0057547-92.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REGINA DE FARIA JANIBELLI ajuíza a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (alterada para VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) e CLUBE MUNICIPAL, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que é idosa com 77 anos de idade e portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, sendo beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré desde 1990. Alega que, entre 2014 e 2020, a mensalidade sofreu reajustes que a elevaram de R$ 1.059,77 para R$ 6.226,40. Destaca que o reajuste mais recente, em janeiro de 2020, elevou a mensalidade de R$ 3.279,88 para R$ 6.226,40, um aumento de quase 90% em um único mês, totalizando um reajuste de 310% desde 2016. Sustenta a existência de abusividade dos reajustes aplicados unilateralmente pela ré. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata redução da mensalidade para R$ 2.444,10, valor que entende devido pela aplicação dos índices da ANS, e que a ré se abstenha de cancelar o plano. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade dos reajustes impugnados; a revisão do contrato para que os reajustes anuais observem os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 42.489,90, referente aos valores pagos a maior nos últimos três anos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (fls. 03/18), os documentos (fls. 19/54). Indeferida a gratuidade de justiça (fls. 77) e determinada a suspensão do processo em decorrência do Tema n.º 1016 do STJ (fls. 89/90). A decisão de fls. 105/106 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Posteriormente, a decisão à fl. 116 determinou o regular prosseguimento do feito, em vista do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em petição de fls. 126/127, a autora informou novo reajuste na mensalidade do plano, de R$ 6.226,40 para R$ 9.012,46, reiterando o pedido de tutela de urgência, que foi novamente indeferido pela decisão de fl. 136. Tutela recursal determinando a redução da mensalidade ao valor de R$ 2.444,10 (fls. 143/145). Regularmente citada, a primeira ré oferece contestação (fls. 152/188), inicialmente, informa ter cumprido a decisão liminar. Sustenta a legalidade dos reajustes aplicados. Esclarece que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, sendo protegido pelo ato jurídico perfeito. Afirma que o reajuste por faixa etária é válido e necessário para o equilíbrio contratual. Defende que não há dever de devolução de valores. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 189/301. A segunda ré, apresentou contestação a fls. 320/326, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que atua apenas como intermediária na contratação, sem gerência sobre os reajustes, e que atualmente a administração dos planos é feita por outra empresa. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 327/331. Réplica (fls. 353/362). Decisão saneadora (fls. 367/368), ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu (fls. 447/448). Laudo pericial (fls. 537/551). Manifestação do autor sobre o laudo pericial (fls. 574/575). Sentença proferida às fls. 629/633, anulada pelo acórdão às fls. 725/737 para complementação do laudo pericial. Laudo pericial complementar (fls. 770/778), acerca do qual a parte autora se manifestou às fls. 803/805 e o réu às fls. 807/809. Esclarecimentos do perito (fls. 818/820). Alegações finais do segundo réu (fls. 846/849). Alegações finais da primeira ré (fls. 852/853). Manifestação da primeira ré informando que se encontra em regime de liquidação extrajudicial (fls. 874/895). Decisão às fls. 981, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que a suspensão de ações executivas não suspende as ações de conhecimento. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação revisional em que a parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, questiona a legalidade de reajustes aplicados em sua mensalidade, notadamente um reajuste por mudança de faixa etária e reajustes anuais por sinistralidade. O feito teve sua primeira sentença anulada em grau de recurso com o retorno dos autos a este juízo para a complementação da prova pericial técnica. Com a elaboração de laudo complementar (fls. 770/778) e posteriores manifestações das partes com esclarecimentos do perito, o processo se encontra maduro para novo julgamento. De início, analiso a responsabilidade do segundo réu, uma vez que sua atuação se limitou à de mera estipulante do contrato coletivo, atuando como intermediário entre a Operadora do Plano de Saúde e os associados. O segundo réu não possui qualquer ingerência quanto à definição dos percentuais ou à aplicação dos reajustes nas mensalidades, sendo atribuição exclusiva da operadora. Portanto, a improcedência dos pedidos com relação ao segundo réu é medida impositiva. A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a primeira ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de abusividade, ou não, do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora. A prova pericial foi conclusiva ao apontar a desproporcionalidade do índice de 90% aplicado pela ré. O Sr. Perito, diante da inércia contumaz da operadora de saúde em apresentar a Nota Técnica Atuarial, essencial para justificar a base de cálculo do reajuste, mesmo após ser instada a fazê-lo por quatro vezes neste processo, utilizou-se de metodologia alternativa, com base em dados públicos de mercado (IESS/ANS), para apurar um percentual razoável. A conduta da ré, ao se recusar a exibir documento que estava em seu poder e era indispensável para a elucidação dos fatos, atrai a aplicação da regra do art. 400 do Código de Processo Civil, fazendo presumir verdadeiras as alegações da autora quanto à falta de lastro atuarial para o reajuste praticado. A tese defensiva de que a Súmula Normativa nº 03/2001 a isentaria de tal obrigação foi devidamente rechaçada pelo perito, que esclareceu que a referida norma trata da validade formal da cláusula, e não da razoabilidade do percentual em si. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão pericial para reconhecer a abusividade do reajuste de 90% e fixar como devido o percentual de 46,84%, por ser o índice técnico e razoável apurado no laudo. Quanto aos reajustes anuais, o laudo pericial analisou os índices aplicados entre 2016 e 2020. Para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, o perito concluiu que os percentuais aplicados pela ré, em todos os casos, foram inferiores aos tecnicamente necessários, não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser declarada. Contudo, para o ano de 2020, a perícia apurou que o reajuste aplicado, de 14,19%, foi superior ao devido. O perito rechaçou a justificativa da ré de que o cálculo teria considerado um período de 20 meses, por ser ilógica em um contexto de reajustes anuais regulares. O índice tecnicamente correto, segundo o laudo, é de 12,33%. Acolho, também neste ponto, as conclusões do laudo, por sua fundamentação técnica e coerente, para declarar a parcial abusividade do reajuste anual de 2020. Reconhecida a cobrança de valores indevidos, é direito da consumidora a devolução do que pagou a maior, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que este não merece prosperar, uma vez que a controvérsia se resolve na esfera patrimonial, com o recálculo das mensalidades e a devolução dos valores pagos indevidamente, não havendo nos autos prova de que a situação tenha gerado ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de uma divergência contratual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação à primeira ré, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade parcial da cláusula de reajuste por faixa etária, para limitar o percentual aplicado aos 61 anos de idade da autora ao patamar de 46, 84%, conforme apurado em laudo pericial atuarial; 2. DECLARAR a nulidade parcial do reajuste anual de 2020, para reduzir o percentual aplicado de 14,19% para 12,33%; 3. CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em emitir os futuros boletos de cobrança com os valores recalculados de acordo com os percentuais definidos nos itens acima, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança emitida em descumprimento aos ditames desta sentença; 4. CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação dos percentuais declarados abusivos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pelas razões suso mencionadas. Diante da mínima sucumbência da autora, condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu, CLUB MUNICIPAL, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do 2º réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLUBE MUNICIPAL CLUB
Autor REGINA DE FARIA JANIBELLI
Réu VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES
OAB: 214473/RJ
NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES
OAB: 40474/RJ
ROSEMAR VILARDI
OAB: 57859/RJ
ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ
OAB: 197690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REGINA DE FARIA JANIBELLI ajuíza a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (alterada para VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) e CLUBE MUNICIPAL, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que é idosa com 77 anos de idade e portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, sendo beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré desde 1990. Alega que, entre 2014 e 2020, a mensalidade sofreu reajustes que a elevaram de R$ 1.059,77 para R$ 6.226,40. Destaca que o reajuste mais recente, em janeiro de 2020, elevou a mensalidade de R$ 3.279,88 para R$ 6.226,40, um aumento de quase 90% em um único mês, totalizando um reajuste de 310% desde 2016. Sustenta a existência de abusividade dos reajustes aplicados unilateralmente pela ré. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata redução da mensalidade para R$ 2.444,10, valor que entende devido pela aplicação dos índices da ANS, e que a ré se abstenha de cancelar o plano. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade dos reajustes impugnados; a revisão do contrato para que os reajustes anuais observem os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 42.489,90, referente aos valores pagos a maior nos últimos três anos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (fls. 03/18), os documentos (fls. 19/54). Indeferida a gratuidade de justiça (fls. 77) e determinada a suspensão do processo em decorrência do Tema n.º 1016 do STJ (fls. 89/90). A decisão de fls. 105/106 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Posteriormente, a decisão à fl. 116 determinou o regular prosseguimento do feito, em vista do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em petição de fls. 126/127, a autora informou novo reajuste na mensalidade do plano, de R$ 6.226,40 para R$ 9.012,46, reiterando o pedido de tutela de urgência, que foi novamente indeferido pela decisão de fl. 136. Tutela recursal determinando a redução da mensalidade ao valor de R$ 2.444,10 (fls. 143/145). Regularmente citada, a primeira ré oferece contestação (fls. 152/188), inicialmente, informa ter cumprido a decisão liminar. Sustenta a legalidade dos reajustes aplicados. Esclarece que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, sendo protegido pelo ato jurídico perfeito. Afirma que o reajuste por faixa etária é válido e necessário para o equilíbrio contratual. Defende que não há dever de devolução de valores. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 189/301. A segunda ré, apresentou contestação a fls. 320/326, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que atua apenas como intermediária na contratação, sem gerência sobre os reajustes, e que atualmente a administração dos planos é feita por outra empresa. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 327/331. Réplica (fls. 353/362). Decisão saneadora (fls. 367/368), ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu (fls. 447/448). Laudo pericial (fls. 537/551). Manifestação do autor sobre o laudo pericial (fls. 574/575). Sentença proferida às fls. 629/633, anulada pelo acórdão às fls. 725/737 para complementação do laudo pericial. Laudo pericial complementar (fls. 770/778), acerca do qual a parte autora se manifestou às fls. 803/805 e o réu às fls. 807/809. Esclarecimentos do perito (fls. 818/820). Alegações finais do segundo réu (fls. 846/849). Alegações finais da primeira ré (fls. 852/853). Manifestação da primeira ré informando que se encontra em regime de liquidação extrajudicial (fls. 874/895). Decisão às fls. 981, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que a suspensão de ações executivas não suspende as ações de conhecimento. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação revisional em que a parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, questiona a legalidade de reajustes aplicados em sua mensalidade, notadamente um reajuste por mudança de faixa etária e reajustes anuais por sinistralidade. O feito teve sua primeira sentença anulada em grau de recurso com o retorno dos autos a este juízo para a complementação da prova pericial técnica. Com a elaboração de laudo complementar (fls. 770/778) e posteriores manifestações das partes com esclarecimentos do perito, o processo se encontra maduro para novo julgamento. De início, analiso a responsabilidade do segundo réu, uma vez que sua atuação se limitou à de mera estipulante do contrato coletivo, atuando como intermediário entre a Operadora do Plano de Saúde e os associados. O segundo réu não possui qualquer ingerência quanto à definição dos percentuais ou à aplicação dos reajustes nas mensalidades, sendo atribuição exclusiva da operadora. Portanto, a improcedência dos pedidos com relação ao segundo réu é medida impositiva. A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a primeira ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de abusividade, ou não, do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora. A prova pericial foi conclusiva ao apontar a desproporcionalidade do índice de 90% aplicado pela ré. O Sr. Perito, diante da inércia contumaz da operadora de saúde em apresentar a Nota Técnica Atuarial, essencial para justificar a base de cálculo do reajuste, mesmo após ser instada a fazê-lo por quatro vezes neste processo, utilizou-se de metodologia alternativa, com base em dados públicos de mercado (IESS/ANS), para apurar um percentual razoável. A conduta da ré, ao se recusar a exibir documento que estava em seu poder e era indispensável para a elucidação dos fatos, atrai a aplicação da regra do art. 400 do Código de Processo Civil, fazendo presumir verdadeiras as alegações da autora quanto à falta de lastro atuarial para o reajuste praticado. A tese defensiva de que a Súmula Normativa nº 03/2001 a isentaria de tal obrigação foi devidamente rechaçada pelo perito, que esclareceu que a referida norma trata da validade formal da cláusula, e não da razoabilidade do percentual em si. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão pericial para reconhecer a abusividade do reajuste de 90% e fixar como devido o percentual de 46,84%, por ser o índice técnico e razoável apurado no laudo. Quanto aos reajustes anuais, o laudo pericial analisou os índices aplicados entre 2016 e 2020. Para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, o perito concluiu que os percentuais aplicados pela ré, em todos os casos, foram inferiores aos tecnicamente necessários, não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser declarada. Contudo, para o ano de 2020, a perícia apurou que o reajuste aplicado, de 14,19%, foi superior ao devido. O perito rechaçou a justificativa da ré de que o cálculo teria considerado um período de 20 meses, por ser ilógica em um contexto de reajustes anuais regulares. O índice tecnicamente correto, segundo o laudo, é de 12,33%. Acolho, também neste ponto, as conclusões do laudo, por sua fundamentação técnica e coerente, para declarar a parcial abusividade do reajuste anual de 2020. Reconhecida a cobrança de valores indevidos, é direito da consumidora a devolução do que pagou a maior, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que este não merece prosperar, uma vez que a controvérsia se resolve na esfera patrimonial, com o recálculo das mensalidades e a devolução dos valores pagos indevidamente, não havendo nos autos prova de que a situação tenha gerado ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de uma divergência contratual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação à primeira ré, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade parcial da cláusula de reajuste por faixa etária, para limitar o percentual aplicado aos 61 anos de idade da autora ao patamar de 46, 84%, conforme apurado em laudo pericial atuarial; 2. DECLARAR a nulidade parcial do reajuste anual de 2020, para reduzir o percentual aplicado de 14,19% para 12,33%; 3. CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em emitir os futuros boletos de cobrança com os valores recalculados de acordo com os percentuais definidos nos itens acima, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança emitida em descumprimento aos ditames desta sentença; 4. CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação dos percentuais declarados abusivos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pelas razões suso mencionadas. Diante da mínima sucumbência da autora, condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu, CLUB MUNICIPAL, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do 2º réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.