0057767-93.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0057767-93.2024.8.16.0014 Processo: 0057767-93.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$97.526,40 Autor(s): HAMILTON DE SOUZA LIMA Réu(s): KAMILLA MATEUS SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME SILVIO CARLOS MELLO MATEUS SENTENÇA HAMILTON DE SOUZA LIMA ajuizou ação de responsabilização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício em face de SILVIO CARLOS MELLO MATEUS, KAMILLA MATEUS e SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA., alegando, em síntese, que em 22/08/2024, por volta das 20h10min, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 160 Fan pela Rua Tangânica, quando o veículo Fiat/Mobi, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, teria avançado a via preferencial no cruzamento com a Rua São Benedito, ocasionando a colisão e lhe causando danos de ordem material, moral e estética. Sustentou que a culpa pelo acidente decorreu da invasão da preferencial pelo veículo dos requeridos, fato que teria sido constatado no boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar. Aduziu ter sofrido lesões físicas e prejuízos patrimoniais com o conserto da motocicleta, além de alegada redução de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.223,20, danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, danos estéticos em valor não inferior a R$ 15.000,00, bem como pensionamento vitalício em parcela única no importe de R$ 52.526,40. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.526,40. A requerida SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar o CNPJ da matriz da empresa. Sustentou, ainda, que não possui natureza jurídica de seguradora, afirmando prestar apenas serviços de rastreamento veicular e benefícios complementares contratualmente delimitados. Alegou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial. No mérito, impugnou integralmente os pedidos iniciais, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, a ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente, a inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis e, sucessivamente, pugnou pela limitação de eventual condenação aos limites previstos contratualmente. A requerida KAMILLA MATEUS apresentou contestação. Sustentou que a dinâmica do acidente não ocorreu da forma narrada na inicial, atribuindo ao autor a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. Impugnou os pedidos de danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício, afirmando inexistirem provas suficientes dos prejuízos alegados e da suposta incapacidade permanente. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. O requerido SILVIO CARLOS MELLO MATEUS apresentou contestação. Sustentou a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que a dinâmica descrita na inicial não corresponde à realidade dos fatos, defendendo que o autor teria sido o responsável pelo acidente. Impugnou os pedidos indenizatórios formulados na exordial, afirmando inexistirem provas suficientes dos alegados danos materiais, morais, estéticos e da suposta incapacidade laborativa permanente, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as teses defensivas e sustentando que o boletim de ocorrência e o croqui confeccionado pela Polícia Militar demonstram que trafegava regularmente pela Rua Tangânica, via preferencial, ao passo que o veículo Fiat Mobi conduzido pelo primeiro requerido avançou a sinalização de parada obrigatória existente na Rua São Benedito, dando causa ao sinistro. Defendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, reiterando os pedidos formulados na inicial. Ainda, sustentou a existência de danos materiais decorrentes dos prejuízos suportados em sua motocicleta, danos morais em razão dos ferimentos e do atendimento médico a que foi submetido, bem como a necessidade de apuração pericial da alegada redução de sua capacidade laborativa e dos danos estéticos narrados na petição inicial. Na sequência, foi proferida decisão saneadora (seq. 61), ocasião em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. Audiência de instrução e julgamento realizada em seq. 98. Laudo pericial juntado em seq. 153, houve manifestação das partes. Eis o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia dos autos reside na definição da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo Fiat/Mobi conduzido pelo primeiro requerido. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a culpa pela ocorrência do sinistro recai exclusivamente sobre o requerido Silvio Carlos Mello Mateus. Inicialmente, observa-se que o boletim de ocorrência não atribui tecnicamente a responsabilidade pelo acidente, tendo sido confeccionado com base nas informações fornecidas pelo próprio requerido Silvio Carlos Mello Mateus, conforme expressamente registrado no documento. Em seu depoimento pessoal, o requerido afirmou que não chegou a visualizar a motocicleta antes da colisão, declarando que perdeu a percepção exata da dinâmica do acidente após o acionamento dos airbags, limitando-se a afirmar que seu veículo acabou parado em posição de contramão. Tal declaração demonstra que o próprio condutor não possui versão segura e consistente apta a afastar sua responsabilidade pelo evento. Por outro lado, a testemunha José apresentou relato firme e coerente, afirmando que o veículo conduzido pelo requerido avançou indevidamente, ingressou na contramão de direção e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor. A testemunha esclareceu, ainda, que a motocicleta permaneceu na posição em que se encontrava após o impacto, bem como que impediu a retirada do veículo antes da preservação do local dos fatos. O depoimento mostra-se harmônico com a narrativa expendida na petição inicial e não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. Cumpre ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28), bem como determina que o veículo seja conduzido dentro de sua correta posição de circulação na via pública. A invasão da faixa destinada ao fluxo contrário constitui manifesta violação do dever objetivo de cuidado exigido do motorista. Além disso, o próprio requerido admitiu não ter visualizado a motocicleta antes da colisão, circunstância que evidencia desatenção na condução do veículo e reforça a conclusão de que não observou os cuidados necessários exigidos pela legislação de trânsito. De outro lado, não há prova de que o autor tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. As alegações de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente não passaram de meras afirmações defensivas desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo. Não foi produzida prova de excesso de velocidade, manobra irregular, invasão de pista ou qualquer outra conduta imprudente atribuível ao motociclista. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia aos requeridos demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, considerando a prova testemunhal produzida em juízo, a ausência de versão consistente apresentada pelo condutor do automóvel e a inexistência de elementos aptos a demonstrar culpa concorrente da vítima, conclui-se que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do requerido Silvio Carlos Mello Mateus, que invadiu a trajetória regularmente percorrida pelo autor, causando a colisão. Estão, portanto, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surgindo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quantos aos danos materiais, o pedido merece parcial acolhimento. É incontroverso que a motocicleta conduzida pelo autor sofreu avarias em decorrência do acidente, cuja responsabilidade foi atribuída ao requerido Silvio Carlos Mello Mateus. Entretanto, embora o autor tenha juntado orçamento para reparo da motocicleta no valor de R$ 6.092,20 (seq. 1.8), tal documento, por si só, não comprova a efetiva realização do conserto nem o desembolso integral do valor indicado. Por outro lado, foram apresentados comprovantes de pagamento referentes às despesas suportadas pelo autor, nos valores de R$ 95,00 e R$ 130,00 (seq. 1.9), os quais demonstram prejuízo patrimonial efetivamente experimentado e diretamente relacionado ao sinistro. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo à parte autora comprovar a extensão do prejuízo alegado. Assim, inexistindo prova do efetivo desembolso do valor constante do orçamento, mas estando comprovadas despesas no montante de R$ 225,00, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, limitando-se ao prejuízo efetivamente demonstrado nos autos. Dessa forma, condenam-se os requeridos ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), quantia a ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, observados os critérios previstos no art. 406 do Código Civil. Em relação aos danos morais, p pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Reconhecida a culpa exclusiva do requerido Silvio Carlos Mello Mateus pela ocorrência do acidente, resta configurado o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. No caso concreto, o dano moral decorre das próprias circunstâncias do evento danoso. A prova produzida demonstra que o autor se envolveu em acidente de trânsito de significativa gravidade, sofreu lesões corporais e necessitou de atendimento médico imediato, sendo encaminhado por ambulância ao Hospital do Coração de Londrina para realização de exames e acompanhamento clínico. A perícia médica judicial confirmou que o autor sofreu traumatismo decorrente da colisão entre a motocicleta e o automóvel, reconhecendo o nexo causal entre o acidente e as lesões verificadas. O expert consignou que o requerente ficou incapacitado temporariamente por aproximadamente duas semanas, com início em 22/08/2024 e recuperação em 04/09/2024.Embora o laudo tenha concluído pela inexistência de sequelas permanentes, incapacidade laboral definitiva ou dano estético, também registrou a ocorrência de sofrimento decorrente do evento traumático, classificando o quantum doloris em grau ligeiro (+2), segundo os critérios internacionalmente utilizados para avaliação do dano corporal. Assim, ainda que as lesões tenham evoluído favoravelmente e não tenham deixado sequelas permanentes, é inegável que o autor suportou dor física, abalo emocional, angústia e transtornos decorrentes do acidente, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e ensejam compensação pecuniária. Na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ilícito, a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso concreto, especialmente a ocorrência do acidente, as lesões físicas comprovadas, o período de recuperação indicado pela perícia e a ausência de sequelas permanentes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Desse modo, condenam-se os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento. Quanto aos danos estéticos, o pedido não merece acolhimento. O dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial e pressupõe a existência de deformidade, cicatriz, desfiguração ou alteração permanente da aparência física da vítima. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos afastou expressamente a existência de qualquer sequela estética decorrente do acidente. Ao proceder ao exame físico do autor, o perito constatou marcha livre, ausência de deformidades, musculatura preservada, articulações com mobilidade normal e exame neurovascular íntegro (laudo pericial, p. 2). Na conclusão pericial, foi consignado que, após o término do tratamento e esgotados os recursos terapêuticos, o autor não apresenta sequelas funcionais ou alterações permanentes decorrentes do acidente (laudo pericial, p. 3). Além disso, ao responder ao quesito formulado por este Juízo acerca da existência de danos estéticos, o expert foi categórico ao afirmar: “Ao exame físico não se constatam danos estéticos” (laudo pericial, p. 4). No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 19 formulado pela requerida Sattrack, consignou: “Sem cicatrizes” (laudo pericial, p. 9). Portanto, inexistindo prova técnica de deformidade física, alteração morfológica permanente, cicatriz visível ou qualquer comprometimento estético decorrente do acidente, não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano estético indenizável. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Em relação ao pensionamento mensal, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão indenizatória somente é cabível quando a ofensa resultar em diminuição ou perda da capacidade laborativa da vítima, de forma total ou parcial, temporária ou permanente. No caso dos autos, a prova pericial produzida afastou expressamente a existência de incapacidade laboral permanente ou de qualquer sequela funcional apta a justificar a condenação ao pagamento de pensionamento. O perito judicial concluiu que o autor sofreu traumatismo não especificado decorrente do acidente de trânsito, porém sem fraturas, sem sequelas funcionais e sem repercussões permanentes em sua capacidade de trabalho (laudo pericial, p. 3). Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo Juízo, o expert consignou que o autor sofreu lesões decorrentes do acidente, porém “não há invalidez laboral” (laudo pericial, p. 4). Da mesma forma, ao responder aos quesitos formulados pelos requeridos, afirmou que: “Sem incapacidade para atos da vida diária, independente e laboral” (laudo pericial, p. 5). Ainda, registrou que o autor: “Continua trabalhando como motoboy” (laudo pericial, p. 6). Prosseguindo, concluiu não existir qualquer incapacidade atual, esclarecendo que o demandante se encontra “sem limites funcionais” e “sem sequelas por lesões” (laudo pericial, p. 8). Embora o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária no período compreendido entre 22/08/2024 e 04/09/2024 (laudo pericial, p. 5), não houve demonstração de perda remuneratória durante esse curto lapso, tampouco foi formulado pedido específico de lucros cessantes vinculado ao período de afastamento. Dessa forma, ausente qualquer redução permanente da capacidade laborativa ou incapacidade atualmente existente, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 950 do Código Civil para a concessão de pensionamento mensal ou indenização substitutiva em parcela única. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pensionamento formulado pela parte autora. A requerida Sattrack sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui natureza securitária, limitando-se à prestação de serviços de rastreamento veicular. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora o contrato firmado entre a Sattrack e o corréu Silvio Carlos Mello Mateus disponha expressamente que se trata de contrato de prestação de serviços e não de seguro, verifica-se que o denominado Programa de Rastreamento Plus (PRP) contempla benefícios relacionados à reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito, inclusive em favor de terceiros. Conforme previsto na Cláusula 7ª, §12, o contratante poderá utilizar eventual saldo remanescente do benefício para o conserto de danos causados a terceiros. Da mesma forma, o §16 da referida cláusula estabelece que o valor disponibilizado pela Sattrack restringe-se à indenização por danos materiais causados a terceiros. Tais disposições evidenciam que a controvérsia acerca da extensão da obrigação assumida contratualmente pela requerida possui inequívoca relação com a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual sua permanência no polo passivo mostra-se adequada. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. No caso concreto, restou reconhecida a culpa exclusiva de Silvio Carlos Mello Mateus pela ocorrência do acidente. Além disso, o próprio representante da Sattrack ouvido em audiência confirmou que o veículo do associado foi reparado pela empresa após o sinistro, em conformidade com os benefícios contratualmente previstos. Todavia, o contrato juntado aos autos estabelece limitação expressa da cobertura oferecida pela Sattrack. Com efeito, a Cláusula 7ª, §16, dispõe que eventual valor disponibilizado pela empresa restringe-se aos danos materiais causados a terceiros, não abrangendo danos morais, estéticos ou físicos. A mesma limitação foi confirmada em audiência pela testemunha Carlos, representante da requerida, ao declarar que o programa contratado não contempla indenização por danos morais, danos estéticos ou prejuízos de natureza pessoal. Desse modo, a responsabilidade da Sattrack, quando existente, limita-se exclusivamente aos danos materiais cobertos contratualmente. Assim, considerando que o dano material reconhecido nestes autos corresponde à quantia de R$ 225,00 e encontra-se compreendido dentro das hipóteses de cobertura previstas contratualmente, impõe-se a condenação solidária da requerida Sattrack ao respectivo pagamento. A requerida Kamilla Mateus figura nos autos na condição de proprietária do veículo Fiat/Mobi, placa ANO-8C13, conduzido por Silvio Carlos Mello Mateus no momento do acidente, circunstância comprovada pelo boletim de ocorrência. Conforme já reconhecido, o acidente decorreu da conduta culposa de Silvio Carlos Mello Mateus, restando configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de Kamilla Mateus não estar conduzindo o automóvel no momento do sinistro não afasta sua responsabilidade perante a vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem o conduz com sua autorização, conforme se extrai do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2022: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes”. No caso concreto, não há qualquer elemento indicativo de utilização indevida do veículo, furto, roubo ou ausência de autorização da proprietária. Ao contrário, os autos revelam que o automóvel era regularmente utilizado por Silvio Carlos Mello Mateus, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade solidária da proprietária pelos danos decorrentes do evento danoso. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de Kamilla Mateus pelos prejuízos indenizáveis decorrentes do acidente, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON DE SOUZA LIMA em face de SILVIO CARLOS MELLO MATEUS, KAMILLA MATEUS e SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA., para: a) condenar solidariamente os requeridos SILVIO CARLOS MELLO MATEUS, KAMILLA MATEUS e SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso; b) condenar solidariamente os requeridos SILVIO CARLOS MELLO MATEUS e KAMILLA MATEUS ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir da data desta sentença; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos estéticos; d) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal e indenização por alegada incapacidade laboral. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos formulados na petição inicial, condeno-a ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo aos requeridos o pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, observada a proporção de sucumbência acima estabelecida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Londrina, 28 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HAMILTON DE SOUZA LIMA
Réu KAMILLA MATEUS
Réu SATTRACK RASTREAMENTO E LOGíSTICA LTDA-ME
Réu SILVIO CARLOS MELLO MATEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB: 45253/PR
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB: 51968/PR
MARY SILVEA SANTANA
OAB: 45835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0057767-93.2024.8.16.0014 Processo: 0057767-93.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$97.526,40 Autor(s): HAMILTON DE SOUZA LIMA Réu(s): KAMILLA MATEUS SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME SILVIO CARLOS MELLO MATEUS SENTENÇA HAMILTON DE SOUZA LIMA ajuizou ação de responsabilização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício em face de SILVIO CARLOS MELLO MATEUS, KAMILLA MATEUS e SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA., alegando, em síntese, que em 22/08/2024, por volta das 20h10min, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 160 Fan pela Rua Tangânica, quando o veículo Fiat/Mobi, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, teria avançado a via preferencial no cruzamento com a Rua São Benedito, ocasionando a colisão e lhe causando danos de ordem material, moral e estética. Sustentou que a culpa pelo acidente decorreu da invasão da preferencial pelo veículo dos requeridos, fato que teria sido constatado no boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar. Aduziu ter sofrido lesões físicas e prejuízos patrimoniais com o conserto da motocicleta, além de alegada redução de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.223,20, danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, danos estéticos em valor não inferior a R$ 15.000,00, bem como pensionamento vitalício em parcela única no importe de R$ 52.526,40. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.526,40. A requerida SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar o CNPJ da matriz da empresa. Sustentou, ainda, que não possui natureza jurídica de seguradora, afirmando prestar apenas serviços de rastreamento veicular e benefícios complementares contratualmente delimitados. Alegou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial. No mérito, impugnou integralmente os pedidos iniciais, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, a ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente, a inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis e, sucessivamente, pugnou pela limitação de eventual condenação aos limites previstos contratualmente. A requerida KAMILLA MATEUS apresentou contestação. Sustentou que a dinâmica do acidente não ocorreu da forma narrada na inicial, atribuindo ao autor a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. Impugnou os pedidos de danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício, afirmando inexistirem provas suficientes dos prejuízos alegados e da suposta incapacidade permanente. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. O requerido SILVIO CARLOS MELLO MATEUS apresentou contestação. Sustentou a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que a dinâmica descrita na inicial não corresponde à realidade dos fatos, defendendo que o autor teria sido o responsável pelo acidente. Impugnou os pedidos indenizatórios formulados na exordial, afirmando inexistirem provas suficientes dos alegados danos materiais, morais, estéticos e da suposta incapacidade laborativa permanente, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as teses defensivas e sustentando que o boletim de ocorrência e o croqui confeccionado pela Polícia Militar demonstram que trafegava regularmente pela Rua Tangânica, via preferencial, ao passo que o veículo Fiat Mobi conduzido pelo primeiro requerido avançou a sinalização de parada obrigatória existente na Rua São Benedito, dando causa ao sinistro. Defendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, reiterando os pedidos formulados na inicial. Ainda, sustentou a existência de danos materiais decorrentes dos prejuízos suportados em sua motocicleta, danos morais em razão dos ferimentos e do atendimento médico a que foi submetido, bem como a necessidade de apuração pericial da alegada redução de sua capacidade laborativa e dos danos estéticos narrados na petição inicial. Na sequência, foi proferida decisão saneadora (seq. 61), ocasião em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. Audiência de instrução e julgamento realizada em seq. 98. Laudo pericial juntado em seq. 153, houve manifestação das partes. Eis o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia dos autos reside na definição da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo Fiat/Mobi conduzido pelo primeiro requerido. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a culpa pela ocorrência do sinistro recai exclusivamente sobre o requerido Silvio Carlos Mello Mateus. Inicialmente, observa-se que o boletim de ocorrência não atribui tecnicamente a responsabilidade pelo acidente, tendo sido confeccionado com base nas informações fornecidas pelo próprio requerido Silvio Carlos Mello Mateus, conforme expressamente registrado no documento. Em seu depoimento pessoal, o requerido afirmou que não chegou a visualizar a motocicleta antes da colisão, declarando que perdeu a percepção exata da dinâmica do acidente após o acionamento dos airbags, limitando-se a afirmar que seu veículo acabou parado em posição de contramão. Tal declaração demonstra que o próprio condutor não possui versão segura e consistente apta a afastar sua responsabilidade pelo evento. Por outro lado, a testemunha José apresentou relato firme e coerente, afirmando que o veículo conduzido pelo requerido avançou indevidamente, ingressou na contramão de direção e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor. A testemunha esclareceu, ainda, que a motocicleta permaneceu na posição em que se encontrava após o impacto, bem como que impediu a retirada do veículo antes da preservação do local dos fatos. O depoimento mostra-se harmônico com a narrativa expendida na petição inicial e não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. Cumpre ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28), bem como determina que o veículo seja conduzido dentro de sua correta posição de circulação na via pública. A invasão da faixa destinada ao fluxo contrário constitui manifesta violação do dever objetivo de cuidado exigido do motorista. Além disso, o próprio requerido admitiu não ter visualizado a motocicleta antes da colisão, circunstância que evidencia desatenção na condução do veículo e reforça a conclusão de que não observou os cuidados necessários exigidos pela legislação de trânsito. De outro lado, não há prova de que o autor tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. As alegações de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente não passaram de meras afirmações defensivas desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo. Não foi produzida prova de excesso de velocidade, manobra irregular, invasão de pista ou qualquer outra conduta imprudente atribuível ao motociclista. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia aos requeridos demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, considerando a prova testemunhal produzida em juízo, a ausência de versão consistente apresentada pelo condutor do automóvel e a inexistência de elementos aptos a demonstrar culpa concorrente da vítima, conclui-se que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do requerido Silvio Carlos Mello Mateus, que invadiu a trajetória regularmente percorrida pelo autor, causando a colisão. Estão, portanto, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surgindo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quantos aos danos materiais, o pedido merece parcial acolhimento. É incontroverso que a motocicleta conduzida pelo autor sofreu avarias em decorrência do acidente, cuja responsabilidade foi atribuída ao requerido Silvio Carlos Mello Mateus. Entretanto, embora o autor tenha juntado orçamento para reparo da motocicleta no valor de R$ 6.092,20 (seq. 1.8), tal documento, por si só, não comprova a efetiva realização do conserto nem o desembolso integral do valor indicado. Por outro lado, foram apresentados comprovantes de pagamento referentes às despesas suportadas pelo autor, nos valores de R$ 95,00 e R$ 130,00 (seq. 1.9), os quais demonstram prejuízo patrimonial efetivamente experimentado e diretamente relacionado ao sinistro. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo à parte autora comprovar a extensão do prejuízo alegado. Assim, inexistindo prova do efetivo desembolso do valor constante do orçamento, mas estando comprovadas despesas no montante de R$ 225,00, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, limitando-se ao prejuízo efetivamente demonstrado nos autos. Dessa forma, condenam-se os requeridos ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), quantia a ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, observados os critérios previstos no art. 406 do Código Civil. Em relação aos danos morais, p pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Reconhecida a culpa exclusiva do requerido Silvio Carlos Mello Mateus pela ocorrência do acidente, resta configurado o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. No caso concreto, o dano moral decorre das próprias circunstâncias do evento danoso. A prova produzida demonstra que o autor se envolveu em acidente de trânsito de significativa gravidade, sofreu lesões corporais e necessitou de atendimento médico imediato, sendo encaminhado por ambulância ao Hospital do Coração de Londrina para realização de exames e acompanhamento clínico. A perícia médica judicial confirmou que o autor sofreu traumatismo decorrente da colisão entre a motocicleta e o automóvel, reconhecendo o nexo causal entre o acidente e as lesões verificadas. O expert consignou que o requerente ficou incapacitado temporariamente por aproximadamente duas semanas, com início em 22/08/2024 e recuperação em 04/09/2024.Embora o laudo tenha concluído pela inexistência de sequelas permanentes, incapacidade laboral definitiva ou dano estético, também registrou a ocorrência de sofrimento decorrente do evento traumático, classificando o quantum doloris em grau ligeiro (+2), segundo os critérios internacionalmente utilizados para avaliação do dano corporal. Assim, ainda que as lesões tenham evoluído favoravelmente e não tenham deixado sequelas permanentes, é inegável que o autor suportou dor física, abalo emocional, angústia e transtornos decorrentes do acidente, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e ensejam compensação pecuniária. Na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ilícito, a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso concreto, especialmente a ocorrência do acidente, as lesões físicas comprovadas, o período de recuperação indicado pela perícia e a ausência de sequelas permanentes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Desse modo, condenam-se os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento. Quanto aos danos estéticos, o pedido não merece acolhimento. O dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial e pressupõe a existência de deformidade, cicatriz, desfiguração ou alteração permanente da aparência física da vítima. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos afastou expressamente a existência de qualquer sequela estética decorrente do acidente. Ao proceder ao exame físico do autor, o perito constatou marcha livre, ausência de deformidades, musculatura preservada, articulações com mobilidade normal e exame neurovascular íntegro (laudo pericial, p. 2). Na conclusão pericial, foi consignado que, após o término do tratamento e esgotados os recursos terapêuticos, o autor não apresenta sequelas funcionais ou alterações permanentes decorrentes do acidente (laudo pericial, p. 3). Além disso, ao responder ao quesito formulado por este Juízo acerca da existência de danos estéticos, o expert foi categórico ao afirmar: “Ao exame físico não se constatam danos estéticos” (laudo pericial, p. 4). No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 19 formulado pela requerida Sattrack, consignou: “Sem cicatrizes” (laudo pericial, p. 9). Portanto, inexistindo prova técnica de deformidade física, alteração morfológica permanente, cicatriz visível ou qualquer comprometimento estético decorrente do acidente, não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano estético indenizável. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Em relação ao pensionamento mensal, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão indenizatória somente é cabível quando a ofensa resultar em diminuição ou perda da capacidade laborativa da vítima, de forma total ou parcial, temporária ou permanente. No caso dos autos, a prova pericial produzida afastou expressamente a existência de incapacidade laboral permanente ou de qualquer sequela funcional apta a justificar a condenação ao pagamento de pensionamento. O perito judicial concluiu que o autor sofreu traumatismo não especificado decorrente do acidente de trânsito, porém sem fraturas, sem sequelas funcionais e sem repercussões permanentes em sua capacidade de trabalho (laudo pericial, p. 3). Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo Juízo, o expert consignou que o autor sofreu lesões decorrentes do acidente, porém “não há invalidez laboral” (laudo pericial, p. 4). Da mesma forma, ao responder aos quesitos formulados pelos requeridos, afirmou que: “Sem incapacidade para atos da vida diária, independente e laboral” (laudo pericial, p. 5). Ainda, registrou que o autor: “Continua trabalhando como motoboy” (laudo pericial, p. 6). Prosseguindo, concluiu não existir qualquer incapacidade atual, esclarecendo que o demandante se encontra “sem limites funcionais” e “sem sequelas por lesões” (laudo pericial, p. 8). Embora o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária no período compreendido entre 22/08/2024 e 04/09/2024 (laudo pericial, p. 5), não houve demonstração de perda remuneratória durante esse curto lapso, tampouco foi formulado pedido específico de lucros cessantes vinculado ao período de afastamento. Dessa forma, ausente qualquer redução permanente da capacidade laborativa ou incapacidade atualmente existente, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 950 do Código Civil para a concessão de pensionamento mensal ou indenização substitutiva em parcela única. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pensionamento formulado pela parte autora. A requerida Sattrack sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui natureza securitária, limitando-se à prestação de serviços de rastreamento veicular. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora o contrato firmado entre a Sattrack e o corréu Silvio Carlos Mello Mateus disponha expressamente que se trata de contrato de prestação de serviços e não de seguro, verifica-se que o denominado Programa de Rastreamento Plus (PRP) contempla benefícios relacionados à reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito, inclusive em favor de terceiros. Conforme previsto na Cláusula 7ª, §12, o contratante poderá utilizar eventual saldo remanescente do benefício para o conserto de danos causados a terceiros. Da mesma forma, o §16 da referida cláusula estabelece que o valor disponibilizado pela Sattrack restringe-se à indenização por danos materiais causados a terceiros. Tais disposições evidenciam que a controvérsia acerca da extensão da obrigação assumida contratualmente pela requerida possui inequívoca relação com a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual sua permanência no polo passivo mostra-se adequada. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. No caso concreto, restou reconhecida a culpa exclusiva de Silvio Carlos Mello Mateus pela ocorrência do acidente. Além disso, o próprio representante da Sattrack ouvido em audiência confirmou que o veículo do associado foi reparado pela empresa após o sinistro, em conformidade com os benefícios contratualmente previstos. Todavia, o contrato juntado aos autos estabelece limitação expressa da cobertura oferecida pela Sattrack. Com efeito, a Cláusula 7ª, §16, dispõe que eventual valor disponibilizado pela empresa restringe-se aos danos materiais causados a terceiros, não abrangendo danos morais, estéticos ou físicos. A mesma limitação foi confirmada em audiência pela testemunha Carlos, representante da requerida, ao declarar que o programa contratado não contempla indenização por danos morais, danos estéticos ou prejuízos de natureza pessoal. Desse modo, a responsabilidade da Sattrack, quando existente, limita-se exclusivamente aos danos materiais cobertos contratualmente. Assim, considerando que o dano material reconhecido nestes autos corresponde à quantia de R$ 225,00 e encontra-se compreendido dentro das hipóteses de cobertura previstas contratualmente, impõe-se a condenação solidária da requerida Sattrack ao respectivo pagamento. A requerida Kamilla Mateus figura nos autos na condição de proprietária do veículo Fiat/Mobi, placa ANO-8C13, conduzido por Silvio Carlos Mello Mateus no momento do acidente, circunstância comprovada pelo boletim de ocorrência. Conforme já reconhecido, o acidente decorreu da conduta culposa de Silvio Carlos Mello Mateus, restando configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de Kamilla Mateus não estar conduzindo o automóvel no momento do sinistro não afasta sua responsabilidade perante a vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem o conduz com sua autorização, conforme se extrai do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2022: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes”. No caso concreto, não há qualquer elemento indicativo de utilização indevida do veículo, furto, roubo ou ausência de autorização da proprietária. Ao contrário, os autos revelam que o automóvel era regularmente utilizado por Silvio Carlos Mello Mateus, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade solidária da proprietária pelos danos decorrentes do evento danoso. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de Kamilla Mateus pelos prejuízos indenizáveis decorrentes do acidente, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON DE SOUZA LIMA em face de SILVIO CARLOS MELLO MATEUS, KAMILLA MATEUS e SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA., para: a) condenar solidariamente os requeridos SILVIO CARLOS MELLO MATEUS, KAMILLA MATEUS e SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso; b) condenar solidariamente os requeridos SILVIO CARLOS MELLO MATEUS e KAMILLA MATEUS ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir da data desta sentença; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos estéticos; d) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal e indenização por alegada incapacidade laboral. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos formulados na petição inicial, condeno-a ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo aos requeridos o pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, observada a proporção de sucumbência acima estabelecida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Londrina, 28 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito