Detalhe do processo

0057890-65.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057890-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0057890-65.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): PEDRO ALVES PEDROSO I - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 412 e 413 do Código Civil defendendo que a multa decendial decorre da mora e, por isso, deve incidir apenas sobre o valor principal da obrigação, sem juros e sem correção monetária, sob pena de bis in idem e afronta ao teto legal da cláusula penal. Ainda, quanto à incidência de honorários advocatícios sobre a multa decendial, o Recorrente sustenta que essa multa não tem natureza condenatória e que sua inclusão nos honorários cria penalidade em cascata sem amparo legal. b) 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil pois o acórdão manteve a multa e os honorários do cumprimento de sentença antes da definição do valor líquido da obrigação e também os preservou apesar do depósito judicial do valor incontroverso. Argumenta que as penalidades do art. 523 somente podem incidir após a liquidação do débito e, quando houver depósito da parcela incontroversa, eventual multa e honorários devem recair apenas sobre saldo remanescente. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Consignou o acórdão recorrido que: “A agravante postula pela reforma da decisão agravada para afastar a incidência dos juros e da correção monetária da base de cálculo da multa decendial. Ocorre que, da simples leitura do decisum impugnado, verifica-se que a MMª. Juíza expressamente afastou a incidência dos juros moratórios (mov. 272.1), sendo forçoso concluir pela ausência do interesse recursal, o que impõe não conhecer do agravo de instrumento neste ponto” (fls. 2/3). Assim, denota-se que as razões recursais estão dissociadas do que restou definido pela decisão impugnada, uma vez que, houve o afastamento da incidência dos juros e da correção monetária da base de cálculo da multa decendial. Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A esse respeito: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). A despeito do artigo 523 do Código de Processo Civil, foi consignado que: “E em que pese a devedora tenha efetuado o pagamento voluntário, este foi parcial, exsurgindo-se a discussão de valores controvertidos, sobre os quais deve incidir a multa e os honorários advocatícios de fase (cumprimento de sentença). Ou seja, o animus é parcial, incidindo na espécie o artigo 523, §2.º, do Código de Processo Civil, na forma como decidido pela MMª. Juíza na decisão ora agravada, que não merece reparos” (fl. 4). Vislumbra-se que o Órgão Colegiado concluiu que as penalidades eram cabíveis porque não havia necessidade de liquidação prévia: o valor da condenação estaria apoiado em laudo pericial já dotado de elementos definidos, permitindo cumprimento por simples cálculo aritmético. Além disso, o colegiado assentou que houve pagamento voluntário apenas parcial, permanecendo parcela controvertida, e afirmou que, nessa situação, a multa e os honorários de fase incidem sobre o montante em discussão. É neste sentido o entendimento da Corte Superior acerca da questão, utilizada ‘a cotnrario sensu’ ao presente caso: “9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c"”. AgInt no AREsp n. 2.759.416/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: "VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “II. Somente em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação” AgInt no TP n. 3.627/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 83 da mesma Corte Superior e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Réu PEDRO ALVES PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

FRANCISCO LEITE DA SILVA

OAB: 25199/PR

ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR

OAB: 28771/PR

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

OAB: 35463/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA

OAB: 23282/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057890-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0057890-65.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): PEDRO ALVES PEDROSO I - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 412 e 413 do Código Civil defendendo que a multa decendial decorre da mora e, por isso, deve incidir apenas sobre o valor principal da obrigação, sem juros e sem correção monetária, sob pena de bis in idem e afronta ao teto legal da cláusula penal. Ainda, quanto à incidência de honorários advocatícios sobre a multa decendial, o Recorrente sustenta que essa multa não tem natureza condenatória e que sua inclusão nos honorários cria penalidade em cascata sem amparo legal. b) 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil pois o acórdão manteve a multa e os honorários do cumprimento de sentença antes da definição do valor líquido da obrigação e também os preservou apesar do depósito judicial do valor incontroverso. Argumenta que as penalidades do art. 523 somente podem incidir após a liquidação do débito e, quando houver depósito da parcela incontroversa, eventual multa e honorários devem recair apenas sobre saldo remanescente. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Consignou o acórdão recorrido que: “A agravante postula pela reforma da decisão agravada para afastar a incidência dos juros e da correção monetária da base de cálculo da multa decendial. Ocorre que, da simples leitura do decisum impugnado, verifica-se que a MMª. Juíza expressamente afastou a incidência dos juros moratórios (mov. 272.1), sendo forçoso concluir pela ausência do interesse recursal, o que impõe não conhecer do agravo de instrumento neste ponto” (fls. 2/3). Assim, denota-se que as razões recursais estão dissociadas do que restou definido pela decisão impugnada, uma vez que, houve o afastamento da incidência dos juros e da correção monetária da base de cálculo da multa decendial. Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A esse respeito: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). A despeito do artigo 523 do Código de Processo Civil, foi consignado que: “E em que pese a devedora tenha efetuado o pagamento voluntário, este foi parcial, exsurgindo-se a discussão de valores controvertidos, sobre os quais deve incidir a multa e os honorários advocatícios de fase (cumprimento de sentença). Ou seja, o animus é parcial, incidindo na espécie o artigo 523, §2.º, do Código de Processo Civil, na forma como decidido pela MMª. Juíza na decisão ora agravada, que não merece reparos” (fl. 4). Vislumbra-se que o Órgão Colegiado concluiu que as penalidades eram cabíveis porque não havia necessidade de liquidação prévia: o valor da condenação estaria apoiado em laudo pericial já dotado de elementos definidos, permitindo cumprimento por simples cálculo aritmético. Além disso, o colegiado assentou que houve pagamento voluntário apenas parcial, permanecendo parcela controvertida, e afirmou que, nessa situação, a multa e os honorários de fase incidem sobre o montante em discussão. É neste sentido o entendimento da Corte Superior acerca da questão, utilizada ‘a cotnrario sensu’ ao presente caso: “9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c"”. AgInt no AREsp n. 2.759.416/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: "VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “II. Somente em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação” AgInt no TP n. 3.627/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 83 da mesma Corte Superior e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09