0057628-10.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0057628-10.2025.8.16.0014 Processo: 0057628-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.857,34 Autor(s): ELETRO LONDRES COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com ação revisional, ajuizada por Eletro Londres Comércio de Materiais Elétricos Ltda. em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense – Cresol Norte Paranaense, por meio da qual pretende a revisão das diversas relações jurídicas bancárias mantidas entre as partes, abrangendo a conta corrente nº 9390 e as cédulas de crédito bancário a ela vinculadas. A autora sustenta, em síntese, a existência de cobranças abusivas decorrentes da incidência de juros remuneratórios e moratórios em patamares excessivos, capitalização de juros, cobrança de tarifas, seguro, custo efetivo total (CET) e demais encargos sem respaldo contratual ou legal, além da ausência de transparência quanto às operações realizadas. Requer, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e os demais consectários legais. Citada, a cooperativa ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência dos pressupostos para o acolhimento das pretensões revisionais. No mérito, defendeu a regularidade das operações celebradas, sustentando que os contratos foram livremente pactuados, que os encargos financeiros observaram a legislação aplicável e as normas do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo abusividade nas taxas de juros, capitalização, tarifas, seguros ou demais encargos cobrados, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial, impugnando as preliminares suscitadas, sustentando que a ré deixou de apresentar a integralidade da documentação necessária à análise das operações e insistindo na necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade das cobranças impugnadas. É o relatório. Decido. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida possua natureza jurídica de cooperativa de crédito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais entidades integram o Sistema Financeiro Nacional, equiparando-se às instituições financeiras para fins de incidência das normas consumeristas, sobretudo quando fornecem produtos e serviços financeiros aos seus cooperados. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. (...) É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016). Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e equilíbrio contratual, bem como as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova previstas no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Das preliminares Inépcia da petição inicial A cooperativa requerida sustenta a inépcia da petição inicial ao fundamento de que a autora teria formulado alegações genéricas, sem individualizar suficientemente as supostas ilegalidades contratuais. A preliminar não merece acolhimento. A autora identificou as relações jurídicas cuja revisão pretende, individualizando a conta corrente e os diversos contratos bancários firmados entre as partes, além de apontar, de forma objetiva, as cláusulas e encargos cuja legalidade pretende ver apreciada, notadamente juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas, seguros, custo efetivo total (CET), cobrança de encargos sem previsão contratual e eventual repetição do indébito. Em demandas revisionais envolvendo múltiplas operações financeiras, mostra-se inviável exigir da parte consumidora demonstração contábil exauriente antes da produção da prova técnica, justamente porque a documentação necessária permanece, em sua maior parte, sob a posse da instituição financeira. A pretensão deduzida é determinada, juridicamente possível e decorre de causa de pedir suficientemente individualizada, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Interesse processual A requerida também sustenta a ausência de interesse processual, afirmando que todas as operações financeiras observaram a legislação aplicável e os contratos celebrados entre as partes. Sem razão. A alegação de regularidade das cobranças constitui matéria de mérito, confundindo-se com o próprio objeto da demanda, consistente justamente na verificação da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros incidentes sobre as operações bancárias discutidas. Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, rejeito igualmente a preliminar. 3. Saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, portanto, SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo e considerando a evidente hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a regularidade das operações financeiras, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a maior parte dos documentos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia encontra-se sob a posse exclusiva da cooperativa requerida, que detém os registros eletrônicos das operações, contratos originais, demonstrativos de evolução da dívida, memória de cálculo, planilhas internas, extratos analíticos e demais documentos bancários. Assim, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à cooperativa requerida apresentar todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à realização da perícia contábil, inclusive aqueles que vierem a ser especificamente solicitados pelo expert nomeado, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. 5. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a regularidade das diversas operações bancárias celebradas entre as partes; a legalidade dos juros remuneratórios aplicados em cada contrato; a existência de pactuação válida da capitalização de juros e sua efetiva incidência; a legalidade dos juros moratórios, multa contratual e demais encargos decorrentes da mora; a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, seguros, custo efetivo total (CET), IOF e demais encargos financeiros incidentes sobre as operações; a existência de cobranças sem previsão contratual ou sem demonstração da correspondente contraprestação; a correta evolução dos saldos devedores das operações financeiras; a existência de eventual crédito em favor da parte autora, decorrente da revisão dos contratos; a possibilidade de repetição do indébito; eventual descaracterização da mora. 6. Da prova pericial A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo conhecimentos especializados em contabilidade bancária. A simples análise documental não se mostra suficiente para aferir a regularidade das diversas operações financeiras discutidas, especialmente diante da quantidade de contratos existentes entre as partes e da necessidade de reconstrução da evolução financeira das obrigações. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível ao julgamento da demanda. Nomeio como Perito Judicial o Sr. Luiz Fernando Borges, profissional com conhecimentos técnicos na área contábil. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários periciais serão custeados por ambas as partes, em igual proporção (50% para cada litigante), facultando-se o levantamento de 50% do valor pelo expert para início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. 7. Quesitos do Juízo Formulo os seguintes quesitos: Houve pactuação expressa dos juros remuneratórios em cada uma das operações financeiras? Houve pactuação válida da capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade? As taxas efetivamente aplicadas corresponderam às taxas contratadas? Na ausência de pactuação válida, as taxas praticadas observaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie? Houve incidência de juros moratórios, multa contratual e demais encargos de inadimplemento? Em caso positivo, foram calculados conforme previsão contratual e legislação aplicável? Quais tarifas, seguros, custo efetivo total (CET), IOF e demais encargos financeiros foram cobrados? Todos os encargos cobrados possuem previsão contratual expressa? É possível identificar, mediante os extratos e documentos apresentados, a origem de todos os lançamentos efetuados na conta corrente e nas operações financeiras? Existem cobranças desacompanhadas da correspondente demonstração documental ou sem indicação da efetiva contraprestação? Considerando a exclusão dos encargos eventualmente reputados ilegais, qual o saldo credor ou devedor das operações discutidas? Há valores passíveis de restituição à parte autora? Em caso positivo, indicar os respectivos montantes. O cálculo deverá observar, quando cabível, a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios eventualmente não pactuados, afastando-se a capitalização de juros não contratada e observando-se a regra do art. 354 do Código Civil. 8. Determinações ao Perito O perito deverá: a) solicitar diretamente às partes toda documentação que reputar necessária à realização da perícia; b) caso os documentos sejam de posse exclusiva da cooperativa requerida, esta deverá apresentá-los integralmente no prazo fixado pelo expert; c) comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data designada para início dos trabalhos periciais; d) apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do depósito integral dos honorários e da disponibilização da documentação necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 28 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE
Autor ELETRO LONDRES COMéRCIO DE MATERIAIS ELéTRICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB: 74259/RS
DOUGLAS PEREIRA DE MATOS
OAB: 88951/RS
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0057628-10.2025.8.16.0014 Processo: 0057628-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.857,34 Autor(s): ELETRO LONDRES COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com ação revisional, ajuizada por Eletro Londres Comércio de Materiais Elétricos Ltda. em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense – Cresol Norte Paranaense, por meio da qual pretende a revisão das diversas relações jurídicas bancárias mantidas entre as partes, abrangendo a conta corrente nº 9390 e as cédulas de crédito bancário a ela vinculadas. A autora sustenta, em síntese, a existência de cobranças abusivas decorrentes da incidência de juros remuneratórios e moratórios em patamares excessivos, capitalização de juros, cobrança de tarifas, seguro, custo efetivo total (CET) e demais encargos sem respaldo contratual ou legal, além da ausência de transparência quanto às operações realizadas. Requer, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e os demais consectários legais. Citada, a cooperativa ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência dos pressupostos para o acolhimento das pretensões revisionais. No mérito, defendeu a regularidade das operações celebradas, sustentando que os contratos foram livremente pactuados, que os encargos financeiros observaram a legislação aplicável e as normas do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo abusividade nas taxas de juros, capitalização, tarifas, seguros ou demais encargos cobrados, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial, impugnando as preliminares suscitadas, sustentando que a ré deixou de apresentar a integralidade da documentação necessária à análise das operações e insistindo na necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade das cobranças impugnadas. É o relatório. Decido. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida possua natureza jurídica de cooperativa de crédito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais entidades integram o Sistema Financeiro Nacional, equiparando-se às instituições financeiras para fins de incidência das normas consumeristas, sobretudo quando fornecem produtos e serviços financeiros aos seus cooperados. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. (...) É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016). Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e equilíbrio contratual, bem como as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova previstas no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Das preliminares Inépcia da petição inicial A cooperativa requerida sustenta a inépcia da petição inicial ao fundamento de que a autora teria formulado alegações genéricas, sem individualizar suficientemente as supostas ilegalidades contratuais. A preliminar não merece acolhimento. A autora identificou as relações jurídicas cuja revisão pretende, individualizando a conta corrente e os diversos contratos bancários firmados entre as partes, além de apontar, de forma objetiva, as cláusulas e encargos cuja legalidade pretende ver apreciada, notadamente juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas, seguros, custo efetivo total (CET), cobrança de encargos sem previsão contratual e eventual repetição do indébito. Em demandas revisionais envolvendo múltiplas operações financeiras, mostra-se inviável exigir da parte consumidora demonstração contábil exauriente antes da produção da prova técnica, justamente porque a documentação necessária permanece, em sua maior parte, sob a posse da instituição financeira. A pretensão deduzida é determinada, juridicamente possível e decorre de causa de pedir suficientemente individualizada, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Interesse processual A requerida também sustenta a ausência de interesse processual, afirmando que todas as operações financeiras observaram a legislação aplicável e os contratos celebrados entre as partes. Sem razão. A alegação de regularidade das cobranças constitui matéria de mérito, confundindo-se com o próprio objeto da demanda, consistente justamente na verificação da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros incidentes sobre as operações bancárias discutidas. Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, rejeito igualmente a preliminar. 3. Saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, portanto, SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo e considerando a evidente hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a regularidade das operações financeiras, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a maior parte dos documentos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia encontra-se sob a posse exclusiva da cooperativa requerida, que detém os registros eletrônicos das operações, contratos originais, demonstrativos de evolução da dívida, memória de cálculo, planilhas internas, extratos analíticos e demais documentos bancários. Assim, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à cooperativa requerida apresentar todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à realização da perícia contábil, inclusive aqueles que vierem a ser especificamente solicitados pelo expert nomeado, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. 5. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a regularidade das diversas operações bancárias celebradas entre as partes; a legalidade dos juros remuneratórios aplicados em cada contrato; a existência de pactuação válida da capitalização de juros e sua efetiva incidência; a legalidade dos juros moratórios, multa contratual e demais encargos decorrentes da mora; a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, seguros, custo efetivo total (CET), IOF e demais encargos financeiros incidentes sobre as operações; a existência de cobranças sem previsão contratual ou sem demonstração da correspondente contraprestação; a correta evolução dos saldos devedores das operações financeiras; a existência de eventual crédito em favor da parte autora, decorrente da revisão dos contratos; a possibilidade de repetição do indébito; eventual descaracterização da mora. 6. Da prova pericial A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo conhecimentos especializados em contabilidade bancária. A simples análise documental não se mostra suficiente para aferir a regularidade das diversas operações financeiras discutidas, especialmente diante da quantidade de contratos existentes entre as partes e da necessidade de reconstrução da evolução financeira das obrigações. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível ao julgamento da demanda. Nomeio como Perito Judicial o Sr. Luiz Fernando Borges, profissional com conhecimentos técnicos na área contábil. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários periciais serão custeados por ambas as partes, em igual proporção (50% para cada litigante), facultando-se o levantamento de 50% do valor pelo expert para início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. 7. Quesitos do Juízo Formulo os seguintes quesitos: Houve pactuação expressa dos juros remuneratórios em cada uma das operações financeiras? Houve pactuação válida da capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade? As taxas efetivamente aplicadas corresponderam às taxas contratadas? Na ausência de pactuação válida, as taxas praticadas observaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie? Houve incidência de juros moratórios, multa contratual e demais encargos de inadimplemento? Em caso positivo, foram calculados conforme previsão contratual e legislação aplicável? Quais tarifas, seguros, custo efetivo total (CET), IOF e demais encargos financeiros foram cobrados? Todos os encargos cobrados possuem previsão contratual expressa? É possível identificar, mediante os extratos e documentos apresentados, a origem de todos os lançamentos efetuados na conta corrente e nas operações financeiras? Existem cobranças desacompanhadas da correspondente demonstração documental ou sem indicação da efetiva contraprestação? Considerando a exclusão dos encargos eventualmente reputados ilegais, qual o saldo credor ou devedor das operações discutidas? Há valores passíveis de restituição à parte autora? Em caso positivo, indicar os respectivos montantes. O cálculo deverá observar, quando cabível, a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios eventualmente não pactuados, afastando-se a capitalização de juros não contratada e observando-se a regra do art. 354 do Código Civil. 8. Determinações ao Perito O perito deverá: a) solicitar diretamente às partes toda documentação que reputar necessária à realização da perícia; b) caso os documentos sejam de posse exclusiva da cooperativa requerida, esta deverá apresentá-los integralmente no prazo fixado pelo expert; c) comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data designada para início dos trabalhos periciais; d) apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do depósito integral dos honorários e da disponibilização da documentação necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 28 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito