0057678-44.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057678-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0057678-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ANDREA PEREIRA LEITE Agravado(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Andrea Pereira Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0073769-22.2016.8.16.0014, que indeferiu o pedido de abatimento da parcela nº 08, do Termo Aditivo de 01/07/2015, bem como reconheceu a impossibilidade de análise da alegada quitação da referida parcela por meio de cheque depositado em fevereiro de 2016, vez que a matéria se encontra alcançada pela coisa julgada, determinando a complementação do laudo pericial para adequação dos critérios de cálculo aos parâmetros fixados por esta Corte, especialmente quanto à incidência de juros e encargos moratórios, o fazendo nos seguintes termos: “Os executados argumentam ter comprovado inequivocamente o pagamento da parcela vencida em 10.02.2016, a qual teria sido paga por meio de cheque em 16.02.2016, conforme seq. 507.6. Nesse ponto, entendo que melhor sorte não assiste aos devedores. Isso, pois, a quitação de parcelas não contabilizadas pela parte exequente já foi objeto do pedido inicial, conforme seq. 1.1, p. 12, tendo sido devidamente analisada na sentença e demais decisões de mérito prolatadas nos autos, as quais julgaram improcedente a demanda, inclusive no que toca à suposta quitação parcial e não reconhecida do crédito agora em execução. Nesse cenário, pelo princípio do deduzido e dedutível, cabia aos executados arguirem e comprovarem referidas quitações em fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, verifica-se que os documentos que supostamente demonstram a quitação da referida parcela estão datados de 2016, inexistindo justificativa para sua não juntada nos autos anteriormente, de forma que a referida tese não pode ser analisada, sob pena de violação da segurança jurídica e coisa julgada (art. 507 e 508, CPC).” (...) “Por todo o exposto, concedo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para complementação do laudo técnico nos seguintes termos: expurgo dos juros moratórios ‘contratuais’ identificados na planilha de seq. 503.1 como ‘Juros de 1% ao mês após a conclusão da obra (24/07/2014)’ — mantendo-se, por óbvio, os demais encargos, nos termos do acórdão; cômputo dos encargos de mora na forma do Tema 677 do STJ, nos seguintes moldes: i) até a data do levantamento do depósito de seq. 26.2, portanto, até 17.10.2022; ii) até a data do depósito do valor indicado em seq. 261.1, portanto, até 05.09.2022; iii) até a data do depósito realizado em seq. 295.2, portanto, até 04.11.2022; iv) até a data do depósito realizado em seq. 463, portanto, até 02.12.2024. Independentemente da data de interrupção da mora, de rigor se observar o valor efetivamente levantado pelos credores a cada tempo, para fins de compensação dos consectários da poupança com eventual crédito remanescente.” (...) “Com a juntada do laudo, vistas às partes para regular manifestação no prazo de quinze dias. Após, voltem-me conclusos para decisão.” Irresignada, a Agravante relata que é executada em procedimento de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional julgada improcedente, em que foi reconhecida a natureza dúplice da sentença, permitindo a execução do saldo contratual pela Agravada. Aduz que o acórdão proferido pelo TJPR, no Agravo de Instrumento nº 0082422-74.2024.8.16.0000, delimitou a execução às parcelas inadimplidas constantes do Termo Aditivo de 01/07/2015, afastando a cobrança cumulativa dos instrumentos contratuais anteriores. Alega que, dentre as oito parcelas consideradas inadimplidas pelo acórdão, a parcela nº 08 já foi quitada mediante depósito bancário em cheque, efetuado em 16/02/2016, no valor de R$ 3.200,00, razão pela qual sua manutenção no cálculo executivo caracteriza excesso de execução. Sustenta que não pretende rediscutir a ação revisional nem modificar a coisa julgada, mas apenas demonstrar, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, o efetivo saldo remanescente da obrigação reconhecida como exigível. Argumenta que a questão é a liquidação do título executivo e o controle de eventual excesso de execução, nos termos dos arts. 509, 524 e 525 do CPC. Afirma que a sentença de improcedência da ação revisional não apreciou especificamente se o depósito em cheque quitou ou não a parcela nº 08 do Termo Aditivo, inexistindo identidade entre a controvérsia atual e a matéria decidida na fase de conhecimento. Sustenta, também, que apresentou comprovante bancário de depósito em cheque apto a demonstrar o pagamento da parcela controvertida, cabendo à Agravada impugnar especificamente a compensação do cheque. Invoca os princípios da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova, defendendo que a Exequente detém melhores condições de apresentar extratos bancários ou documentos aptos a esclarecer o ingresso dos valores em sua conta. Aduz, ainda, que a execução já se encontra integralmente garantida por depósitos judiciais efetuados nos autos, inexistindo qualquer comportamento protelatório ou atentatório à dignidade da justiça. Nessa linha, impugna a multa de 5% aplicada pelo juízo de origem, por ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que exerceu regularmente seu direito de defesa em execução garantida e que suas insurgências demonstraram fundamento jurídico relevante, inclusive reconhecido anteriormente pelo Tribunal, quando delimitou os parâmetros corretos da execução. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo parcial para suspender a homologação definitiva do cálculo e impedir atos executivos ou levantamento de valores relacionados à parcela nº 08 do Termo Aditivo de 01/07/2015, bem como para suspender a exigibilidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II – Considerando que a Agravante percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 4.700,00, o que demonstra, por ora, sua hipossuficiência financeira, defiro a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e admito o processamento do recurso pela via instrumental. No que respeita à liminar pretendida, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, em juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, e conforme consignou a decisão agravada, ao que parece a discussão sobre a quitação da referida parcela se encontra ultrapassada, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito buscado. Ademais, a controvérsia ainda está vinculada à apuração pericial complementar e ao controle judicial do cálculo, com a possibilidade de compensação, abatimento ou restituição de valores, no próprio cumprimento de sentença, inclusive no que refere à reclamada multa aplicada, caso a tese recursal venha a ser acolhida ao final, não se demonstrando, por ora, situação de irreversibilidade a justificar a concessão da liminar pleiteada. III – Por tais razões, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela Agravante, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o seu julgamento pelo Colegiado. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a Agravada, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA PEREIRA LEITE
Réu VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES
OAB: 26044/PR
CLITO DANTE EUGÊNIO JULIANI GRANO
OAB: 74604/PR
ROSANGELA KHATER
OAB: 6269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057678-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0057678-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ANDREA PEREIRA LEITE Agravado(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Andrea Pereira Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0073769-22.2016.8.16.0014, que indeferiu o pedido de abatimento da parcela nº 08, do Termo Aditivo de 01/07/2015, bem como reconheceu a impossibilidade de análise da alegada quitação da referida parcela por meio de cheque depositado em fevereiro de 2016, vez que a matéria se encontra alcançada pela coisa julgada, determinando a complementação do laudo pericial para adequação dos critérios de cálculo aos parâmetros fixados por esta Corte, especialmente quanto à incidência de juros e encargos moratórios, o fazendo nos seguintes termos: “Os executados argumentam ter comprovado inequivocamente o pagamento da parcela vencida em 10.02.2016, a qual teria sido paga por meio de cheque em 16.02.2016, conforme seq. 507.6. Nesse ponto, entendo que melhor sorte não assiste aos devedores. Isso, pois, a quitação de parcelas não contabilizadas pela parte exequente já foi objeto do pedido inicial, conforme seq. 1.1, p. 12, tendo sido devidamente analisada na sentença e demais decisões de mérito prolatadas nos autos, as quais julgaram improcedente a demanda, inclusive no que toca à suposta quitação parcial e não reconhecida do crédito agora em execução. Nesse cenário, pelo princípio do deduzido e dedutível, cabia aos executados arguirem e comprovarem referidas quitações em fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, verifica-se que os documentos que supostamente demonstram a quitação da referida parcela estão datados de 2016, inexistindo justificativa para sua não juntada nos autos anteriormente, de forma que a referida tese não pode ser analisada, sob pena de violação da segurança jurídica e coisa julgada (art. 507 e 508, CPC).” (...) “Por todo o exposto, concedo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para complementação do laudo técnico nos seguintes termos: expurgo dos juros moratórios ‘contratuais’ identificados na planilha de seq. 503.1 como ‘Juros de 1% ao mês após a conclusão da obra (24/07/2014)’ — mantendo-se, por óbvio, os demais encargos, nos termos do acórdão; cômputo dos encargos de mora na forma do Tema 677 do STJ, nos seguintes moldes: i) até a data do levantamento do depósito de seq. 26.2, portanto, até 17.10.2022; ii) até a data do depósito do valor indicado em seq. 261.1, portanto, até 05.09.2022; iii) até a data do depósito realizado em seq. 295.2, portanto, até 04.11.2022; iv) até a data do depósito realizado em seq. 463, portanto, até 02.12.2024. Independentemente da data de interrupção da mora, de rigor se observar o valor efetivamente levantado pelos credores a cada tempo, para fins de compensação dos consectários da poupança com eventual crédito remanescente.” (...) “Com a juntada do laudo, vistas às partes para regular manifestação no prazo de quinze dias. Após, voltem-me conclusos para decisão.” Irresignada, a Agravante relata que é executada em procedimento de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional julgada improcedente, em que foi reconhecida a natureza dúplice da sentença, permitindo a execução do saldo contratual pela Agravada. Aduz que o acórdão proferido pelo TJPR, no Agravo de Instrumento nº 0082422-74.2024.8.16.0000, delimitou a execução às parcelas inadimplidas constantes do Termo Aditivo de 01/07/2015, afastando a cobrança cumulativa dos instrumentos contratuais anteriores. Alega que, dentre as oito parcelas consideradas inadimplidas pelo acórdão, a parcela nº 08 já foi quitada mediante depósito bancário em cheque, efetuado em 16/02/2016, no valor de R$ 3.200,00, razão pela qual sua manutenção no cálculo executivo caracteriza excesso de execução. Sustenta que não pretende rediscutir a ação revisional nem modificar a coisa julgada, mas apenas demonstrar, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, o efetivo saldo remanescente da obrigação reconhecida como exigível. Argumenta que a questão é a liquidação do título executivo e o controle de eventual excesso de execução, nos termos dos arts. 509, 524 e 525 do CPC. Afirma que a sentença de improcedência da ação revisional não apreciou especificamente se o depósito em cheque quitou ou não a parcela nº 08 do Termo Aditivo, inexistindo identidade entre a controvérsia atual e a matéria decidida na fase de conhecimento. Sustenta, também, que apresentou comprovante bancário de depósito em cheque apto a demonstrar o pagamento da parcela controvertida, cabendo à Agravada impugnar especificamente a compensação do cheque. Invoca os princípios da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova, defendendo que a Exequente detém melhores condições de apresentar extratos bancários ou documentos aptos a esclarecer o ingresso dos valores em sua conta. Aduz, ainda, que a execução já se encontra integralmente garantida por depósitos judiciais efetuados nos autos, inexistindo qualquer comportamento protelatório ou atentatório à dignidade da justiça. Nessa linha, impugna a multa de 5% aplicada pelo juízo de origem, por ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que exerceu regularmente seu direito de defesa em execução garantida e que suas insurgências demonstraram fundamento jurídico relevante, inclusive reconhecido anteriormente pelo Tribunal, quando delimitou os parâmetros corretos da execução. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo parcial para suspender a homologação definitiva do cálculo e impedir atos executivos ou levantamento de valores relacionados à parcela nº 08 do Termo Aditivo de 01/07/2015, bem como para suspender a exigibilidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II – Considerando que a Agravante percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 4.700,00, o que demonstra, por ora, sua hipossuficiência financeira, defiro a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e admito o processamento do recurso pela via instrumental. No que respeita à liminar pretendida, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, em juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, e conforme consignou a decisão agravada, ao que parece a discussão sobre a quitação da referida parcela se encontra ultrapassada, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito buscado. Ademais, a controvérsia ainda está vinculada à apuração pericial complementar e ao controle judicial do cálculo, com a possibilidade de compensação, abatimento ou restituição de valores, no próprio cumprimento de sentença, inclusive no que refere à reclamada multa aplicada, caso a tese recursal venha a ser acolhida ao final, não se demonstrando, por ora, situação de irreversibilidade a justificar a concessão da liminar pleiteada. III – Por tais razões, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela Agravante, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o seu julgamento pelo Colegiado. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a Agravada, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator