0057904-17.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0057904-17.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisão de empréstimo pessoal c/c restituição de valores pagos em fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente DAIANE FERREIRA VIEIRA e executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Os pedidos formulados pela autora foram julgados parcialmente procedentes para os fins de: i) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032640003666 (evento 20.5), ao triplo da média de mercado (119,85% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; ii) condenar o réu a repetir as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada e o triplo da taxa média de mercado, de forma simples, nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ). A correção monetária, para fins de restituição, deverá obedecer ao INPC/IBGE, ao passo que os juros de mora deverão incidir no importe de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º); iii) diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a autora na proporção de 70% (setenta por cento) e o réu em 30% (trinta por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico. Todavia, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais restou suspensa, em relação a ela (evento 65.1).Os recursos de apelação interpostos pelas partes não foram providos, sendo majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em 1% (evento 77.2). O feito transitou em julgado em 03.07.2023 (evento 78.0). A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença para o adimplemento pelo executado do valor de R$ 17.236,91 (evento 95.1/95.2). Iniciado o cumprimento de sentença (evento 102.1), a parte executada foi intimada a promover o pagamento do débito, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 110.1/110.3). Em evento 114.1: a) foi afastada a preliminar de conversão do feito em liquidação de sentença; b) entendeu-se que é cabível a compensação do débito entre as partes, até o limite dos valores para quitação do contrato de concessão de crédito; c) foi determinada a realização de perícia contábil, a fim de se apurar qual é o montante devido pela parte executada à parte exequente. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, foi ordenado o rateio entre as partes, na proporção de 50% para cada qual. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ela seja sucumbente ao final. O senhor perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00. Apresentada impugnação (evento 129.1), foi apresentada nova proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (evento 136.1), a qual restou homologada (evento 143.1). A executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou os honorários periciais, o qual restou desprovido (evento 159.1).Informado o depósito de R$ 1.400,00 pela executada, a título de pagamento dos honorários periciais (eventos 170.0 e 171.1/171.2). Foi expedido alvará de transferência do valor de R$ 700,00 em favor do Sr. Perito (evento 183.1). Apresentado laudo pericial em evento 188.2 no qual o Sr. Perito concluiu que: a) efetuou o recálculo da operação nº 032640003666, aplicando os critérios determinados na sentença ao contrato de evento 1.7; b) conforme o demonstrativo da operação, apensado no evento 110.2, depreende-se que houve pagamento de 6 parcelas (nº “1” a nº “6”), sendo que as parcelas nº “7” a nº “12” encontram-se vencidas e não pagas; c) os excessos apurados foram atualizados pela variação do INPC (IBGE), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (16/03/2021); d) em novembro/2025, o saldo credor em favor da exequente no montante de R$ 5.277,11; e) em novembro/2025, os honorários advocatícios devidos pela executada ao patrono do exequente são de R$ 580,48; f) as custas processuais pendentes de pagamento em novembro/2025 são de R$ 2.639,56, sendo R$ 1.847,70 devido pela exequente (esta beneficiária da assistência judiciária gratuita) e R$ 791,87 devido pela executada. Apresentada impugnação pela executada em evento 193.1, na qual alegou que a perícia deixou de realizar a compensação das parcelas em aberto. A parte exequente apresentou impugnação em evento 194.1, alegando que: a) o cálculo pericial foi elaborado com base em exclusivas informações prestadas pelo executado, constantes em evento 110; b) no extrato bancário acostado em evento 1.9, os descontos efetivados diretamente na conta corrente da exequente até a data de 28/12/2017 foram suficientes para a quitação total do contrato; c) o executado continuou realizando débitos indevidos a partir de 31/01/2018, cobrando valores a maior, diretamente da conta da exequente, sem qualquer respaldo contratual ou legal; d) o cálculo pericial não reflete a realidade dos fatos, por ter sido elaborado com base em informações infundadas do executado e por desconsiderar provas documentais oficiais.O Sr. Perito apresentou laudo de esclarecimentos em evento 202.2. Alegou que: a) a perícia realizou a compensação dos valores pagos, apurando os excessos que representam o montante pago a maior, de modo que tais quantias foram integralmente consideradas nos cálculos apresentados; b) dos extratos bancários juntados pela exequente em evento 1.9, verifica-se que tais documentos não demonstram número de contrato ou outro elemento que permita a perícia vincular os valores pagos ao contrato em discussão; c) os extratos bancários demonstram valores pagos a partir de 31/01/2019, quando o cálculo da exequente de evento 95, considera todas as parcelas pagas até 29/09/2017. Ao final, ratificou os resultados anteriores. A parte executada reiterou a impugnação anterior (evento 205.2). A parte exequente manifestou-se em evento 207.1 alegando que: a) o expert não procedeu à análise integral da documentação acostada, limitando-se, ao que se extrai de sua manifestação, aos documentos apresentados pela executada; b) além dos extratos bancários acostados em evento 1.9, foi igualmente juntado extrato da Caixa Econômica Federal, no qual se identificam débitos realizados pela financeira diretamente na conta corrente da exequente, em valores idênticos aos das parcelas do empréstimo discutido ou, ainda, em lançamentos fracionados que, uma vez somados, correspondem precisamente ao montante das prestações contratadas; c) não merece acolhimento a alegação pericial de que os extratos não conteriam número de contrato ou outro elemento que permitisse vincular os valores pagos ao pacto em discussão; d) incorre o perito em manifesta confusão ao afirmar que o cálculo apresentado pela exequente demonstraria pagamentos apenas até o ano de 2017, enquanto as demais cobranças teriam ocorrido em 2019; e) após o ano de 2017, quando os descontos já deveriam ter cessado, os débitos continuaram sendo realizados na conta da exequente, fato exaustivamente demonstrado ao longo do processo. Ao final, a fim de viabilizar o completo esclarecimento da controvérsia e afastar qualquer dúvida quanto à vinculação dos descontos ao contrato discutido, requereu a intimação da parte executada para que junte aosautos a integralidade dos extratos, fichas gráficas, demonstrativos de evolução do empréstimo ou documentos equivalentes relacionados à operação objeto da lide, bem como informe expressamente se houve ou há, em nome da Exequente, outros contratos de empréstimo vigentes no período controvertido, juntando os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. 2. Subsiste controvérsia fática relevante quanto à correta apuração dos valores devidos, notadamente no que se refere à vinculação dos descontos realizados na conta da parte exequente, vinculados ao contrato revisado nestes autos. De um lado, a parte exequente sustenta que os extratos bancários juntados aos autos (evento 1.9), inclusive de sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, demonstram a ocorrência de descontos em datas e valores compatíveis com as parcelas do contrato discutido, inclusive em período posterior àquele considerado pelo Sr. Perito. O Sr. Perito esclareceu, em evento 202.2, que os documentos juntados pela parte exequente não trazem elementos objetivos, como número do contrato, que permitam, com a segurança técnica necessária, vincular tais descontos especificamente à operação ora discutida, tendo elaborado o cálculo com base, essencialmente, nas informações prestadas pela própria instituição financeira executada (evento 110.2). Assim, entendo que os documentos juntados, até o momento, são insuficientes para a correta liquidação do julgado. Entendo que o encargo da juntada de documentos complementares para elucidação dos cálculos deve recair sobre a parte executada, quem detém, em seus sistemas internos, o controle preciso, sistematizado e centralizado de todos os débitos/descontos efetuados na conta da parte exequente em razão do contrato de empréstimo consignado. Assim, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativos pormenorizados (extratos, fichas financeiras, demonstrativos de evolução contratual ou documento equivalente) detodos os descontos/débitos realizados na conta corrente da parte exequente relacionados exclusivamente ao contrato nº 032640003666. 2.1. Com a juntada da documentação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, tornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de complementação do laudo pericial. 3. Indefiro o pedido de intimação da executada para que informe acerca da eventual existência de outros contratos de empréstimo mantidos pela parte exequente no mesmo período, eis que tal informação é estranha ao objeto da lide e foge do escopo definido no título executivo judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor DAIANE FERREIRA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS TIRINTAN
OAB: 91844/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0057904-17.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisão de empréstimo pessoal c/c restituição de valores pagos em fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente DAIANE FERREIRA VIEIRA e executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Os pedidos formulados pela autora foram julgados parcialmente procedentes para os fins de: i) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 032640003666 (evento 20.5), ao triplo da média de mercado (119,85% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; ii) condenar o réu a repetir as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada e o triplo da taxa média de mercado, de forma simples, nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ). A correção monetária, para fins de restituição, deverá obedecer ao INPC/IBGE, ao passo que os juros de mora deverão incidir no importe de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º); iii) diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a autora na proporção de 70% (setenta por cento) e o réu em 30% (trinta por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico. Todavia, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais restou suspensa, em relação a ela (evento 65.1).Os recursos de apelação interpostos pelas partes não foram providos, sendo majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em 1% (evento 77.2). O feito transitou em julgado em 03.07.2023 (evento 78.0). A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença para o adimplemento pelo executado do valor de R$ 17.236,91 (evento 95.1/95.2). Iniciado o cumprimento de sentença (evento 102.1), a parte executada foi intimada a promover o pagamento do débito, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 110.1/110.3). Em evento 114.1: a) foi afastada a preliminar de conversão do feito em liquidação de sentença; b) entendeu-se que é cabível a compensação do débito entre as partes, até o limite dos valores para quitação do contrato de concessão de crédito; c) foi determinada a realização de perícia contábil, a fim de se apurar qual é o montante devido pela parte executada à parte exequente. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, foi ordenado o rateio entre as partes, na proporção de 50% para cada qual. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ela seja sucumbente ao final. O senhor perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00. Apresentada impugnação (evento 129.1), foi apresentada nova proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (evento 136.1), a qual restou homologada (evento 143.1). A executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou os honorários periciais, o qual restou desprovido (evento 159.1).Informado o depósito de R$ 1.400,00 pela executada, a título de pagamento dos honorários periciais (eventos 170.0 e 171.1/171.2). Foi expedido alvará de transferência do valor de R$ 700,00 em favor do Sr. Perito (evento 183.1). Apresentado laudo pericial em evento 188.2 no qual o Sr. Perito concluiu que: a) efetuou o recálculo da operação nº 032640003666, aplicando os critérios determinados na sentença ao contrato de evento 1.7; b) conforme o demonstrativo da operação, apensado no evento 110.2, depreende-se que houve pagamento de 6 parcelas (nº “1” a nº “6”), sendo que as parcelas nº “7” a nº “12” encontram-se vencidas e não pagas; c) os excessos apurados foram atualizados pela variação do INPC (IBGE), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (16/03/2021); d) em novembro/2025, o saldo credor em favor da exequente no montante de R$ 5.277,11; e) em novembro/2025, os honorários advocatícios devidos pela executada ao patrono do exequente são de R$ 580,48; f) as custas processuais pendentes de pagamento em novembro/2025 são de R$ 2.639,56, sendo R$ 1.847,70 devido pela exequente (esta beneficiária da assistência judiciária gratuita) e R$ 791,87 devido pela executada. Apresentada impugnação pela executada em evento 193.1, na qual alegou que a perícia deixou de realizar a compensação das parcelas em aberto. A parte exequente apresentou impugnação em evento 194.1, alegando que: a) o cálculo pericial foi elaborado com base em exclusivas informações prestadas pelo executado, constantes em evento 110; b) no extrato bancário acostado em evento 1.9, os descontos efetivados diretamente na conta corrente da exequente até a data de 28/12/2017 foram suficientes para a quitação total do contrato; c) o executado continuou realizando débitos indevidos a partir de 31/01/2018, cobrando valores a maior, diretamente da conta da exequente, sem qualquer respaldo contratual ou legal; d) o cálculo pericial não reflete a realidade dos fatos, por ter sido elaborado com base em informações infundadas do executado e por desconsiderar provas documentais oficiais.O Sr. Perito apresentou laudo de esclarecimentos em evento 202.2. Alegou que: a) a perícia realizou a compensação dos valores pagos, apurando os excessos que representam o montante pago a maior, de modo que tais quantias foram integralmente consideradas nos cálculos apresentados; b) dos extratos bancários juntados pela exequente em evento 1.9, verifica-se que tais documentos não demonstram número de contrato ou outro elemento que permita a perícia vincular os valores pagos ao contrato em discussão; c) os extratos bancários demonstram valores pagos a partir de 31/01/2019, quando o cálculo da exequente de evento 95, considera todas as parcelas pagas até 29/09/2017. Ao final, ratificou os resultados anteriores. A parte executada reiterou a impugnação anterior (evento 205.2). A parte exequente manifestou-se em evento 207.1 alegando que: a) o expert não procedeu à análise integral da documentação acostada, limitando-se, ao que se extrai de sua manifestação, aos documentos apresentados pela executada; b) além dos extratos bancários acostados em evento 1.9, foi igualmente juntado extrato da Caixa Econômica Federal, no qual se identificam débitos realizados pela financeira diretamente na conta corrente da exequente, em valores idênticos aos das parcelas do empréstimo discutido ou, ainda, em lançamentos fracionados que, uma vez somados, correspondem precisamente ao montante das prestações contratadas; c) não merece acolhimento a alegação pericial de que os extratos não conteriam número de contrato ou outro elemento que permitisse vincular os valores pagos ao pacto em discussão; d) incorre o perito em manifesta confusão ao afirmar que o cálculo apresentado pela exequente demonstraria pagamentos apenas até o ano de 2017, enquanto as demais cobranças teriam ocorrido em 2019; e) após o ano de 2017, quando os descontos já deveriam ter cessado, os débitos continuaram sendo realizados na conta da exequente, fato exaustivamente demonstrado ao longo do processo. Ao final, a fim de viabilizar o completo esclarecimento da controvérsia e afastar qualquer dúvida quanto à vinculação dos descontos ao contrato discutido, requereu a intimação da parte executada para que junte aosautos a integralidade dos extratos, fichas gráficas, demonstrativos de evolução do empréstimo ou documentos equivalentes relacionados à operação objeto da lide, bem como informe expressamente se houve ou há, em nome da Exequente, outros contratos de empréstimo vigentes no período controvertido, juntando os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. 2. Subsiste controvérsia fática relevante quanto à correta apuração dos valores devidos, notadamente no que se refere à vinculação dos descontos realizados na conta da parte exequente, vinculados ao contrato revisado nestes autos. De um lado, a parte exequente sustenta que os extratos bancários juntados aos autos (evento 1.9), inclusive de sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, demonstram a ocorrência de descontos em datas e valores compatíveis com as parcelas do contrato discutido, inclusive em período posterior àquele considerado pelo Sr. Perito. O Sr. Perito esclareceu, em evento 202.2, que os documentos juntados pela parte exequente não trazem elementos objetivos, como número do contrato, que permitam, com a segurança técnica necessária, vincular tais descontos especificamente à operação ora discutida, tendo elaborado o cálculo com base, essencialmente, nas informações prestadas pela própria instituição financeira executada (evento 110.2). Assim, entendo que os documentos juntados, até o momento, são insuficientes para a correta liquidação do julgado. Entendo que o encargo da juntada de documentos complementares para elucidação dos cálculos deve recair sobre a parte executada, quem detém, em seus sistemas internos, o controle preciso, sistematizado e centralizado de todos os débitos/descontos efetuados na conta da parte exequente em razão do contrato de empréstimo consignado. Assim, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativos pormenorizados (extratos, fichas financeiras, demonstrativos de evolução contratual ou documento equivalente) detodos os descontos/débitos realizados na conta corrente da parte exequente relacionados exclusivamente ao contrato nº 032640003666. 2.1. Com a juntada da documentação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, tornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de complementação do laudo pericial. 3. Indefiro o pedido de intimação da executada para que informe acerca da eventual existência de outros contratos de empréstimo mantidos pela parte exequente no mesmo período, eis que tal informação é estranha ao objeto da lide e foge do escopo definido no título executivo judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta