Detalhe do processo

0057944-33.2016.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0057944-33.2016.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0057944-33.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00372358 RECTE: GEISIANE VERMEERCH FARIA ADVOGADO: IVONE ROQUE DA SILVA OAB/RJ-182366 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0057944-33.2016.8.19.0021 Recorrente: GEISIANE VERMEERCH FARIA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 871, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. PROVA PERICIAL CONFIRMATÓRIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA DEVIDA. PARÂMETROS INADEQUADOS PARA COBRANÇA DO REFATURAMENTO QUE NÃO GERAM DANOS MORAIS. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS APURADOS NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, buscando anulação da penalidade, devolução em dobro dos valores pagos, compensação moral e restabelecimento do serviço. O juízo de origem acolheu os pedidos, declarando a nulidade do TOI e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar o refaturamento das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária com base em TOI possui respaldo probatório suficiente; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI é documento unilateral, sem presunção de legitimidade, necessitando de prova pericial para confirmar eventual irregularidade (Súmula nº 256 do TJRJ). O laudo pericial produzido em juízo constatou erro de medição e apurou consumo médio real de 480 kWh/mês, em desconformidade com os valores faturados, corroborando a existência de irregularidade e a legitimidade parcial da cobrança. A autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em desatenção ao artigo 373, I, do CPC, incidindo a Súmula nº 330 do TJRJ. A concessionária demonstrou que houve consumo não registrado, caracterizando exercício regular de direito ao refaturamento, sem prova de falha no serviço. A cobrança inadequada, corrigida pelo laudo pericial, não configura, por si só, violação de direitos da personalidade, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." Inconformado, em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos artigos 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ser incontroverso que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, e que é descabido o afastamento da condenação por dano moral. Contrarrazões às fls. 941/947. É o brevíssimo relatório. O recurso há que ser inadmitido uma vez que o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os trechos da fundamentação do acórdão recorrido, id 853: "(...) Assim, tem-se que a higidez da atividade probatória da parte autora foi combatida pela parte ré, pelo que se depreende dos autos. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu no caso em tela. Ao que parece, não há falar-se na espécie em defeito na atividade aludida ou falha do serviço prestado. A parte autora, ora apelante, permaneceu por longo período usufruindo do serviço de fornecimento de energia elétrica sem que houvesse o regular registro de seu consumo, bem como sem a devida contraprestação. Cabe destacar que, diante dos fatos, ainda que não se possa atribuir à parte autora o desvio doloso com a finalidade de não haver o registro do consumo de energia elétrica em seu imóvel, evidente que seria de se presumir que o consumo registrado (melhor seria dizer, não registrado!) não era compatível com a carga instalada. Certo é que, não há elementos probatórios a permitir o reconhecimento da alegada falha na prestação dos serviços e, muito menos, da ocorrência de danos morais. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância do disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 04
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEISIANE VERMEERCH FARIA

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVONE ROQUE DA SILVA

OAB: 182366/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0057944-33.2016.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0057944-33.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00372358 RECTE: GEISIANE VERMEERCH FARIA ADVOGADO: IVONE ROQUE DA SILVA OAB/RJ-182366 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0057944-33.2016.8.19.0021 Recorrente: GEISIANE VERMEERCH FARIA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 871, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. PROVA PERICIAL CONFIRMATÓRIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA DEVIDA. PARÂMETROS INADEQUADOS PARA COBRANÇA DO REFATURAMENTO QUE NÃO GERAM DANOS MORAIS. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS APURADOS NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, buscando anulação da penalidade, devolução em dobro dos valores pagos, compensação moral e restabelecimento do serviço. O juízo de origem acolheu os pedidos, declarando a nulidade do TOI e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar o refaturamento das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária com base em TOI possui respaldo probatório suficiente; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI é documento unilateral, sem presunção de legitimidade, necessitando de prova pericial para confirmar eventual irregularidade (Súmula nº 256 do TJRJ). O laudo pericial produzido em juízo constatou erro de medição e apurou consumo médio real de 480 kWh/mês, em desconformidade com os valores faturados, corroborando a existência de irregularidade e a legitimidade parcial da cobrança. A autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em desatenção ao artigo 373, I, do CPC, incidindo a Súmula nº 330 do TJRJ. A concessionária demonstrou que houve consumo não registrado, caracterizando exercício regular de direito ao refaturamento, sem prova de falha no serviço. A cobrança inadequada, corrigida pelo laudo pericial, não configura, por si só, violação de direitos da personalidade, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." Inconformado, em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos artigos 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ser incontroverso que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, e que é descabido o afastamento da condenação por dano moral. Contrarrazões às fls. 941/947. É o brevíssimo relatório. O recurso há que ser inadmitido uma vez que o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os trechos da fundamentação do acórdão recorrido, id 853: "(...) Assim, tem-se que a higidez da atividade probatória da parte autora foi combatida pela parte ré, pelo que se depreende dos autos. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu no caso em tela. Ao que parece, não há falar-se na espécie em defeito na atividade aludida ou falha do serviço prestado. A parte autora, ora apelante, permaneceu por longo período usufruindo do serviço de fornecimento de energia elétrica sem que houvesse o regular registro de seu consumo, bem como sem a devida contraprestação. Cabe destacar que, diante dos fatos, ainda que não se possa atribuir à parte autora o desvio doloso com a finalidade de não haver o registro do consumo de energia elétrica em seu imóvel, evidente que seria de se presumir que o consumo registrado (melhor seria dizer, não registrado!) não era compatível com a carga instalada. Certo é que, não há elementos probatórios a permitir o reconhecimento da alegada falha na prestação dos serviços e, muito menos, da ocorrência de danos morais. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância do disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 04