0058273-56.2004.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0058273-56.2004.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WENDER MADUREIRA CPF: 870.934.056-49 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, encontrando-se o feito maduro para saneamento e deliberações de Plenário. Passo à confecção do relatório processual e posterior apreciação das diligências. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10118504985, págs. 03/08) em desfavor de GERALDO SILVEIRA SOBRINHO, WENDER MADUREIRA e NILBERTO SOARES BRANDÃO, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado). Consta da exordial acusatória que, no dia 03/10/2004, por volta das 22h30min, na rua dos Forros, nº 245, no distrito de Costa Sena, zona rural de Conceição do Mato Dentro/MG, nesta comarca, os denunciados, agindo com animus necandi, mediante recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima e por motivo fútil, supostamente desferiram vários disparos de arma de fogo em face de João da Silveira Brandão, porém, vindo a atingir Aelton Francisco Brandão, causando-lhe os ferimentos descritos no relatório médico de fls. 12 e no ACD de fls. 13. A morte somente não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, visto que a vítima fora socorrida imediatamente. Conforme apurado, devido a eventuais desentendimentos por questões políticas, bem como eventual confusão envolvendo familiares da vítima, os denunciados desferiram vários disparos contra a casa de João da Silveira Brandão, vindo a atingir seu filho, Aelton Francisco Brandão. O delito teria sido cometido por motivo fútil, consistente em divergências políticas, e ainda teria sido praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, que foi surpreendida no interior de sua residência com diversos disparos de arma de fogo. Uma das armas foi apreendida, conforme Auto de Apreensão de fls. 40, tendo sido comprovada sua eficiência às fls. 41, de acordo com laudo pericial acostado aos autos. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2007 (ID 10118487047, pág. 22). Expedidos os mandados de citação, os réus foram devidamente citados. Ato contínuo, a Defesa Técnica dos acusados apresentou Resposta à Acusação (ID 10118525302 págs. 28 e 29). Durante o judicium accusationis, procedeu-se à instrução probatória regular, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10118537450 – págs. 08/18. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações derradeiras no ID 10118537450 – pág. 20 e ID 10118537451 – págs. 01/11. Superada a fase instrutória, este Juízo proferiu decisão de pronúncia em 31 de maio de 2023 (IDs 10118537451 – págs. 12/16 e 10118537452 – págs. 01/10), julgando admissível a pretensão punitiva para PRONUNCIAR os réus Geraldo Silveira Sobrinho, Wender Madureira e Nilberto Soares Brandão, submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, nos exatos termos da denúncia. Inconformada, a Defesa aviou Recurso em Sentido Estrito, recebido no ID 10118537453. As razões recursais foram colacionadas no ID 10156920382, e o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no ID 10194762140. Em sede de juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão foi integralmente mantida por este Juízo. Remetidos os autos à Instância Superior, a colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão negando provimento ao recurso (ID 10244766793). Interposto Recurso Extraordinário pela Defesa, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal negou-lhe seguimento (ID 10448247748), operando-se o trânsito em julgado definitivo da decisão de pronúncia em 23 de abril de 2025, conforme certidão exarada nos autos. Adentrando na segunda fase do procedimento (judicium causae), as partes foram regularmente intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se no ID 10612883494, requerendo a exibição em plenário de uma das armas utilizadas para a prática do delito (auto de apreensão de fl. 40), bem como arrolando 04 (quatro) testemunhas/vítima em caráter de imprescindibilidade. A Defesa manifestou-se no ID 10614368383, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de mais de 20 anos entre a data do fato e o trânsito em julgado da pronúncia. Ad cautelam, arrolou 05 (cinco) testemunhas com cláusula de imprescindibilidade. É o relatório, que deverá ser entregue aos Senhores Jurados. II - FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Analisando a marcha processual, imperioso apreciar a prejudicial de mérito arguida pela douta Defesa, que pugna pela extinção da punibilidade dos réus em face da prescrição. Sustenta a Defesa que, considerando a data do fato (em 03 de outubro de 2004) e o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em (23 de abril de 2025), operou-se o lapso prescricional superior a 20 (vinte) anos. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O crime imputado aos acusados é o de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP). Nesse passo, considerando que a pena máxima em abstrato para o homicídio qualificado é de 30 (trinta) anos; e aplicando-se a causa de diminuição da tentativa no patamar mínimo legal (1/3), a pena máxima hipotética em abstrato atinge 20 (vinte) anos, o que atrai o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. Diferentemente do alegado pela Defesa, o prazo prescricional não corre de forma fluida, linear e ininterrupta do fato até o trânsito em julgado da pronúncia. Isso porque o art. 117 do Código Penal estabelece marcos interruptivos que zeram por completo a contagem do prazo, fazendo-o reiniciar do zero (art. 117, § 2º, CP). No caso em testilha, o fato ocorreu em 03 de outubro de 2004, e a denúncia foi recebida em 02 de março de 2007 (ID 10118487047, pág. 22). Entre estes dois marcos, transcorreram apenas 02 anos, 04 meses e 27 dias, tempo manifestamente inferior ao limite de 20 anos. A partir do recebimento da denúncia (02/03/2007), o prazo foi zerado e voltou a correr, sendo novamente interrompido pela publicação da decisão de pronúncia em 31 de maio de 2023 (IDs 10118537451 e 10118537452). Entre o recebimento da denúncia e a pronúncia, transcorreram 16 anos, 02 meses e 29 dias, interstício que também não atingiu o teto prescricional de 20 anos. Por fim, da decisão de pronúncia (31/05/2023) até a presente fase de saneamento (2026), o feito seguiu seu curso regular com a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer outro lapso temporal apto a ensejar o reconhecimento da perda do poder punitivo estatal. Desse modo, AFASTO a preliminar de prescrição aventada. B) APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS No mais, verifico que o feito encontra-se rigorosamente em ordem, escoimado de nulidades ou vícios capazes de obstar o julgamento em plenário. Passo a analisar os requerimentos do art. 422 do CPP. b.1. Considerando a pertinência e a utilidade para o esclarecimento dos fatos perante o Conselho de Sentença, DEFIRO o requerimento do Ministério Público para a exibição em plenário da arma de fogo (Auto de Apreensão de fl. 40). A Secretaria deverá providenciar a respectiva requisição e acautelamento do material, observando-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 355/2018). Quanto aos róis de testemunhas, o Ministério Público arrolou 04 (quatro) pessoas (ID 10612883494) e a Defesa arrolou 05 (cinco) pessoas (ID 10614363113), todos em caráter de imprescindibilidade. Ambos os requerimentos cumprem estritamente o limite legal estabelecido pelo art. 422 do CPP. b.2. Ante o exposto, HOMOLOGO ambos os róis colacionados, deferindo as oitivas mediante a expedição de mandados de intimação com cláusula de imprescindibilidade. b.3. Em relação à testemunha arrolada pela Defesa, Walison Silveira, por se tratar de militar lotado no Batalhão de Montes Claros/MG, determino à Secretaria que proceda à sua regular e urgente requisição perante o comando competente, servindo a presente decisão como mandado/ofício. III - DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA Estando o feito devidamente saneado e relatado, DESIGNO a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 07/10/2026 às 09h00min. Para a realização da sessão, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: 1. Proceda-se ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e dos suplentes, na forma e prazo dos arts. 432 e 433 do CPP, intimando-os para comparecimento, sob as penas da lei; 2. Intimem-se pessoalmente os pronunciados GERALDO SILVEIRA SOBRINHO, WENDER MADUREIRA e NILBERTO SOARES BRANDÃO; 3. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas e a vítima arroladas pelo Ministério Público (ID 10612883494) e pela Defesa (ID 10614363113), constando expressamente nos mandados a cláusula de imprescindibilidade; 4. Oficie-se solicitando a Força Policial necessária para garantir a segurança e a ordem dos trabalhos; 5. Atualizem-se os antecedentes criminais (CAC e FAC) de todos os réus, disponibilizando-os nos autos com antecedência mínima de 48 horas do julgamento; 6. Extraiam-se cópias da decisão de pronúncia e do relatório retro (item I) para distribuição aos Senhores Jurados no momento processual oportuno (art. 472, parágrafo único, do CPP). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa (Dr. Wagner Fernando Safe). Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO SILVEIRA SOBRINHO
Réu NILBERTO SOARES BRANDÃO
Réu WENDER MADUREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0058273-56.2004.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WENDER MADUREIRA CPF: 870.934.056-49 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, encontrando-se o feito maduro para saneamento e deliberações de Plenário. Passo à confecção do relatório processual e posterior apreciação das diligências. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10118504985, págs. 03/08) em desfavor de GERALDO SILVEIRA SOBRINHO, WENDER MADUREIRA e NILBERTO SOARES BRANDÃO, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado). Consta da exordial acusatória que, no dia 03/10/2004, por volta das 22h30min, na rua dos Forros, nº 245, no distrito de Costa Sena, zona rural de Conceição do Mato Dentro/MG, nesta comarca, os denunciados, agindo com animus necandi, mediante recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima e por motivo fútil, supostamente desferiram vários disparos de arma de fogo em face de João da Silveira Brandão, porém, vindo a atingir Aelton Francisco Brandão, causando-lhe os ferimentos descritos no relatório médico de fls. 12 e no ACD de fls. 13. A morte somente não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, visto que a vítima fora socorrida imediatamente. Conforme apurado, devido a eventuais desentendimentos por questões políticas, bem como eventual confusão envolvendo familiares da vítima, os denunciados desferiram vários disparos contra a casa de João da Silveira Brandão, vindo a atingir seu filho, Aelton Francisco Brandão. O delito teria sido cometido por motivo fútil, consistente em divergências políticas, e ainda teria sido praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, que foi surpreendida no interior de sua residência com diversos disparos de arma de fogo. Uma das armas foi apreendida, conforme Auto de Apreensão de fls. 40, tendo sido comprovada sua eficiência às fls. 41, de acordo com laudo pericial acostado aos autos. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2007 (ID 10118487047, pág. 22). Expedidos os mandados de citação, os réus foram devidamente citados. Ato contínuo, a Defesa Técnica dos acusados apresentou Resposta à Acusação (ID 10118525302 págs. 28 e 29). Durante o judicium accusationis, procedeu-se à instrução probatória regular, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10118537450 – págs. 08/18. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações derradeiras no ID 10118537450 – pág. 20 e ID 10118537451 – págs. 01/11. Superada a fase instrutória, este Juízo proferiu decisão de pronúncia em 31 de maio de 2023 (IDs 10118537451 – págs. 12/16 e 10118537452 – págs. 01/10), julgando admissível a pretensão punitiva para PRONUNCIAR os réus Geraldo Silveira Sobrinho, Wender Madureira e Nilberto Soares Brandão, submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, nos exatos termos da denúncia. Inconformada, a Defesa aviou Recurso em Sentido Estrito, recebido no ID 10118537453. As razões recursais foram colacionadas no ID 10156920382, e o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no ID 10194762140. Em sede de juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão foi integralmente mantida por este Juízo. Remetidos os autos à Instância Superior, a colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão negando provimento ao recurso (ID 10244766793). Interposto Recurso Extraordinário pela Defesa, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal negou-lhe seguimento (ID 10448247748), operando-se o trânsito em julgado definitivo da decisão de pronúncia em 23 de abril de 2025, conforme certidão exarada nos autos. Adentrando na segunda fase do procedimento (judicium causae), as partes foram regularmente intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se no ID 10612883494, requerendo a exibição em plenário de uma das armas utilizadas para a prática do delito (auto de apreensão de fl. 40), bem como arrolando 04 (quatro) testemunhas/vítima em caráter de imprescindibilidade. A Defesa manifestou-se no ID 10614368383, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de mais de 20 anos entre a data do fato e o trânsito em julgado da pronúncia. Ad cautelam, arrolou 05 (cinco) testemunhas com cláusula de imprescindibilidade. É o relatório, que deverá ser entregue aos Senhores Jurados. II - FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Analisando a marcha processual, imperioso apreciar a prejudicial de mérito arguida pela douta Defesa, que pugna pela extinção da punibilidade dos réus em face da prescrição. Sustenta a Defesa que, considerando a data do fato (em 03 de outubro de 2004) e o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em (23 de abril de 2025), operou-se o lapso prescricional superior a 20 (vinte) anos. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O crime imputado aos acusados é o de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP). Nesse passo, considerando que a pena máxima em abstrato para o homicídio qualificado é de 30 (trinta) anos; e aplicando-se a causa de diminuição da tentativa no patamar mínimo legal (1/3), a pena máxima hipotética em abstrato atinge 20 (vinte) anos, o que atrai o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. Diferentemente do alegado pela Defesa, o prazo prescricional não corre de forma fluida, linear e ininterrupta do fato até o trânsito em julgado da pronúncia. Isso porque o art. 117 do Código Penal estabelece marcos interruptivos que zeram por completo a contagem do prazo, fazendo-o reiniciar do zero (art. 117, § 2º, CP). No caso em testilha, o fato ocorreu em 03 de outubro de 2004, e a denúncia foi recebida em 02 de março de 2007 (ID 10118487047, pág. 22). Entre estes dois marcos, transcorreram apenas 02 anos, 04 meses e 27 dias, tempo manifestamente inferior ao limite de 20 anos. A partir do recebimento da denúncia (02/03/2007), o prazo foi zerado e voltou a correr, sendo novamente interrompido pela publicação da decisão de pronúncia em 31 de maio de 2023 (IDs 10118537451 e 10118537452). Entre o recebimento da denúncia e a pronúncia, transcorreram 16 anos, 02 meses e 29 dias, interstício que também não atingiu o teto prescricional de 20 anos. Por fim, da decisão de pronúncia (31/05/2023) até a presente fase de saneamento (2026), o feito seguiu seu curso regular com a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer outro lapso temporal apto a ensejar o reconhecimento da perda do poder punitivo estatal. Desse modo, AFASTO a preliminar de prescrição aventada. B) APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS No mais, verifico que o feito encontra-se rigorosamente em ordem, escoimado de nulidades ou vícios capazes de obstar o julgamento em plenário. Passo a analisar os requerimentos do art. 422 do CPP. b.1. Considerando a pertinência e a utilidade para o esclarecimento dos fatos perante o Conselho de Sentença, DEFIRO o requerimento do Ministério Público para a exibição em plenário da arma de fogo (Auto de Apreensão de fl. 40). A Secretaria deverá providenciar a respectiva requisição e acautelamento do material, observando-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 355/2018). Quanto aos róis de testemunhas, o Ministério Público arrolou 04 (quatro) pessoas (ID 10612883494) e a Defesa arrolou 05 (cinco) pessoas (ID 10614363113), todos em caráter de imprescindibilidade. Ambos os requerimentos cumprem estritamente o limite legal estabelecido pelo art. 422 do CPP. b.2. Ante o exposto, HOMOLOGO ambos os róis colacionados, deferindo as oitivas mediante a expedição de mandados de intimação com cláusula de imprescindibilidade. b.3. Em relação à testemunha arrolada pela Defesa, Walison Silveira, por se tratar de militar lotado no Batalhão de Montes Claros/MG, determino à Secretaria que proceda à sua regular e urgente requisição perante o comando competente, servindo a presente decisão como mandado/ofício. III - DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA Estando o feito devidamente saneado e relatado, DESIGNO a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 07/10/2026 às 09h00min. Para a realização da sessão, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: 1. Proceda-se ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e dos suplentes, na forma e prazo dos arts. 432 e 433 do CPP, intimando-os para comparecimento, sob as penas da lei; 2. Intimem-se pessoalmente os pronunciados GERALDO SILVEIRA SOBRINHO, WENDER MADUREIRA e NILBERTO SOARES BRANDÃO; 3. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas e a vítima arroladas pelo Ministério Público (ID 10612883494) e pela Defesa (ID 10614363113), constando expressamente nos mandados a cláusula de imprescindibilidade; 4. Oficie-se solicitando a Força Policial necessária para garantir a segurança e a ordem dos trabalhos; 5. Atualizem-se os antecedentes criminais (CAC e FAC) de todos os réus, disponibilizando-os nos autos com antecedência mínima de 48 horas do julgamento; 6. Extraiam-se cópias da decisão de pronúncia e do relatório retro (item I) para distribuição aos Senhores Jurados no momento processual oportuno (art. 472, parágrafo único, do CPP). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa (Dr. Wagner Fernando Safe). Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro