Detalhe do processo

0057547-92.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REGINA DE FARIA JANIBELLI ajuíza a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (alterada para VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) e CLUBE MUNICIPAL, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que é idosa com 77 anos de idade e portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, sendo beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré desde 1990. Alega que, entre 2014 e 2020, a mensalidade sofreu reajustes que a elevaram de R$ 1.059,77 para R$ 6.226,40. Destaca que o reajuste mais recente, em janeiro de 2020, elevou a mensalidade de R$ 3.279,88 para R$ 6.226,40, um aumento de quase 90% em um único mês, totalizando um reajuste de 310% desde 2016. Sustenta a existência de abusividade dos reajustes aplicados unilateralmente pela ré. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata redução da mensalidade para R$ 2.444,10, valor que entende devido pela aplicação dos índices da ANS, e que a ré se abstenha de cancelar o plano. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade dos reajustes impugnados; a revisão do contrato para que os reajustes anuais observem os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 42.489,90, referente aos valores pagos a maior nos últimos três anos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (fls. 03/18), os documentos (fls. 19/54). Indeferida a gratuidade de justiça (fls. 77) e determinada a suspensão do processo em decorrência do Tema n.º 1016 do STJ (fls. 89/90). A decisão de fls. 105/106 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Posteriormente, a decisão à fl. 116 determinou o regular prosseguimento do feito, em vista do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em petição de fls. 126/127, a autora informou novo reajuste na mensalidade do plano, de R$ 6.226,40 para R$ 9.012,46, reiterando o pedido de tutela de urgência, que foi novamente indeferido pela decisão de fl. 136. Tutela recursal determinando a redução da mensalidade ao valor de R$ 2.444,10 (fls. 143/145). Regularmente citada, a primeira ré oferece contestação (fls. 152/188), inicialmente, informa ter cumprido a decisão liminar. Sustenta a legalidade dos reajustes aplicados. Esclarece que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, sendo protegido pelo ato jurídico perfeito. Afirma que o reajuste por faixa etária é válido e necessário para o equilíbrio contratual. Defende que não há dever de devolução de valores. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 189/301. A segunda ré, apresentou contestação a fls. 320/326, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que atua apenas como intermediária na contratação, sem gerência sobre os reajustes, e que atualmente a administração dos planos é feita por outra empresa. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 327/331. Réplica (fls. 353/362). Decisão saneadora (fls. 367/368), ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu (fls. 447/448). Laudo pericial (fls. 537/551). Manifestação do autor sobre o laudo pericial (fls. 574/575). Sentença proferida às fls. 629/633, anulada pelo acórdão às fls. 725/737 para complementação do laudo pericial. Laudo pericial complementar (fls. 770/778), acerca do qual a parte autora se manifestou às fls. 803/805 e o réu às fls. 807/809. Esclarecimentos do perito (fls. 818/820). Alegações finais do segundo réu (fls. 846/849). Alegações finais da primeira ré (fls. 852/853). Manifestação da primeira ré informando que se encontra em regime de liquidação extrajudicial (fls. 874/895). Decisão às fls. 981, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que a suspensão de ações executivas não suspende as ações de conhecimento. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação revisional em que a parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, questiona a legalidade de reajustes aplicados em sua mensalidade, notadamente um reajuste por mudança de faixa etária e reajustes anuais por sinistralidade. O feito teve sua primeira sentença anulada em grau de recurso com o retorno dos autos a este juízo para a complementação da prova pericial técnica. Com a elaboração de laudo complementar (fls. 770/778) e posteriores manifestações das partes com esclarecimentos do perito, o processo se encontra maduro para novo julgamento. De início, analiso a responsabilidade do segundo réu, uma vez que sua atuação se limitou à de mera estipulante do contrato coletivo, atuando como intermediário entre a Operadora do Plano de Saúde e os associados. O segundo réu não possui qualquer ingerência quanto à definição dos percentuais ou à aplicação dos reajustes nas mensalidades, sendo atribuição exclusiva da operadora. Portanto, a improcedência dos pedidos com relação ao segundo réu é medida impositiva. A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a primeira ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de abusividade, ou não, do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora. A prova pericial foi conclusiva ao apontar a desproporcionalidade do índice de 90% aplicado pela ré. O Sr. Perito, diante da inércia contumaz da operadora de saúde em apresentar a Nota Técnica Atuarial, essencial para justificar a base de cálculo do reajuste, mesmo após ser instada a fazê-lo por quatro vezes neste processo, utilizou-se de metodologia alternativa, com base em dados públicos de mercado (IESS/ANS), para apurar um percentual razoável. A conduta da ré, ao se recusar a exibir documento que estava em seu poder e era indispensável para a elucidação dos fatos, atrai a aplicação da regra do art. 400 do Código de Processo Civil, fazendo presumir verdadeiras as alegações da autora quanto à falta de lastro atuarial para o reajuste praticado. A tese defensiva de que a Súmula Normativa nº 03/2001 a isentaria de tal obrigação foi devidamente rechaçada pelo perito, que esclareceu que a referida norma trata da validade formal da cláusula, e não da razoabilidade do percentual em si. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão pericial para reconhecer a abusividade do reajuste de 90% e fixar como devido o percentual de 46,84%, por ser o índice técnico e razoável apurado no laudo. Quanto aos reajustes anuais, o laudo pericial analisou os índices aplicados entre 2016 e 2020. Para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, o perito concluiu que os percentuais aplicados pela ré, em todos os casos, foram inferiores aos tecnicamente necessários, não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser declarada. Contudo, para o ano de 2020, a perícia apurou que o reajuste aplicado, de 14,19%, foi superior ao devido. O perito rechaçou a justificativa da ré de que o cálculo teria considerado um período de 20 meses, por ser ilógica em um contexto de reajustes anuais regulares. O índice tecnicamente correto, segundo o laudo, é de 12,33%. Acolho, também neste ponto, as conclusões do laudo, por sua fundamentação técnica e coerente, para declarar a parcial abusividade do reajuste anual de 2020. Reconhecida a cobrança de valores indevidos, é direito da consumidora a devolução do que pagou a maior, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que este não merece prosperar, uma vez que a controvérsia se resolve na esfera patrimonial, com o recálculo das mensalidades e a devolução dos valores pagos indevidamente, não havendo nos autos prova de que a situação tenha gerado ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de uma divergência contratual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação à primeira ré, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade parcial da cláusula de reajuste por faixa etária, para limitar o percentual aplicado aos 61 anos de idade da autora ao patamar de 46, 84%, conforme apurado em laudo pericial atuarial; 2. DECLARAR a nulidade parcial do reajuste anual de 2020, para reduzir o percentual aplicado de 14,19% para 12,33%; 3. CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em emitir os futuros boletos de cobrança com os valores recalculados de acordo com os percentuais definidos nos itens acima, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança emitida em descumprimento aos ditames desta sentença; 4. CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação dos percentuais declarados abusivos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pelas razões suso mencionadas. Diante da mínima sucumbência da autora, condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu, CLUB MUNICIPAL, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do 2º réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE MUNICIPAL CLUB

Autor REGINA DE FARIA JANIBELLI

Réu VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES

OAB: 214473/RJ

NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES

OAB: 40474/RJ

ROSEMAR VILARDI

OAB: 57859/RJ

ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ

OAB: 197690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REGINA DE FARIA JANIBELLI ajuíza a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (alterada para VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) e CLUBE MUNICIPAL, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que é idosa com 77 anos de idade e portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, sendo beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré desde 1990. Alega que, entre 2014 e 2020, a mensalidade sofreu reajustes que a elevaram de R$ 1.059,77 para R$ 6.226,40. Destaca que o reajuste mais recente, em janeiro de 2020, elevou a mensalidade de R$ 3.279,88 para R$ 6.226,40, um aumento de quase 90% em um único mês, totalizando um reajuste de 310% desde 2016. Sustenta a existência de abusividade dos reajustes aplicados unilateralmente pela ré. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata redução da mensalidade para R$ 2.444,10, valor que entende devido pela aplicação dos índices da ANS, e que a ré se abstenha de cancelar o plano. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade dos reajustes impugnados; a revisão do contrato para que os reajustes anuais observem os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 42.489,90, referente aos valores pagos a maior nos últimos três anos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (fls. 03/18), os documentos (fls. 19/54). Indeferida a gratuidade de justiça (fls. 77) e determinada a suspensão do processo em decorrência do Tema n.º 1016 do STJ (fls. 89/90). A decisão de fls. 105/106 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Posteriormente, a decisão à fl. 116 determinou o regular prosseguimento do feito, em vista do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em petição de fls. 126/127, a autora informou novo reajuste na mensalidade do plano, de R$ 6.226,40 para R$ 9.012,46, reiterando o pedido de tutela de urgência, que foi novamente indeferido pela decisão de fl. 136. Tutela recursal determinando a redução da mensalidade ao valor de R$ 2.444,10 (fls. 143/145). Regularmente citada, a primeira ré oferece contestação (fls. 152/188), inicialmente, informa ter cumprido a decisão liminar. Sustenta a legalidade dos reajustes aplicados. Esclarece que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, sendo protegido pelo ato jurídico perfeito. Afirma que o reajuste por faixa etária é válido e necessário para o equilíbrio contratual. Defende que não há dever de devolução de valores. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 189/301. A segunda ré, apresentou contestação a fls. 320/326, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que atua apenas como intermediária na contratação, sem gerência sobre os reajustes, e que atualmente a administração dos planos é feita por outra empresa. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 327/331. Réplica (fls. 353/362). Decisão saneadora (fls. 367/368), ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu (fls. 447/448). Laudo pericial (fls. 537/551). Manifestação do autor sobre o laudo pericial (fls. 574/575). Sentença proferida às fls. 629/633, anulada pelo acórdão às fls. 725/737 para complementação do laudo pericial. Laudo pericial complementar (fls. 770/778), acerca do qual a parte autora se manifestou às fls. 803/805 e o réu às fls. 807/809. Esclarecimentos do perito (fls. 818/820). Alegações finais do segundo réu (fls. 846/849). Alegações finais da primeira ré (fls. 852/853). Manifestação da primeira ré informando que se encontra em regime de liquidação extrajudicial (fls. 874/895). Decisão às fls. 981, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que a suspensão de ações executivas não suspende as ações de conhecimento. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação revisional em que a parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, questiona a legalidade de reajustes aplicados em sua mensalidade, notadamente um reajuste por mudança de faixa etária e reajustes anuais por sinistralidade. O feito teve sua primeira sentença anulada em grau de recurso com o retorno dos autos a este juízo para a complementação da prova pericial técnica. Com a elaboração de laudo complementar (fls. 770/778) e posteriores manifestações das partes com esclarecimentos do perito, o processo se encontra maduro para novo julgamento. De início, analiso a responsabilidade do segundo réu, uma vez que sua atuação se limitou à de mera estipulante do contrato coletivo, atuando como intermediário entre a Operadora do Plano de Saúde e os associados. O segundo réu não possui qualquer ingerência quanto à definição dos percentuais ou à aplicação dos reajustes nas mensalidades, sendo atribuição exclusiva da operadora. Portanto, a improcedência dos pedidos com relação ao segundo réu é medida impositiva. A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a primeira ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de abusividade, ou não, do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora. A prova pericial foi conclusiva ao apontar a desproporcionalidade do índice de 90% aplicado pela ré. O Sr. Perito, diante da inércia contumaz da operadora de saúde em apresentar a Nota Técnica Atuarial, essencial para justificar a base de cálculo do reajuste, mesmo após ser instada a fazê-lo por quatro vezes neste processo, utilizou-se de metodologia alternativa, com base em dados públicos de mercado (IESS/ANS), para apurar um percentual razoável. A conduta da ré, ao se recusar a exibir documento que estava em seu poder e era indispensável para a elucidação dos fatos, atrai a aplicação da regra do art. 400 do Código de Processo Civil, fazendo presumir verdadeiras as alegações da autora quanto à falta de lastro atuarial para o reajuste praticado. A tese defensiva de que a Súmula Normativa nº 03/2001 a isentaria de tal obrigação foi devidamente rechaçada pelo perito, que esclareceu que a referida norma trata da validade formal da cláusula, e não da razoabilidade do percentual em si. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão pericial para reconhecer a abusividade do reajuste de 90% e fixar como devido o percentual de 46,84%, por ser o índice técnico e razoável apurado no laudo. Quanto aos reajustes anuais, o laudo pericial analisou os índices aplicados entre 2016 e 2020. Para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, o perito concluiu que os percentuais aplicados pela ré, em todos os casos, foram inferiores aos tecnicamente necessários, não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser declarada. Contudo, para o ano de 2020, a perícia apurou que o reajuste aplicado, de 14,19%, foi superior ao devido. O perito rechaçou a justificativa da ré de que o cálculo teria considerado um período de 20 meses, por ser ilógica em um contexto de reajustes anuais regulares. O índice tecnicamente correto, segundo o laudo, é de 12,33%. Acolho, também neste ponto, as conclusões do laudo, por sua fundamentação técnica e coerente, para declarar a parcial abusividade do reajuste anual de 2020. Reconhecida a cobrança de valores indevidos, é direito da consumidora a devolução do que pagou a maior, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que este não merece prosperar, uma vez que a controvérsia se resolve na esfera patrimonial, com o recálculo das mensalidades e a devolução dos valores pagos indevidamente, não havendo nos autos prova de que a situação tenha gerado ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de uma divergência contratual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação à primeira ré, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade parcial da cláusula de reajuste por faixa etária, para limitar o percentual aplicado aos 61 anos de idade da autora ao patamar de 46, 84%, conforme apurado em laudo pericial atuarial; 2. DECLARAR a nulidade parcial do reajuste anual de 2020, para reduzir o percentual aplicado de 14,19% para 12,33%; 3. CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em emitir os futuros boletos de cobrança com os valores recalculados de acordo com os percentuais definidos nos itens acima, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança emitida em descumprimento aos ditames desta sentença; 4. CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação dos percentuais declarados abusivos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pelas razões suso mencionadas. Diante da mínima sucumbência da autora, condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu, CLUB MUNICIPAL, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do 2º réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.