Detalhe do processo

0057594-80.2013.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CARLOS ALBERTO SILVA ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR. Alega que os alimentos foram fixados por acordo homologado em 07/07/2000, nos autos do processo nº 0008101-28.1999.8.19.0205, no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, e que o réu atingiu a maioridade e não frequenta curso superior, conforme inicial de fls. 02/03 e título de fl. 09. Após tentativas de localização, o réu foi citado por edital. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial, às fls. 144/146. A decisão de fl. 151 suspendeu a obrigação alimentar e os descontos em folha, providência cumprida mediante ofício encaminhado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O réu compareceu espontaneamente, constituiu advogada e apresentou contestação, reconvenção e pedido de restabelecimento dos alimentos às fls. 159/174. Sustentou ser portador de doença de Crohn, possuir ileostomia e não dispor de condições para prover a própria subsistência. Foram juntados os documentos de fls. 175/201. O autor foi intimado para responder à contestação e à reconvenção, permanecendo silente, conforme certidão de fl. 208. A decisão de fl. 210 manteve a suspensão dos alimentos diante do resultado da consulta ao PREVJUD e facultou às partes a especificação de provas. O réu apresentou a manifestação de fls. 213/219 e os documentos de fls. 220/222, posteriormente interpondo o Agravo de Instrumento nº 0033995-91.2026.8.19.0000, conforme fls. 228/230. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A existência e a gravidade da doença que acomete o réu encontram-se suficientemente demonstradas documentalmente, não havendo necessidade de perícia para confirmar circunstância que não é controvertida. A questão relevante consiste em verificar se a enfermidade comprovada mantém o réu, atualmente com 37 anos, em situação de dependência econômica integral e permanente perante o autor. De início, eventual irregularidade da citação por edital encontra-se superada. O réu compareceu espontaneamente, constituiu advogada, teve acesso aos autos e apresentou ampla defesa e reconvenção às fls. 159/174, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, encerrada a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, diante da representação do réu por advogada constituída. No mérito, a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Encerrado o poder familiar, entretanto, eventual manutenção dos alimentos passa a depender da demonstração concreta dos requisitos previstos nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. O réu nasceu em 13/11/1988, conforme documento de fl. 07, contando atualmente com 37 anos de idade. Os documentos médicos de fls. 184/196 comprovam que o réu é portador de doença de Crohn, tendo sido submetido à ileostomia e apresentando atividade inflamatória e fístula. O quadro é relevante e exige acompanhamento médico contínuo. Todavia, os referidos documentos não atestam incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Os relatórios de fls. 184 e 186 descrevem o diagnóstico, os tratamentos e a atividade da doença, mas não declaram impossibilidade definitiva de exercício de qualquer trabalho. O extrato PREVJUD/CNIS anexado por determinação da decisão de fl. 210 demonstra que o réu manteve vínculos de emprego nos anos de 2014, 2015 e 2017, bem como recebeu sucessivos benefícios previdenciários por incapacidade temporária. O último benefício registrado, de espécie 31, teve início em 27/04/2023, alcançou o valor mensal de R$ 2.423,51 e possuía cessação programada, o que confirma sua natureza temporária. Não se trata, portanto, de benefício assistencial, mas de benefício previdenciário decorrente de incapacidade temporária. A eventual persistência da incapacidade ou a presença dos requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente ou para benefício assistencial devem ser submetidas aos órgãos competentes, mediante os procedimentos próprios. A possibilidade de acesso à proteção previdenciária ou assistencial não exclui automaticamente a obrigação alimentar familiar, mas impede que se transfira indefinidamente ao genitor idoso encargo que depende de demonstração atual e concreta dos requisitos civis. Além dos documentos médicos e da declaração unilateral de hipossuficiência de fl. 178, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais do réu, de sua composição familiar, da renda do núcleo com o qual reside, de eventual indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário ou de requerimento de benefício assistencial. Assim, embora reconhecida a enfermidade, não ficou demonstrada dependência econômica integral e permanente em relação ao autor. De outro lado, o autor nasceu em 13/04/1955, conforme documento de fl. 05, contando atualmente com 71 anos e ostentando a condição legal de pessoa idosa. A possibilidade do alimentante também integra o exame da obrigação, não sendo razoável impor-lhe encargo de duração indeterminada sem prova suficiente de que o filho adulto não dispõe de outros meios de manutenção. A obrigação foi constituída no ano de 2000, perdurando por aproximadamente vinte e cinco anos até a suspensão determinada à fl. 151. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em dezembro de 2013 e tramita há quase treze anos. Consideradas a idade atual das partes, a extensa duração da prestação, a proteção previdenciária recebida pelo réu, a ausência de prova de incapacidade total e permanente e a atual condição de pessoa idosa do autor, encontram-se presentes elementos suficientes para a exoneração. A prova pericial requerida subsidiariamente pelo réu não se mostra necessária. A doença já está comprovada, e a perícia médica não supriria a ausência de demonstração da dependência econômica concreta, nem decidiria sobre eventual direito a benefício previdenciário ou assistencial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, com fundamento nos artigos 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, para exonerar definitivamente CARLOS ALBERTO SILVA da obrigação alimentar constituída em favor de CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR nos autos do processo nº 0008101-28.1999.8.19.0205, confirmando a decisão de fl. 151. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES A RECONVENÇÃO E O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS formulados às fls. 159/174. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os efeitos da exoneração retroagem à data da citação, nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a compensação e a repetibilidade, não cabendo restituição das prestações efetivamente pagas. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que proceda ao cancelamento definitivo do desconto correspondente a 15% dos rendimentos do autor em favor do réu. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício e título para todos os fins necessários ao cancelamento definitivo da obrigação alimentar, dispensada a expedição de documento apartado. Comunique-se a prolação desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0033995-91.2026.8.19.0000, encaminhando-se cópia, para ciência e apreciação de eventual perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RIBEIRO DA SILVA SCOTT

OAB: 211789/RJ

JEFERSON BATISTA DE FIGUEIREDO DA SILVA

OAB: 97276/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

CARLOS ALBERTO SILVA ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR. Alega que os alimentos foram fixados por acordo homologado em 07/07/2000, nos autos do processo nº 0008101-28.1999.8.19.0205, no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, e que o réu atingiu a maioridade e não frequenta curso superior, conforme inicial de fls. 02/03 e título de fl. 09. Após tentativas de localização, o réu foi citado por edital. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial, às fls. 144/146. A decisão de fl. 151 suspendeu a obrigação alimentar e os descontos em folha, providência cumprida mediante ofício encaminhado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O réu compareceu espontaneamente, constituiu advogada e apresentou contestação, reconvenção e pedido de restabelecimento dos alimentos às fls. 159/174. Sustentou ser portador de doença de Crohn, possuir ileostomia e não dispor de condições para prover a própria subsistência. Foram juntados os documentos de fls. 175/201. O autor foi intimado para responder à contestação e à reconvenção, permanecendo silente, conforme certidão de fl. 208. A decisão de fl. 210 manteve a suspensão dos alimentos diante do resultado da consulta ao PREVJUD e facultou às partes a especificação de provas. O réu apresentou a manifestação de fls. 213/219 e os documentos de fls. 220/222, posteriormente interpondo o Agravo de Instrumento nº 0033995-91.2026.8.19.0000, conforme fls. 228/230. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A existência e a gravidade da doença que acomete o réu encontram-se suficientemente demonstradas documentalmente, não havendo necessidade de perícia para confirmar circunstância que não é controvertida. A questão relevante consiste em verificar se a enfermidade comprovada mantém o réu, atualmente com 37 anos, em situação de dependência econômica integral e permanente perante o autor. De início, eventual irregularidade da citação por edital encontra-se superada. O réu compareceu espontaneamente, constituiu advogada, teve acesso aos autos e apresentou ampla defesa e reconvenção às fls. 159/174, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, encerrada a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, diante da representação do réu por advogada constituída. No mérito, a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Encerrado o poder familiar, entretanto, eventual manutenção dos alimentos passa a depender da demonstração concreta dos requisitos previstos nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. O réu nasceu em 13/11/1988, conforme documento de fl. 07, contando atualmente com 37 anos de idade. Os documentos médicos de fls. 184/196 comprovam que o réu é portador de doença de Crohn, tendo sido submetido à ileostomia e apresentando atividade inflamatória e fístula. O quadro é relevante e exige acompanhamento médico contínuo. Todavia, os referidos documentos não atestam incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Os relatórios de fls. 184 e 186 descrevem o diagnóstico, os tratamentos e a atividade da doença, mas não declaram impossibilidade definitiva de exercício de qualquer trabalho. O extrato PREVJUD/CNIS anexado por determinação da decisão de fl. 210 demonstra que o réu manteve vínculos de emprego nos anos de 2014, 2015 e 2017, bem como recebeu sucessivos benefícios previdenciários por incapacidade temporária. O último benefício registrado, de espécie 31, teve início em 27/04/2023, alcançou o valor mensal de R$ 2.423,51 e possuía cessação programada, o que confirma sua natureza temporária. Não se trata, portanto, de benefício assistencial, mas de benefício previdenciário decorrente de incapacidade temporária. A eventual persistência da incapacidade ou a presença dos requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente ou para benefício assistencial devem ser submetidas aos órgãos competentes, mediante os procedimentos próprios. A possibilidade de acesso à proteção previdenciária ou assistencial não exclui automaticamente a obrigação alimentar familiar, mas impede que se transfira indefinidamente ao genitor idoso encargo que depende de demonstração atual e concreta dos requisitos civis. Além dos documentos médicos e da declaração unilateral de hipossuficiência de fl. 178, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais do réu, de sua composição familiar, da renda do núcleo com o qual reside, de eventual indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário ou de requerimento de benefício assistencial. Assim, embora reconhecida a enfermidade, não ficou demonstrada dependência econômica integral e permanente em relação ao autor. De outro lado, o autor nasceu em 13/04/1955, conforme documento de fl. 05, contando atualmente com 71 anos e ostentando a condição legal de pessoa idosa. A possibilidade do alimentante também integra o exame da obrigação, não sendo razoável impor-lhe encargo de duração indeterminada sem prova suficiente de que o filho adulto não dispõe de outros meios de manutenção. A obrigação foi constituída no ano de 2000, perdurando por aproximadamente vinte e cinco anos até a suspensão determinada à fl. 151. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em dezembro de 2013 e tramita há quase treze anos. Consideradas a idade atual das partes, a extensa duração da prestação, a proteção previdenciária recebida pelo réu, a ausência de prova de incapacidade total e permanente e a atual condição de pessoa idosa do autor, encontram-se presentes elementos suficientes para a exoneração. A prova pericial requerida subsidiariamente pelo réu não se mostra necessária. A doença já está comprovada, e a perícia médica não supriria a ausência de demonstração da dependência econômica concreta, nem decidiria sobre eventual direito a benefício previdenciário ou assistencial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, com fundamento nos artigos 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, para exonerar definitivamente CARLOS ALBERTO SILVA da obrigação alimentar constituída em favor de CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR nos autos do processo nº 0008101-28.1999.8.19.0205, confirmando a decisão de fl. 151. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES A RECONVENÇÃO E O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS formulados às fls. 159/174. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os efeitos da exoneração retroagem à data da citação, nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a compensação e a repetibilidade, não cabendo restituição das prestações efetivamente pagas. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que proceda ao cancelamento definitivo do desconto correspondente a 15% dos rendimentos do autor em favor do réu. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício e título para todos os fins necessários ao cancelamento definitivo da obrigação alimentar, dispensada a expedição de documento apartado. Comunique-se a prolação desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0033995-91.2026.8.19.0000, encaminhando-se cópia, para ciência e apreciação de eventual perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, dê-se baixa e arquivem-se.