0058359-14.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0058359-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0058359-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): FABIO LUCAS DA SILVA Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MATEUS PADOVANI RAFAEL, MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI E AMANDA CAMARGO MARQUES DA SILVA, em favor de FABIO LUCAS DA SILVA, dado suposto constrangimento ilegal por parte do Juiz da 2º Vara Criminal de Umuarama. Aduzem os impetrantes que: a) o juízo a quo indeferiu liminarmente o processamento da Ação de Justificação Criminal nº 0003126-95.2026.8.16.0173, ajuizada com o objetivo de produzir prova nova consistente em laudo pericial psicopedagógico judicial destinado a atestar formalmente a alegada condição de analfabetismo do paciente; b) a decisão coatora confundiu o fato alegado — analfabetismo — com a prova que se pretende produzir, qual seja, o laudo técnico psicopedagógico judicial, aduzindo que a condição pessoal do paciente pode ser preexistente, mas o elemento probatório correspondente seria novo, porquanto ainda não produzido nem submetido ao crivo do contraditório judicial; c) a Justificação Criminal possui natureza de jurisdição voluntária e caráter preparatório, sendo o meio adequado para a produção de provas destinadas à instrução de futura revisão criminal, razão pela qual a magistrada de origem não poderia, nessa fase, realizar juízo antecipado acerca da aptidão da prova para desconstituir a condenação; d) que o indeferimento do processamento da justificação criminal configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, por impedir o acesso à via revisional e obstar a obtenção da prova técnica que, segundo a própria impetração, seria exigida para instruir a futura revisão criminal; e) que a fundamentação adotada na decisão impugnada padeceria de vício ao classificar a perícia pretendida como “prova preexistente”, uma vez que o laudo psicopedagógico sob contraditório judicial seria elemento inédito, jamais produzido ou valorado nos autos originários, sendo justamente sua ausência o fundamento para a instauração do procedimento de justificação criminal; f) que a tese defensiva encontra amparo em precedentes jurisprudenciais transcritos na inicial, nos quais se destaca, em linhas gerais, que a justificação judicial tem por objetivo a produção de prova destinada a futura revisão criminal; que a valoração do material probatório deve ocorrer apenas no juízo revisional; e que o habeas corpus pode ser admitido para viabilizar a produção da prova quando o indeferimento da justificação comprometer, ainda que reflexamente, a liberdade de locomoção do condenado. Ao final, a impetração requer a concessão da ordem para determinar o imediato processamento da Ação de Justificação Criminal, com a realização da perícia psicopedagógica requerida, com a posterior confirmação de mérito (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 34.1). Foram prestadas informações pela autoridade coautora (mov. 37.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares, opinou pelo não conhecimento do writ. Neste sentido: a) sustenta que a impetração busca desconstituir decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de prova formulado em ação de justificação criminal, matéria que, segundo a manifestação ministerial, não se enquadra na hipótese constitucional de tutela da liberdade de locomoção por meio de habeas corpus; b) argumenta que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por existir recurso próprio para impugnar a decisão combatida; c) ressalta que as diligências policiais não se basearam exclusivamente no consentimento do paciente, mas também diante de denúncias anônimas e informações prévias acerca da narcotraficância (mov. 43.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Da análise da admissibilidade do presente remédio constitucional, verifica-se que o writ sequer ultrapassa o juízo de prelibação. Isso porque a decisão atacada trata-se de uma decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, formulado na presente Ação de Justificação Criminal. Assim sendo, eventual pretensão de reforma do entendimento, deveria ser pleiteada por meio processual adequado, qual seja, a Apelação Criminal, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesta esteira, conforme entendimento consolidado dos tribunais, não se pode utilizar do habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando não for verificável de plano a alegada ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória; (b) houve ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional apta a justificar a concessão da ordem 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de via inadequada para rediscutir matéria própria de recurso de apelação, configurando sucedâneo recursal. 3.2. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal. 3.3. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3.4. A matéria já foi anteriormente apreciada em sede recursal própria, inexistindo fato novo apto a justificar nova análise pela via estreita do writ. 3.5. Não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 4. DISPOSITIVO Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055817-23.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.05.202 Não bastasse, por respeito ao debate, vale a pena reforçar o argumento empregado na seara liminar, de que em ambos os processos em que o paciente foi condenado, a atuação policial não ocorreu unicamente em razão do consentimento da parte para as buscas domiciliares realizadas, mas sim, diante de denúncias anônimas e informações prévias que a polícia tinha acerca da narcotraficância perpetrada (vide denúncias apresentadas no mov. 1.3 e 1.4 – autos nº 0003126-95.2026.8.16.0173). Desta forma, percebe-se que havia justa causa para a diligência policial, independente da autorização do paciente, de modo que, a confecção de laudo pericial psicopedagógico almejada é inócua e em nada iria influenciar nas condenações do paciente. Dito isso, não se verifica patente ilegalidade apta à concessão da presente ordem de habeas corpus de ofício (art. 647-A, CPP). 3. Ante o exposto, o habeas corpus não merece ser conhecido, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal. 4. Intimem-se e arquive-se na oportunidade devida. Curitiba, 03 de julho de 2026. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO LUCAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CAMARGO MARQUES DA SILVA
OAB: 128348/PR
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI
OAB: 110119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0058359-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0058359-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): FABIO LUCAS DA SILVA Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MATEUS PADOVANI RAFAEL, MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI E AMANDA CAMARGO MARQUES DA SILVA, em favor de FABIO LUCAS DA SILVA, dado suposto constrangimento ilegal por parte do Juiz da 2º Vara Criminal de Umuarama. Aduzem os impetrantes que: a) o juízo a quo indeferiu liminarmente o processamento da Ação de Justificação Criminal nº 0003126-95.2026.8.16.0173, ajuizada com o objetivo de produzir prova nova consistente em laudo pericial psicopedagógico judicial destinado a atestar formalmente a alegada condição de analfabetismo do paciente; b) a decisão coatora confundiu o fato alegado — analfabetismo — com a prova que se pretende produzir, qual seja, o laudo técnico psicopedagógico judicial, aduzindo que a condição pessoal do paciente pode ser preexistente, mas o elemento probatório correspondente seria novo, porquanto ainda não produzido nem submetido ao crivo do contraditório judicial; c) a Justificação Criminal possui natureza de jurisdição voluntária e caráter preparatório, sendo o meio adequado para a produção de provas destinadas à instrução de futura revisão criminal, razão pela qual a magistrada de origem não poderia, nessa fase, realizar juízo antecipado acerca da aptidão da prova para desconstituir a condenação; d) que o indeferimento do processamento da justificação criminal configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, por impedir o acesso à via revisional e obstar a obtenção da prova técnica que, segundo a própria impetração, seria exigida para instruir a futura revisão criminal; e) que a fundamentação adotada na decisão impugnada padeceria de vício ao classificar a perícia pretendida como “prova preexistente”, uma vez que o laudo psicopedagógico sob contraditório judicial seria elemento inédito, jamais produzido ou valorado nos autos originários, sendo justamente sua ausência o fundamento para a instauração do procedimento de justificação criminal; f) que a tese defensiva encontra amparo em precedentes jurisprudenciais transcritos na inicial, nos quais se destaca, em linhas gerais, que a justificação judicial tem por objetivo a produção de prova destinada a futura revisão criminal; que a valoração do material probatório deve ocorrer apenas no juízo revisional; e que o habeas corpus pode ser admitido para viabilizar a produção da prova quando o indeferimento da justificação comprometer, ainda que reflexamente, a liberdade de locomoção do condenado. Ao final, a impetração requer a concessão da ordem para determinar o imediato processamento da Ação de Justificação Criminal, com a realização da perícia psicopedagógica requerida, com a posterior confirmação de mérito (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 34.1). Foram prestadas informações pela autoridade coautora (mov. 37.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares, opinou pelo não conhecimento do writ. Neste sentido: a) sustenta que a impetração busca desconstituir decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de prova formulado em ação de justificação criminal, matéria que, segundo a manifestação ministerial, não se enquadra na hipótese constitucional de tutela da liberdade de locomoção por meio de habeas corpus; b) argumenta que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por existir recurso próprio para impugnar a decisão combatida; c) ressalta que as diligências policiais não se basearam exclusivamente no consentimento do paciente, mas também diante de denúncias anônimas e informações prévias acerca da narcotraficância (mov. 43.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Da análise da admissibilidade do presente remédio constitucional, verifica-se que o writ sequer ultrapassa o juízo de prelibação. Isso porque a decisão atacada trata-se de uma decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, formulado na presente Ação de Justificação Criminal. Assim sendo, eventual pretensão de reforma do entendimento, deveria ser pleiteada por meio processual adequado, qual seja, a Apelação Criminal, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesta esteira, conforme entendimento consolidado dos tribunais, não se pode utilizar do habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando não for verificável de plano a alegada ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória; (b) houve ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional apta a justificar a concessão da ordem 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de via inadequada para rediscutir matéria própria de recurso de apelação, configurando sucedâneo recursal. 3.2. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal. 3.3. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3.4. A matéria já foi anteriormente apreciada em sede recursal própria, inexistindo fato novo apto a justificar nova análise pela via estreita do writ. 3.5. Não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 4. DISPOSITIVO Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055817-23.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.05.202 Não bastasse, por respeito ao debate, vale a pena reforçar o argumento empregado na seara liminar, de que em ambos os processos em que o paciente foi condenado, a atuação policial não ocorreu unicamente em razão do consentimento da parte para as buscas domiciliares realizadas, mas sim, diante de denúncias anônimas e informações prévias que a polícia tinha acerca da narcotraficância perpetrada (vide denúncias apresentadas no mov. 1.3 e 1.4 – autos nº 0003126-95.2026.8.16.0173). Desta forma, percebe-se que havia justa causa para a diligência policial, independente da autorização do paciente, de modo que, a confecção de laudo pericial psicopedagógico almejada é inócua e em nada iria influenciar nas condenações do paciente. Dito isso, não se verifica patente ilegalidade apta à concessão da presente ordem de habeas corpus de ofício (art. 647-A, CPP). 3. Ante o exposto, o habeas corpus não merece ser conhecido, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal. 4. Intimem-se e arquive-se na oportunidade devida. Curitiba, 03 de julho de 2026. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado