0058071-16.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DOUGLAS DE SOUZA DE OLIVEIRA foi pronunciado em 13.03.2026 pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, §2º, III, V, VII, 'a', c/c art. 14, II, por 2x, em concurso material; art. 163, parágrafo único, inciso III, por 2x, em concurso formal impróprio; art. 329; art. 330, por 2x, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; art. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 35 da Lei n. 11.343/06; e artigo 14 da Lei n. 10.826/03; tudo n/f do art. 69 do Código Penal, submetendo-o, por consequência, a julgamento pelo E. Tribunal do Júri nesta Comarca, nos termos da decisão de pronúncia de índice 292. Conforme certidão de índice 427 a decisão de pronúncia transitou em julgado em 20.04.2026. No índice 454 foi homologada a desistência do recurso e determinada a intimação das partes na forma do art. 422 do CPP. O Ministério Público foi intimado tacitamente do despacho de índice 454, conforme certidão de índice 460, em 09.06.2026. Certidão de decurso de prazo para o Ministério Público no índice 461. A defesa apresentou manifestação na forma do artigo 422 do CPP, no índice 467, arrolando testemunhas e requerendo diligências. O Ministério Público apresentou manifestação na forma do artigo 422 do CPP, no índice 472, de forma intempestiva, em 24.06.2026. Certidão no índice 474 quanto a intempestividade da manifestação do Ministério Público e tempestividade da manifestação da defesa. Manifestação da defesa no índice 478, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal da manifestação do Ministério Público e subsidiariamente, a designação da sessão plenária, caso houvesse entendimento pela manutenção da referida manifestação do Parquet. Passo a fundamentar e decidir, Inicialmente, com relação à Manifestação do Ministério Público, passo a analisar, O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri. Na etapa de preparação do processo para julgamento em Plenário, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (STJ, RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Conforme certificado pelo cartório a apresentação de manifestação do Ministério Público arrolando testemunhas e requerendo diligências foi protocolizada intempestivamente, pelo que reconheço a preclusão temporal do direito de produzir as provas requeridas. Entende o Superior Tribunal de Justila em caso semelhantes que ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). No entanto com base no art. 209, §1º do CPP-, o Juiz quando julgar necessário poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. §1º - se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas que as testemunhas se referirem. Desta forma, determino que sejam ouvidas, como testemunhas do juízo, os policiais civis: Sérgio Ricardo Puríssimo da Silva (vítima/PCERJ, ind. 22/25 e ind. 236); Igor Bittencourt dos Santos Faria (vítima/PCERJ, ind. 236) Gisela Leite dos Santos (vítima/PCERJ, ind. 236) Gabriel Quintanilha da Rocha (vítima/PCERJ, ind. 236) Filipi dos Santos Guimarães (vítima/PCERJ, fls. 20/21 e 236). Ficam prejudicadas as provas requeridas pelo Ministério Público no índice 467, com a exceção da juntada da FAC atualizada, que trata-se do documento público contendo todas as anotações criminais do acusado, que inclusive já consta dos autos no índice 213, pendente apenas a atualização, caso haja alguma, na forma do art. 209 do CPP e da Jurisprudência abaixo citada. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que questiona a defesa a determinação de oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público como testemunhas do Juízo, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta que a decisão viola o princípio acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, substituindo a atuação probatória do Ministério Público, além de validar a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo Parquet. 3. Requer o reconhecimento da preclusão do prazo para manifestação do Ministério Público; a reforma da decisão que determinou a oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo; e a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público como testemunhas do Juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, configura violação ao princípio acusatório e indevida substituição da iniciativa probatória das partes. III. Razões de decidir 5. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório. 6. A jurisprudência consolidada entende que não há nulidade na oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, desde que realizadas na condição de testemunhas do Juízo, conforme previsto no art. 209 do CPP. 7. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado. 8. No caso concreto, a decisão do magistrado foi fundamentada na necessidade de esclarecer pontos relevantes, não havendo demonstração de prejuízo à defesa ou violação ao princípio acusatório. IV. Dispositivo e tese: 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, desde que realizadas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 209, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022. (AgRg no HC n. 1.035.590/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.). Passo a analisar os requerimentos da Defesa, Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela defesa: Milena dos Santos. Com relação às diligências requeridas pela defesa. 1)Defiro a juntada dos laudos periciais requeridos: 1.1)Laudo de Exame de Constatação de Impacto da viatura Chevrolet Cobalt (índice 57); 1.2) Laudo de Exame de Constatação de Impacto da viatura Toyota Corolla (índice 58); 1.3) Laudo Pericial referente ao veículo Renault Sandero utilizado pelo acusado, constando além das narrativas as fotografias originais utilizadas pelos peritos na elaboração dos respectivos exame. 2 ) Defiro a intimação dos peritos subscritores dos laudos acima mencionados ( João Luiz Brainer Junior - matr, 860.386-2), para comparecerem a sessão plenária designada, bem como para responderem as seguintes questionamentos feitos pela defesa, por escrito: 2.1) Quantos projéteis de arma de fogo atingiram a viatura; 2.2) Qual calibre do(s) projétil; 2.3) Se foi possível determinar a origem dos disparos que atingiram a viatura Toyota Corolla. 2.4) Se foi possível concluir tecnicamente que os disparos partiram do interior do veículo Renault Sandero em movimento. 2.5) Se foram identificados projéteis, fragmentos ou vestígios que permitam afirmar a posição do suposto atirador. 2.6) Se foi realizada análise de trajetória balística. 2.7) Se os danos encontrados são compatíveis com disparos efetuados a partir da posição narrada pelos policiais. 2.8) A indicação de possível trajeto e trajetória dos projéteis; 2.9i) Se existe possibilidade técnica de que os danos tenham sido produzidos por disparos efetuados durante a reação policial. 3) Quanto ao item 03, intime-se a Autoridade Policial para informar sobre a viabilidade técnica de elaboração de CROQUI TÉCNICO DO LOCAL DOS FATOS, contendo a indicação do ponto em que se iniciou a alegada perseguição, o trajeto percorrido, o local da abordagem e da prisão do acusado, bem como as distâncias e referências físicas pertinentes, a fim de permitir a adequada reconstrução da dinâmica dos acontecimentos. 4)Indefiro o item 04 requerido pela defesa (expedição de ofícios à Policia Civil), eis que cabe a acusação o ônus de provar as suas alegações de modo que a ausência delas poderá ser debatida em plenário. 5)Indefiro item 06, quanto à apresentação de veículos em plenário, diante da inviabilidade física, facultando a substituição por exibição de imagens ou vídeos, a serem juntados aos autos no prazo do art.479 do CPP. 6)Defiro o item 07, referente a oitiva dos peritos subscritores dos laudos de índice 57 e 58, JOÃO LUIZ BRAINER JUNIOR-Matricula 860.386-2, devendo ser intimado para comparecer a sessão plenária ora designada. 7 ) Indefiro o item 08, referente a reprodução simulada dos fatos, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ. A reprodução simulada dos fatos constitui prova de caráter excepcional e sua realização depende da demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não foi evidenciado no caso concreto. Qualquer tese aventada pela defesa será submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que detém competência exclusiva para valorar os elementos probatórios e decidir entre versões conflitantes dos fatos. Não observa-se dos autos dúvida instransponível que não possa ser sanadas por outros meios de provas requeridos e deferidos. Há suficiência da prova pericial e testemunhal para elucidar a dinâmica do evento, bem como a ausência de indicação, pela defesa, de dúvidas concretas e relevantes a serem esclarecidas, confundindo-se sua manifestação com a própria análise de mérito, inserindo-se a negativa no poder-dever do julgador de rejeitar diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa. Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: 0003285-88.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS- Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julgamento: 10/02/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL- Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de David da Silva Silveira, denunciado e pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima após discussão no trânsito. A defesa sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de reprodução simulada dos fatos, requerendo a concessão da ordem para determinar a diligência, suspendendo a sessão plenária designada para 29/04/2026. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A decisão que indeferiu a reprodução simulada dos fatos está devidamente fundamentada, ao reconhecer a diligência como subsidiária, complexa, de alto custo ao erário e inoportuna, em virtude do encerramento da primeira fase do júri e designação da sessão plenária. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento de diligências probatórias, quando motivado, insere-se na esfera da discricionariedade do magistrado, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. 4. A reprodução simulada dos fatos constitui prova de caráter excepcional e sua realização depende da demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não foi evidenciado no caso concreto. 5. A tese de legítima defesa invocada pela defesa será submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que detém competência exclusiva para valorar os elementos probatórios e decidir entre versões conflitantes dos fatos. 6. O habeas corpus não é meio adequado para análise aprofundada do acervo probatório, tampouco para revisão de decisão judicial que indefere prova, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO 7. Conhecimento e, no mérito, improcedência do pedido. 0099319-62.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS-Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 05/02/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL- HABEAS CORPUS. Denúncia pelos crimes dos artigos 157, §2°, II, e §2°-A, I; 311, §2°, III; e 330, todos do CP e em concurso material. Alegação de necessidade de suspensão do processo, nulidade por cerceamento de defesa e reabertura da instrução probatória para o deferimento de diligências por haver argumentação genérica e sem fundamento no indeferimento das provas requeridas pela Defesa. Decisões prolatadas que indeferiram requerimentos probatórios com base na ausência de imprescindibilidade das provas requeridas. Decisões bem fundamentadas e motivadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Relatos da vítima e dos policiais militares que demonstram que os fatos ocorreram do lado de fora de uma casa de show. Policiais que só chegaram ao local após o roubo acionados por populares e, posteriormente, pela vítima que teria conseguido se desvencilhar de seus algozes. Desnecessária, portanto, a identificação dos responsáveis pela casa de show. Inexistência de indicação de que houvesse câmeras de monitoramento no local. Não há nos autos informação alguma sobre os policiais portarem câmeras operacionais. Desnecessária também a vinda de RO anterior diante do entendimento do MP de que o corréu Matheus participou dos crimes. Quanto à requisição dos dados de GPS da viatura policial e de realização de reprodução simulada dos fatos, mais uma vez, as referidas diligências nada têm a contribuir com o esclarecimento dos fatos, já que os policiais foram chamados após a ocorrência do roubo. Não demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas, correto o seu indeferimento. Inexistência de constrangimento ilegal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 0026265-05.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS- Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 11/05/2021 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL-- Habeas corpus. Paciente já pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, e §4º, parte final, todos do Código Penal. Writ sustentando que o indeferimento de diligência requerida pela defesa revela o cerceamento de suas atividades, em suposta violação ao contraditório judicial, à paridade de armas e ao devido processo legal. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Questionamento sobre a deferimento ou não de diligências para efeito de produção de provas que não se mostra cognoscível em sede de habeas corpus, não só por importar em interferência açodada do Tribunal na condução procedimental que há de ser reservada à instância de base, mas igualmente por demandar, em linha de princípio, revolvimento indevido no acervo probatório (STJ). Defesa que, deixando de requerer a realização da reprodução simulada dos fatos, tanto na fase do IP quanto na primeira fase processual, pleiteia a sua realização, sem justificativa, somente após a confirmação da sentença de pronúncia. Processo que se encontra com sessão plenária já designada para julgamento perante o Tribunal do Júri. Reprodução simulada dos fatos que retrata diligência oficial, de caráter facultativo, postada a critério da autoridade policial ou judicial, tendente a melhor esclarecer a dinâmica do evento apontado como delituoso. Diligência que não encerra qualquer direito subjetivo de qualquer das partes, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado em caso de indeferimento motivado. Advertência do STJ no sentido de que, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem. O Superior Tribunal de Justiça também compartilha do mesmo entendimento: O indeferimento fundamentado de reprodução simulada dos fatos, quando a prova pericial é suficiente para a compreensão da dinâmica do crime e a defesa não demonstra dúvida concreta e relevante a ser dirimida, não configura cerceamento de defesa, por se inserir na discricionariedade motivada do julgador de rejeitar diligências desnecessárias ou protelatórias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 7º; CPP, art. 156, caput e II; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.213.892/RS, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 2.12.2025; STJ, AREsp 2.900.809/PI, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Quinta Turma, j.18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no RHC 186.868/RS, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, RHC 87.342/PR, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 8.06.2018; STJ, RHC 57.431/SP, Sexta Turma, j. 2.08.2016, DJe 15.08.2016. Ficando portando indeferida a reprodução simulada dos fatos. Com relação à disponibilização de aparelhagem necessária para exibição de mídias em plenário, esclareço que poderá ser utilizado o computador, o data show e a caixa de som do salão do Tribunal do Júri, já que este Juízo não dispõe de outra aparelhagem. Outrossim, faculto ao requerente o uso de aparelhagem própria, caso entenda realmente necessário. Defiro a disponibilização de depoimentos colhidos na primeira fase processual. Com relação ao uso ou não de algemas, tal questão será decidida no dia da sessão plenária na forma do entendimento da súmula vinculante nº 11 do STF. Fica permitido o uso de roupas civis pelo acusado durante a sessão plenária. Fica deferido pela defesa a junta de infografia defensiva, no prazo do art. 479 do CPP. Diante do exposto, designo a sessão plenária para o dia 17.09.2026, às 11h00. Requisite-se o Réu. Expedidos os atos necessários para a realização do plenário, dê-se ciência imediata às partes para manifestação em caso de eventuais certidões negativas. Intimem-se. Ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS DE SOUZA DE OLIVEIRA
Autor MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 246957/RJ
GABRIEL GOUVEA NENO REIFF
OAB: 214803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DOUGLAS DE SOUZA DE OLIVEIRA foi pronunciado em 13.03.2026 pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, §2º, III, V, VII, 'a', c/c art. 14, II, por 2x, em concurso material; art. 163, parágrafo único, inciso III, por 2x, em concurso formal impróprio; art. 329; art. 330, por 2x, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; art. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 35 da Lei n. 11.343/06; e artigo 14 da Lei n. 10.826/03; tudo n/f do art. 69 do Código Penal, submetendo-o, por consequência, a julgamento pelo E. Tribunal do Júri nesta Comarca, nos termos da decisão de pronúncia de índice 292. Conforme certidão de índice 427 a decisão de pronúncia transitou em julgado em 20.04.2026. No índice 454 foi homologada a desistência do recurso e determinada a intimação das partes na forma do art. 422 do CPP. O Ministério Público foi intimado tacitamente do despacho de índice 454, conforme certidão de índice 460, em 09.06.2026. Certidão de decurso de prazo para o Ministério Público no índice 461. A defesa apresentou manifestação na forma do artigo 422 do CPP, no índice 467, arrolando testemunhas e requerendo diligências. O Ministério Público apresentou manifestação na forma do artigo 422 do CPP, no índice 472, de forma intempestiva, em 24.06.2026. Certidão no índice 474 quanto a intempestividade da manifestação do Ministério Público e tempestividade da manifestação da defesa. Manifestação da defesa no índice 478, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal da manifestação do Ministério Público e subsidiariamente, a designação da sessão plenária, caso houvesse entendimento pela manutenção da referida manifestação do Parquet. Passo a fundamentar e decidir, Inicialmente, com relação à Manifestação do Ministério Público, passo a analisar, O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri. Na etapa de preparação do processo para julgamento em Plenário, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (STJ, RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Conforme certificado pelo cartório a apresentação de manifestação do Ministério Público arrolando testemunhas e requerendo diligências foi protocolizada intempestivamente, pelo que reconheço a preclusão temporal do direito de produzir as provas requeridas. Entende o Superior Tribunal de Justila em caso semelhantes que ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). No entanto com base no art. 209, §1º do CPP-, o Juiz quando julgar necessário poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. §1º - se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas que as testemunhas se referirem. Desta forma, determino que sejam ouvidas, como testemunhas do juízo, os policiais civis: Sérgio Ricardo Puríssimo da Silva (vítima/PCERJ, ind. 22/25 e ind. 236); Igor Bittencourt dos Santos Faria (vítima/PCERJ, ind. 236) Gisela Leite dos Santos (vítima/PCERJ, ind. 236) Gabriel Quintanilha da Rocha (vítima/PCERJ, ind. 236) Filipi dos Santos Guimarães (vítima/PCERJ, fls. 20/21 e 236). Ficam prejudicadas as provas requeridas pelo Ministério Público no índice 467, com a exceção da juntada da FAC atualizada, que trata-se do documento público contendo todas as anotações criminais do acusado, que inclusive já consta dos autos no índice 213, pendente apenas a atualização, caso haja alguma, na forma do art. 209 do CPP e da Jurisprudência abaixo citada. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que questiona a defesa a determinação de oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público como testemunhas do Juízo, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta que a decisão viola o princípio acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, substituindo a atuação probatória do Ministério Público, além de validar a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo Parquet. 3. Requer o reconhecimento da preclusão do prazo para manifestação do Ministério Público; a reforma da decisão que determinou a oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo; e a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público como testemunhas do Juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, configura violação ao princípio acusatório e indevida substituição da iniciativa probatória das partes. III. Razões de decidir 5. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório. 6. A jurisprudência consolidada entende que não há nulidade na oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, desde que realizadas na condição de testemunhas do Juízo, conforme previsto no art. 209 do CPP. 7. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado. 8. No caso concreto, a decisão do magistrado foi fundamentada na necessidade de esclarecer pontos relevantes, não havendo demonstração de prejuízo à defesa ou violação ao princípio acusatório. IV. Dispositivo e tese: 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, desde que realizadas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 209, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022. (AgRg no HC n. 1.035.590/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.). Passo a analisar os requerimentos da Defesa, Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela defesa: Milena dos Santos. Com relação às diligências requeridas pela defesa. 1)Defiro a juntada dos laudos periciais requeridos: 1.1)Laudo de Exame de Constatação de Impacto da viatura Chevrolet Cobalt (índice 57); 1.2) Laudo de Exame de Constatação de Impacto da viatura Toyota Corolla (índice 58); 1.3) Laudo Pericial referente ao veículo Renault Sandero utilizado pelo acusado, constando além das narrativas as fotografias originais utilizadas pelos peritos na elaboração dos respectivos exame. 2 ) Defiro a intimação dos peritos subscritores dos laudos acima mencionados ( João Luiz Brainer Junior - matr, 860.386-2), para comparecerem a sessão plenária designada, bem como para responderem as seguintes questionamentos feitos pela defesa, por escrito: 2.1) Quantos projéteis de arma de fogo atingiram a viatura; 2.2) Qual calibre do(s) projétil; 2.3) Se foi possível determinar a origem dos disparos que atingiram a viatura Toyota Corolla. 2.4) Se foi possível concluir tecnicamente que os disparos partiram do interior do veículo Renault Sandero em movimento. 2.5) Se foram identificados projéteis, fragmentos ou vestígios que permitam afirmar a posição do suposto atirador. 2.6) Se foi realizada análise de trajetória balística. 2.7) Se os danos encontrados são compatíveis com disparos efetuados a partir da posição narrada pelos policiais. 2.8) A indicação de possível trajeto e trajetória dos projéteis; 2.9i) Se existe possibilidade técnica de que os danos tenham sido produzidos por disparos efetuados durante a reação policial. 3) Quanto ao item 03, intime-se a Autoridade Policial para informar sobre a viabilidade técnica de elaboração de CROQUI TÉCNICO DO LOCAL DOS FATOS, contendo a indicação do ponto em que se iniciou a alegada perseguição, o trajeto percorrido, o local da abordagem e da prisão do acusado, bem como as distâncias e referências físicas pertinentes, a fim de permitir a adequada reconstrução da dinâmica dos acontecimentos. 4)Indefiro o item 04 requerido pela defesa (expedição de ofícios à Policia Civil), eis que cabe a acusação o ônus de provar as suas alegações de modo que a ausência delas poderá ser debatida em plenário. 5)Indefiro item 06, quanto à apresentação de veículos em plenário, diante da inviabilidade física, facultando a substituição por exibição de imagens ou vídeos, a serem juntados aos autos no prazo do art.479 do CPP. 6)Defiro o item 07, referente a oitiva dos peritos subscritores dos laudos de índice 57 e 58, JOÃO LUIZ BRAINER JUNIOR-Matricula 860.386-2, devendo ser intimado para comparecer a sessão plenária ora designada. 7 ) Indefiro o item 08, referente a reprodução simulada dos fatos, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ. A reprodução simulada dos fatos constitui prova de caráter excepcional e sua realização depende da demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não foi evidenciado no caso concreto. Qualquer tese aventada pela defesa será submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que detém competência exclusiva para valorar os elementos probatórios e decidir entre versões conflitantes dos fatos. Não observa-se dos autos dúvida instransponível que não possa ser sanadas por outros meios de provas requeridos e deferidos. Há suficiência da prova pericial e testemunhal para elucidar a dinâmica do evento, bem como a ausência de indicação, pela defesa, de dúvidas concretas e relevantes a serem esclarecidas, confundindo-se sua manifestação com a própria análise de mérito, inserindo-se a negativa no poder-dever do julgador de rejeitar diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa. Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: 0003285-88.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS- Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julgamento: 10/02/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL- Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de David da Silva Silveira, denunciado e pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima após discussão no trânsito. A defesa sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de reprodução simulada dos fatos, requerendo a concessão da ordem para determinar a diligência, suspendendo a sessão plenária designada para 29/04/2026. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A decisão que indeferiu a reprodução simulada dos fatos está devidamente fundamentada, ao reconhecer a diligência como subsidiária, complexa, de alto custo ao erário e inoportuna, em virtude do encerramento da primeira fase do júri e designação da sessão plenária. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento de diligências probatórias, quando motivado, insere-se na esfera da discricionariedade do magistrado, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. 4. A reprodução simulada dos fatos constitui prova de caráter excepcional e sua realização depende da demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não foi evidenciado no caso concreto. 5. A tese de legítima defesa invocada pela defesa será submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que detém competência exclusiva para valorar os elementos probatórios e decidir entre versões conflitantes dos fatos. 6. O habeas corpus não é meio adequado para análise aprofundada do acervo probatório, tampouco para revisão de decisão judicial que indefere prova, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO 7. Conhecimento e, no mérito, improcedência do pedido. 0099319-62.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS-Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 05/02/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL- HABEAS CORPUS. Denúncia pelos crimes dos artigos 157, §2°, II, e §2°-A, I; 311, §2°, III; e 330, todos do CP e em concurso material. Alegação de necessidade de suspensão do processo, nulidade por cerceamento de defesa e reabertura da instrução probatória para o deferimento de diligências por haver argumentação genérica e sem fundamento no indeferimento das provas requeridas pela Defesa. Decisões prolatadas que indeferiram requerimentos probatórios com base na ausência de imprescindibilidade das provas requeridas. Decisões bem fundamentadas e motivadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Relatos da vítima e dos policiais militares que demonstram que os fatos ocorreram do lado de fora de uma casa de show. Policiais que só chegaram ao local após o roubo acionados por populares e, posteriormente, pela vítima que teria conseguido se desvencilhar de seus algozes. Desnecessária, portanto, a identificação dos responsáveis pela casa de show. Inexistência de indicação de que houvesse câmeras de monitoramento no local. Não há nos autos informação alguma sobre os policiais portarem câmeras operacionais. Desnecessária também a vinda de RO anterior diante do entendimento do MP de que o corréu Matheus participou dos crimes. Quanto à requisição dos dados de GPS da viatura policial e de realização de reprodução simulada dos fatos, mais uma vez, as referidas diligências nada têm a contribuir com o esclarecimento dos fatos, já que os policiais foram chamados após a ocorrência do roubo. Não demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas, correto o seu indeferimento. Inexistência de constrangimento ilegal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 0026265-05.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS- Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 11/05/2021 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL-- Habeas corpus. Paciente já pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, e §4º, parte final, todos do Código Penal. Writ sustentando que o indeferimento de diligência requerida pela defesa revela o cerceamento de suas atividades, em suposta violação ao contraditório judicial, à paridade de armas e ao devido processo legal. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Questionamento sobre a deferimento ou não de diligências para efeito de produção de provas que não se mostra cognoscível em sede de habeas corpus, não só por importar em interferência açodada do Tribunal na condução procedimental que há de ser reservada à instância de base, mas igualmente por demandar, em linha de princípio, revolvimento indevido no acervo probatório (STJ). Defesa que, deixando de requerer a realização da reprodução simulada dos fatos, tanto na fase do IP quanto na primeira fase processual, pleiteia a sua realização, sem justificativa, somente após a confirmação da sentença de pronúncia. Processo que se encontra com sessão plenária já designada para julgamento perante o Tribunal do Júri. Reprodução simulada dos fatos que retrata diligência oficial, de caráter facultativo, postada a critério da autoridade policial ou judicial, tendente a melhor esclarecer a dinâmica do evento apontado como delituoso. Diligência que não encerra qualquer direito subjetivo de qualquer das partes, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado em caso de indeferimento motivado. Advertência do STJ no sentido de que, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem. O Superior Tribunal de Justiça também compartilha do mesmo entendimento: O indeferimento fundamentado de reprodução simulada dos fatos, quando a prova pericial é suficiente para a compreensão da dinâmica do crime e a defesa não demonstra dúvida concreta e relevante a ser dirimida, não configura cerceamento de defesa, por se inserir na discricionariedade motivada do julgador de rejeitar diligências desnecessárias ou protelatórias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 7º; CPP, art. 156, caput e II; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.213.892/RS, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 2.12.2025; STJ, AREsp 2.900.809/PI, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Quinta Turma, j.18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no RHC 186.868/RS, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, RHC 87.342/PR, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 8.06.2018; STJ, RHC 57.431/SP, Sexta Turma, j. 2.08.2016, DJe 15.08.2016. Ficando portando indeferida a reprodução simulada dos fatos. Com relação à disponibilização de aparelhagem necessária para exibição de mídias em plenário, esclareço que poderá ser utilizado o computador, o data show e a caixa de som do salão do Tribunal do Júri, já que este Juízo não dispõe de outra aparelhagem. Outrossim, faculto ao requerente o uso de aparelhagem própria, caso entenda realmente necessário. Defiro a disponibilização de depoimentos colhidos na primeira fase processual. Com relação ao uso ou não de algemas, tal questão será decidida no dia da sessão plenária na forma do entendimento da súmula vinculante nº 11 do STF. Fica permitido o uso de roupas civis pelo acusado durante a sessão plenária. Fica deferido pela defesa a junta de infografia defensiva, no prazo do art. 479 do CPP. Diante do exposto, designo a sessão plenária para o dia 17.09.2026, às 11h00. Requisite-se o Réu. Expedidos os atos necessários para a realização do plenário, dê-se ciência imediata às partes para manifestação em caso de eventuais certidões negativas. Intimem-se. Ciência às partes.