Detalhe do processo

0057924-56.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057924-56.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0133729-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00741739 IMPTE: MICHEL CHAQUIB ASSEFF OAB/RJ-004527D IMPTE: MARCO AURÉLIO CARDOSO ASSEFF OAB/RJ-150474 IMPTE: RODRIGO FONTOURA ASSEF OAB/RJ-177757 IMPTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-159751 IMPTE: MARIANA NICOLAU DE SOUSA FONTOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-246398 IMPTE: CARINA CARDOSO DA CUNHA OAB/RJ-267347 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0057924-56.2026.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS Impetrante: Michel Chaquib Asseff e outros Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Narra a inicial, em resumo, que o presente writ visa combater decisão proferida pela autoridade coatora em 14/07/2026, ocasião em que a prisão preventiva restou mantida, após a audiência de instrução de 06/05/2026. Sustenta que o fundamento acolhido no habeas corpus anterior teria se exaurido, pois a prova oral que se pretendia resguardar já foi produzida em juízo. Alega deficiência de fundamentação da decisão impugnada, por remissão a decisões pretéritas e postergação da reavaliação concreta da custódia para o encerramento da primeira fase, em afronta aos arts. 315 e 316, parágrafo único, do CPP. Aduz, ainda, que os elementos invocados para a prisão não teriam sido confirmados ao longo da persecução: inexistência de apreensão da arma de fogo mencionada, ausência de laudo pericial sobre a mídia indicada e inexistência de exame de corpo de delito indireto. Afirma, também, que a alegação ministerial de reiteração delitiva não encontraria amparo na folha de antecedentes, bem como que não haveria contemporaneidade da medida, diante do lapso temporal entre os fatos e o avanço processual. Sustenta inexistir ato de fuga, ressaltando que o paciente constituiu advogados, apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas e que a defesa assumiu compromisso de apresentá-lo em juízo. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sem exame individualizado pelo juízo de origem. Assim requer, inclusive liminarmente, o conhecimento da impetração; a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com suspensão da eficácia do mandado de prisão; a requisição de informações à autoridade coatora; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecimento da ilegalidade da custódia e sua substituição por cautelares. Subsidiariamente, pede que o juízo de origem reaprecie fundamentadamente, antes da audiência de 21/10/2026, a necessidade atual da prisão, à luz da prova produzida e do compromisso de apresentação registrado em assentada, com exame individualizado das medidas do art. 319 do CPP. Feito este breve relato, DECIDO: Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o constrangimento ilegal seja manifesto e a situação de urgência justifique a providência. Exsurge dos autos que a decisão ora impugnada está ao menos em cognição sumária fundamentada, estando atendido, em princípio, o art. 93, IX, da Constituição da República, não estando presentes os elementos que justifiquem o deferimento da liminar requerida. Assim, é recomendável que se de aguarde a submissão do mérito da impetração ao Colegiado desta E. Sexta Câmara Criminal, que melhor apreciará a questão, inclusive à luz das informações a serem prestadas pelo Juízo impetrado. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA CARDOSO DA CUNHA

OAB: 267347/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

OAB: 159751/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO FONTOURA ASSEF

OAB: 177757/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO AURÉLIO CARDOSO ASSEFF

OAB: 150474/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHEL CHAQUIB ASSEFF

OAB: 4527D/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIANA NICOLAU DE SOUSA FONTOURA DE OLIVEIRA

OAB: 246398/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057924-56.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0133729-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00741739 IMPTE: MICHEL CHAQUIB ASSEFF OAB/RJ-004527D IMPTE: MARCO AURÉLIO CARDOSO ASSEFF OAB/RJ-150474 IMPTE: RODRIGO FONTOURA ASSEF OAB/RJ-177757 IMPTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-159751 IMPTE: MARIANA NICOLAU DE SOUSA FONTOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-246398 IMPTE: CARINA CARDOSO DA CUNHA OAB/RJ-267347 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0057924-56.2026.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS Impetrante: Michel Chaquib Asseff e outros Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Narra a inicial, em resumo, que o presente writ visa combater decisão proferida pela autoridade coatora em 14/07/2026, ocasião em que a prisão preventiva restou mantida, após a audiência de instrução de 06/05/2026. Sustenta que o fundamento acolhido no habeas corpus anterior teria se exaurido, pois a prova oral que se pretendia resguardar já foi produzida em juízo. Alega deficiência de fundamentação da decisão impugnada, por remissão a decisões pretéritas e postergação da reavaliação concreta da custódia para o encerramento da primeira fase, em afronta aos arts. 315 e 316, parágrafo único, do CPP. Aduz, ainda, que os elementos invocados para a prisão não teriam sido confirmados ao longo da persecução: inexistência de apreensão da arma de fogo mencionada, ausência de laudo pericial sobre a mídia indicada e inexistência de exame de corpo de delito indireto. Afirma, também, que a alegação ministerial de reiteração delitiva não encontraria amparo na folha de antecedentes, bem como que não haveria contemporaneidade da medida, diante do lapso temporal entre os fatos e o avanço processual. Sustenta inexistir ato de fuga, ressaltando que o paciente constituiu advogados, apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas e que a defesa assumiu compromisso de apresentá-lo em juízo. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sem exame individualizado pelo juízo de origem. Assim requer, inclusive liminarmente, o conhecimento da impetração; a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com suspensão da eficácia do mandado de prisão; a requisição de informações à autoridade coatora; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecimento da ilegalidade da custódia e sua substituição por cautelares. Subsidiariamente, pede que o juízo de origem reaprecie fundamentadamente, antes da audiência de 21/10/2026, a necessidade atual da prisão, à luz da prova produzida e do compromisso de apresentação registrado em assentada, com exame individualizado das medidas do art. 319 do CPP. Feito este breve relato, DECIDO: Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o constrangimento ilegal seja manifesto e a situação de urgência justifique a providência. Exsurge dos autos que a decisão ora impugnada está ao menos em cognição sumária fundamentada, estando atendido, em princípio, o art. 93, IX, da Constituição da República, não estando presentes os elementos que justifiquem o deferimento da liminar requerida. Assim, é recomendável que se de aguarde a submissão do mérito da impetração ao Colegiado desta E. Sexta Câmara Criminal, que melhor apreciará a questão, inclusive à luz das informações a serem prestadas pelo Juízo impetrado. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903