Detalhe do processo

0058220-78.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058220-78.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0800693-82.2026.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00745894 IMPTE: IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA OAB/RJ-220218 PACIENTE: DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES PACIENTE: KAIQUE DA SILVA RAMILO PACIENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE PADUA CORREU: VINICIUS JOSE SILVA SOUZA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0058220-78.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA PACIENTE: DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES PACIENTE: KAIQUE DA SILVA RAMILO PACIENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA CORRÉU: VINICIUS JOSE SILVA SOUZA HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DENEGADO. DECISÃO REFERENCIAL (PER RELATIONEM). HIGIDEZ MOTIVADORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PROCESSOS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. EXTENSÃO OU ISONOMIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de pacientes presos preventivamente por imputação de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. 2. A impetração sustenta ausência de apreensão direta dos entorpecentes com os pacientes, pequena quantidade de droga, falta de fundamentação concreta, atual e individualizada, ilegalidade da abordagem, insuficiência de indícios de autoria e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu novo pedido de revogação da custódia com remissão aos fundamentos das decisões anteriores, destacando risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva por fundamentação per relationem é válida; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis aptos a justificar a custódia cautelar; e (iii) saber se a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de apreensão direta e a liberdade concedida a corréu autorizam a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência e não configura ausência de motivação quando a decisão incorpora expressamente os fundamentos de pronunciamentos anteriores. 6. A denúncia e os elementos informativos indicam, em juízo cautelar, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pois os policiais relataram campana, intenso fluxo de usuários, revezamento dos acusados na venda e busca da droga em ponto próximo ao local da abordagem. 7. A alegação de fragilidade probatória não afasta a prisão preventiva na via estreita do habeas corpus, porque a análise aprofundada da autoria e da suficiência da prova exige reexame fático-probatório incompatível com o writ. 8. O periculum libertatis está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base em ações penais em curso e registros infracionais mencionados pelo Juízo de origem, elementos idôneos para fundamentar a custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. A liberdade concedida a corréu não impõe solução idêntica, porque a manutenção da prisão dos pacientes foi amparada em fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que mantém a prisão preventiva por fundamentação per relationem, desde que incorpore expressamente os fundamentos anteriormente lançados. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando houver indícios suficientes de autoria e elementos concretos que apontem risco de reiteração delitiva. 3. A discussão sobre fragilidade probatória, negativa de autoria e profundidade dos indícios não comporta exame aprofundado em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LVII, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 311, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. _Jurisprudência relevante citada_: STF, AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves; STF, RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 738.982 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 29.05.2012; STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.10.2014; STJ, AgRg no HC 763.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, HC 457.585/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. D E C I S Ã O 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Igor José Aquino Oliveira, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 220.218, em favor de Vitor Hugo dos Santos Oliveira, Kaique da Silva Ramilo e Douglas Deflandre Fonseca Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé, nos autos do processo nº 0800693-82.2026.8.19.0050. Narra o impetrante que os pacientes se encontram submetidos à prisão preventiva desde março de 2026, em razão de imputação relativa aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar sem demonstração concreta, atual e individualizada de sua imprescindibilidade. Segundo a impetração, nenhum entorpecente foi apreendido diretamente na posse dos pacientes, tendo a droga sido localizada posteriormente em uma sacola, escondida em meio a pedras, em local aberto, público, de livre acesso a terceiros, a cerca de cinco metros do ponto da abordagem. Aduz o impetrante que a quantidade apreendida seria reduzida, consistindo em 3,0g de maconha, 9,0g de cocaína e 0,5g de crack, circunstância que, aliada à ausência de apreensão direta com os pacientes, evidenciaria a fragilidade da imputação e a ilegalidade do flagrante e da prisão preventiva subsequente. Assevera que, desde o início, a defesa sustenta inexistirem elementos seguros de que os pacientes fossem proprietários ou detentores da sacola onde localizada a droga, acrescentando que eles estariam, na realidade, reunidos para organizar uma comemoração de aniversário, em local aberto e sem vínculo direto com o material ilícito apreendido. Relata, ainda, que, em audiência de custódia, um dos corréus obteve relaxamento da prisão e liberdade provisória, enquanto os ora pacientes permaneceram presos preventivamente, o que, segundo a tese defensiva, configuraria tratamento cautelar desigual sem fundamentação individualizada. Prossegue relatando que, posteriormente, a defesa formulou novos pedidos de liberdade e que, em 10 de julho de 2026, o Juízo de origem indeferiu a revogação das prisões preventivas de Vitor Hugo, Kaique e Douglas, fazendo referência às anotações constantes das folhas de antecedentes de Douglas e Vitor, bem como a registro existente na folha de antecedentes infracionais de Kaique, além de afirmar a insuficiência das medidas cautelares diversas. Esclarece que, em 21 de agosto de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual compareceram os quatro corréus e testemunhas, tendo sido ouvidas testemunha de acusação e pessoas arroladas pela defesa, além de realizados os interrogatórios de Vinícius, Vitor, Douglas e Kaique. Ao final do ato, a defesa requereu novamente a revogação das prisões preventivas e a obtenção das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente à soltura, mas sem oposição à diligência. A impetração sustenta a ilegalidade do flagrante e de ausência de fundadas razões para a abordagem, afirmando que a custódia se baseou em ilações genéricas e em "tirocínio policial" abstrato, sem apreensão direta de droga, arma, violência ou grave ameaça, e que a mera posse de dinheiro fracionado e celulares não seria suficiente para demonstrar traficância. Alega, ainda, insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão mais recente se limitou a remeter a pronunciamento anterior, sem enfrentar a modificação do quadro processual após a realização da instrução, sem apontar fatos novos, tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou descumprimento de ordem judicial. Sustenta também a ausência de indícios de associação para o tráfico, afirmando que o crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige vínculo associativo estável e permanente, não bastando a mera presença conjunta de pessoas em determinado local ou a proximidade de drogas. No que toca aos antecedentes, afirma a defesa que os registros mencionados na decisão de 10/07/2026 não poderiam funcionar como fundamento automático e permanente da prisão preventiva, sendo necessária análise concreta, contemporânea e individualizada acerca da natureza de cada anotação, de sua situação jurídica e de sua relação efetiva com risco de reiteração delitiva. Assinala, ademais, que a liberdade de corréu Vinícius José Silva Souza, embora não imponha automaticamente a soltura dos pacientes, seria elemento de proporcionalidade e isonomia cautelar a exigir fundamentação específica para a manutenção da prisão dos demais corréus. Ao final, requer a concessão da ordem, para reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, da ausência de fundamentação contemporânea, concreta e individualizada na decisão de 21/08/2026, da insuficiência da mera remissão à decisão de 10/07/2026, bem como para que sejam considerados, entre outros elementos, a realização da instrução, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de violência ou grave ameaça, a ausência de apreensão direta das drogas na posse dos pacientes, a liberdade do corréu Vinícius e a possibilidade concreta de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Como se viu do relatório, o presente Habeas Corpus combate a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante porque teriam guardado e mantido em depósito drogas destinadas ao tráfico, consistentes em 3,0g de maconha, 9,0g de cocaína e 0,5g de crack. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam informação de que integrantes da facção Comando Vermelho estariam traficando no local conhecido como "Beira Valão", realizaram campana e observaram intenso fluxo de usuários, bem como os acusados e adolescentes se revezando na venda e buscando a droga em um ponto de escoamento de água, a cerca de cinco metros do local onde permaneciam. Após a abordagem, teriam sido apreendidos com Vitor Hugo R$ 463,50 e um celular, com Kaique R$ 367,00, e com Douglas R$ 97,50 e um celular; em seguida, os policiais localizaram os entorpecentes escondidos entre pedras no local indicado. Esses fatos encontram-se detalhados da denúncia que deflagra o processo originário, cujos termos são os seguintes: "No dia 19 de março de 2026, por volta das 18h, na Rua Júlio Almeida, s/n.º, no bairro Cidade Nova, em Santo Antônio de Pádua/RJ, os denunciados, com vontade livre e consciente direcionado à prática do injusto penal, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes Samuel da Silva Nogueira, Derick Oliveira Costa e Kayan Gonçalves Melo de Souza Cosendey, tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fim de tráfico, 3,0g (três gramas) da droga Cannabis sativa L., acondicionados em um invólucro plástico incolor e em filme de PVC incolor, 9,0g (nove gramas) da droga cocaína, acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos e fechados por meio de retalho de papel fixado por grampos metálicos, e 0,5g (zero vírgula cinco gramas) da droga cocaína, na forma popularmente denominada de crack, acondicionados em um invólucro plástico, tudo conforme o laudo pericial inserido no índice 270584045. O crime antes descrito envolveu os adolescentes Samuel da Silva Nogueira, nascido em 02/04/20009, Derick Oliveira Costa, nascido em 28/05/2009, e Kayan Gonçalves Melo de Souza Cosendey, nascido em 19/03/2010. Naquela oportunidade, policiais militares receberam uma informação noticiando que indivíduos vinculados à facção autodenominada Comando Vermelho estaria praticando o tráfico de drogas às margens de um valão localizado na Rua Júlio Almeida, bairro Cidade Nova, nesta cidade. Diante de tal fato, os agentes públicos seguiram para o local. Assim que chegaram, os policiais se posicionaram em ponto estratégico, com ampla visão da área, onde puderam observar e identificar os denunciados e os adolescentes. Durante o período de campana, os policiais militares visualizaram um intenso fluxo de usuários, que mantinham contato com os denunciados e com os adolescentes, os quais se revezavam na venda direta do material entorpecente. Do local, os agentes públicos puderam observar que todos os denunciados e adolescentes, alternadamente, após contato com os compradores, se dirigiam até o local em que escoava a água, situado há aproximadamente cinco metros do ponto onde os demais permaneciam, se agachavam para recolher o material entorpecente e, por fim, entregavam aos usuários. Ressalte-se que todos os denunciados e adolescentes foram observados atuando segundo a mesma dinâmica. Após constatada a prática do tráfico, bem como identificado o local onde a carga de drogas droga estava escondida, os policiais decidiram realizar a abordagem aos denunciados e dos adolescentes. Durante as buscas pessoais, os agentes públicos encontraram com Vitor Hugo dos Santos Oliveira a quantia de R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie e um aparelho de telefone celular da marca iPhone. Já com Kaique da Silva Ramilo, foi apreendida a quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) em espécie. Por sua vez, com Douglas Deflandre Fonseca Alves foi arrecadado o valor de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos) em espécie e um celular da marca iPhone. Ainda, realizadas buscas no local por onde escoava a água, em meio às pedras, os policiais localizaram as drogas antes descritas. Por fim, registre-se que todos os denunciados e os adolescentes eram conhecidos pela atuação na atividade de tráfico e pelo vínculo com a facção Comando Vermelho". O decreto prisional, por sua vez, está assim redigido: "Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto. Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Exige também a norma legal que o risco gerado pelo estado de liberdade esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP. De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal. No caso em apreço, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser elevada, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido já esteve implicado em procedimentos criminais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, além de responder as ações penais pela suposta prática dos crimes desobediência, resistência e desacato (...) No caso em apreço, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser elevada, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde as ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (0801978-47.2025.8.19.0050 e 0801415-53.2025.8.19.0050), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. Portanto, o risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque. Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, assim ficou assentado no Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, Verbis: "A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento." (aprovado em 14/08/2020). Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente. Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado. Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente. Os fundamentos da decisão combatida, que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, são os seguintes: "(...) INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa neste ato, reportando-me à manifestação do MP e à decisão proferida em 10/07/2026 (id. 293930269)". Como se depreende da leitura do texto aqui reproduzido, a decisão combatida adotou a chamada fundamentação per relacionem, atraindo os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir. Saliente-se que a jurisprudência prestigia a utilização do mérito da motivação per relationem, segundo a qual pode o julgador, ao proferir sua decisão, fazer referência alguma manifestação das partes, atraindo seus fundamentos como razão de decidir (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello - HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves - RE 585.932 - AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Cumpre esclarecer que a decisão ao qual se reportou o Juízo a quo está assim redigida: "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA, KAIQUE DA SILVA RAMILO e DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES, cujos argumentos constam da gravação da audiência de instrução e julgamento, disponível no PJe-mídias. Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento, conforme consta da gravação da audiência, disponível no PJe-mídias. É o breve relato dos fatos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que permanecem hígidas as razões indicadas nas decisões dos ids. 270850073, 270848897 e 270848547, que converteram a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, bem como nas decisões dos ids. 271602111 e 288221516, que indeferiram outros pedidos de liberdade, de forma que tais decisões se mantêm pelos próprios fundamentos. Acrescente-se, por oportuno, que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do arcabouço probatório constantes dos autos e da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, a configurar o fumus comissi delicti. Prosseguindo, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o periculum in libertatis se alicerça na garantia da aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que os acusados Douglas e Vitor Hugo (id. 271936943) ostentam diversas anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais (ids. 271936933 e 271936943), ao passo que o réu Kaíque possui registro em sua Folha de Antecedentes Infracionais (id. 270691495), inclusive por fato análogo à associação para o tráfico de entorpecentes, sendo incontroverso em nossos tribunais superiores que anotações na FAI constituem fundamento idôneo para manutenção da prisão, com o fim de obstar a reiteração delitiva. À colação: (...) Ademais, repiso que embora não possam ser sopesadas para efeitos de reincidência ou maus antecedentes antes do trânsito em julgado, ações penais em curso constituem base sólida para apontar a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, evitando-se o de risco de reiteração delitiva. Pela relevância: (...) Quanto ao alegado excesso de prazo, razão não assiste à combativa defesa, uma vez que o feito vem tramitando de forma célere, com recebimento da denúncia em 25/05/2026 e realização da AIJ em 08/07/2026. Frise-se, ainda, que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da segregação cautelar. Assim caminha a jurisprudência: (...) Por fim, reforço que a prisão cautelar dos réus também se alicerça no inciso I do artigo 313 do CPP, que admite a decretação da prisão preventiva se o delito imputado for doloso e a pena ultrapassar 4 (quatro) anos. Sob essa perspectiva, as demais medidas cautelares pessoais não privativas de liberdade, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram como suficientes na hipótese concreta, mormente considerada a característica do crime e a situação pessoal do acusado, ex vi do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA, KAIQUE DA SILVA RAMILO e DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES, posto que presentes os requisitos do artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do CPP". Conforme reconheceu expressamente o decisum, o periculum libertatis estava, na espécie, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Por isso, ao contrário do que sustenta a impetração, a necessidade da conservação da prisão preventiva não está superada pelo encerramento da instrução, porque persiste o reconhecimento de sua necessidade para garantia da ordem pública, consubstanciada no alto risco de reiteração delitiva, o que é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva. Portanto, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, colhe-se dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: "(...) É lícita a utilização da técnica de fundamentação per relationem, ainda mais diante da existência de diversas decisões anteriores que mantiveram a medida extrema em face do recorrente." (HABEAS CORPUS Nº 140751 - RJ (2021/0000528-9, MINISTRO FELIX FISCHER, 22/02/2021) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento." (STF - AI 738982 AGR / PR - RELATOR MIN. JOAQUIM BARBOSA JULGAMENTO: 29/05/2012 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a alegação de carência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, entendendo em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 2. Ausência de nulidade ou de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão da complexidade dos fatos, com indícios de prática de crimes de furtos, roubos, receptações de veículos, adulteração de sinal identificador de veículos, lavagem de capitais e organização criminosa, com indícios de envolvimento de diversas empresas e pessoas. 3. Ausência constrangimento ilegal reparável pela via deste recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO RHC N. 188.425/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2023, DJE DE 18/12/2023). ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.874/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. (AGINT NO RESP N. 2.078.874/MA, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023, DJE DE 30/11/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" ( STF - AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 3. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AGINT NO AGINT NO ARESP 903.995/SC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/04/2017, DJE 02/05/2017). Registre-se que a decisão à qual se reporta a autoridade apontada coatora é incensurável. Tendo em vista que os policiais militares realizaram campana e observaram intenso fluxo de usuários, bem como os acusados e adolescentes se revezando na venda e buscando a droga em um ponto de escoamento de água, a cerca de cinco metros do local onde permaneciam, a alegação de fragilidade probatória se encontra em desacordo com a realidade. Ao contrário, consoante se extrai da denúncia, é irrelevante o fato de não ter sido a droga arrecada nas mãos de qualquer dos Paciente, pois dela se extrai que eles tinham a sua posse direta - que não se confunde com contato físico (o objeto ilícito estava disponível e ao alcance dos Paciente, que detinham, segundo a denúncia, o poder de fato e a pronta disponibilidade do material entorpecente). Ainda diversamente do que sustenta a impetração, há elementos de convicção que indicam, até o momento, a efetiva atuação dos Paciente em violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. De toda sorte, a alegação de fragilidade dos indícios amealhados em sede policial é insuficiente ao reconhecimento de desnecessidade da medida, por ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (STJ - 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Além disso, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1301793 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO CRIME. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 2. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13. 3. In casu, o recorrente está sendo investigado em diversos inquéritos policiais e representações fiscais que apuram a prática de crimes previstos na Lei n.º 8.137/90. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido" (STF - AGR NO HC N. 142.018 AGR, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 16/06/2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC 104404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010). Precedentes. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). Também é essa a orientação do eg. STJ: [...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AGRG NO HC N. 763.135/SP, REL. MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª T., DJE 28/4/2023). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória. 2. Agravo desprovido (AGRG NO HC N. 797.738/RJ, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJE 24/4/2023). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADO. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. 1. (...). 5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). Ademais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas testemunhais. 6. No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em razão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante violência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação n. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais circunstâncias. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 718.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE REAVALIA A PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, destaca-se que, na hipótese, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nos depoimentos prestados por corréus, delatando a participação do ora agravante no grupo criminoso. (...). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.005/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) A arguição de fragilidade probatória com relação ao crime de associação para o tráfico sequer é compreensível, pois os Paciente não estão denunciados pela sua prática. No ponto, a impetração bate numa porta aberta. Há, assim, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, com relação ao periculum libertatis, pondere-se que foi arrecada em poder dos Pacientes, observados em plena atividade de traficância, considerável quantia de dinheiro em espécie, de sorte que, a despeito de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, não se cogita de insignificância ou de diminuta gravidade. O Juízo singular apontou, ainda, a existência de anotações relativas a processo em curso e antecedentes infracionais. O decreto prisional se encontra em perfeito diapasão com a Lei de Regência. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. O decreto prisional é, portanto, incensurável, porque embora se trate de imputação de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o decreto prisional não caracteriza qualquer arbitrariedade. Por sua vez, conforme se extrai de sua leitura, a decisão atacada reconhece o perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados. A apreciação de processos em curso para fins cautelares decorre de expressa previsão legal, pois recomenda o art. 312 do CPP, em seu § 3º, que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso" (inciso IV). Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Assim, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de "que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 165.098, 1.ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019), enfatizando, ainda, que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Saliente-se que embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A jurisprudência do Eg. STJ é remansosa neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, "ao abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte". Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais antes de ser preso. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Na presente hipótese, o decreto prisional evidenciou que o paciente estaria, à época dos fatos em tela, respondendo a outras duas ações criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. (....). 10. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial. (HC 699.913/PE, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/04/2022, DJE 02/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. Nesse contexto, cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. (...). Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGRG NO RHC 161.586/RS, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 29/03/2022, DJE 31/03/2022) RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva do recorrente, que ostenta outras autuações, e foi preso em flagrante recentemente (28/10/2018) pela prática, em tese, de crime contra o patrimônio; sendo que somente no ano de 2018 foi preso em flagrante três vezes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 110.742/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 07/06/2019) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, a jurisprudência no Eg. STJ, já assentou o entendimento segundo o qual "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), sobretudo na espécie. Da mesma forma, embora antecedentes infracionais não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais equivalentes à tráfico, roubo circunstanciado, receptação qualificada e homicídio qualificado. Além disso, responde a outras ações penais por crime de furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). (...) 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC 496.524/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/02/2020). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo evidenciou o risco de reiteração delitiva com lastro na gravidade da conduta perpetrada - prática do comércio espúrio em uma festa, com grande alcance de usuários - e no comportamento anterior do paciente, que ostenta outros registros criminais e passagens anteriores pela Vara da Infância, inclusive com a menção de que cumpriu medida socioeducativa recente por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, não constitui coação ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. A existência de inquéritos ou ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC 457.585/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/09/2018, DJE 12/09/2018) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, apesar da pequena quantidade de entorpecentes apreendida - 8,66 gramas de maconha e 3,30 gramas de crack -, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele possui registros pela prática de atos infracionais e, após a maioridade, crime contra o patrimônio. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5. Recurso desprovido. (RHC 98.687/MG, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/08/2018, DJE 24/08/2018) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RENITÊNCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, tendo as instâncias ordinárias destacado o fato de que os pacientes seriam, em tese, integrantes de associação para o tráfico de entorpecentes devidamente estruturada e com divisão de tarefas, sendo um deles o líder do grupo e o segundo, o "gerente" da facção. 3. Hipótese em que a prisão cautelar também se justifica diante da renitência delitiva de um dos pacientes, que ostenta o registro de atos infracionais anteriores. 4. Tais elementos indicam a periculosidade dos agentes e conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 7. No caso em apreço, o Tribunal local considerou que os pacientes não se enquadram nas hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 318 do CPP, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 8. Ordem denegada. (HC 453.312/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/08/2018, DJE 29/08/2018). Verifica-se, portanto, que as circunstâncias expostas pelo douto Juízo singular denotam o envolvimento dos Pacientes com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar. Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Em tema de prisão preventiva, a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que o risco de reiteração delitiva integra o escopo da ameaça à ordem pública, e deve ser extraído de particularidades afetas à execução criminosa ou à gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob óptica prospectiva, a especial periculosidade do agente.´ (STF - HC 208205 AGR, RELATOR(A): EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELA INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 5. O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta dos fatos imputados e pelo modus operandi, uma vez que, em tese, "integrava complexa e estruturada associação voltada ao tráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação de oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era responsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes entre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu -MG" (e-STJ fl. 622). 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.221/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXCESSO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.760/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Inequívoco, nessas condições, que a necessidade da medida extrema se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação dos Pacientes como agentes difusores da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Aliás, além de encontrar apoio em pacífica jurisprudência, orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012). Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida", concluindo que "está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...]" (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que os pacientes ostentam condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. Conclui-se, por tudo isso, que a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, motivo pelo qual a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a contrario sensu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. (...) 8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes. 9. Agravo regimental improvido. (AGRG NO HC N. 992.459/CE, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/5/2025, DJEN DE 30/5/2025.) "8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AGRG NO RHC N. 162.064/GO, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 8/4/2022.) "3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) "2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (RHC 91.087/DF, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 26/02/2018). Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Tampouco a primariedade dos Pacientes impede a imposição da medida extrema, eis que, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses. 3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos. 4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida. 5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. 6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELO ART. 932 DO CPC E PELO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Nessas condições, a soltura do corréu Vinícius José Silva Souza não enseja a invocação de tratamento isonômico, pois a decisão combatida expõe fundamentação específica, demonstrando que os Pacientes se encontram em situação diversa. Em suma, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum e, por isso, a decisão combatida revela concretamente a necessidade de conservação da privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, atendendo o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual é legítima, contemporânea e compatível com a presunção de inocência. Por todo o exposto, indefiro a liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560 34
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE PADUA

Réu KAIQUE DA SILVA RAMILO

Réu VINICIUS JOSE SILVA SOUZA

Réu VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA

OAB: 220218/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058220-78.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0800693-82.2026.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00745894 IMPTE: IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA OAB/RJ-220218 PACIENTE: DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES PACIENTE: KAIQUE DA SILVA RAMILO PACIENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE PADUA CORREU: VINICIUS JOSE SILVA SOUZA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0058220-78.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA PACIENTE: DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES PACIENTE: KAIQUE DA SILVA RAMILO PACIENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA CORRÉU: VINICIUS JOSE SILVA SOUZA HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DENEGADO. DECISÃO REFERENCIAL (PER RELATIONEM). HIGIDEZ MOTIVADORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PROCESSOS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. EXTENSÃO OU ISONOMIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de pacientes presos preventivamente por imputação de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. 2. A impetração sustenta ausência de apreensão direta dos entorpecentes com os pacientes, pequena quantidade de droga, falta de fundamentação concreta, atual e individualizada, ilegalidade da abordagem, insuficiência de indícios de autoria e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu novo pedido de revogação da custódia com remissão aos fundamentos das decisões anteriores, destacando risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva por fundamentação per relationem é válida; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis aptos a justificar a custódia cautelar; e (iii) saber se a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de apreensão direta e a liberdade concedida a corréu autorizam a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência e não configura ausência de motivação quando a decisão incorpora expressamente os fundamentos de pronunciamentos anteriores. 6. A denúncia e os elementos informativos indicam, em juízo cautelar, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pois os policiais relataram campana, intenso fluxo de usuários, revezamento dos acusados na venda e busca da droga em ponto próximo ao local da abordagem. 7. A alegação de fragilidade probatória não afasta a prisão preventiva na via estreita do habeas corpus, porque a análise aprofundada da autoria e da suficiência da prova exige reexame fático-probatório incompatível com o writ. 8. O periculum libertatis está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base em ações penais em curso e registros infracionais mencionados pelo Juízo de origem, elementos idôneos para fundamentar a custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. A liberdade concedida a corréu não impõe solução idêntica, porque a manutenção da prisão dos pacientes foi amparada em fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que mantém a prisão preventiva por fundamentação per relationem, desde que incorpore expressamente os fundamentos anteriormente lançados. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando houver indícios suficientes de autoria e elementos concretos que apontem risco de reiteração delitiva. 3. A discussão sobre fragilidade probatória, negativa de autoria e profundidade dos indícios não comporta exame aprofundado em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LVII, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 311, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. _Jurisprudência relevante citada_: STF, AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves; STF, RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 738.982 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 29.05.2012; STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.10.2014; STJ, AgRg no HC 763.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, HC 457.585/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. D E C I S Ã O 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Igor José Aquino Oliveira, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 220.218, em favor de Vitor Hugo dos Santos Oliveira, Kaique da Silva Ramilo e Douglas Deflandre Fonseca Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé, nos autos do processo nº 0800693-82.2026.8.19.0050. Narra o impetrante que os pacientes se encontram submetidos à prisão preventiva desde março de 2026, em razão de imputação relativa aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar sem demonstração concreta, atual e individualizada de sua imprescindibilidade. Segundo a impetração, nenhum entorpecente foi apreendido diretamente na posse dos pacientes, tendo a droga sido localizada posteriormente em uma sacola, escondida em meio a pedras, em local aberto, público, de livre acesso a terceiros, a cerca de cinco metros do ponto da abordagem. Aduz o impetrante que a quantidade apreendida seria reduzida, consistindo em 3,0g de maconha, 9,0g de cocaína e 0,5g de crack, circunstância que, aliada à ausência de apreensão direta com os pacientes, evidenciaria a fragilidade da imputação e a ilegalidade do flagrante e da prisão preventiva subsequente. Assevera que, desde o início, a defesa sustenta inexistirem elementos seguros de que os pacientes fossem proprietários ou detentores da sacola onde localizada a droga, acrescentando que eles estariam, na realidade, reunidos para organizar uma comemoração de aniversário, em local aberto e sem vínculo direto com o material ilícito apreendido. Relata, ainda, que, em audiência de custódia, um dos corréus obteve relaxamento da prisão e liberdade provisória, enquanto os ora pacientes permaneceram presos preventivamente, o que, segundo a tese defensiva, configuraria tratamento cautelar desigual sem fundamentação individualizada. Prossegue relatando que, posteriormente, a defesa formulou novos pedidos de liberdade e que, em 10 de julho de 2026, o Juízo de origem indeferiu a revogação das prisões preventivas de Vitor Hugo, Kaique e Douglas, fazendo referência às anotações constantes das folhas de antecedentes de Douglas e Vitor, bem como a registro existente na folha de antecedentes infracionais de Kaique, além de afirmar a insuficiência das medidas cautelares diversas. Esclarece que, em 21 de agosto de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual compareceram os quatro corréus e testemunhas, tendo sido ouvidas testemunha de acusação e pessoas arroladas pela defesa, além de realizados os interrogatórios de Vinícius, Vitor, Douglas e Kaique. Ao final do ato, a defesa requereu novamente a revogação das prisões preventivas e a obtenção das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente à soltura, mas sem oposição à diligência. A impetração sustenta a ilegalidade do flagrante e de ausência de fundadas razões para a abordagem, afirmando que a custódia se baseou em ilações genéricas e em "tirocínio policial" abstrato, sem apreensão direta de droga, arma, violência ou grave ameaça, e que a mera posse de dinheiro fracionado e celulares não seria suficiente para demonstrar traficância. Alega, ainda, insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão mais recente se limitou a remeter a pronunciamento anterior, sem enfrentar a modificação do quadro processual após a realização da instrução, sem apontar fatos novos, tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou descumprimento de ordem judicial. Sustenta também a ausência de indícios de associação para o tráfico, afirmando que o crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige vínculo associativo estável e permanente, não bastando a mera presença conjunta de pessoas em determinado local ou a proximidade de drogas. No que toca aos antecedentes, afirma a defesa que os registros mencionados na decisão de 10/07/2026 não poderiam funcionar como fundamento automático e permanente da prisão preventiva, sendo necessária análise concreta, contemporânea e individualizada acerca da natureza de cada anotação, de sua situação jurídica e de sua relação efetiva com risco de reiteração delitiva. Assinala, ademais, que a liberdade de corréu Vinícius José Silva Souza, embora não imponha automaticamente a soltura dos pacientes, seria elemento de proporcionalidade e isonomia cautelar a exigir fundamentação específica para a manutenção da prisão dos demais corréus. Ao final, requer a concessão da ordem, para reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, da ausência de fundamentação contemporânea, concreta e individualizada na decisão de 21/08/2026, da insuficiência da mera remissão à decisão de 10/07/2026, bem como para que sejam considerados, entre outros elementos, a realização da instrução, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de violência ou grave ameaça, a ausência de apreensão direta das drogas na posse dos pacientes, a liberdade do corréu Vinícius e a possibilidade concreta de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Como se viu do relatório, o presente Habeas Corpus combate a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante porque teriam guardado e mantido em depósito drogas destinadas ao tráfico, consistentes em 3,0g de maconha, 9,0g de cocaína e 0,5g de crack. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam informação de que integrantes da facção Comando Vermelho estariam traficando no local conhecido como "Beira Valão", realizaram campana e observaram intenso fluxo de usuários, bem como os acusados e adolescentes se revezando na venda e buscando a droga em um ponto de escoamento de água, a cerca de cinco metros do local onde permaneciam. Após a abordagem, teriam sido apreendidos com Vitor Hugo R$ 463,50 e um celular, com Kaique R$ 367,00, e com Douglas R$ 97,50 e um celular; em seguida, os policiais localizaram os entorpecentes escondidos entre pedras no local indicado. Esses fatos encontram-se detalhados da denúncia que deflagra o processo originário, cujos termos são os seguintes: "No dia 19 de março de 2026, por volta das 18h, na Rua Júlio Almeida, s/n.º, no bairro Cidade Nova, em Santo Antônio de Pádua/RJ, os denunciados, com vontade livre e consciente direcionado à prática do injusto penal, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes Samuel da Silva Nogueira, Derick Oliveira Costa e Kayan Gonçalves Melo de Souza Cosendey, tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fim de tráfico, 3,0g (três gramas) da droga Cannabis sativa L., acondicionados em um invólucro plástico incolor e em filme de PVC incolor, 9,0g (nove gramas) da droga cocaína, acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos e fechados por meio de retalho de papel fixado por grampos metálicos, e 0,5g (zero vírgula cinco gramas) da droga cocaína, na forma popularmente denominada de crack, acondicionados em um invólucro plástico, tudo conforme o laudo pericial inserido no índice 270584045. O crime antes descrito envolveu os adolescentes Samuel da Silva Nogueira, nascido em 02/04/20009, Derick Oliveira Costa, nascido em 28/05/2009, e Kayan Gonçalves Melo de Souza Cosendey, nascido em 19/03/2010. Naquela oportunidade, policiais militares receberam uma informação noticiando que indivíduos vinculados à facção autodenominada Comando Vermelho estaria praticando o tráfico de drogas às margens de um valão localizado na Rua Júlio Almeida, bairro Cidade Nova, nesta cidade. Diante de tal fato, os agentes públicos seguiram para o local. Assim que chegaram, os policiais se posicionaram em ponto estratégico, com ampla visão da área, onde puderam observar e identificar os denunciados e os adolescentes. Durante o período de campana, os policiais militares visualizaram um intenso fluxo de usuários, que mantinham contato com os denunciados e com os adolescentes, os quais se revezavam na venda direta do material entorpecente. Do local, os agentes públicos puderam observar que todos os denunciados e adolescentes, alternadamente, após contato com os compradores, se dirigiam até o local em que escoava a água, situado há aproximadamente cinco metros do ponto onde os demais permaneciam, se agachavam para recolher o material entorpecente e, por fim, entregavam aos usuários. Ressalte-se que todos os denunciados e adolescentes foram observados atuando segundo a mesma dinâmica. Após constatada a prática do tráfico, bem como identificado o local onde a carga de drogas droga estava escondida, os policiais decidiram realizar a abordagem aos denunciados e dos adolescentes. Durante as buscas pessoais, os agentes públicos encontraram com Vitor Hugo dos Santos Oliveira a quantia de R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie e um aparelho de telefone celular da marca iPhone. Já com Kaique da Silva Ramilo, foi apreendida a quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) em espécie. Por sua vez, com Douglas Deflandre Fonseca Alves foi arrecadado o valor de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos) em espécie e um celular da marca iPhone. Ainda, realizadas buscas no local por onde escoava a água, em meio às pedras, os policiais localizaram as drogas antes descritas. Por fim, registre-se que todos os denunciados e os adolescentes eram conhecidos pela atuação na atividade de tráfico e pelo vínculo com a facção Comando Vermelho". O decreto prisional, por sua vez, está assim redigido: "Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto. Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Exige também a norma legal que o risco gerado pelo estado de liberdade esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP. De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal. No caso em apreço, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser elevada, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido já esteve implicado em procedimentos criminais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, além de responder as ações penais pela suposta prática dos crimes desobediência, resistência e desacato (...) No caso em apreço, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser elevada, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde as ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (0801978-47.2025.8.19.0050 e 0801415-53.2025.8.19.0050), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. Portanto, o risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque. Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, assim ficou assentado no Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, Verbis: "A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento." (aprovado em 14/08/2020). Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente. Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado. Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente. Os fundamentos da decisão combatida, que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, são os seguintes: "(...) INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa neste ato, reportando-me à manifestação do MP e à decisão proferida em 10/07/2026 (id. 293930269)". Como se depreende da leitura do texto aqui reproduzido, a decisão combatida adotou a chamada fundamentação per relacionem, atraindo os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir. Saliente-se que a jurisprudência prestigia a utilização do mérito da motivação per relationem, segundo a qual pode o julgador, ao proferir sua decisão, fazer referência alguma manifestação das partes, atraindo seus fundamentos como razão de decidir (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello - HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves - RE 585.932 - AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Cumpre esclarecer que a decisão ao qual se reportou o Juízo a quo está assim redigida: "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA, KAIQUE DA SILVA RAMILO e DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES, cujos argumentos constam da gravação da audiência de instrução e julgamento, disponível no PJe-mídias. Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento, conforme consta da gravação da audiência, disponível no PJe-mídias. É o breve relato dos fatos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que permanecem hígidas as razões indicadas nas decisões dos ids. 270850073, 270848897 e 270848547, que converteram a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, bem como nas decisões dos ids. 271602111 e 288221516, que indeferiram outros pedidos de liberdade, de forma que tais decisões se mantêm pelos próprios fundamentos. Acrescente-se, por oportuno, que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do arcabouço probatório constantes dos autos e da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, a configurar o fumus comissi delicti. Prosseguindo, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o periculum in libertatis se alicerça na garantia da aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que os acusados Douglas e Vitor Hugo (id. 271936943) ostentam diversas anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais (ids. 271936933 e 271936943), ao passo que o réu Kaíque possui registro em sua Folha de Antecedentes Infracionais (id. 270691495), inclusive por fato análogo à associação para o tráfico de entorpecentes, sendo incontroverso em nossos tribunais superiores que anotações na FAI constituem fundamento idôneo para manutenção da prisão, com o fim de obstar a reiteração delitiva. À colação: (...) Ademais, repiso que embora não possam ser sopesadas para efeitos de reincidência ou maus antecedentes antes do trânsito em julgado, ações penais em curso constituem base sólida para apontar a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, evitando-se o de risco de reiteração delitiva. Pela relevância: (...) Quanto ao alegado excesso de prazo, razão não assiste à combativa defesa, uma vez que o feito vem tramitando de forma célere, com recebimento da denúncia em 25/05/2026 e realização da AIJ em 08/07/2026. Frise-se, ainda, que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da segregação cautelar. Assim caminha a jurisprudência: (...) Por fim, reforço que a prisão cautelar dos réus também se alicerça no inciso I do artigo 313 do CPP, que admite a decretação da prisão preventiva se o delito imputado for doloso e a pena ultrapassar 4 (quatro) anos. Sob essa perspectiva, as demais medidas cautelares pessoais não privativas de liberdade, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram como suficientes na hipótese concreta, mormente considerada a característica do crime e a situação pessoal do acusado, ex vi do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados VITOR HUGO DOS SANTOS OLIVEIRA, KAIQUE DA SILVA RAMILO e DOUGLAS DEFLANDRE FONSECA ALVES, posto que presentes os requisitos do artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do CPP". Conforme reconheceu expressamente o decisum, o periculum libertatis estava, na espécie, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Por isso, ao contrário do que sustenta a impetração, a necessidade da conservação da prisão preventiva não está superada pelo encerramento da instrução, porque persiste o reconhecimento de sua necessidade para garantia da ordem pública, consubstanciada no alto risco de reiteração delitiva, o que é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva. Portanto, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, colhe-se dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: "(...) É lícita a utilização da técnica de fundamentação per relationem, ainda mais diante da existência de diversas decisões anteriores que mantiveram a medida extrema em face do recorrente." (HABEAS CORPUS Nº 140751 - RJ (2021/0000528-9, MINISTRO FELIX FISCHER, 22/02/2021) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento." (STF - AI 738982 AGR / PR - RELATOR MIN. JOAQUIM BARBOSA JULGAMENTO: 29/05/2012 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a alegação de carência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, entendendo em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 2. Ausência de nulidade ou de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão da complexidade dos fatos, com indícios de prática de crimes de furtos, roubos, receptações de veículos, adulteração de sinal identificador de veículos, lavagem de capitais e organização criminosa, com indícios de envolvimento de diversas empresas e pessoas. 3. Ausência constrangimento ilegal reparável pela via deste recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO RHC N. 188.425/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2023, DJE DE 18/12/2023). ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.874/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. (AGINT NO RESP N. 2.078.874/MA, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023, DJE DE 30/11/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" ( STF - AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 3. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AGINT NO AGINT NO ARESP 903.995/SC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/04/2017, DJE 02/05/2017). Registre-se que a decisão à qual se reporta a autoridade apontada coatora é incensurável. Tendo em vista que os policiais militares realizaram campana e observaram intenso fluxo de usuários, bem como os acusados e adolescentes se revezando na venda e buscando a droga em um ponto de escoamento de água, a cerca de cinco metros do local onde permaneciam, a alegação de fragilidade probatória se encontra em desacordo com a realidade. Ao contrário, consoante se extrai da denúncia, é irrelevante o fato de não ter sido a droga arrecada nas mãos de qualquer dos Paciente, pois dela se extrai que eles tinham a sua posse direta - que não se confunde com contato físico (o objeto ilícito estava disponível e ao alcance dos Paciente, que detinham, segundo a denúncia, o poder de fato e a pronta disponibilidade do material entorpecente). Ainda diversamente do que sustenta a impetração, há elementos de convicção que indicam, até o momento, a efetiva atuação dos Paciente em violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. De toda sorte, a alegação de fragilidade dos indícios amealhados em sede policial é insuficiente ao reconhecimento de desnecessidade da medida, por ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (STJ - 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Além disso, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1301793 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO CRIME. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 2. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13. 3. In casu, o recorrente está sendo investigado em diversos inquéritos policiais e representações fiscais que apuram a prática de crimes previstos na Lei n.º 8.137/90. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido" (STF - AGR NO HC N. 142.018 AGR, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 16/06/2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC 104404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010). Precedentes. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). Também é essa a orientação do eg. STJ: [...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AGRG NO HC N. 763.135/SP, REL. MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª T., DJE 28/4/2023). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória. 2. Agravo desprovido (AGRG NO HC N. 797.738/RJ, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJE 24/4/2023). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADO. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. 1. (...). 5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). Ademais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas testemunhais. 6. No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em razão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante violência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação n. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais circunstâncias. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 718.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE REAVALIA A PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, destaca-se que, na hipótese, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nos depoimentos prestados por corréus, delatando a participação do ora agravante no grupo criminoso. (...). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.005/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) A arguição de fragilidade probatória com relação ao crime de associação para o tráfico sequer é compreensível, pois os Paciente não estão denunciados pela sua prática. No ponto, a impetração bate numa porta aberta. Há, assim, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, com relação ao periculum libertatis, pondere-se que foi arrecada em poder dos Pacientes, observados em plena atividade de traficância, considerável quantia de dinheiro em espécie, de sorte que, a despeito de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, não se cogita de insignificância ou de diminuta gravidade. O Juízo singular apontou, ainda, a existência de anotações relativas a processo em curso e antecedentes infracionais. O decreto prisional se encontra em perfeito diapasão com a Lei de Regência. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. O decreto prisional é, portanto, incensurável, porque embora se trate de imputação de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o decreto prisional não caracteriza qualquer arbitrariedade. Por sua vez, conforme se extrai de sua leitura, a decisão atacada reconhece o perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados. A apreciação de processos em curso para fins cautelares decorre de expressa previsão legal, pois recomenda o art. 312 do CPP, em seu § 3º, que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso" (inciso IV). Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Assim, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de "que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 165.098, 1.ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019), enfatizando, ainda, que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Saliente-se que embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A jurisprudência do Eg. STJ é remansosa neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, "ao abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte". Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais antes de ser preso. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Na presente hipótese, o decreto prisional evidenciou que o paciente estaria, à época dos fatos em tela, respondendo a outras duas ações criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. (....). 10. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial. (HC 699.913/PE, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/04/2022, DJE 02/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. Nesse contexto, cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. (...). Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGRG NO RHC 161.586/RS, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 29/03/2022, DJE 31/03/2022) RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva do recorrente, que ostenta outras autuações, e foi preso em flagrante recentemente (28/10/2018) pela prática, em tese, de crime contra o patrimônio; sendo que somente no ano de 2018 foi preso em flagrante três vezes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 110.742/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 07/06/2019) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, a jurisprudência no Eg. STJ, já assentou o entendimento segundo o qual "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), sobretudo na espécie. Da mesma forma, embora antecedentes infracionais não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais equivalentes à tráfico, roubo circunstanciado, receptação qualificada e homicídio qualificado. Além disso, responde a outras ações penais por crime de furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). (...) 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC 496.524/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/02/2020). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo evidenciou o risco de reiteração delitiva com lastro na gravidade da conduta perpetrada - prática do comércio espúrio em uma festa, com grande alcance de usuários - e no comportamento anterior do paciente, que ostenta outros registros criminais e passagens anteriores pela Vara da Infância, inclusive com a menção de que cumpriu medida socioeducativa recente por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, não constitui coação ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. A existência de inquéritos ou ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC 457.585/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/09/2018, DJE 12/09/2018) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, apesar da pequena quantidade de entorpecentes apreendida - 8,66 gramas de maconha e 3,30 gramas de crack -, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele possui registros pela prática de atos infracionais e, após a maioridade, crime contra o patrimônio. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5. Recurso desprovido. (RHC 98.687/MG, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/08/2018, DJE 24/08/2018) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RENITÊNCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, tendo as instâncias ordinárias destacado o fato de que os pacientes seriam, em tese, integrantes de associação para o tráfico de entorpecentes devidamente estruturada e com divisão de tarefas, sendo um deles o líder do grupo e o segundo, o "gerente" da facção. 3. Hipótese em que a prisão cautelar também se justifica diante da renitência delitiva de um dos pacientes, que ostenta o registro de atos infracionais anteriores. 4. Tais elementos indicam a periculosidade dos agentes e conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 7. No caso em apreço, o Tribunal local considerou que os pacientes não se enquadram nas hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 318 do CPP, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 8. Ordem denegada. (HC 453.312/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/08/2018, DJE 29/08/2018). Verifica-se, portanto, que as circunstâncias expostas pelo douto Juízo singular denotam o envolvimento dos Pacientes com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar. Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Em tema de prisão preventiva, a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que o risco de reiteração delitiva integra o escopo da ameaça à ordem pública, e deve ser extraído de particularidades afetas à execução criminosa ou à gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob óptica prospectiva, a especial periculosidade do agente.´ (STF - HC 208205 AGR, RELATOR(A): EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELA INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 5. O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta dos fatos imputados e pelo modus operandi, uma vez que, em tese, "integrava complexa e estruturada associação voltada ao tráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação de oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era responsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes entre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu -MG" (e-STJ fl. 622). 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.221/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXCESSO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.760/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Inequívoco, nessas condições, que a necessidade da medida extrema se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação dos Pacientes como agentes difusores da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Aliás, além de encontrar apoio em pacífica jurisprudência, orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012). Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida", concluindo que "está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...]" (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que os pacientes ostentam condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. Conclui-se, por tudo isso, que a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, motivo pelo qual a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a contrario sensu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. (...) 8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes. 9. Agravo regimental improvido. (AGRG NO HC N. 992.459/CE, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/5/2025, DJEN DE 30/5/2025.) "8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AGRG NO RHC N. 162.064/GO, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 8/4/2022.) "3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) "2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (RHC 91.087/DF, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 26/02/2018). Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Tampouco a primariedade dos Pacientes impede a imposição da medida extrema, eis que, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses. 3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos. 4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida. 5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. 6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELO ART. 932 DO CPC E PELO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Nessas condições, a soltura do corréu Vinícius José Silva Souza não enseja a invocação de tratamento isonômico, pois a decisão combatida expõe fundamentação específica, demonstrando que os Pacientes se encontram em situação diversa. Em suma, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum e, por isso, a decisão combatida revela concretamente a necessidade de conservação da privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, atendendo o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual é legítima, contemporânea e compatível com a presunção de inocência. Por todo o exposto, indefiro a liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560 34