Detalhe do processo

0057969-39.2019.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil proposta por ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA CASTELANO em face de DAVI LUCCA OLIVEIRA CASTELANO, menor impúbere, representado por sua genitora MAYARA OLIVEIRA BARBOSA. Aduziu a parte autora, em resumo, que consta como pai registral do réu, mas que não é o pai biológico do mesmo, tendo procedido ao registro sob erro substancial, mediante pressão da genitora, motivo pelo qual propõe a presente ação. Acostou aos autos, com a petição inicial, laudo de exame de DNA particular do laboratório MedGen, datado de 03/07/2019, excluindo o vínculo biológico com o réu. Requereu a gratuidade de justiça, bem como a procedência do pedido inicial para desconstituição do vínculo de filiação e retificação do assento de nascimento do menor. Petição inicial às fls. 03/07, com documentos às fls. 08/16, incluindo certidão de nascimento e laudo de DNA do Laboratório MedGen. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação às fls. 26, proferida em 10/01/2020. Citação do réu certificada às fls. 44, realizada por telefone/WhatsApp em 19/03/2021. Contestação protocolada às fls. 52/66, em 25/05/2021, na qual a parte ré sustentou a existência de vínculo socioafetivo e convivência familiar. Certidão de intempestividade da contestação apresentada às fls. 129, lavrada em 08/07/2021. Decisão às fls. 153, proferida em 13/10/2021, determinando a realização de estudo psicológico, com nomeação da perita Byanka Quitete. Laudo psicológico às fls. 170/172, protocolado em 31/03/2022. Manifestação do réu acerca de provas complementares às fls. 136/137 e réplica do autor às fls.141/143. Às fls. 228-230, o réu pugnou pela realização de novo estudo psicológico embasado em entrevistas que incluissem o menor. Às fls. 335/341, novo estudo psicológico do caso, protocolado em 25/11/2025. Parecer final do MP às fls. 353/354, opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a negatória de paternidade de André Luiz Teixeira Castelano em relação ao menor Davi Lucca Oliveira Castelano. Alegações finais da parte autora às fls. 362-363, restando o réu silente, consoante fls. 364. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao analisar os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, nos termos do art. 355. I, do CPC. Inicialmente, decreto a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à fl. 129. Contudo, os efeitos da revelia não são produzidos no caso em tela, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II do CPC, razão pela qual se passa à análise das provas produzidas nos autos. Com efeito, o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. Após a instrução probatória, conclui-se que merece ser acolhida integralmente a pretensão declaratória deduzida na petição inicial, já que o laudo do exame de DNA foi conclusivo no sentido de afastar a paternidade biológica de André Luiz Teixeira Castelano em relação ao menor Davi Lucca Oliveira Castelano. Não só o vínculo biológico é fundamental para a formação da relação de parentalidade, sendo igualmente necessária a constatação de vínculo socioafetivo entre as partes. O laudo psicológico de fls. 170/172 e de fls.335/341 foi conclusivo no sentido de que o menor Davi Lucca não possui laços de afetividade, tampouco reconhece o autor como pai. No ponto, tenho que a impugnação ao laudo de fls. 170-172, formulada pelo réu, sob a alegação de ter sido realizado de forma remota, perdeu integralmente o seu objeto, diante da realização de novo laudo, acostado aos autos às fls. 335-341, em si não impugnado por qualquer das partes, consoante certidão cartorária de fls. 349. Em tempo, segue o trecho da conclusão do laudo: não existe paternidade socioafetiva entre o autor e a criança Davi Lucca . O menor, à época com 3 (três) anos de idade, não reconhecia o autor como figura paterna, inexistindo convivência habitual demonstrada. Em face do exposto, a paternidade registral de André Luiz Teixeira Castelano em relação ao menor Davi Lucca Oliveira Castelano será excluída, devendo ser retificado o respectivo assentamento de nascimento. Ressalta-se que eventual pedido de reconhecimento de paternidade biológica deverá ocorrer em via própria. Considerando a credibilidade da instituição responsável pela realização do exame, bem como a reconhecida eficácia do método de identificação de paternidade por meio de DNA, aliado ao estudo psicológico realizado, restou afastada qualquer dúvida remanescente acerca da paternidade do menor, salientando-se, ainda, a ausência de impugnação ao laudo pericial pelas partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do assentamento de nascimento de DAVI LUCCA OLIVEIRA CASTELANO, excluindo o nome de ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA CASTELANO na qualificação de pai e, da mesma forma, excluindo os nomes dos avós paternos Helio Castelano Filho e Ilma Teixeira Castelano, passando o menor a se chamar DAVI LUCCA OLIVEIRA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando, contudo, suspensa sua cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que lhe defiro nesta oportunidade. Transitada em julgado, proceda-se à averbação do decidido, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como mandado de averbação, devendo ser observados pelo RCPN os avisos 400/2002 e 810/2010 da E. Corregedoria do TJERJ quanto à gratuidade no que pertine aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Averbe-se no assentamento de nascimento do menor lavrado à fl. 108 do Livro A-487, sob o nº 227511, do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de São João de Meriti. Intime-se a parte autora através de seu patrono para comparecer em cartório no prazo de 30 (trinta) dias para retirada dos documentos necessários para a averbação do decidido. Com a retirada dos documentos, ou decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e observado o disposto nos artigos 229 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA FERNANDES FRANQUEIRA

OAB: 85779/RJ

MICHEL GEORGES ARAPIS JUNIOR

OAB: 196642/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil proposta por ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA CASTELANO em face de DAVI LUCCA OLIVEIRA CASTELANO, menor impúbere, representado por sua genitora MAYARA OLIVEIRA BARBOSA. Aduziu a parte autora, em resumo, que consta como pai registral do réu, mas que não é o pai biológico do mesmo, tendo procedido ao registro sob erro substancial, mediante pressão da genitora, motivo pelo qual propõe a presente ação. Acostou aos autos, com a petição inicial, laudo de exame de DNA particular do laboratório MedGen, datado de 03/07/2019, excluindo o vínculo biológico com o réu. Requereu a gratuidade de justiça, bem como a procedência do pedido inicial para desconstituição do vínculo de filiação e retificação do assento de nascimento do menor. Petição inicial às fls. 03/07, com documentos às fls. 08/16, incluindo certidão de nascimento e laudo de DNA do Laboratório MedGen. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação às fls. 26, proferida em 10/01/2020. Citação do réu certificada às fls. 44, realizada por telefone/WhatsApp em 19/03/2021. Contestação protocolada às fls. 52/66, em 25/05/2021, na qual a parte ré sustentou a existência de vínculo socioafetivo e convivência familiar. Certidão de intempestividade da contestação apresentada às fls. 129, lavrada em 08/07/2021. Decisão às fls. 153, proferida em 13/10/2021, determinando a realização de estudo psicológico, com nomeação da perita Byanka Quitete. Laudo psicológico às fls. 170/172, protocolado em 31/03/2022. Manifestação do réu acerca de provas complementares às fls. 136/137 e réplica do autor às fls.141/143. Às fls. 228-230, o réu pugnou pela realização de novo estudo psicológico embasado em entrevistas que incluissem o menor. Às fls. 335/341, novo estudo psicológico do caso, protocolado em 25/11/2025. Parecer final do MP às fls. 353/354, opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a negatória de paternidade de André Luiz Teixeira Castelano em relação ao menor Davi Lucca Oliveira Castelano. Alegações finais da parte autora às fls. 362-363, restando o réu silente, consoante fls. 364. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao analisar os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, nos termos do art. 355. I, do CPC. Inicialmente, decreto a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à fl. 129. Contudo, os efeitos da revelia não são produzidos no caso em tela, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II do CPC, razão pela qual se passa à análise das provas produzidas nos autos. Com efeito, o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. Após a instrução probatória, conclui-se que merece ser acolhida integralmente a pretensão declaratória deduzida na petição inicial, já que o laudo do exame de DNA foi conclusivo no sentido de afastar a paternidade biológica de André Luiz Teixeira Castelano em relação ao menor Davi Lucca Oliveira Castelano. Não só o vínculo biológico é fundamental para a formação da relação de parentalidade, sendo igualmente necessária a constatação de vínculo socioafetivo entre as partes. O laudo psicológico de fls. 170/172 e de fls.335/341 foi conclusivo no sentido de que o menor Davi Lucca não possui laços de afetividade, tampouco reconhece o autor como pai. No ponto, tenho que a impugnação ao laudo de fls. 170-172, formulada pelo réu, sob a alegação de ter sido realizado de forma remota, perdeu integralmente o seu objeto, diante da realização de novo laudo, acostado aos autos às fls. 335-341, em si não impugnado por qualquer das partes, consoante certidão cartorária de fls. 349. Em tempo, segue o trecho da conclusão do laudo: não existe paternidade socioafetiva entre o autor e a criança Davi Lucca . O menor, à época com 3 (três) anos de idade, não reconhecia o autor como figura paterna, inexistindo convivência habitual demonstrada. Em face do exposto, a paternidade registral de André Luiz Teixeira Castelano em relação ao menor Davi Lucca Oliveira Castelano será excluída, devendo ser retificado o respectivo assentamento de nascimento. Ressalta-se que eventual pedido de reconhecimento de paternidade biológica deverá ocorrer em via própria. Considerando a credibilidade da instituição responsável pela realização do exame, bem como a reconhecida eficácia do método de identificação de paternidade por meio de DNA, aliado ao estudo psicológico realizado, restou afastada qualquer dúvida remanescente acerca da paternidade do menor, salientando-se, ainda, a ausência de impugnação ao laudo pericial pelas partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do assentamento de nascimento de DAVI LUCCA OLIVEIRA CASTELANO, excluindo o nome de ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA CASTELANO na qualificação de pai e, da mesma forma, excluindo os nomes dos avós paternos Helio Castelano Filho e Ilma Teixeira Castelano, passando o menor a se chamar DAVI LUCCA OLIVEIRA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando, contudo, suspensa sua cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que lhe defiro nesta oportunidade. Transitada em julgado, proceda-se à averbação do decidido, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como mandado de averbação, devendo ser observados pelo RCPN os avisos 400/2002 e 810/2010 da E. Corregedoria do TJERJ quanto à gratuidade no que pertine aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Averbe-se no assentamento de nascimento do menor lavrado à fl. 108 do Livro A-487, sob o nº 227511, do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de São João de Meriti. Intime-se a parte autora através de seu patrono para comparecer em cartório no prazo de 30 (trinta) dias para retirada dos documentos necessários para a averbação do decidido. Com a retirada dos documentos, ou decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e observado o disposto nos artigos 229 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.