0058284-89.2010.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0058284-89.2010.8.16.0014 DECISÃO 1. Trate-se de ação de prestação de contas movida por ALMIR DE CARVALHO em face de BANCO BANESTADO S/A, adquirido pelo BANCO ITAÚ S/A, todos já qualificados na petição inicial (evento 1.1, p. 2- 8), acompanhada de documentos (evento 1.1, p. 9-13). Citada (evento 1.1, p. 18), a parte ré habilitou-se nos autos (evento 1.1, p. 20-26) e apresentou contestação (evento 1.1, p. 29-43). Apresentada impugnação à contestação (evento 1.1, p. 50-60), sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual a instituição financeira foi condenada a prestar contas relativas à Conta Corrente nº 0066715, Agência nº 0034, no período compreendido desde 18.08.2000, fixando-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte (evento 1.1, p. 64- 68). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 1.1, p. 73-88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (evento 1.1, p. 95-105), acompanhadas de recurso adesivo (evento 1.1, p. 107-111). Houve apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo em evento 1.1, p. 116-120. Consoante acórdão de evento 1.1, p. 132-152, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco réu e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora, para afastar a prescrição decenal da pretensão, aplicando-se o prazo vintenário, bem como para condenar o banco réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Na sequência, o banco réu interpôs recurso especial (evento 1.1, p. 156-165), ao qual foi negado seguimento (evento 1.1, p. 182-183), sobrevindo a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição (evento 1.1, p. 186). Prestadas as contas em evento 1.1, p. 188-227, evento 1.2, p. 2-201, e evento 1.3, p. 2-174.Após manifestação da parte autora (evento 1.3, p. 187- 214), o feito foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial contábil (evento 1.3, p. 219-227). Nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo banco réu em evento 1.4. p. 5-18, seguida de notícia de interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira (evento 1.4, p. 20-31), sendo posteriormente negado seguindo ao recurso, diante da manifesta inadmissibilidade (evento 1.4, p. 67-74) Apresentados quesitos pelo autor em evento 1.4, p. 34- 35, foram juntados novos documentos para realização da perícia (evento 1.4, p. 82- 171). Após manifestação apresentada pelo expert nomeado, Sr. Moisés Antônio Durães (evento 6.1), restou consignado em comando judicial de evento 6.1: “Considerando o pedido do perito para que o arbitramento dos honorários seja feito por este juízo (seq. 4), e sua concordância em receber ao final (haja vista que o autor não tem condições para arcar com o ônus da prova pericial), faço-o arbitrando em R$ 2.672,00 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais), conforme apresentado pelo Sr. Perito em fls. 721. Homologo os honorários periciais aqui requeridos”. Impugnação pelo expert em evento 13.1, com posterior manutenção do valor arbitrado (evento 21.1). Com a notícia de falecimento da esposa do Sr. Perito (evento 42.1), foi nomeado em substituição o expert Sr. Renê Miguel Reque Filho (evento 53.1). Juntada de laudo pericial em eventos 92.1 a 92.4. Proferida sentença em evento 101.1, julgando boas as contas apresentadas pelo banco réu e condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado na data de 23/03/2017, com posterior determinação de arquivamento dos autos (evento 112.1).Por fim, compareceu o expert aos autos requerendo a intimação do Estado para pagamento de sua cota-parte, no valor atualizado de R$ 4.949,34 até abril de 2026, com expedição de RPV e depósito em conta bancária de sua titularidade (evento 121.1). Intimado, o Estado do Paraná impugnou o valor, sustentando que sua responsabilidade se limita ao teto estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016 e pelo art. 95, § 3º, II, do CPC/2015. Segundo o Estado, o valor máximo devido pelo erário seria de R$ 2.921,48 (evento 128.1). O Sr. Perito, por sua vez, manifestou-se em discordância (evento 134.1), argumentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 232/2016, uma vez que o arbitramento dos honorários é ato processual consolidado sob a égide da legislação anterior (Resolução CNJ nº 127/2011). É a síntese do essencial. Passo a fundamentar. 2. No caso, assiste razão ao Sr. Perito. Explico. Conforme se extrai do histórico processual, os honorários periciais foram arbitrados por decisão proferida em 03/07/2014, no importe de R$ 2.672,00, valor posteriormente mantido pelo Juízo, oportunidade em que restou expressamente consignado que o expert perceberia sua remuneração apenas ao final da demanda, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Posteriormente, diante da substituição do perito inicialmente nomeado, foi designado o atual expert, preservando-se integralmente a verba honorária anteriormente arbitrada, a qual foi aceita pelo auxiliar do Juízo para realização da prova técnica. Após a elaboração do laudo pericial, sobreveio sentença, trânsito em julgado e arquivamento dos autos, remanescendo pendente apenas a satisfação da remuneração devida ao perito. Nessa perspectiva, a controvérsia não diz respeito ao arbitramento originário dos honorários periciais, tampouco à fixação de novaremuneração, mas exclusivamente ao cumprimento de decisão judicial já consolidada, cuja eficácia não pode ser restringida pela superveniência de disciplina normativa posterior. Com efeito, a decisão que arbitrou os honorários constituiu ato processual perfeito, praticado sob a égide da legislação então vigente, produzindo todos os seus efeitos e tornando definitiva a remuneração devida ao auxiliar do Juízo. A circunstância de o pagamento ter sido diferido para momento posterior, em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte responsável pelo custeio da prova, não autoriza a rediscussão do quantum anteriormente fixado, nem a incidência superveniente de limitação administrativa inexistente à época do arbitramento. O princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato) estabelece que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados. O próprio Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 14, positivou essa diretriz, ao dispor que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” . No caso em tela, o arbitramento dos honorários periciais ocorreu em 03 de julho de 2014. Naquela data, a decisão judicial que fixou a verba em R$ 2.672,00 constituiu um ato jurídico processual perfeito e acabado. Sob a ótica do expert, que aceitou o encargo e executou o trabalho com base nesse valor, consolidou-se uma legítima expectativa de direito ao recebimento da quantia homologada, devidamente corrigida. A Resolução CNJ nº 232 foi editada apenas em 13 de julho de 2016, e o CPC/2015 entrou em vigor em março do mesmo ano. A pretensão do Estado do Paraná de aplicar o teto de uma norma posterior para limitar o pagamento de um crédito já constituído viola a proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. O pedido de pagamento formulado pelo expert em 2026 não representa um novo arbitramento, mas tão somente o exercício do seudireito de cobrar um crédito que se encontrava com a exigibilidade suspensa, aguardando o fim da demanda. Cumpre ressaltar, ainda, que a atualização monetária pleiteada pelo expert não representa majoração da remuneração arbitrada, mas mera recomposição do poder aquisitivo da verba fixada judicialmente, providência indispensável para preservar seu valor real diante do longo lapso temporal transcorrido entre o arbitramento e o efetivo pagamento, lapso este que não decorreu de qualquer conduta imputável ao auxiliar do Juízo. Portanto, aplicar o teto da Resolução nº 232/2016 a este caso seria conferir efeito retroativo indevido à norma, em prejuízo do auxiliar do juízo que cumpriu seu ofício com base nas regras processuais vigentes à época. 2.1. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná. b) RECONHEÇO o valor apresentado pelo Perito, e determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Renê Miguel Reque Filho, no montante de R$ 4.949,34 (valor base de abril de 2026), que deverá ser atualizado pelo cartório até a data da efetiva expedição. 3. Após o cumprimento das deliberações acima, inexistindo outras providências pendentes ou requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALMIR DE CARVALHO
Réu BANCO BANESTADO S.A.
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DA FREIRIA FREITAS
OAB: 40728/PR
LUIZ CARLOS FREITAS
OAB: 8258/PR
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB: 5438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0058284-89.2010.8.16.0014 DECISÃO 1. Trate-se de ação de prestação de contas movida por ALMIR DE CARVALHO em face de BANCO BANESTADO S/A, adquirido pelo BANCO ITAÚ S/A, todos já qualificados na petição inicial (evento 1.1, p. 2- 8), acompanhada de documentos (evento 1.1, p. 9-13). Citada (evento 1.1, p. 18), a parte ré habilitou-se nos autos (evento 1.1, p. 20-26) e apresentou contestação (evento 1.1, p. 29-43). Apresentada impugnação à contestação (evento 1.1, p. 50-60), sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual a instituição financeira foi condenada a prestar contas relativas à Conta Corrente nº 0066715, Agência nº 0034, no período compreendido desde 18.08.2000, fixando-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte (evento 1.1, p. 64- 68). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 1.1, p. 73-88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (evento 1.1, p. 95-105), acompanhadas de recurso adesivo (evento 1.1, p. 107-111). Houve apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo em evento 1.1, p. 116-120. Consoante acórdão de evento 1.1, p. 132-152, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco réu e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora, para afastar a prescrição decenal da pretensão, aplicando-se o prazo vintenário, bem como para condenar o banco réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Na sequência, o banco réu interpôs recurso especial (evento 1.1, p. 156-165), ao qual foi negado seguimento (evento 1.1, p. 182-183), sobrevindo a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição (evento 1.1, p. 186). Prestadas as contas em evento 1.1, p. 188-227, evento 1.2, p. 2-201, e evento 1.3, p. 2-174.Após manifestação da parte autora (evento 1.3, p. 187- 214), o feito foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial contábil (evento 1.3, p. 219-227). Nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo banco réu em evento 1.4. p. 5-18, seguida de notícia de interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira (evento 1.4, p. 20-31), sendo posteriormente negado seguindo ao recurso, diante da manifesta inadmissibilidade (evento 1.4, p. 67-74) Apresentados quesitos pelo autor em evento 1.4, p. 34- 35, foram juntados novos documentos para realização da perícia (evento 1.4, p. 82- 171). Após manifestação apresentada pelo expert nomeado, Sr. Moisés Antônio Durães (evento 6.1), restou consignado em comando judicial de evento 6.1: “Considerando o pedido do perito para que o arbitramento dos honorários seja feito por este juízo (seq. 4), e sua concordância em receber ao final (haja vista que o autor não tem condições para arcar com o ônus da prova pericial), faço-o arbitrando em R$ 2.672,00 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais), conforme apresentado pelo Sr. Perito em fls. 721. Homologo os honorários periciais aqui requeridos”. Impugnação pelo expert em evento 13.1, com posterior manutenção do valor arbitrado (evento 21.1). Com a notícia de falecimento da esposa do Sr. Perito (evento 42.1), foi nomeado em substituição o expert Sr. Renê Miguel Reque Filho (evento 53.1). Juntada de laudo pericial em eventos 92.1 a 92.4. Proferida sentença em evento 101.1, julgando boas as contas apresentadas pelo banco réu e condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado na data de 23/03/2017, com posterior determinação de arquivamento dos autos (evento 112.1).Por fim, compareceu o expert aos autos requerendo a intimação do Estado para pagamento de sua cota-parte, no valor atualizado de R$ 4.949,34 até abril de 2026, com expedição de RPV e depósito em conta bancária de sua titularidade (evento 121.1). Intimado, o Estado do Paraná impugnou o valor, sustentando que sua responsabilidade se limita ao teto estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016 e pelo art. 95, § 3º, II, do CPC/2015. Segundo o Estado, o valor máximo devido pelo erário seria de R$ 2.921,48 (evento 128.1). O Sr. Perito, por sua vez, manifestou-se em discordância (evento 134.1), argumentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 232/2016, uma vez que o arbitramento dos honorários é ato processual consolidado sob a égide da legislação anterior (Resolução CNJ nº 127/2011). É a síntese do essencial. Passo a fundamentar. 2. No caso, assiste razão ao Sr. Perito. Explico. Conforme se extrai do histórico processual, os honorários periciais foram arbitrados por decisão proferida em 03/07/2014, no importe de R$ 2.672,00, valor posteriormente mantido pelo Juízo, oportunidade em que restou expressamente consignado que o expert perceberia sua remuneração apenas ao final da demanda, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Posteriormente, diante da substituição do perito inicialmente nomeado, foi designado o atual expert, preservando-se integralmente a verba honorária anteriormente arbitrada, a qual foi aceita pelo auxiliar do Juízo para realização da prova técnica. Após a elaboração do laudo pericial, sobreveio sentença, trânsito em julgado e arquivamento dos autos, remanescendo pendente apenas a satisfação da remuneração devida ao perito. Nessa perspectiva, a controvérsia não diz respeito ao arbitramento originário dos honorários periciais, tampouco à fixação de novaremuneração, mas exclusivamente ao cumprimento de decisão judicial já consolidada, cuja eficácia não pode ser restringida pela superveniência de disciplina normativa posterior. Com efeito, a decisão que arbitrou os honorários constituiu ato processual perfeito, praticado sob a égide da legislação então vigente, produzindo todos os seus efeitos e tornando definitiva a remuneração devida ao auxiliar do Juízo. A circunstância de o pagamento ter sido diferido para momento posterior, em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte responsável pelo custeio da prova, não autoriza a rediscussão do quantum anteriormente fixado, nem a incidência superveniente de limitação administrativa inexistente à época do arbitramento. O princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato) estabelece que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados. O próprio Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 14, positivou essa diretriz, ao dispor que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” . No caso em tela, o arbitramento dos honorários periciais ocorreu em 03 de julho de 2014. Naquela data, a decisão judicial que fixou a verba em R$ 2.672,00 constituiu um ato jurídico processual perfeito e acabado. Sob a ótica do expert, que aceitou o encargo e executou o trabalho com base nesse valor, consolidou-se uma legítima expectativa de direito ao recebimento da quantia homologada, devidamente corrigida. A Resolução CNJ nº 232 foi editada apenas em 13 de julho de 2016, e o CPC/2015 entrou em vigor em março do mesmo ano. A pretensão do Estado do Paraná de aplicar o teto de uma norma posterior para limitar o pagamento de um crédito já constituído viola a proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. O pedido de pagamento formulado pelo expert em 2026 não representa um novo arbitramento, mas tão somente o exercício do seudireito de cobrar um crédito que se encontrava com a exigibilidade suspensa, aguardando o fim da demanda. Cumpre ressaltar, ainda, que a atualização monetária pleiteada pelo expert não representa majoração da remuneração arbitrada, mas mera recomposição do poder aquisitivo da verba fixada judicialmente, providência indispensável para preservar seu valor real diante do longo lapso temporal transcorrido entre o arbitramento e o efetivo pagamento, lapso este que não decorreu de qualquer conduta imputável ao auxiliar do Juízo. Portanto, aplicar o teto da Resolução nº 232/2016 a este caso seria conferir efeito retroativo indevido à norma, em prejuízo do auxiliar do juízo que cumpriu seu ofício com base nas regras processuais vigentes à época. 2.1. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná. b) RECONHEÇO o valor apresentado pelo Perito, e determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Renê Miguel Reque Filho, no montante de R$ 4.949,34 (valor base de abril de 2026), que deverá ser atualizado pelo cartório até a data da efetiva expedição. 3. Após o cumprimento das deliberações acima, inexistindo outras providências pendentes ou requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta