cobrado. Ao final, pediram a procedência dos embargos. Após emendas (seq. 22 e 27), decisão de seq. 29 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e deferiu a gratuidade de justiça às embargantes. A embargada apresentou contestação em seq. 34 e alegou, no mérito, que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 786 do CPC e no art. 28 da Lei 10.931/2004, tendo a executada realizado pagamentos parciais entre dezembro de 2023 e abril de 2024, totalizando oito valores esparsos que já teriam sido deduzidos na apuração do saldo de R$ 377.699,00, atualizado até 08.04.2024. Quanto à taxa de juros, esclareceu que a embargante teria confundido a menor taxa divulgada pelo Banco Central com a taxa média de mercado, e que a taxa pactuada de 2,49% ao mês corresponderia a 1,44 vezes a taxa BACEN de 1,73. Sobre o CET, argumentou que a taxa apenas evidenciaria de forma transparente os encargos da operação, sem qualquer acréscimo indevido. No que se refere ao demonstrativo de débito, defendeu que a divergência de datas entre o cálculo e a propositura da ação decorreria do volume de demandas em trâmite, e que os índices de atualização estariam expressamente indicados no demonstrativo acostado à execução, com as parcelas vincendas calculadas de forma decrescente em razão do expurgo dos juros futuros. Quanto à capitalização de juros, defendeu que esta teria sido pactuada de forma clara na cédula, com indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Sobre os encargos de inadimplência, sustentou que a embargante teria incorrido em equívoco técnico ao confundir a taxa efetiva anual de 50,93%, resultante da soma dos juros remuneratórios de 2,49% ao mês com os moratórios de 1% ao mês, com uma suposta taxa de mora isolada acima do limite da Súmula 379 do STJ, quando na realidade os encargos moratórios teriam sido aplicados dentro do patamar de 1% ao mês pactuado. Rejeitou, por fim, o pedido de purgação da mora, por entender ausente qualquer abusividade nos encargos cobrados. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 39. Decisão saneadora determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial em seq. 104 e 129. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da liquidez e exigibilidade. A preliminar merece rejeição. A Cédula de Crédito Bancário nº C3A630324-2, objeto da presente demanda, constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza que a apuração do valor exato da obrigação, ou do saldo devedor, seja feita pelo credor por meio de planilha de cálculo, documento que passa a integrar a cédula para todos os efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 619 (REsp 1.291.575/PR), pacificou que a Cédula de Crédito Bancário goza de força executiva própria, independentemente da origem da dívida nela representada, bastando que o demonstrativo de débito observe os requisitos legais mínimos de clareza quanto à composição do valor cobrado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10 .931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3 . No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) No caso dos autos, os apontamentos feitos pelos embargantes não revelam vício apto a comprometer a liquidez do título. Eventual defasagem entre a data de atualização do cálculo e a data de propositura da ação, quando modesta, decorre do intervalo natural entre a elaboração administrativa do demonstrativo e o ajuizamento da execução, não bastando, por si só, para invalidar o título, sobretudo à falta de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Da mesma forma, a alegação de ausência de indicação do índice de correção utilizado é contrariada pelo próprio conteúdo da planilha acostada à execução, que discrimina os parâmetros aplicados ao cálculo. E a diferença entre os valores das parcelas cobradas e os originalmente pactuados encontra explicação lógica no fato de que, uma vez ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento, as parcelas então vincendas passam a ser recalculadas com expurgo dos juros futuros, o que é inerente à própria mecânica de amortização contratada e não configura, isoladamente, inconsistência apta a afastar a liquidez do título. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Mérito. Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) No caso concreto, a perícia constatou que a taxa de mercado para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, no mês da contratação, era de 1,77% ao mês, ao passo que a taxa cobrada pela cooperativa foi de 2,49% ao mês, resultando em diferença de 0,72 ponto percentual e proporção de 1,40 vez a taxa média – motivo pelo qual não há que se falar em abusividade. Capitalização. Da capitalização de juros, mediante cálculo de parcelas fixas ou via do Anatocismo. Vedação: Cinge-se a presente revisional a decidir, dentre outros pleitos, acerca da existência ou não de capitalização mensal dos juros no contrato entabulado pelas partes e consequente abusividade na cobrança das parcelas. Como é sabido, as instituições financeiras utilizam a tabela PRICE para calcular o valor fixo das prestações mensais a serem pagas pelo consumidor em razão do financiamento realizado (CDCs, mútuos, etc), ou a depender do contrato em questão, incorporam os juros vencidos e não pagos ao capital, para aplicação da taxa mensal (Anatocismo). Em relação ao cálculo de parcelas fixas, a fórmula correntemente utilizada para o cálculo destas prestações fixas é: PMT = PV x {[ (1+i)n x i ] / [ (1+i)n – 1 ]}, onde ‘PMT’ corresponde a prestação; ‘PV’ corresponde ao valor do financiamento; ‘i’ corresponde a taxa de juros por período e ‘n’ corresponde ao n° de períodos. Vanessa Magnani, em interessante artigo baseado nos ensinamentos do Prof. Ms. pela universidade de Stantford, Abelardo Puccini, cujo artigo foi publicado em respeitável site de escritório de advogados da área cível, bancária e consumerista local, descreve com maestria a vinculação inarredável da função exponencial no cálculo de juros em financiamentos com parcelas iguais e a capitalização dos juros, efetivamente incorporadas ao capital, justamente porque não há multiplicação simples e aritmética do percentual de juros e, sim, progressão geométrica e exponencial dos juros quando elevados à potência idêntica ao número de parcelas do financiamento. In verbis: “Ocorre que para os leigos, ou seja, aqueles que não são estudiosos da matemática financeira, fica demasiadamente complicado compreender como a função in reflete na cobrança de juros capitalizados. A função exponencial intervém em numerosas aplicações matemáticas, na Ciência e na Indústria, e é indispensável no estudo de muitos problemas de Economia e Finanças, nomeadamente no cálculo dos "juros compostos". Diz-se que há um "juro composto" quando o juro ganho por certo capital, ao fim de um período de tempo, fica depositado, acrescentando o capital inicial e passando, portanto, a ganhar juro. O investigador, no fim do segundo ano, receberá, portanto, "juro do juro" além do juro do capital. (...) Quando calculamos a prestação com juros simples, geramos um multiplicador que tem por base a taxa nominal, ou seja, os juros simples (nominais) ou proporcionais (i x n) e não os efetivos ou capitalizados (i)n.[1] Assim, quando há utilização da função exponencial no cálculo da prestação, resta evidenciada a existência de capitalização mensal dos juros, pois, se assim não fosse a fórmula seria composta pela expressão (i x n) ao invés de (i)n, pois a elevação de um número a um dado expoente evidencia a existência de cobrança de juros sobre juros. De igual forma, também de evidencia capitalização quando se incorporam juros vencidos e não pagos ao capital para aplicação da taxa. Há capitalização na hipótese dos autos. Diante dos recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que restaram pacificados pelo julgamento do REsp 973.827/RS (nos moldes do art. 543-C do CPC), não só nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (artigo 4.º, do Decreto 22.626/33), mas em todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (atual redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001) “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada”. Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de seu Órgão Especial, chegou a declarar a inconstitucionalidade da supracitada medida provisória, contudo, em dezembro de 2012, houve alteração do entendimento na Corte Araucariana: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO RÉU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004). ADEMAIS, INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DESTA.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE ESSA PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MODIFICANDO DECISÃO ANTERIOR, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001, PRONUNCIAMENTO ESSE VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONADOS (ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POSITIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS NA FORMA CONTRATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. RESTITUIÇÃO DOS PRESENTES À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 800506-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 05.02.2014). Assim, tal como ocorria com a anual, a capitalização mensal dos juros remuneratórios passou também a ser permitida após 31/03/2000, desde que prevista na contratação. No que tange à previsão contratual expressa, sobretudo quanto à interpretação de sua existência, o mesmo Recurso Repetitivo do STJ em questão fixou a tese de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (Todavia, do que se interpreta do acórdão...) A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (assim, considerando-se tal previsão expressa somente, bastante para referida cobrança, pois). Portanto, estando mencionada a capitalização em periodicidade inferior à anual em alguma das cláusulas contratuais ou ainda que haja somente contradição entre a taxa anual (a maior) e o duodécuplo da taxa mensal, estas são informações bastantes para concluir que houve previsão expressa no contrato que assim autoriza a capitalização de juros, tanto a mensal como a anual. Assim, dos termos do acórdão paradigma, somente na ausência de previsão expressa e na ausência de taxas mensal e anual discrepantes, em relação de menor para o maior, os juros deverão ser calculados da forma simples, sem capitalização. No presente processo, a perícia apurou que houve a cobrança de juros capitalizados, que estavam expressamente previstos em contrato: Consequentemente, o pedido de afastamento da capitalização de juros é improcedente, ante o acima especificado, de modo que o cômputo dos juros aplicados ao contrato devem ser confirmados, não havendo ilegalidade ou outra revisão a ser feita sobre o assunto, em razão da previsão expressa que assim autoriza capitalização, tal como foi praticada. Custo efetivo total. A alegação de que o Custo Efetivo Total teria sido indevidamente inserido no cálculo do débito, majorando artificialmente o valor cobrado, não encontra amparo na prova produzida nos autos. A perícia contábil realizada nos autos, ao examinar a conta gráfica da operação, constatou que os únicos encargos efetivamente debitados no cálculo do saldo devedor foram os juros remuneratórios de 2,49% ao mês, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%, todos eles expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C3A630324-2. Não foi identificada, em nenhum momento do exame técnico, qualquer rubrica correspondente ao CET incorporada ao valor cobrado, tampouco cobrança de tarifas estranhas ao contratado. O próprio perito, ao aplicar a fórmula da Tabela Price sobre o valor financiado, demonstrou que a parcela mensal resultante corresponde, com exatidão, àquela efetivamente cobrada pela cooperativa, o que confirma que o cálculo do débito seguiu estritamente os parâmetros pactuados, sem qualquer acréscimo relacionado ao CET. A tese das embargantes limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o CET teria sido utilizado para majorar o quantum devido, sem indicar de que forma esse suposto acréscimo se teria operado, e sem que a perícia contábil, ao examinar minuciosamente a evolução do débito, tenha encontrado qualquer elemento que corrobore essa afirmação. A mera menção ao CET no instrumento contratual, com finalidade informativa e em cumprimento a exigência regulamentar, não configura, por si só, prática abusiva, tampouco se confunde com cobrança indevida. Portanto, rejeito a alegação de abusividade. Dos juros moratórios. A alegação de abusividade dos juros moratórios, sustentada pelos embargantes com base na Súmula 379 do STJ, não merece prosperar, pois parte de premissa equivocada quanto à composição dos encargos efetivamente cobrados. Os embargantes sustentam que a cláusula de encargos moratórios, ao prever juros efetivos de 50,931762% ao ano, estaria fixando taxa de mora muito superior ao limite de 1% ao mês estabelecido pela citada súmula, que dispõe que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até esse patamar. Pois bem. A perícia contábil realizada nos autos esclareceu que a taxa de 50,93% ao ano não representa juros de mora autônomos, mas sim a taxa efetiva anual resultante da soma dos juros remuneratórios de 2,49% ao mês, mantidos após o vencimento, com os juros moratórios de 1% ao mês, adicionados em razão do inadimplemento. Convertendo-se essa soma mensal de 3,49% para sua equivalência anual, chega-se exatamente aos 50,93% ao ano constantes da cédula. Trata-se, portanto, de mera representação matemática da taxa composta, e não de estipulação de mora isolada acima do limite legal. Não houve, portanto, cobrança de juros de mora superiores ao teto de 1% ao mês fixado pela Súmula 379 do STJ; o que existe é a manutenção dos juros remuneratórios contratados, acrescidos da mora no percentual exato admitido pela jurisprudência. Deste modo, rejeito a abusividade arguida. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação. Condeno os embargantes, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa – observada a gratuidade de justiça concedida aos embargantes. Em consequencia, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para a execução apensa. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] MAGNANI, Vanessa. A origem da capitalização na Tabela Price – disponível em: http://www.advocaciabrum.com.br/artigos/a-origem-da-capitalizacao-na-tabela-price - acesso em 27-03-2012, às 17h.