Detalhe do processo

0057613-42.2018.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0057613-42.2018.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO CESAR SOUZA DE ALMEIDA CPF: 145.349.336-06 e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Bruno Cesar Souza de Almeida e Wanderson Aparecido da Silva, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 13 de abril de 2018, por volta das 17h30min, na Barbearia Nier, localizada na avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 423, bairro Cidade Nova, Capim Branco/MG, os denunciados, mediante prévia unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, os aparelhos telefônicos e uma motocicleta Fazer pertencente as vítimas , Leonardo Júnior Guedes de Aguiar, s e Roner Wemerson Ferreira Machado. Segundo denúncia, na ocasião dos fatos, os denunciados se deslocaram até a barbearia e adentraram o estabelecimento comercial, sendo que um deles foi ao banheiro e, ao retornar, anunciou o roubo, mostrando aos presentes uma arma de fogo. Conforme denúncia, enquanto um dos denunciados apontava a arma para as vítimas o outro recolhia os seus pertences. Ato contínuo, eles subtraíram a chave de uma moto Fazer que estava estacionada em frente a barbearia e a utilizaram para empreender fuga. A polícia foi acionada e logrou êxito em localizar o veículo abandonado em uma estrada de terra. A denúncia veio acompanhada pelo boletim de ocorrência no ID nº 9501005558 (ff. 07-15), auto de reconhecimento de fotografia no ID nº 9501030404 (ff. 04-05), e declarações. Recebida a denúncia em 13/01/2023, conforme despacho no ID nº 9697702906. Resposta à Acusação apresentada pelo réu Wanderson Aparecido da Silva no ID nº 10245403979. Resposta à Acusação apresentada pelo réu Bruno Cesar Souza de Almeida no ID nº 10273346767. Realizada audiência de Instrução Julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas, interrogado o acusado Wanderson e decretada a revelia do acusado Bruno. O Ministério Público, em alegações orais, destacou que, embora na fase de inquérito conste reconhecimento fotográfico dos acusados por testemunhas, em juízo tal reconhecimento não foi confirmado, sendo que as vítimas Leonardo e Valdemir Vicente Caetano afirmaram não terem realizado reconhecimento, e a vítima Roner não se recordou de ter feito reconhecimento em delegacia. Asseverou que, embora a materialidade esteja comprovada pelos depoimentos das vítimas, a autoria permanece duvidosa, pois Wanderson não foi ouvido na fase policial, ocasião em que permaneceu em silêncio, e Bruno também não foi ouvido na fase policial e, em juízo, não foi interrogado em razão da revelia. Assim, diante da ausência de prova segura da autoria delitiva, requereu a absolvição dos acusados. Em alegações finais orais, a Defesa, por seus representantes, reiterou os fundamentos expostos pelo Ministério Público, destacando a inexistência de comprovação da autoria dos crimes imputados, aderindo ao pedido absolutório formulado pelo Parquet e requerendo a absolvição dos acusados. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Bruno Cesar Souza de Almeida e Wanderson Aparecido da Silva, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo boletim de ocorrência no ID nº 9501005558 (ff. 07-15), auto de reconhecimento de fotografia no ID nº 9501030404 (ff. 04-05), e declarações. Todavia, a prova dos autos, especialmente aquela produzida sob o crivo do contraditório, garantia maior do Estado Democrático de Direito, não convence acerca da autoria dos fatos descritos na denúncia. O acusado Waderson Aparecido da Silva, em seu interrogatório em juízo, exerceu o seu direito ao silêncio. A vítima , em juízo, relatou que, no dia 13 de abril de 2018, encontrava-se na barbearia Nier, no bairro Cidade Nova, em Capim Branco, onde cortava o cabelo, quando dois indivíduos ingressaram no local perguntando sobre a fila de atendimento; após breve conversa, um deles anunciou o assalto e, diante da incredulidade inicial dos presentes, sacou um revólver calibre .38, passando a exigir dinheiro e aparelhos celulares. Informou que o agente fez sinal ao comparsa e indagou de quem era a motocicleta estacionada do lado de fora, momento em que declarou ser sua, tendo sido determinada a entrega da chave, enquanto eram recolhidos os celulares de todos que estavam no estabelecimento. Afirmou que o autor apontou a arma em seu rosto e perguntou se estava armado, ao que respondeu negativamente e entregou seu telefone. Disse que, após a fuga dos agentes, tentou acompanhá-los com seu veículo e acionou colegas para rastreamento, porém sem êxito. Declarou que os autores não sabiam que era policial, que não sabe como se deu a identificação posterior dos suspeitos e que, embora não tenha comparecido à delegacia para reconhecimento, uma viatura esteve em sua residência dias depois, ocasião em que reconheceu um dos indivíduos dentro da viatura, não se recordando qual deles, mas afirmando que estava convicto no ato. A vítima , em juízo, relatou que, em 2018, em um sábado de intenso movimento na barbearia Nier, situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, no bairro Cidade Nova, em Capim Branco, dois indivíduos chegaram ao local, sendo que um permaneceu na porta enquanto o outro adentrou o estabelecimento, cumprimentou e passou a recolher os objetos dos clientes; afirmou que o agente que ficou na porta apenas levantou a blusa e exibiu a arma na cintura, sem apontá-la para as pessoas. Declarou que foram subtraídos os celulares dos clientes e que, de sua parte, foi levada sua motocicleta, não tendo sido subtraído seu aparelho celular. Informou que não realizou reconhecimento dos autores, esclarecendo que quem compareceu para tal ato foi Paulo Matheus, que trabalhava com ele na barbearia, e que não lhe foram apresentadas fotografias dos acusados. Acrescentou que, decorridos cerca de sete ou oito anos dos fatos, não se recorda da fisionomia dos autores, nem sabe identificar Bruno e Carlos como responsáveis pelo crime. Por fim, relatou que sua motocicleta foi localizada posteriormente próxima à represa, no bairro Mercado, onde foi abandonada ao chão pelos autores, sendo o veículo restituído. A vítima Leonardo Júnior Guedes de Aguiar, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se na barbearia Nier, em Capim Branco, aguardando atendimento enquanto o barbeiro cortava o cabelo de outra pessoa, permanecendo sentado e mexendo no celular, quando dois indivíduos ingressaram no estabelecimento, sendo que um deles foi até o banheiro e depois retornou, enquanto o outro permaneceu na porta; em seguida anunciaram o assalto, não se recordando das palavras exatas, mas afirmando que determinaram que todos deixassem os celulares, tendo colocado o seu aparelho no colo, ocasião em que os autores recolheram os celulares dos presentes e pediram também a chave da motocicleta de um dos clientes, saindo do local com o veículo. Informou que seu celular foi subtraído. Declarou que não viu explicitamente arma de fogo, pois estava de cabeça baixa e, ao perceber que se tratava de assalto, permaneceu nessa posição, sem contato visual, esclarecendo que não visualizou arma em punho e não pode afirmar se algum dos agentes portava arma na cintura. Disse que não compareceu à delegacia para realizar reconhecimento fotográfico, nem lhe foi apresentado qualquer suspeito para reconhecimento pessoal, e que seu aparelho celular não foi recuperado. A testemunha policial Flávio Raimundo da Costa, em seu depoimento em juízo, declarou que não se recorda bem dos fatos, contudo, confirmou que houve o registro da ocorrência e que foi realizado patrulhamento na tentativa de localizar os autores, os quais não foram encontrados no dia dos fatos. No caso em exame, embora esteja devidamente comprovada a ocorrência do roubo majorado, a condenação dos acusados revela-se juridicamente inviável, diante da fragilidade dos elementos probatórios quanto à autoria. Com efeito, os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo. As vítimas Leonardo Júnior Guedes de Aguiar e afirmaram expressamente não terem realizado reconhecimento formal dos acusados, nem lhes terem sido apresentadas fotografias para tal finalidade. A vítima Roner Wemerson Ferreira Machado declarou não ter comparecido à delegacia para reconhecimento, mencionando apenas ter visualizado um indivíduo no interior de uma viatura policial dias após os fatos, sem precisão quanto à identidade e sem recordar qual dos acusados teria visto. Tal circunstância, além de informal, não observa as cautelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que vincule concretamente os acusados ao local dos fatos no momento da empreitada criminosa. Não foram presos em flagrante, não foram encontrados nas imediações do estabelecimento logo após o crime, tampouco houve apreensão de quaisquer objetos subtraídos em sua posse. A motocicleta levada foi localizada abandonada em estrada de terra, sem qualquer indicativo de que tenha sido encontrada na posse de um ou de outro acusado. Igualmente, a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva não foi apreendida, inexistindo laudo pericial que pudesse corroborar a dinâmica descrita na denúncia sob esse aspecto específico. Nessas circunstâncias, impossível afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que os acusados tenham sido os autores do crime descrito na denúncia. A sentença penal condenatória exige prova segura, firme e harmônica da autoria e da materialidade, não podendo fundar-se em meros indícios ou em prova nebulosa que gere dúvida razoável. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. - Diante da insuficiência de provas para fundamentar a condenação, deve ser mantida a absolvição do acusado das sanções do art. 157, 'caput' do CP, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.303269-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) Desta forma, a absolvição é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo BRUNO CESAR SOUZA DE ALMEIDA e WANDERSON APARECIDO DA SILVA da imputação que lhes foi feita na denúncia. Sem custas processuais. Façam-se as anotações necessárias. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado Dr. Waydson Moreira Coelho honorários advocatícios no importe de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Expeça-se certidão. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSANA MARIA NASCIMENTO

Réu WAYDSON MOREIRA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA MARIA NASCIMENTO

OAB: 136870/MG

WAYDSON MOREIRA COELHO

OAB: 125028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0057613-42.2018.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO CESAR SOUZA DE ALMEIDA CPF: 145.349.336-06 e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Bruno Cesar Souza de Almeida e Wanderson Aparecido da Silva, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 13 de abril de 2018, por volta das 17h30min, na Barbearia Nier, localizada na avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 423, bairro Cidade Nova, Capim Branco/MG, os denunciados, mediante prévia unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, os aparelhos telefônicos e uma motocicleta Fazer pertencente as vítimas , Leonardo Júnior Guedes de Aguiar, s e Roner Wemerson Ferreira Machado. Segundo denúncia, na ocasião dos fatos, os denunciados se deslocaram até a barbearia e adentraram o estabelecimento comercial, sendo que um deles foi ao banheiro e, ao retornar, anunciou o roubo, mostrando aos presentes uma arma de fogo. Conforme denúncia, enquanto um dos denunciados apontava a arma para as vítimas o outro recolhia os seus pertences. Ato contínuo, eles subtraíram a chave de uma moto Fazer que estava estacionada em frente a barbearia e a utilizaram para empreender fuga. A polícia foi acionada e logrou êxito em localizar o veículo abandonado em uma estrada de terra. A denúncia veio acompanhada pelo boletim de ocorrência no ID nº 9501005558 (ff. 07-15), auto de reconhecimento de fotografia no ID nº 9501030404 (ff. 04-05), e declarações. Recebida a denúncia em 13/01/2023, conforme despacho no ID nº 9697702906. Resposta à Acusação apresentada pelo réu Wanderson Aparecido da Silva no ID nº 10245403979. Resposta à Acusação apresentada pelo réu Bruno Cesar Souza de Almeida no ID nº 10273346767. Realizada audiência de Instrução Julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas, interrogado o acusado Wanderson e decretada a revelia do acusado Bruno. O Ministério Público, em alegações orais, destacou que, embora na fase de inquérito conste reconhecimento fotográfico dos acusados por testemunhas, em juízo tal reconhecimento não foi confirmado, sendo que as vítimas Leonardo e Valdemir Vicente Caetano afirmaram não terem realizado reconhecimento, e a vítima Roner não se recordou de ter feito reconhecimento em delegacia. Asseverou que, embora a materialidade esteja comprovada pelos depoimentos das vítimas, a autoria permanece duvidosa, pois Wanderson não foi ouvido na fase policial, ocasião em que permaneceu em silêncio, e Bruno também não foi ouvido na fase policial e, em juízo, não foi interrogado em razão da revelia. Assim, diante da ausência de prova segura da autoria delitiva, requereu a absolvição dos acusados. Em alegações finais orais, a Defesa, por seus representantes, reiterou os fundamentos expostos pelo Ministério Público, destacando a inexistência de comprovação da autoria dos crimes imputados, aderindo ao pedido absolutório formulado pelo Parquet e requerendo a absolvição dos acusados. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Bruno Cesar Souza de Almeida e Wanderson Aparecido da Silva, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo boletim de ocorrência no ID nº 9501005558 (ff. 07-15), auto de reconhecimento de fotografia no ID nº 9501030404 (ff. 04-05), e declarações. Todavia, a prova dos autos, especialmente aquela produzida sob o crivo do contraditório, garantia maior do Estado Democrático de Direito, não convence acerca da autoria dos fatos descritos na denúncia. O acusado Waderson Aparecido da Silva, em seu interrogatório em juízo, exerceu o seu direito ao silêncio. A vítima , em juízo, relatou que, no dia 13 de abril de 2018, encontrava-se na barbearia Nier, no bairro Cidade Nova, em Capim Branco, onde cortava o cabelo, quando dois indivíduos ingressaram no local perguntando sobre a fila de atendimento; após breve conversa, um deles anunciou o assalto e, diante da incredulidade inicial dos presentes, sacou um revólver calibre .38, passando a exigir dinheiro e aparelhos celulares. Informou que o agente fez sinal ao comparsa e indagou de quem era a motocicleta estacionada do lado de fora, momento em que declarou ser sua, tendo sido determinada a entrega da chave, enquanto eram recolhidos os celulares de todos que estavam no estabelecimento. Afirmou que o autor apontou a arma em seu rosto e perguntou se estava armado, ao que respondeu negativamente e entregou seu telefone. Disse que, após a fuga dos agentes, tentou acompanhá-los com seu veículo e acionou colegas para rastreamento, porém sem êxito. Declarou que os autores não sabiam que era policial, que não sabe como se deu a identificação posterior dos suspeitos e que, embora não tenha comparecido à delegacia para reconhecimento, uma viatura esteve em sua residência dias depois, ocasião em que reconheceu um dos indivíduos dentro da viatura, não se recordando qual deles, mas afirmando que estava convicto no ato. A vítima , em juízo, relatou que, em 2018, em um sábado de intenso movimento na barbearia Nier, situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, no bairro Cidade Nova, em Capim Branco, dois indivíduos chegaram ao local, sendo que um permaneceu na porta enquanto o outro adentrou o estabelecimento, cumprimentou e passou a recolher os objetos dos clientes; afirmou que o agente que ficou na porta apenas levantou a blusa e exibiu a arma na cintura, sem apontá-la para as pessoas. Declarou que foram subtraídos os celulares dos clientes e que, de sua parte, foi levada sua motocicleta, não tendo sido subtraído seu aparelho celular. Informou que não realizou reconhecimento dos autores, esclarecendo que quem compareceu para tal ato foi Paulo Matheus, que trabalhava com ele na barbearia, e que não lhe foram apresentadas fotografias dos acusados. Acrescentou que, decorridos cerca de sete ou oito anos dos fatos, não se recorda da fisionomia dos autores, nem sabe identificar Bruno e Carlos como responsáveis pelo crime. Por fim, relatou que sua motocicleta foi localizada posteriormente próxima à represa, no bairro Mercado, onde foi abandonada ao chão pelos autores, sendo o veículo restituído. A vítima Leonardo Júnior Guedes de Aguiar, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se na barbearia Nier, em Capim Branco, aguardando atendimento enquanto o barbeiro cortava o cabelo de outra pessoa, permanecendo sentado e mexendo no celular, quando dois indivíduos ingressaram no estabelecimento, sendo que um deles foi até o banheiro e depois retornou, enquanto o outro permaneceu na porta; em seguida anunciaram o assalto, não se recordando das palavras exatas, mas afirmando que determinaram que todos deixassem os celulares, tendo colocado o seu aparelho no colo, ocasião em que os autores recolheram os celulares dos presentes e pediram também a chave da motocicleta de um dos clientes, saindo do local com o veículo. Informou que seu celular foi subtraído. Declarou que não viu explicitamente arma de fogo, pois estava de cabeça baixa e, ao perceber que se tratava de assalto, permaneceu nessa posição, sem contato visual, esclarecendo que não visualizou arma em punho e não pode afirmar se algum dos agentes portava arma na cintura. Disse que não compareceu à delegacia para realizar reconhecimento fotográfico, nem lhe foi apresentado qualquer suspeito para reconhecimento pessoal, e que seu aparelho celular não foi recuperado. A testemunha policial Flávio Raimundo da Costa, em seu depoimento em juízo, declarou que não se recorda bem dos fatos, contudo, confirmou que houve o registro da ocorrência e que foi realizado patrulhamento na tentativa de localizar os autores, os quais não foram encontrados no dia dos fatos. No caso em exame, embora esteja devidamente comprovada a ocorrência do roubo majorado, a condenação dos acusados revela-se juridicamente inviável, diante da fragilidade dos elementos probatórios quanto à autoria. Com efeito, os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo. As vítimas Leonardo Júnior Guedes de Aguiar e afirmaram expressamente não terem realizado reconhecimento formal dos acusados, nem lhes terem sido apresentadas fotografias para tal finalidade. A vítima Roner Wemerson Ferreira Machado declarou não ter comparecido à delegacia para reconhecimento, mencionando apenas ter visualizado um indivíduo no interior de uma viatura policial dias após os fatos, sem precisão quanto à identidade e sem recordar qual dos acusados teria visto. Tal circunstância, além de informal, não observa as cautelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que vincule concretamente os acusados ao local dos fatos no momento da empreitada criminosa. Não foram presos em flagrante, não foram encontrados nas imediações do estabelecimento logo após o crime, tampouco houve apreensão de quaisquer objetos subtraídos em sua posse. A motocicleta levada foi localizada abandonada em estrada de terra, sem qualquer indicativo de que tenha sido encontrada na posse de um ou de outro acusado. Igualmente, a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva não foi apreendida, inexistindo laudo pericial que pudesse corroborar a dinâmica descrita na denúncia sob esse aspecto específico. Nessas circunstâncias, impossível afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que os acusados tenham sido os autores do crime descrito na denúncia. A sentença penal condenatória exige prova segura, firme e harmônica da autoria e da materialidade, não podendo fundar-se em meros indícios ou em prova nebulosa que gere dúvida razoável. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. - Diante da insuficiência de provas para fundamentar a condenação, deve ser mantida a absolvição do acusado das sanções do art. 157, 'caput' do CP, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.303269-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) Desta forma, a absolvição é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo BRUNO CESAR SOUZA DE ALMEIDA e WANDERSON APARECIDO DA SILVA da imputação que lhes foi feita na denúncia. Sem custas processuais. Façam-se as anotações necessárias. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado Dr. Waydson Moreira Coelho honorários advocatícios no importe de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Expeça-se certidão. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos