Detalhe do processo

0057805-11.2010.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0057805-11.2010.8.26.0114 (114.01.2010.057805) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.P.C. - Vistos. Fls. 1173/1178, 1191/1200 e 1201: Ciência às partes da decisão final proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2369832-76.2024.8.26.0000 interposto pelo executado, na qual foi dado provimento ao recurso para cassar a decisão que determinou o abatimento e restabelecer a autoridade do cálculo pericial precluso. Fls. 1189/1190: Pedido do executado para a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que envie extrato atualizado do depósito judicial. Pois bem, com a cassação da decisão de fls. 1141/1142, basta agora que seja deferido o levantamento do valor que cabe ao executado e verificar eventual saldo remanescente em favor da exequente. O laudo pericial, às fls. 984, apurou que o executado seria credor do valor de R$ 34.780,65 (atualizado até 31/05/2022). Para a apuração do valor que cabe a cada um, traga o executado planilha atualizada do valor de R$ 34.780,65 até a presente data. No mais, considerando que o ofício enviado pelo Banco do Brasil (fls. 1087/1090) dá conta de que há "saldo capital" de R$ 105.378,57, é o que basta para a expedição do mandado de levantamento, pois o valor a ser liberado será acrescido da devida atualização monetária a partir da data do depósito (01/08/2016). Indefiro, portanto, a expedição de novo ofício. Com a apresentação de planilha atualizada e formulário para a expedição do MLE, tornem conclusos para determinar a expedição dos mandados de levantamento ao executado e, se o caso, à exequente caso exista saldo remanescente, bem como, para extinção do feito e levantamento de eventual penhora de bens. Observe a serventia que a conta judicial sob nº 3200101393673, segundo informado pelo Banco do Brasil (fls. 1087) está vinculada ao processo nº 0082109-40.2011.8.26.0114 (impugnação à justiça gratuita), entre as mesmas partes e já extinto e arquivado. Caso seja necessário, para a correta expedição dos MLE's, defiro, desde já, a transferência do valor para estes autos junto ao Portal de Custas. Intime-se. - ADV: CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO (OAB 301787/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO

OAB: 301787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0057805-11.2010.8.26.0114 (114.01.2010.057805) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.P.C. - Vistos. Fls. 1173/1178, 1191/1200 e 1201: Ciência às partes da decisão final proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2369832-76.2024.8.26.0000 interposto pelo executado, na qual foi dado provimento ao recurso para cassar a decisão que determinou o abatimento e restabelecer a autoridade do cálculo pericial precluso. Fls. 1189/1190: Pedido do executado para a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que envie extrato atualizado do depósito judicial. Pois bem, com a cassação da decisão de fls. 1141/1142, basta agora que seja deferido o levantamento do valor que cabe ao executado e verificar eventual saldo remanescente em favor da exequente. O laudo pericial, às fls. 984, apurou que o executado seria credor do valor de R$ 34.780,65 (atualizado até 31/05/2022). Para a apuração do valor que cabe a cada um, traga o executado planilha atualizada do valor de R$ 34.780,65 até a presente data. No mais, considerando que o ofício enviado pelo Banco do Brasil (fls. 1087/1090) dá conta de que há "saldo capital" de R$ 105.378,57, é o que basta para a expedição do mandado de levantamento, pois o valor a ser liberado será acrescido da devida atualização monetária a partir da data do depósito (01/08/2016). Indefiro, portanto, a expedição de novo ofício. Com a apresentação de planilha atualizada e formulário para a expedição do MLE, tornem conclusos para determinar a expedição dos mandados de levantamento ao executado e, se o caso, à exequente caso exista saldo remanescente, bem como, para extinção do feito e levantamento de eventual penhora de bens. Observe a serventia que a conta judicial sob nº 3200101393673, segundo informado pelo Banco do Brasil (fls. 1087) está vinculada ao processo nº 0082109-40.2011.8.26.0114 (impugnação à justiça gratuita), entre as mesmas partes e já extinto e arquivado. Caso seja necessário, para a correta expedição dos MLE's, defiro, desde já, a transferência do valor para estes autos junto ao Portal de Custas. Intime-se. - ADV: CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO (OAB 301787/SP)